Está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de três ações que questionam a constitucionalidade da execução provisória da pena. O julgamento pelo Plenário estava marcado para o dia 10 de abril, mas foi retirado da pauta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, na última quinta-feira (04/04).
A OAB, autora de uma das ações, pediu o adiamento alegando que a nova diretoria do órgão tomou posse recentemente e que, por isso, necessita de mais tempo para se inteirar das questões que envolvem as ações.
Para o criminalista Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a prisão antecipada é inconstitucional por violar previsão expressa da Constituição Federal. “A Constituição é explícita e não deixa margem para dúvidas ao afirmar que o réu só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, quando não houver mais possiblidades de nenhum recurso. Qualquer interpretação diferente padece de inconstitucionalidade por violar diretamente a Constituição”.
Segundo o especialista, a liberdade do réu deve prevalecer sempre que houver a possibilidade de reversão da condenação. “A obviedade lógica e irrefutável é de que sempre haverá chances de modificação do julgamento enquanto houver a possibilidade de recurso. O que deve prevalecer nesse cenário de possibilidades é a liberdade de locomoção do acusado. A sua restrição só cabe quando houver a certeza da culpa, após o trânsito em julgado”. “Quanto custa a um inocente uma prisão injusta?”, acrescenta o especialista.
As ações em questão, as ADCs 43, 44 e 54, foram propostas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN), pelo Conselho Federal da OAB, e pelo PCdoB, respectivamente, após decisões do STF, em 2016, que autorizaram decretos de prisão após condenação em segunda instância.
O ponto comum das demandas é a ofensa artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, o qual afirma que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.”
Ainda não há previsão para a retomada dos casos pelo Plenário da Corte.