Prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 só vale para órgãos federais

A regra da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 só vale para os procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Nas esferas estadual e municipal, na ausência de lei sobre o tema, tal prazo fica suspenso durante o processo administrativo.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma concessionária de rodovias que foi multada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

A punição decorreu de procedimento instaurado em 2015 e encerrado em 2019. Segundo a concessionária, o período era suficiente para a prescrição intercorrente — a perda do direito de exercer a pretensão punitiva pela demora da administração pública.

O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele é paralisado por mais de três anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, afastou a aplicação dessa norma. Em vez disso, usou o artigo 4º do Decreto 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório.

Prescrição intercorrente estadual

Para a 1ª Turma do STJ, essa conclusão está correta. Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues citou jurisprudência no sentido de que as previsões da Lei 9.873/1999, de fato, só se aplicam no âmbito administrativo federal.

Já para os casos de processo sancionatório estadual, distrital ou municipal, na ausência de leis locais específicas que tratem do tema, deve incidir a previsão do Decreto 20.910/1932.

“A regra prevista no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais”, resumiu Domingues.

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REsp 1.900.837

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