Liminar proferida pelo Ministro do STF André Mendonça sustenta validade do convênio ICMS 16/22 do Confaz e determina que, a partir de 1º de julho de 2022, como alíquotas do ICMS dos devem ser uniformes em todo o território nacional.
A decisão definida que o último, sobre o último o ICMS base de cálculo passa a Confaz, pela média de preços dos meses.
A orientação foi fundamental no art. 7 da LC 192/22.
Além disso, o magistrado estipulou outras medidas que devem ser implementadas pelos estados e pela Petrobras.
Certifique-se de que as medidas devem servir estados na que faço I: pelos
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um intervalo de 12 meses entre o mínimo de primeiro de primeiro e o primeiro reajuste destes meses, e seis para os próximos meses (artigo 6º, da 192/2022);
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observe o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
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não proporcional ao peso do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração a estimativa em relação à evolução do preço dos produtos químicos (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
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observe o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
Fonte: STF (ADI 7164)