Em análise de habeas corpus, a 3ª Turma do STJ entendeu que devedores de alimentos ainda não devem ser encarcerados, em razão da pandemia da Covid-19.
Mesmo que atualmente não exista legislação que regulamente o tipo de regime que deve ser adotado a esses devedores, os ministros considerados a medida extrema, diante do cenário atual.
Dessa forma, o colegiado determinou que o credor decidirá qual medida aplicada ao devedor, podendo ser regime domiciliar ou o adiamento para posterior prisão fechada. Para a Turma, o credor tem mais conhecimento sobre as características do devedor e assim saberá o melhor modo de cumprir a obrigação.
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
Fonte: STJ