Carf nega ágio entre partes dependentes para apuração de ganho de capital

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ágio entre partes dependentes utilizado para compor custo de venda para fins de apuração de ganho de capital, ou seja, afastou a possibilidade de a empresa utilizar esse valor para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da venda. O caso envolve a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., controlada pela matriz norte-americana, que adquiriu, em duas etapas, a totalidade da participação societária da Goodyear Venezuela. Anos depois, a unidade brasileira revendeu a participação à controladora nos Estados Unidos, operação em discussão no Carf. 

Segundo a fiscalização, ao revender a empresa para sua controladora, a contribuinte incluiu, como custo aquisição para fins de apuração do ganho de capital, o valor anteriormente pago pela participação na unidade venezuelana.

A turma acolheu os argumentos da Fazenda de que se tratava, na verdade, de uma reorganização societária, na qual o controle das empresas permaneceu nas mãos da matriz, ainda que, no caso da venezuelana, de forma indireta. Por essa razão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que os valores deveriam ser tratados como lucro tributável.

O advogado da empresa destacou que a operação envolveu pagamentos efetivos pelas aquisições, realizados em momentos distintos: inicialmente 49% da participação, seguidos da compra dos 51% restantes. Segundo ele, a venda da participação à controladora americana decorreu de fatores econômicos adversos na Venezuela. Defendeu, ainda, os laudos de avaliação à época da aquisição foram elaborados por terceiros independentes conforme regras de preço de transferência dos Estados Unidos, válidas para fins regulatórios naquele país, enquanto no Brasil não teria exigência.

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O relator, conselheiro Lucas Issah, entendeu que, além de a operação ter ocorrido antes da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a vedar a amortização fiscal de ágio interno, não há proibição expressa quanto ao uso desse ágio como parte do custo na apuração do ganho de capital em uma alienação. Ele foi voto vencido, juntamente com os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes.

O caso foi analisado no processo de número 16561.720039/2020-83. 

Fonte: Jota