WT contribuindo com sua rotina semanal: Informativo – nº 011/23

Resumo preparado por nossa equipe Jurídica com as principais decisões veiculadas nas supremas cortes:

 

PUBLICAÇÃO  DA  LEI    14.592/2023 CONSOLIDA BENEFÍCIOS DO PERSE

Fruto da conversão da Medida Provisória n° 1.147/2022, foi publicada a Lei n° 14.592/2023, que consolida o benefício do PERSE, instituído pela Lei n° 14.148/2021, de alíquota 0 (zero) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.

Entre as alterações realizadas pela Lei n° 14.592/2023, a mais relevante é a nova redação atribuída ao artigo 4º da Lei n° 14.148/2021. Em sua redação original, o dispositivo estabelecia que Portaria do Ministério da Economia disciplinaria as atividades abarcadas pelo benefício do PERSE. A Portaria ME n° 7.163/2023 previu uma série de atividades, discriminadas pelo código da CNAE, relacionadas ao setor de eventos e turismo.

Como a gama de atividades abarcadas era relativamente grande, a Receita Federal, em regulamentação, passou a exigir a demonstração de que a receita percebida tivesse estrita relação com o setor de eventos e turismo, sob o argumento de que o objetivo da lei era beneficiar apenas esses setores, duramente afetados pelo período de pandemia.

A Lei n° 14.592/2023 sobrevém neste contexto, e implementa alteração no mencionado artigo 4° para indicar expressamente os códigos da CNAE das atividades econômicas abarcadas pelo benefício, cerca de 40 (quarenta).

Em síntese, são beneficiadas as atividades de turismo, com destaque para hospedagem (hotelaria, campings, pensões), como também algumas relacionadas ao setor de eventos, tais como serviços de organização de feiras, congressos, exposições, casas de festas e eventos, produção teatral, musical e circense.

Para as atividades de transportes coletivo de passageiros e agências de viagens, como também para bares, restaurantes e similares, a Lei n° 14.592/2023 trouxe expressa exigência de registro perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

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Tanto as regras que excluíram/reduziram setores do programa, quanto as que exigem registro no Cadastur não estavam previstas na lei original, o que possibilita a discussão sobre a legalidade da revogação/modificação da isenção original, considerando o disposto no art. 178 do CTN.

Além disso, invoca-se a aplicação dos princípios da anterioridade, para o IRPJ, e da noventena para a CSLL, o PIS e a Cofins, considerando as alterações substanciais promovidas no texto original da Lei n° 14.148/2021.

 

STJ  REALIZA  SEMINÁRIO  SOBRE  A  CONSTRUÇÃO  DA CIDADANIA PLURAL

Na manhã do dia 22/06/2023, quinta-feira, o STJ realizou seminário intitulado “Igualdade e Justiça: a Construção da Cidadania Plural”, que teve como tema central o debate a respeito do papel do Poder Judiciário na consolidação de meios para a garantia da proteção dos direitos fundamentais e a luta histórica pelo reconhecimento dos direitos de segmentos sociais minoritários.

Com apoio da Embaixada da Suécia e do Instituto Innovare, o evento reuniu juristas e especialistas para discutir temas como pluralidade e diversidade, identidade de gênero, direitos humanos, liberdade de expressão, união homoafetiva e as realidades nos sistemas regionais de direitos humanos, além de evidenciar o protagonismo da justiça na garantia da dignidade de grupos vulneráveis e a sinalização da possibilidade de uma sociedade inclusiva e plural por agentes públicos.

Além dos frutíferos debates, ocorreu o lançamento do livro Translúcida, organizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior, dedicado ao tema da população LGBT+ – em particular, das pessoas transgênero recolhidas em estabelecimentos penais.

 

STF DETERMINA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE DISCUTAM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O Ministro André Mendonça, relator do RE 1.072.485 – Tema 985 de Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratem da incidência de contribuição social sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

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A decisão foi proferida em análise à petição apresentada pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, na qual ventilou-se o risco de tratamento anti-isonômico a contribuintes, uma vez que os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão exercendo o juízo de retratação em processos judiciais, sem observar a possível modulação de efeitos ao julgado, postulada nos embargos de declaração opostos em outubro de 2020 e ainda pendentes de julgamento.

Nos aclaratórios foi requerida a modulação dos efeitos do julgamento realizado pela Corte Suprema em agosto de 2020, de modo a atingir somente os fatos geradores posteriores àquela data, tendo como uma de suas justificativas a mudança do entendimento outrora assentado, considerando o repetitivo julgado pelo STJ, REsp nº 1.230.957.

Em sua decisão, proferida no dia 26/06, o Ministro André Mendonça acolheu os argumentos apresentados e, “em homenagem à segurança jurídica e à eficiência da solução de litígios pelo Estado brasileiro” e “por prudência judicial”, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre a incidência da contribuição  social  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

 

STF PACIFICA RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS E MANTÉM DECRETO PRESIDENCIAL QUE PERMITE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO BRASIL

Ao concluir o julgamento de complexa matéria que estava há 25 anos em discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregadores não precisam de justificativas para dispensar funcionários sem causa.

Desta forma, a dispensa sem justa causa de trabalhadores continua como está: sem a necessidade do empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado.

Vale observar, no entanto, que o julgamento da questão pelo STF envolveu tema ainda mais abrangente, significando verdadeira revisão jurisprudencial das denúncias a tratados e convenções internacionais que não contemplem a vontade do Congresso Nacional. Isto porque, a discussão atinente à manutenção da dispensa sem justa causa no país demandou, por parte do STF, a análise dos reflexos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) frente ao Decreto Presencial de 1996, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou cláusula da referida convenção internacional sem a chancela do Congresso Nacional, gerando alegação de inconstitucionalidade.

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De acordo com a tese posta em análise perante o STF, o então Presidente da República não poderia excluir norma internacional do ordenamento brasileiro sem a anuência do Congresso Nacional. Ao julgar a questão, o STF concluiu que a revogação de tratados internacionais por ato isolado do Presidente da República depende da chancela do Congresso, mas que tal entendimento somente se aplica a partir da data de conclusão do referido julgamento, resguardando os efeitos jurídicos de todos os atos presidenciais pretéritos. De acordo com o Ministro Nunes Marques, “os atos de denúncia unilateral por parte do Presidente da República gozavam de aparente legitimidade, motivo pelo qual se mostra necessária a preservação da estabilidade e da segurança jurídica das relações consolidadas até a fixação desse entendimento por esta Corte”.

O julgamento da matéria foi observado de perto por representantes das entidades produtivas do país e resolveu incerteza jurídica que pairava há muito sobre as relações de emprego. Com o término do julgamento da ADI 1625, consagra-se a estabilidade do atual cenário jurídico trabalhista e preserva-se a ordem dos contratos de trabalho vigentes.