Willer Tomaz
Desde o referendo popular sobre a comercialização de armas de fogo no Brasil, ocorrido em 2005, a posse e o porte passaram a ser um tema muito recorrente no mundo político, acadêmico, jurídico e nos variados meios de comunicação. Mitos e verdades vêm permeando os debates da questão por mais de uma década. Principalmente agora que o tema recebeu novos contornos legais, com o decreto presidencial que estabeleceu critérios objetivos para a aquisição de arma de fogo. Toda a discussão é válida e deve ser tratada com cautela e profundidade que se exige.
O recente decreto presidencial 9.785/2019 substituiu a regra anterior, em que predominavam critérios subjetivos. Antes, prevalecia o critério da ‘efetiva necessidade’, o que abria espaço para subjetivismos, discricionariedade e suscitava questionamentos pela indeterminação do seu conteúdo. Ao estabelecer que a efetiva necessidade se baseará nos índices de homicídios em cada unidade federativa, constantes de dados oficiais, o novo sistema substitui a subjetividade pela objetividade na autorização para a aquisição de arma de uso permitido.
É importante ressaltar que inúmeras informações detalhadas são obrigatoriamente coletadas pelo o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas (SINARM) e pelo Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) no momento da comercialização, tanto sobre o indivíduo quanto sobre a arma e a munição.
Especificamente quanto à flexibilização para advogado e oficial de justiça, o rigor restritivo permanece, tendo desaparecido apenas o critério subjetivo da efetiva necessidade relativa aos riscos da profissão.
Além disso, é demasiado crer que, sob o olhar de todos os órgãos controladores, o cidadão que comprou a arma legalmente irá utilizá-la para cometer crimes e, assim, ser facilmente localizado, preso e punido.
Pelo princípio da confiança que deve existir em qualquer sociedade livre, da mesma forma que se espera que um condutor dirija com cuidado o seu veículo na rodovia, espera-se também que o cidadão que porte arma legal, devidamente habilitado, maneje o instrumento observando as disposições técnicas e legais pertinentes.
*Willer Tomaz, advogado, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados