Um funcionário, que solicitava a declaração do auxílio-alimentação como parcela salarial para que houvesse a repercussão da quantia em outros direitos, teve seu pedido indeferido pela 6ª Turma do TST.
Na ação, o colegiado entendeu que a parcela possui natureza indenizatória, já que, ao contar com a participação do funcionário no custeio, o benefício não configuraria salário.
A decisão unânime foi fundamentalada em entendimentos de todas as turmas do TST e SDI-1, no qual entende que a participação mínima do critério normalização a natureza indenizatória da parcela.
WILLER TOMAZ
WILLER TOMAZ
WILLER TOMA
Fonte: TST