A decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu aos bancos encerrar contas-correntes de forma unilateral, sem a vedação do Código de Defesa do Consumidor, é medida coerente que fortalece o compliance e seus deveres regulatórios.
A opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos.
O colegiado transformou em tese vinculante uma posição já pacificada nas turmas: a de que não se aplica o artigo 39, inciso IX do CDC à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
Essa norma veda ao fornecer recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
O STJ entende que os bancos podem encerrar contas-corrente, mas não devem deixar o consumidor ao deus-dará: precisam observar a regulação do Banco Central, que exige notificação com antecedência e cumprimento de outras obrigações contratuais eventuais.
Compliance dos bancos
Arthur Mendes Lobo, especialista em Direito Bancário, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, não vê no CDC uma obrigação de o banco manter indefinidamente a conta-corrente e o relacionamento com o cliente.
Para ele, se a movimentação, documentação ou o perfil de risco forem incompatíveis com as normas regulatórias e com as regras de segurança da instituição, o banco precisa ter a possibilidade de encerrar essa relação.
“Isso é especialmente importante porque as instituições financeiras têm obrigações de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras irregularidades. Então, a questão não deve ser analisada apenas como uma simples recusa de prestação de serviço, mas também à luz desses deveres regulatórios.”
O advogado ainda destaca que isso não significa que o banco possa encerrar uma conta de forma arbitrária. É preciso seguir as regras aplicáveis, comunicar o cliente quando for necessário, cuidar de eventual saldo existente e ter uma justificativa adequada para a decisão.
“No fim, o CDC protege o consumidor, mas essa proteção não pode obrigar a instituição financeira a manter uma relação contratual que represente um risco para a própria instituição ou para a segurança do sistema financeiro.”
Conta-corrente na mira
Murilo Ferreira, sócio do Fragata e Antunes Advogados, especialista em Direito Bancário e coordenador de prerrogativas da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, aponta que a tese do STJ remete o tema ao seu locus próprio: a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Ele enxerga um impacto duplo. Para os bancos, dá segurança jurídica para encerrar contas por critérios comerciais, de risco ou de compliance sem a necessidade de demonstrar justa causa. Para o correntista, a defesa judicial não desaparece, mas muda de fundamento.
“Deixa de bastar invocar o CDC e passa a exigir a comprovação de que a instituição descumpriu esse rito procedimental, ou, alternativamente, que a ausência de motivo disfarçou abuso de direito”, apontou, ressaltando a validade da Súmula 297 do STJ — o CDC segue aplicável a instituições financeiras.
José Carlos de Souza, advogado no escritório Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, especialista direito bancário, ressalta que a tese do STJ exige maior atenção do consumidor com notificações, inclusive pela forma como feita a normatização pelo CMN.
“O artigo 12, I, da Resolução CMN 2.025/1993 não determina a fixação de prazo mínimo, mas tão somente a obrigação de expedir ao titular da conta aviso ‘solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder’. Ou seja, o consumidor pode ter um prazo curto para retirar valores da conta ou fazer qualquer questionamento.”
O advogado ainda aponta que a inobservância desse aviso pode trazer problemas sérios como atraso de contas em serviços atrelados, inadimplência, juros em cascata, dificuldade de levantar valores em contas encerradas e prejuízo ao histórico no relacionamento com bancos.
REsp 1.941.347
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