Devedor contumaz e a nova posição do STF sobre sanções fiscais

ADI 7513 consolida mudança no tratamento da inadimplência tributária reiterada

Sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o STF diferenciou o devedor eventual daquele que estrutura o negócio para não pagar tributos/Créditos: Freepik

O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou-se com transformações profundas, impulsionadas pela Lei Complementar nº 225/2026, também conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte. Embora o diploma busque instituir programas de conformidade como o “Confia” e o “Sintonia”, ele consolidou um conceito que há anos amadurecia no Legislativo e no Judiciário: o devedor contumaz.

O que antes se apresentava como uma vedação praticamente absoluta às chamadas “sanções políticas” passa, agora, a admitir releituras condicionadas ao comportamento do contribuinte, intensificando a tensão entre livre iniciativa e repressão à inadimplência estratégica.

A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte cuja conduta é marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. ¹ No âmbito federal, considera-se substancial o débito superior a R$ 15 milhões, desde que represente parcela relevante do patrimônio da empresa.² Ainda assim, a ausência de critérios proporcionais ao porte econômico pode gerar assimetrias e ampliar o espaço para litigiosidade. Cabe ressaltar que os estados e municípios possuem autonomia legislativa para definir seus próprios pisos de enquadramento, o que pode gerar disparidades regionais na aplicação do conceito.

Historicamente, o STF consolidou entendimento contrário ao uso de meios indiretos de cobrança de tributos, como interdição de estabelecimentos ou restrições ao exercício da atividade econômica, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Esse modelo buscava evitar que o Estado utilizasse sanções políticas como forma de coerção ao pagamento.

Nos últimos anos, contudo, esse entendimento começou a ser flexibilizado. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ, o STF sinalizou que medidas mais rigorosas poderiam ser admitidas em situações excepcionais, especialmente diante de inadimplência reiterada.

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Esse movimento foi consolidado no julgamento da ADI 7513, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização aplicáveis a devedores contumazes de ICMS.

Em seu voto, o relator estabeleceu distinção entre o devedor eventual e aquele que, de forma deliberada e reiterada, estrutura sua atividade econômica para não pagar tributos. Para esse último, admitiu-se a imposição de medidas mais rigorosas, desde que não inviabilizem a atividade empresarial.

O caso concreto envolvia empresa do setor de combustíveis que, embora declarasse o ICMS devido por substituição tributária, deixava sistematicamente de repassar os valores ao Fisco. Para o STF, a inadimplência reiterada, nesse contexto, configura estratégia de autofinanciamento e gera vantagem concorrencial indevida.

A decisão aproxima o direito tributário de uma lógica própria do direito econômico. Ao reconhecer que a inadimplência pode distorcer a concorrência, o STF legitima a atuação estatal não apenas para arrecadar, mas também para preservar o equilíbrio competitivo no mercado.

Essa orientação dialoga com o modelo adotado pelo Estado de São Paulo no programa “Nos Conformes” (LC nº 1.320/2018), que segmenta contribuintes por perfil de risco e prevê regimes diferenciados de fiscalização. A lógica é impedir o acúmulo de débitos impagáveis sem necessariamente inviabilizar a atividade econômica.

Apesar do avanço, persistem pontos de tensão. O artigo 13 da LC 225/2026 restringe o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.

A controvérsia já foi levada ao STF na ADI 7943, na qual se discute se tais restrições configuram mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos. O debate evidencia o risco de que instrumentos legítimos de fiscalização ultrapassem limites constitucionais.

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O julgamento da ADI 7513 marca um ponto de inflexão na jurisprudência do STF ao relativizar a vedação às sanções políticas. O desafio, agora, não é mais definir se o Estado pode reagir à inadimplência estratégica, mas estabelecer os limites dessa reação.

 Essa matéria está em intenso debate, tanto que foi publicado no dia 27/03/2025 a portaria conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, dispondo sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que será objeto de outro artigo.

Concluindo é preciso ter equilíbrio entre eficiência arrecadatória, livre concorrência e proteção às garantias fundamentais será determinante para a consolidação desse modelo.

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¹AMORIM, Tereza; SOARES, Rodrigo. Novo conceito de devedor contumaz abre debate sobre limites da atuação do Fisco. Consultor Jurídico, 15 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026

² HIGÍDIO, José. OAB pede que STF garanta acesso do devedor contumaz à recuperação judicial. Consultor Jurídico, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026.

³ CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. O devedor contumaz no direito tributário: premissas teóricas, conceito e regime jurídico. 2020. 205 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Tributário) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2020. p. 147.

Fonte: Jota