No artigo anterior desta série, “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial, demonstrou-se que a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. [1] Substituiu-se o artigo 5º, LIV, da Constituição por um conceito fluido, operável ao sabor da convicção do julgador, e conferiu-se ao juiz a prerrogativa de redesenhar, episodicamente, as regras do procedimento em nome da “justiça”. O presente texto examina o andaime filosófico dessa operação: o formalismo-valorativo e o uso que dele se faz da obra de Miguel Reale.
A tese é direta: Alvaro de Oliveira e Mitidiero invocam a teoria tridimensional do direito de Reale como premissa filosófica de sua construção. O recurso é retórico. A teoria tridimensional não autoriza — antes repudia — o axiologismo abstrato que o formalismo-valorativo promove. O que se vende como fundamento é, na verdade, uma deturpação.
O que é o formalismo-valorativo?
O formalismo-valorativo é uma corrente da doutrina processual civil brasileira, gestada na tese de doutorado de Alvaro de Oliveira [2] e aderida, sobretudo, por Daniel Mitidiero. [3] A proposta se apresenta como superação do “processualismo científico” — tachado de tecnicista — mediante a adoção do “caráter cultural do próprio formalismo do processo”. Cultura, aqui, é o veículo pelo qual valores socialmente aceitos penetram o procedimento e condicionam a sua operação. O formalismo-valorativo se autointitulou a “quarta fase metodológica” do processo civil. Nas edições posteriores ao CPC de 2015, Mitidiero abandona a etiqueta sem alterar a substância.
Seu núcleo operacional: o juiz, liberto dos “grilhões formalísticos”, exerce poderes instrutórios, adapta o procedimento às “necessidades específicas do caso” e dirige o processo em colaboração com as partes — mas sem abandonar a missão de realizar a “justiça material”. O “ativismo e mesmo a postura cooperativa do juiz”, na voz do próprio Alvaro, constituem “hoje um fenômeno praticamente irreversível”. [4] O procedimento, plasticamente, dobra-se à vontade judicial.
Miguel Reale como argumento de autoridade
O fundamento filosófico do formalismo-valorativo repousa, segundo seus autores, na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale: direito como fato, valor e norma. Alvaro é explícito — o “mundo jurídico lida com valores” e o specificum do fenômeno jurídico reside no “fato valorado pela regra jurídica”. [5]
O recurso a Reale cumpre uma função estratégica: dar verniz de cientificidade a uma construção que, sem esse respaldo, seria reconhecida pelo que é — uma teoria do protagonismo judicial sem ancoragem filosófica consistente. O nome de Reale funciona como escudo. [6] O problema é que a teoria tridimensional não sustenta o que o formalismo-valorativo pretende construir sobre ela. A operação de apropriação é seletiva e, no limite, distorcida.
O que Reale realmente propôs?
A teoria tridimensional tem por objetivo estabelecer critérios de validade e de eficácia para as normas jurídicas. Sua formulação é complexa e sua operacionalização é sempre conjunta: fato, valor e norma são dimensões imantadas, inseparáveis. A crítica de Reale às posturas monistas — ao sociologismo, ao axiologismo puro e ao normativismo abstrato — é estrutural ao seu pensamento. [7]
O fundamento do direito, em Reale, é a percepção racional da tensão entre valores e fatos sociais, que dá azo à criação das normas pelo legislador. [8] O eixo é o historicismo-axiológico: os valores não são captados por abstração, mas na e pela história. A pessoa humana é o “valor-fonte” de todos os demais. Nenhum valor paira acima do processo histórico; nenhum juiz os decifra por intuição. O valor distingue-se dos objetos ideais por suas notas de realizabilidade, inexauribilidade, transcendentalidade e polaridade — todas vinculadas ao processo histórico. [9]
Há distinção essencial que o formalismo-valorativo ignora: o fato é valorado, mas jamais se converte em valor. [10] A norma, por sua vez, surge da nomogênese jurídica — processo dialético no qual o fato passa pelo crivo das estimativas do Poder e se consubstancia em esquemas de fins. [11]
A decisão sobre a positividade jurídica é do legislador. Em nenhum momento, nessa arquitetura, o juiz assume a prerrogativa de determinar os valores que devem corrigir o direito posto.
Jusnaturalismo que Reale rechaçou
Reale advertiu com precisão que seus leitores hiperpublicistas fingem ignorar: “Arriscam-se a repetir o erro do velho jusnaturalismo todos aqueles que pretendem identificar o justo e o jurídico, afirmando que o Direito só vale quando justo, sem levarem em conta os elementos condicionantes e contingentes da realidade histórica e cultural.” [12] A advertência é fatal para o formalismo-valorativo.
A operação do formalismo-valorativo, na contramão do proposto por Reale, é identificar a diferença entre o “justo” e o jurídico e entregar ao juiz a faculdade de corrigir o direito quando lhe parece injusto. [13]
Reale é cristalino quanto ao poder de decidir: não pode deixar de ser um poder “exercido na forma da lei e, em regra, para a realização dos fins contidos no ordenamento jurídico em vigor”. A soberania, do ponto de vista jurídico, é poder de decidir na forma da Constituição — e Reale considera “inaceitável” a tese de que ela possa ser exercida “inclusive contra legem”. [14]
Inversão operada pelo formalismo-valorativo
O que o formalismo-valorativo efetivamente faz com Reale é isolar o elemento “valor” da tríade e expandi-lo até absorver os demais. O valor deixa de ser a dimensão axiológica do fato [15] — captada historicamente pelo legislador — para se tornar instância superior de correção do direito posto. [16] A cultura invocada por Alvaro e Mitidiero não é a cultura do historicismo-axiológico — enraizada na experiência histórica concreta, inseparável do processo legislativo. [17] É uma “cultura” reduzida a “valores socialmente aceitos”, fluida o suficiente para que o juiz a capte nos reclamos do ambiente e a projete sobre os casos que julga.
É, em sentido preciso, a colonização do sistema do direito pelo ambiente — na linguagem luhmanniana examinada nos textos anteriores desta série. O valor “justiça”, assim operado, não tem conteúdo normativo verificável. Seus adeptos não enfrentam os desafios metaéticos que ele impõe: não há ontologia moral demonstrada, não há epistemologia do justo, não há acordo semântico sobre o referente “processo justo”. [18] A proposta permanece no registro do enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Autoriza. E autoriza precisamente o que Reale advertiu contra.
Instrumentalismo com outro nome
Bruno Silveira de Oliveira — ele próprio instrumentalista — formulou a crítica mais precisa: o formalismo-valorativo “seguiu fielmente as pegadas da trilha há muito aberta por Cândido Rangel Dinamarco, confinando-se a contragosto nos domínios de sua obra e de seu legado, como projeções ou desdobramentos elogiáveis e dignos de sua melhor tradição”. O rótulo é novo; a substância, não. [19]
A conexão não é apenas genealógica — Alvaro escreveu sua tese sob orientação de Dinamarco. É estrutural: ambas as correntes submetem o processo à jurisdição; ambas instrumentalizam o procedimento para fins extrajurídicos; ambas outorgam ao juiz a prerrogativa de definir o que é “justo”. A diferença é de linguagem: a nova versão fala em “valores constitucionais” onde a anterior falava em “escopos metajurídicos”. O resultado, para as partes, é o mesmo: a subordinação das garantias processuais à convicção judicial. A plasticidade do conceito de “processo justo”, utilizada como trunfo pelos seus fautores, carrega, em si, a fraqueza de seus fundamentos. [20]
O que resta do processo como direito fundamental
A deturpação de Reale tem consequência prática direta sobre o artigo 5º, LIV, da CF: o devido processo legal — compreendido como direito fundamental das partes de ter sua liberdade e seus bens privados apenas mediante o processo legal, regulado pelo legislador democraticamente eleito — cede espaço ao “processo justo”, definido pelo juiz, caso a caso. [21]
Reale foi preciso: a conformidade com a justiça abstrata, determinada pelo ponto de vista subjetivo do julgador, não é suficiente para fundamentar o Direito in concreto. Caso assim fosse, seríamos forçados a seguir, como se jurídicas fossem, “todas as regras racionais e justas propostas por um particular.” [22] Esse argumento jamais foi desafiado pelos hiperpublicistas. O processo como direito fundamental [23] é o oposto estrutural do que o formalismo-valorativo propõe. Um é direito de resistência; o outro é instrumento de poder.
Síntese
O formalismo-valorativo invoca Miguel Reale como fiador filosófico de uma construção que ele próprio repudiaria. A teoria tridimensional não autoriza o axiologismo abstrato; proíbe-o. Não entrega ao juiz a prerrogativa de corrigir o direito em nome da “justiça”; atribui ao legislador o poder de decidir sobre a positividade jurídica. Não dissolve a norma no valor; exige a tríade como unidade inseparável. [24]
O que o formalismo-valorativo chama de “valor” não tem relação com o valor histórico-concreto de Reale. É a forma jurídica contemporânea do velho jusnaturalismo: a pretensão de distinguir o justo e o jurídico, suprimindo os elementos condicionantes da realidade histórica e cultural, na aplicação concreta das normas.
A deturpação não é acidente. Ela cumpre uma função: dar ao protagonismo judicial a aparência de fundamento filosófico que ele não possui. Sem Reale, o formalismo-valorativo é o que Bruno Silveira de Oliveira apontou — instrumentalismo com novo rótulo, adolescente que nega os pais. Com Reale deturpado, o projeto ganha raízes postiças.
Postiças, porque raízes realianas não existem. O formalismo-valorativo empresta o nome de um grande jurista brasileiro como escudo para uma construção que ele, em vida, jamais teria reconhecido como sua.
[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial. Consultor Jurídico, 2026.
[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 92-93.
[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 26-32.
[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., pp. 247-249.
[5] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2010, pp. 92-93.
[6] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, p. 114.
[7] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 1994, pp. 79-88. REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1972, pp. 278-281.
[8] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.
[9] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 94.
[10] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 95. “O fato, em suma, é valorado (recebe uma qualificação axiológica), mas jamais se converte em valor.”
[11] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 19.ed., São Paulo : Editora Saraiva, pp. 552-555.
[12] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 293 (destaques no original).
[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., p. 101.
[14] REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2000, pp. 340-342.
[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 122.
[16] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 120-128.
[17] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 7.ed., 1º vol., São Paulo : Editora Saraiva, 1975, pp. 185-186.
[18] DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Desafios metaéticos à doutrina do processo justo, in Revista de Processo, vol. 308, out./2020, pp. 17-31, itens II e III.
[19] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. A instrumentalidade do processo e o formalismo-valorativo (a roupa nova do imperador na ciência processual civil brasileira), in Revista de Processo, vol. 293, jul./2019, pp. 19-47, item VIII.
[20] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 128.
[21] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.
[22] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.
[23] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.
[24] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., pp. 190-195.
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