Nos tribunais superiores, não existe impedimento para que o julgador, ao proferir a sua decisão, acolha os argumentos expostos na sentença do juízo de piso. Contudo, a mera transcrição de argumentação para justificar acórdãos viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro verificou nulidade em acórdão do TJ-SP
Rafael Luz/STJ
Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus que pedia a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No recurso, o autor — que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas e a três anos por posse ilegal de arma de fogo — sustentou que o acórdão do TJ-SP se limitou a transcrever a decisão de primeiro grau, sem qualquer acréscimo.
Ao decidir, o ministro apontou que a defesa tinha razão, já que o acórdão não apresentou fundamentação adequada. “Verifica-se, assim, a completa falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor não teceu nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas em tema preliminar”, registrou o relator.
O ministro esclareceu que a anulação do acórdão não significa o deferimento do pedido de liberdade do réu, apenas que o tribunal de origem deve prolatar um outro acórdão, desta vez com a fundamentação adequada.
O réu foi representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
Clique aqui para ler a decisão
HC 838.728
Fonte: Conjur