No caso avaliado, a 5ª Turma do TST NEGOU o benefício a trabalhadora.
O entendimento foi fundamentado na Súmula 448, da Corte Trabalhista.
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.