A 5ª Turma do TST absolveu uma empresa de alimentos pelo não pagamento de horas de deslocamento a uma operadora de produção.
O colegiado levou em consideração o início da vigência da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que deixou de garantir o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador.
Dessa forma, mesmo que o contrato tenha sido assinado antes da lei ser alterada, o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da nova lei.
A decisão foi unânime.
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
Fonte: TST