Sigilo do processo não autoriza ocultação do nome do advogado na intimação

A justificativa de sigilo do processo não é suficiente para ocultar os nomes dos advogados na intimação do julgamento, pois essa medida torna inviável que os patronos verifiquem a inclusão do feito em pauta e apresentem defesa.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para anular o julgamento de um recurso contra a decisão de pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.

TJ-RS validou intimação do julgamento com nomes dos advogados ocultados

 

A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi designado para julgamento virtual pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A intimação foi publicada no Diário da Justiça eletrônico sem qualquer menção aos nomes dos advogados.

O documento citou classe do processo, número do processo, número de pauta e relatoria, mas ocultou os nomes das partes e dos patronos devido ao sigilo imposto aos autos. Com isso, o julgamento ocorreu sem conhecimento deles, com desprovimento do recurso.

Ao STJ, a defesa apontou ofensa à Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

Nulidade reconhecida

Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira deu razão aos defensores e anulou o julgamento do recurso, determinando sua reinclusão em pauta com a correta intimação. A decisão monocrática foi confirmada em julgamento colegiado da 5ª Turma.

Para a magistrada, a justificativa de sigilo nível dois não é suficiente para supressão dos nomes dos procuradores, devendo se guardar sigilo apenas dos nomes das partes. Isso porque se torna inviável a verificação, por parte dos advogados, do dia de inclusão do feito para julgamento.

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“A ausência de intimação dos advogados é extremamente prejudicial à defesa do recorrente, pois a defesa técnica perda uma oportunidade relevante de levar seus argumentos defensivos para apreciação dos julgadores do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”, disse Daniela.

AREsp 2.234.661

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