Verba destinada a mulher pode ser usada em chapa liderada por homem

Não há qualquer irregularidade no emprego de verbas do Fundo Partidário destinadas a candidaturas femininas na campanha de uma candidata a vice-governadora que integra uma chapa encabeçada por um homem.

Campanha de Jorginho Mello e Marilisa Boehm contou com R$ 9 milhões destinados às candidatas mulheres do PL catarinense
Eduardo Valentel/Secom/Governo SC

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a recurso ordinário em ação que tinha como objetivo cassar os mandatos de Jorginho Mello (PL) e Marilisa Boehm (PL), eleitos no ano passado governador e vice de Santa Catarina, respectivamente.

A ação de investigação judicial eleitoral (Aije) foi ajuizada pela candidata a deputada estadual Advogada Rosane (Psol), com a alegação de que houve uso indevido de recursos e abuso de poder econômico por parte da chapa vencedora na eleição para o governo catarinense.

Isso porque o PL catarinense recebeu cerca de R$ 9,3 milhões em verbas do Fundo Partidário para serem destinadas a candidaturas femininas, de modo a cumprir o artigo 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

Desse montante, R$ 9 milhões foram repassados para a conta de campanha de Marilisa Boehm e, na sequência, encaminhados para a conta da campanha de Jorginho Mello. O restante das candidaturas femininas proporcionais do PL catarinense contou com R$ 336 mil de verbas.

A alegação da autora da ação era que essa foi a forma encontrada pelo partido para mascarar o uso do dinheiro, usando-o para financiar a campanha de um homem, o que causou desequilíbrio em relação aos demais concorrentes.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) afastou a ocorrência de uso indevido de recursos e abuso de poder econômico, entendendo que a destinação da verba foi lícita, especialmente porque, nos termos do artigo 91 do Código Eleitoral, a chapa majoritária é una e indivisível.

Leia também:  Empresa de fachada criada para frustrar Receita é ato lesivo à administração pública
Relator no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques afastou irregularidades
Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Chapa una e indivisível
Por unanimidade de votos, o TSE manteve essa posição. Relator da matéria, o ministro Floriano de Azevedo Marques apontou que o financiamento da chapa majoritária aproveita ambos os candidatos, independentemente do gênero, e que não há provas de desvio de finalidade.

Respeitado o percentual destinado à promoção de candidaturas femininas, os partidos têm total autonomia para decidir como distribuir esses recursos. O fato de enviar a maioria da verba para a candidata a vice, por si só, não é suficiente para indicar fraude, segundo o relator.

Para ele, essa análise não pode ser reduzida a meras estatísticas, pois envolve muitas variáveis, como a viabilidade eleitoral de cada mulher, a relevância do cargo em disputa, a representatividade em colégios eleitorais relevantes e o papel que a mulher exercerá no mandato.

“A depender do contexto da disputa e das estratégias eleitorais, o êxito na eleição de uma vice-governadora pode superar o proveito eventualmente obtido com a obtenção de mais votos para candidatas a cargos proporcionais sem chance de serem eleitas”, exemplificou o magistrado.

Assim, não se pode extrair desvio de finalidade, fraude ou abuso de poder econômico na conduta de um partido que, visando a êxito na disputa ao governo, concentra recursos no financiamento de uma chapa composta por um homem como titular e uma mulher como vice.

A votação foi unânime. Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes pontuou que o cargo de vice-governador não pode ser subestimado, inclusive porque “o Brasil tem uma tradição de os vice assumirem”.

Para ele, a situação não é de fraude, mas de estratégia eleitoral em colocar uma mulher ligada ao ramo da segurança pública — Marilisa Boehm é delegada — como candidata a vice, algo que inclusive já deu resultado em Santa Catarina em eleições anteriores.

Leia também:  A recente mudança do entendimento do TJ-SP sobre a renúncia sucessória

RO 0602902-30.2022.6.24.0000

Fonte: Conjur