O objetivo deste artigo é tratar do juiz de garantias e dos eventuais reflexos de sua implementação na competência criminal das varas de falências e recuperação de empresas, modelo adotado, por exemplo, nos estados de São Paulo, Ceará e Distrito Federal, segundo as normas de organização judiciária.
A ministra Rosa Weber, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 24 de agosto de 2023, proclamou o resultado do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) [1], que questionavam alterações no CPP, pelo “pacote anticrime” (Lei nº 13.964/19), entre elas a criação do juiz de garantias, instituído com a finalidade de aprimorar o sistema acusatório, ao separar a figura do juiz que controla a legalidade da investigação criminal e das medidas sujeitas à reserva de jurisdição, do juiz da instrução, que decidirá sobre o recebimento da denúncia e presidirá o processo até o julgamento da ação penal.
O objetivo do juiz de garantias é preservar o juiz da instrução do contato, desde o início, com a investigação criminal, diligências e provas nela reunidas. Visa, em suma, assegurar um julgamento justo e imparcial, de maneira a preservar o juiz da instrução de eventual pré-julgamento que o contato com elementos informativos da investigação poderia causar no convencimento do magistrado, segundo a ideia que inspirou a criação do novo instituto em nosso processo penal.
A Suprema Corte considerou a norma de aplicação obrigatória e estabeleceu prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, a partir da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das normas de organização judiciária, efetiva implantação e funcionamento do juiz de garantias em todo o país, conforme as diretrizes do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Decidiu que a competência do juiz de garantias termina com o oferecimento de denúncia, cuja apreciação passa a ser de competência do juiz da instrução criminal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes.
Estabeleceu o STF que, em até dez dias após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade de medidas cautelares em curso.
Foi afastada regra que previa o relaxamento automático da prisão, caso as investigações não se concluíssem no prazo legal.
De acordo com a decisão do STF, o juiz poderá reavaliar os motivos que justificaram a decretação da prisão ou de outras medidas cautelares em curso, como por exemplo as interceptações telefônicas.
Sobre o alcance do juiz de garantias, o Supremo decidiu que não se aplicam as normas relativas ao juiz das garantias: a) aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei nº 8.038/90; b) aos processos de competência do Tribunal do Júri; c) aos casos de violência doméstica e familiar; d) às infrações penais de menor potencial ofensivo.
Decidiu ainda o STF que o juiz das garantias atuará nos processos criminais da Justiça Eleitoral.
Sobre a investidura, o STF afastou regra que previa designação do juiz das garantias. Decidiu que o juiz deverá ser investido conforme as normas de organização judiciária de cada esfera da justiça, observados critérios objetivos que deverão ser divulgados periodicamente pelos tribunais. A princípio, isso implica a necessidade de se criar varas ou departamentos regionais, conforme tem sido considerado.
Sobre a remessa dos autos ao juiz da instrução, a Suprema Corte decidiu que passa a ser obrigatória, declarando inconstitucional a norma que previa a permanência dos autos com o juiz das garantias.
Importante essa obrigatoriedade de remessa dos autos pelo juiz de garantias ao juiz da instrução, porque este magistrado, que irá decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa e depois julgar a lide penal, precisará conhecer todos os elementos de prova reunidos, para que possa proferir o julgamento justo e imparcial que dele se espera.
E esse conhecimento das provas da investigação criminal o magistrado da instrução terá em momento posterior, não logo no início da investigação criminal, como acontece atualmente.
No que se refere ao controle de investigações, o STF fixou prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata de julgamento, para que os representantes do Ministério Público encaminhem, sob pena de nulidade, todos os procedimentos de investigação (PICs) e outros procedimentos análogos, ainda que tenham denominação diversa, ao juiz natural, independentemente de já ter sido ou não implementado o juiz de garantias na jurisdição respectiva.
Observe-se que a decisão do STF não falou em mera comunicação ou remessa de cópias do procedimento ao juiz natural. É exigido o encaminhamento do procedimento de investigação, independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída. A omissão nesse encaminhamento é sancionada pela nulidade do procedimento.
Como regra de transição, o STF estabeleceu que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento em que houver a efetiva implementação do juiz de garantias pelos tribunais. Ou seja, as ações penais já instauradas prosseguirão em seu juiz natural, perante o qual foram propostas, quer já tenha ocorrido ou não a implementação do juiz de garantias naquela jurisdição.
Em vista do objetivo proposto no início do texto, formulamos algumas indagações:
1ª) A implementação do juiz de garantias terá repercussão em relação à competência para julgamento dos crimes falimentares?
Nos estados da Federação, em que os crimes falimentares competem aos juízes criminais (e que são maioria em nosso país), o juiz das garantias poderá ser investido para atuar ao lado das varas criminais respectivas, sejam elas comuns ou especializadas em determinados delitos. Ou ainda em varas de abrangência regional.
O STF não excepcionou a incidência do juiz de garantias aos crimes falimentares. Logo, será obrigatória a figura do juiz de garantias no controle da legalidade da investigação criminal que preceda a propositura de ação penal, nos crimes previstos nos artigos 168 a 178, da Lei nº 11.101/2005, e nos delitos conexos.
Interessante registrar ainda que o juízo falimentar, no estado de São Paulo, por força da Lei Estadual nº 3.947/83 [2], tem competência para julgar os crimes falimentares, inclusive o delito do artigo 178, da LFRJ, de menor potencial ofensivo [3].
Igual modelo de competência criminal do juiz da falência é adotado pelo Distrito Federal [4] e pelo estado do Ceará [5].
Embora haja questionamentos na doutrina, quanto à constitucionalidade de referidas leis estaduais, são normas de organização judiciária, que os Estados estabelecem nos termos do artigo 125, caput, da CF, e o STF já afirmou a sua constitucionalidade [6], especialmente em relação à lei de São Paulo.
Provavelmente, à vista da pesquisa não exauriente que fizemos, só exercem competência criminal para processar e julgar os delitos falimentares e conexos as varas de falências de São Paulo, Distrito Federal e do Ceará.
Por outro lado, vale observar que, em outros estados, como Minas Gerais [7], Espírito Santo [8] e Rio Grande do Sul [9], os crimes falimentares e conexos são de competência do juízo criminal da jurisdição em que houver sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, nos termos da norma geral do artigo 183 [10], da Lei nº 11.101/2005.
Em Minas, o promotor que oficia na falência oferece a denúncia e esta é encaminhada ao juízo criminal.
No Rio Grande do Sul, os crimes falimentares são julgados por uma vara criminal, especializada em crimes ambientais e outros delitos.
Em Mato Grosso [11], não há previsão de competência criminal das varas que processam e julgam falências e “concordatas” (hoje recuperação de empresas). Em Mato Grosso do Sul [12], idem.
Em Goiás [13], os crimes falimentares são de competência do juízo criminal.
No Maranhão [14] e na Paraíba [15], os crimes falimentares são de competência das varas criminais.
No Amapá [16], não há previsão sobre competência criminal de vara falimentar.
No Estado do Sergipe [17], não há também previsão de competência criminal das varas falimentares.
A mesma solução se adota nos estados do Amazonas [18], Rio de Janeiro [19], Paraná [20], Santa Catarina [21], Bahia [22] e Pará [23].
Em Alagoas não há norma judiciária específica para demandas relativas às falências e recuperações de empresas.
Ou seja, da pesquisa não exauriente do tema que fizemos, muito provavelmente só exercem competência criminal, nos delitos falimentares, as varas de falências e recuperação de empresas do estado de São Paulo, do Distrito Federal e do Ceará.
Nos demais estados, a competência criminal para esses delitos é exercida pelos juízos criminais.
2ª) A especialização do juízo da vara de falências, para julgar os crimes falimentares, é sempre positiva?
À primeira vista, é plausível considerar que a especialização pode ser positiva para o julgamento dos crimes falimentares, justificando a competência do juízo universal, porque o juiz da falência ou recuperação conhece o processo principal e seus incidentes, seus meandros e circunstâncias fáticas subjacentes.
E como os crimes falimentares são trazidos à tona no processo de falência, recuperação e em seus incidentes, a conclusão primeira a que se chega é a de que é mais adequado que o juiz que conheça esse material tenha também competência para julgar os crimes falimentares.
Há uma presunção de que o juiz da falência terá melhores condições para julgar tais crimes.
Vale registrar que, com exceção do crime de omissão de livros obrigatórios e de escrituração contábil (artigo 178), que é bastante comum, de menor potencial ofensivo, e de fácil compreensão, há crimes falimentares praticados mediante arrojadas fraudes, seguidos de lavagem e ocultação de capitais (Lei nº 9.613/98), com remessa de recursos para empresas abertas em outros países, delitos que demandam estudo detido das circunstâncias da liquidação extrajudicial (de instituições financeiras, empresas de assistência à saúde, seguradoras etc) e da falência subsequente, para que daí sejam extraídas a compreensão dos fatos, a identificação dos autores e a subsunção das condutas às normas penais incriminadoras.
Por outro lado, apreciando essa competência criminal do juízo falimentar pelo viés da familiaridade com as lides penais, sem deixar de lado ainda a especialização (agora em investigações criminais e ações penais), é inegável que a jurisdição criminal está mais afeita à rotina das investigações criminais e das ações penais, se comparada à jurisdição exercida pelo juízo falimentar, cotidianamente às voltas com intrincadas questões que transitam pelos mais diversos ramos do direito, do civil, processual civil, empresarial, constitucional, tributário e administrativo ao direito ambiental, digital etc. E ainda pelo direito penal e processual penal, considerando as normas de organização judiciária de São Paulo, Ceará e do Distrito Federal.
Ou seja, no fim das contas, talvez seja mais adequada, produtiva e célere a apreciação das lides penais pelo juízo criminal, que poderá eventualmente atuar em cooperação [24] com o juízo da falência, para melhor intelecção dos fatos e de seus contornos de tipicidade no direito penal.
Isto é posto aqui, registre-se, com a limitação própria do terreno das hipóteses.
O CNJ e os TJs é que dirão, nos termos da decisão do STF, como será implementado o juiz de garantias, no prazo de 12 meses.
No Direito da Insolvência há, enfim, um dilema aparentemente insuperável: o especialista em falências e recuperação de empresas normalmente não é especialista na área criminal. E o especialista em direito penal não é de modo geral conhecedor do direito falimentar [25].
Com a implementação do juiz de garantias, o advento dessa nova realidade em nosso processo penal talvez permita que, em estados que adotem o modelo de competência criminal das varas de falência e recuperação de empresas (como SP, CE e DF), seja estudada a viabilidade do deslocamento da competência criminal dos juízes das falências e recuperações para o juízo criminal comum ou especializado em determinados crimes, da jurisdição de decretação da quebra ou da concessão da recuperação, segundo as normas de organização judiciária, que obedecerão aos termos da decisão do STF e às diretrizes do CNJ.
Outra indagação que surge e que talvez justifique acenada possibilidade de mudança diz respeito ao volume de investigações e ações penais nas varas de falências e recuperação de empresas:
3ª) O volume de investigações criminais e ações penais, nas varas de falências e recuperação de empresas, justifica a investidura de um juiz de garantias ao lado de cada uma dessas varas?
Há investigações criminais e ações penais em curso nas varas especializadas em falências e recuperação de empresas. Disso não há dúvida. Mas a praxe demonstra que tais varas, por suas peculiaridades, não estão evidentemente abarrotadas de inquéritos policiais e processos criminais. Daí a indagação.
Importante observar que, em São Paulo, o TJ-SP instituiu o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) há vários anos, com uma estrutura em que magistrados presidem a tramitação dos inquéritos policiais que tramitam no foro central criminal da capital do estado.
No estado de São Paulo, que tem o maior movimento de processos de todo país [26], uma estrutura como esta, em pleno funcionamento há tantos anos, poderá servir, senão de modelo, de norte para a implementação do novo instituto do juiz das garantias.
Uma das alternativas cogitadas para implantação do juiz de garantias tem sido a criação de departamentos ou varas regionais [27], por razões de ordem orçamentária.
Enfim, a decisão do STF está posta e os crimes falimentares não estão afastados da incidência do juiz de garantias.
A indagação que fica em aberto, ao que nos parece, é se o juiz de garantias, nos estados da Federação que preveem a competência criminal das varas de falências e recuperação de empresas (SP, DF e CE), terá sua implementação e investidura ao lado de cada uma das varas especializadas em falência e recuperação de empresas ou ao lado das varas criminais comuns ou especializadas em determinados crimes, do foro de decretação da falência, nos termos da regra geral do artigo 183, da Lei n. 11.101/2005.
Aguardemos, enfim, as diretrizes do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, assim como as Resoluções dos Tribunais de Justiça dos Estados e a eventual revisão (ou não) das respectivas normas de organização judiciária, com base nas quais os Estados podem organizar seu Poder Judiciário, observados os princípios estabelecidos na lei maior, nos termos do artigo 125, caput, da CF [28].
[1] Informações disponíveis em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512814&ori=1 – acesso em 2 de setembro de 2023.
[2] Artigo 15, da Lei Estadual nº 3.947/83 – As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juízo universal da falência.
[3] Nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal, a competência para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo é do Juizado Especial Criminal. Em SP, porém, por força da lei estadual, essa regra é excepcionada.
[4] Artigo 33, IV, da Lei nº 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
[5] Artigo 113, VI, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará — Lei nº 12.342/94.
[6] EMENTA: “HABEAS CORPUS” — DELITOS FALIMENTARES E CRIMES A ELES CONEXOS – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA — SUPOSTA VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL — INOCORRÊNCIA — AUTORIDADE JUDICIÁRIA INVESTIDA DE JURISDIÇÃO PENAL POR FORÇA DE NORMA ESTADUAL DOTADA DE ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE — COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ORGANIZAREM SUA JUSTIÇA (CF, ART. 125, “CAPUT”) — SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADA — PRECEDENTES — DOUTRINA — PEDIDO INDEFERIDO. (HC 93730, relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
[7] Artigo 58, da Lei Complementar nº 59/2001, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Minas Gerais, não prevê competência criminal da vara falimentar.
[8] A Lei Complementar nº 234/02, que dispõe sobre as normas de organização judiciária do Estado do Espírito Santo, não prevê competência criminal da vara falimentar.
[9] O artigo 73, XI, a, da Lei nº 7.356/80, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, não prevê competência criminal da vara de falências.
[10] Artigo 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
[11] A Lei nº 4.964/85 não contém previsão de competência criminal das varas que processam e julgam falências e “concordatas” (artigo 51, X, a).
[12] Artigo 81, III, “s”, da Lei nº 1.511/94, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul.
[13] A Lei nº 21.268/22, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado de Goiás, não prevê competência criminal em varas de falências.
[14] A Lei Complementar nº 014/91, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, embora preveja varas cíveis e comerciais, não prevê competência delas para os crimes falimentares.
[15] A Lei Complementar nº 25/96, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado da Paraíba, prevê a competência do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital para julgar falências, concordatas, dissolução e liquidações de sociedades comerciais, civis e as de fins não lucrativos (artigo 41, IX), mas não prevê competência criminal cumulativa para delitos falimentares.
[16] O Decreto nº 0069/91, que prevê normas de divisão e organização judiciária do Estado do Amapá. nada dispõe a respeito.
[17] Cf. Código de Organização Judiciária do E. TJSE, Anexo III, item 5.
[18] A Lei Complementara nº 17/97, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado do Amazonas, não prevê competência criminal de vara falimentar.
[19] O Código de Organização e Divisão Judiciária do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.956/15, não prevê competência criminal de varas de direito empresarial, conforme artigo 50, I, a.
[20] O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 14.277/03, não prevê competência criminal de vara falimentar. A Resolução nº 93/2013 do OE do E. TJPR prevê que os crimes falimentares são de competência das varas judiciais criminais.
[21] A Lei Complementar nº 339/06, que dispõe sobre divisão e organização judiciárias de Santa Catarina nada prevê em termos de competência criminal de vara falimentar.
[22] A Resolução nº 22/18, do TJBA, que autorizou a instalação de varas empresariais em Salvador, não previu competência criminal em tais unidades.
[23] A Lei nº 5.008/81, que institui o Código Judiciário do Estado do Pará, nada prevê em termos de competência criminal de vara falimentar.
[24] Os artigos 67 a 69 do CPC de 2015 tratam da cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais. Essa cooperação é um dever imposto pelo CPC a todos os órgãos jurisdicionais, de todas as instâncias.
[25] A doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho aborda essa questão: “Quanto a este estudo, é curioso lembrar a observação de Alamiro Velludo Salvador Netto (p. 381) que, ao reconhecer a complexidade da matéria criminal neste campo, lembra que Requião fala da dificuldade emergente, pois nem o estudioso da falência é especialista no campo criminal, nem o criminalista entende profundamente do campo falimentar” (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 15ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021, p. 585).
[26] De acordo com a Datajud, Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020, o movimento de processos no TJSP é de 68 milhões; no TJMG, 34 milhões; no TJRS, 24 milhões; no TJRJ, 23 milhões, no TJSC, 14 milhões, no TJBA, 11 milhões e no TJPR, dez milhões. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/ — acesso em 5 de setembro de 2023.
[27] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/08/24/custo-de-implementacao-do-juiz-de-garantias-e-incerto-e-preocupa-tribunais.htm – acesso em 12 de setembro de 2023.
[28] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Fonte: Conjur – Por Fernando Célio de Brito Nogueira