NÃO!
A decisão unânime da 4ª Turma do TST entendeu que não afronta o direito à nomeação de candidatos aprovados, a mera contratação de funcionários terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo para a qual há pessoas concursadas.
Na ação, uma candidata requeria direito imediato à nomeação a vaga, além de pedir danos morais e danos materiais por despesas com exames admissionais e pela angústia sofrida de não ser nomeada.
O relator do recurso da candidata, ministro Alexandre Ramos, esclareceu que o posicionamento que a 4ª Turma tem seguido é de que a “pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato”.
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
Fonte: TST