Admitir honorários por equidade pela exceção da execução fiscal é indisciplina

Para o ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, admitir a fixação de honorários de sucumbência por equidade nos casos em que alguém é excluído do polo passivo de uma execução fiscal implica ato de indisciplina judiciária.

Mauro Campbell 2024
Campbell propôs desafetação do tema em respeito à aplicação da tese que foi estabelecida pela Corte Especial – Gustavo Lima/STJ

O alerta foi feito aos colegas de 1ª Seção nesta quarta-feira (28/8), ao abrir divergência no julgamento que visa a fixar tese vinculante sobre o tema. O caso foi interrompido por novo pedido de vista, desta vez do ministro Teodoro Silva Santos.

Segundo Campbell, a Corte Especial do STJ tem um julgamento em que afastou o uso da equidade em casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal. Haveria, portanto, um desrespeito de um órgão fracionário a outro de hierarquia superior.

O que está em discussão

Os recursos tratam de hipóteses em que a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal contra contribuintes e estes, por entender que não deveriam ser alvos da cobrança, usam a exceção de pré-executividade.

 

Se a conclusão do juiz for de que o contribuinte não deve constar no polo passivo da ação, ele é excluído e o processo pode continuar contra os demais executados. Nesse caso, não há debate sobre o valor ou a existência da dívida fiscal, mas apenas sobre quem deve pagá-la.

A dúvida que fica é como calcular os honorários de sucumbência — a remuneração que o advogado da parte vencedora deve receber, a ser paga por quem perde a ação (no caso, a Fazenda Nacional).

Há duas hipóteses. Uma delas é aplicar a regra geral, que está nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil: honorários de, no mínimo, 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada na execução fiscal.

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A outra é aplicar o parágrafo 8º, que prevê o método da equidade: o juiz analisa o trabalho do advogado, a importância da causa e outros fatores para, de maneira livre e desvinculada, mas proporcional, arbitrar um valor para os honorários.

Pode usar equidade

Relator dos recursos julgados na 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin propôs que, no caso da exceção de pré-executividade, os honorários sejam fixados pelo método da equidade.

Isso porque não há como estimar o proveito econômico obtido pela exclusão de alguém do polo passivo da execução fiscal. A ausência desse parâmetro autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Essa posição já foi aplicada unanimemente pela própria 1ª Seção do STJ, em abril deste ano. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ela afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.

A tese sugerida pelo ministro Herman Benjamin foi a seguinte:

Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Corte Especial já decidiu

Ao abrir a divergência, o ministro Mauro Campbell observou que a Corte Especial do STJ já afastou essa interpretação. Isso ocorreu no REsp 1.644.077.

Primeiro, o colegiado fixou tese vinculante no Tema 1.076 dos repetitivos para dizer que os honorários por equidade só são possíveis nas exatas hipóteses listadas no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

Ou seja, a Corte Especial deixou claro que não é permitido o uso dessa técnica quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados — essa era a principal discussão na ocasião.

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No mesmo dia, o colegiado aplicou a tese ao REsp 1.644.077, cujo caso concreto trata de uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal — exatamente o tema em discussão atualmente na 1ª Seção.

Mais importante ainda é o fato de que foi esse processo que gerou o recurso extraordinário que foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Reconheceu-se a existência de repercussão geral. Hoje ele está registrado como Tema 1.255, ainda pendente de julgamento.

Por causa disso, o ministro Mauro Campbell propôs a desafetação do julgamento na 1ª Seção e a devolução do caso para o tribunal de origem, para que exerça juízo de retratação e inadequação. Alternativamente, propôs que o colegiado do STJ reafirme a tese da Corte Especial para dizer que ela se aplica, inclusive, aos casos de exceção de pré-executividade.

“A preliminar que trago é de absoluta desobediência ao órgão supremo da nossa corte. Eu até concordo com a tese. A dificuldade é que fixemos isso agora em uma indisciplina judiciária flagrante”, alertou Campbell.

Para ele, a decisão de não aplicar a tese da Corte Especial nos casos de execução fiscal só poderia ser tomada pela própria Corte Especial, superando o precedente do REsp 1.644.077, ou pelo Supremo, ao julgar o tema em repercussão geral.

“Para uma corte que prega respeito ao precedente, tenho dificuldade de sobrepor etapas diante do fato havido aqui”, acrescentou o ministro, que fez sua última participação na 1ª Seção nesta quarta-feira — em 3 de setembro ele assumirá a Corregedoria Nacional de Justiça.

REsp 2.097.166
REsp 2.109.815

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