O Colegiado reuniu-se em sessão virtual de julgamento no período de 6 a 14 de junho
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou três temas como representativos de controvérsia durante a sessão virtual de julgamento realizada no período de 6 a 14 de junho. As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:
- Tema 330 – “Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei n. 3.373/1958, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular” (Pedilef n. 0000264-40.2018.4.01.3001/RO, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho).
- Tema 331 – “Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista” (Pedilef n. 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, sob a relatoria do juiz federal Caio Moysés de Lima).
- Tema 332 – “Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC n. 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.464/2017 ou se será devida mesmo após tal momento” (Pedilef n. 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar)
Fonte: CJF