Em sessão virtual, o STF fixou a tese de repercussão geral que determina que operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS.
O tema 475 foi definido em julgamento de recurso especial apresentado por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A Constituição estipula imunidade de ICMS sobre "operações que destinem alimentos para o exterior" (artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, "a"). Mas resguarda a "manutenção e o aproveitamento do montante do montante tributário nas operações e prestações anteriores". Dessa forma, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, ao recusar provimento ao recurso, reconheceu que a imunidade não compreende toda a cadeia produtiva do bem exportado.
WILLER TOMAZ
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Fonte STF (RE 754917)