Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

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Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

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Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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