Para a 4ª Turma, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o ocorrido
Após o acidente, a família da vítima solicitou na Justiça indenização por danos morais e materiais, alegando que o serviço da companhia teria sido defeituoso já que a estação não tinha as chamadas "portas de plataforma”
Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão, destacou que apesar o ocorrido ser “lamentável e fatídico”, decorreu de caso fortuito
"Não há, no caso ora examinado, segundo penso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço, é fortuito externo, isto é, o risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público", concluiu o magistrado
Fonte: STJ
WILLER TOMAZ
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