Construíram a convicção de que o magistrado não apenas pode, mas deve corrigir o direito em nome da “ordem jurídica justa”. O presente texto examina o próximo andaime desse edifício: a doutrina do “processo justo” — instrumento dogmático que pretende constitucionalizar o protagonismo e conferir-lhe legitimidade técnica.
A tese central: a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. Sua função não é descrever um regime jurídico, mas operar politicamente, expandindo as competências do juiz à custa do artigo 5º, LIV, da Constituição.
Ponto de partida: recusa do devido processo legal
A doutrina do “processo justo” se constrói, desde o início, por negação. O ponto de partida não é a afirmação de um regime jurídico próprio, mas a rejeição da cláusula constitucional do devido processo legal. Marinoni e Mitidiero são explícitos: a expressão “devido processo legal” seria “criticável”, porque remete ao “contexto cultural do Estado de Direito”, ao passo que o “Estado Constitucional” teria por missão “colaborar na realização da tutela efetiva dos direitos mediante a organização de um processo justo”. [2]
O argumento é elegante, mas dogmaticamente inconsistente. O artigo 5º, LIV, da CF é um direito fundamental positivado pelo constituinte — não uma cláusula histórica superável. Substituí-lo por um “processo justo” sem ancoragem normativa certeira é a supressão de um direito fundamental em favor de um conceito fluido, operável ao sabor da convicção judicial. A crítica ao “formalismo” do devido processo legal serve, em última análise, para liberar o juiz dos vínculos que esse direito fundamental lhe impõe. [3]
A operação não é nova. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira foi o primeiro, na doutrina brasileira, a defender a necessidade de alterar a própria expressão constitucional. [4] O que se seguiu foi o desenvolvimento de toda uma arquitetura teórica com vistas a justificar essa alteração — um projeto de desconstrução da garantia pelo poder.
O ‘giusto processo’ italiano e a sua amputação semântica
A teorização brasileira sobre o “processo justo” sofreu intenso impacto do giusto processo italiano, em especial pelas contribuições de Trocker, Comoglio e Chiarloni. [5] O problema está no modo como essa influência foi absorvida.
A doutrina nacional citou fartamente a doutrina peninsular, mas ignorou um dado central: o art. 111 da Constituição italiana expressamente estabelece que “la giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge” [6] — a jurisdição se realiza mediante o giusto processo regulado pela lei. A submissão da jurisdição ao giusto processo ocorre, portanto, por regulação legal — não por decreto judicial.
A doutrina brasileira importou a expressão e amputou a cláusula. Omitiu o regolato dalla legge e ficou apenas com o giusto. O resultado foi a construção de um suposto “direito fundamental ao processo justo” desvinculado de qualquer reserva legal, operado exclusivamente pela autoridade judicial. Aquilo que, no texto constitucional italiano, é uma submissão do juiz à lei, tornou-se, na recepção brasileira, uma autorização para que o juiz defina, caso a caso, o que é “processo justo”.
Há, ainda, o problema linguístico. Como demonstra Nelson Nery Jr., a partir da lição de Vigoriti, o termo giusto é tradução de due (inglês) — que sugere regularidade, correção —, não de “materialmente justo”. O giusto processo equivale ao “devido processo” do artigo 5º, LIV, da CF: a tradução equivocada para o português é, ela própria, o primeiro ato de uma deturpação com efeitos práticos gravíssimos. [7]
Processo justo como novo jus commune processual
A pretensão universalista é constitutiva dessa doutrina. Em sua dimensão comparatística, Comoglio apresentou o giusto processo como modelo capaz de transcender os limites dos sistemas nacionais [8], fundando um suposto jus commune do direito processual — um conjunto de princípios e garantias aceitos universalmente, que vincula o juiz independentemente do que diga o constituinte ou o legislador nacional.
Essa pretensão cumpre uma função política: subtrai a definição do processo das mãos do povo e a entrega aos juristas que definem o que é “universal”. O “processo justo” passa a ser aquele que os adeptos do movimento entendem como tal — não é conceito descritivo, é programa prescritivo. Quem detém essa definição detém o controle sobre a legitimidade de toda a atividade jurisdicional. [9]
A locução funciona como o que Austin denominaria de enunciado performativo: [10] não descreve uma realidade, não é verificável como verdadeiro ou falso, não possui conteúdo dogmático preciso. Sua função é simplesmente realizar algo — legitimar poderes — mesmo com conteúdo normativo próximo de zero. Trata-se de uma estratégia antiga de conferir ares de juridicidade ao que é essencialmente panfletário. [11]
Processo plástico: procedimento nas mãos do juiz
O núcleo prático da doutrina do “processo justo” é a teoria da flexibilização procedimental. A tese, em síntese, é a seguinte: o artigo 5º, LIV, da CF não determina que o processo siga à risca as normas procedimentais estabelecidas em lei, mas sim que seja oportunizado às partes o direito a um processo justo. Por isso, “o procedimento deve ser plástico nas mãos do juiz”, adaptando-se “às necessidades específicas de cada caso”. [12]
O processo deixa de ser pensado como ready-to-wear — uniforme, previsível, vinculante — para se tornar made-to-measure: moldado episodicamente pelo juiz de acordo com as exigências do caso e com as suas próprias convicções sobre o que seria “mais justo”. [13] A imagem é sedutora. O problema é o que ela encobre.
A flexibilização implica a substituição do procedimento legal pela vontade judicial. Quem define as “necessidades específicas do caso”? O juiz. Quem determina o procedimento adequado? O juiz. Quem decide quando o “excesso de formalismo” deve ceder? O juiz. O resultado: concentração de poderes que o constituinte distribuiu entre os Poderes precisamente para que nenhum deles os detivesse sozinho. [14]
A doutrina hiperpublicista tenta contornar essa objeção apelando para o contraditório e a fundamentação: o juiz pode flexibilizar, desde que “dialogue” com as partes. Mas contraditório e fundamentação não são autorizadores de condutas judiciais — são direitos de resistência. O raciocínio do “posso, porque decido” — que a flexibilização pressupõe — é a inversão exata do que deveria reger a jurisdição constitucional: “decido, porque posso”, porque há competência.
Bloco de princípios e autorização implícita de poderes
A doutrina articula-se a partir de um suposto “bloco de princípios e garantias fundamentais” que substituiria a cláusula do devido processo legal. O “processo justo” seria “o que se compõe de garantias fundamentais de justiça” [15] — uma tautologia que esconde o que realmente opera: a abertura de um espaço normativo indeterminado dentro do qual o juiz define, a cada caso, o que são as “garantias fundamentais de justiça”.
É daí que derivam “efetividade processual”, “tutela processual adequada” e “celeridade processual” — que utilizam o adjetivo “processual” como sinônimo de “jurisdicional” e fornecem ao juiz uma plêiade de poderes de reconfiguração episódica do procedimento. [16] O movimento é circular: o processo serve à jurisdição, que serve à “ordem jurídica justa”, que se realiza pelo processo. O círculo está fechado — e o juiz, no centro.
Eduardo Cambi sintetiza o projeto ao afirmar que o “direito fundamental ao processo justo” é sinônimo de “direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada”. [17] A sinonímia é reveladora: processo e tutela jurisdicional tornam-se a mesma coisa. Processo e jurisdição, indistinguíveis. Garantia e poder, confundidos. O devido processo legal — direito fundamental das partes contra o poder — é reconfigurado como instrumento do poder contra as partes.
Enunciado performativo e vazio normativo
A expressão “processo justo” é completamente oca de sentido. Não descreve um regime jurídico determinado: não diz qual procedimento é “justo”, não fixa quais garantias são necessárias, não estabelece quais poderes do juiz são admitidos e quais são vedados. Seu conteúdo é, literalmente, aquilo que cada intérprete queira pôr nela. [18]
Isso não é acidente teórico: é escolha. A vagueza é constitutiva do projeto. Um conceito preciso vincularia o juiz; um conceito fluido o libera. Em nome da “justiça da decisão” ou de qualquer outro ardil argumentativo, plasmam-se ao magistrado poderes implícitos de flexibilização procedimental, dando perfeição ao ideal instrumentalista de utilização do processo como “ferramenta oficial do Estado para a consecução de finalidades extragarantísticas”. [19]
O “processo justo” não passa de recurso linguístico para autorizar o que Luis Correia de Mendonça denominou de “vírus autoritário” do juiz [20] — aquela vocação latente de expandir indefinidamente as próprias competências. Na doutrina do “processo justo”, esse limite simplesmente não existe: o juiz é, ao mesmo tempo, o intérprete e o destinatário da norma.
Deturpação como projeto: fins políticos pela jurisdição
A análise permite formular um diagnóstico que ultrapassa a crítica teórica. A doutrina do “processo justo” não é uma teoria mal construída — é uma deturpação deliberada de conceitos jurídicos para a realização de fins políticos pela jurisdição. [21]
O ponto de partida é a rejeição da vinculação legal do juiz, revestida de linguagem constitucional. O instrumentalismo fornece a tese de que o processo é instrumento da jurisdição; o neoconstitucionalismo, a linguagem dos direitos fundamentais. Juntos, constroem uma teoria do poder que se apresenta — e é aceita — como teoria do processo.
A deturpação do devido processo legal é o mecanismo central. Não se nega a garantia constitucional — isso seria politicamente insustentável. Substitui-se por um conceito que soa melhor (“processo justo”), esvazia-se seu conteúdo normativo e preenche-se o vazio com o conteúdo que o intérprete deseja. Efeitos politicamente precisos: ampliar o poder judicial e reduzir o controle sobre o seu exercício. [22]
Síntese
A doutrina do “processo justo” é o andaime doutrinário do protagonismo jurisdicional, construída a partir da rejeição do devido processo legal, da importação seletiva do giusto processo italiano — amputado de sua cláusula de reserva legal —, da pretensão universalista de jus commune processual e da teoria da flexibilização procedimental, fornece ao juiz autorização para redesenhar, episodicamente, as regras do processo em função de sua própria convicção sobre o que seria “mais justo”.
O conceito de “processo justo” é um enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Opera. E opera precisamente na direção do agigantamento do poder judicial, às custas das garantias que o devido processo legal confere às partes contra o exercício arbitrário desse poder.
A pergunta que fica não é teórica: é institucional. Se o “processo justo” não descreve um regime jurídico determinado, mas apenas autoriza o juiz a definir o que é “justo” em cada caso, quem controla o controlador? A resposta da doutrina hiperpublicista é, implicitamente, ninguém. Esse é o projeto. Essa é a deturpação.
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[1] CARVALHO FILHO, Antônio. ‘Ordem jurídica justa’ e a formação do protagonismo processual. Consultor Jurídico, 2026.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Direitos fundamentais processuais, in: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional, 7.ed., São Paulo : Saraiva, 2018, livro eletrônico, item 5.1.1.
[3] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 102-128.
[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 106-107.
[5] TROCKER, Nicolò. Processo civile e constitutuzione, Milão : Giuffrè, 1974. COMOGLIO, Luigi Paolo. Il “giusto processo” civile nella dimensione comparatística, in: Revista de Processo, vol. 108/2002, pp. 133-183. CHIARLONI, Sergio. Il nuovo art. 111 Const. e il processo civile, in: Rivista di Diritto Processuale 4/1.010, Anno LV, 2000.
[6] Art. 111 da Constituição italiana: “La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge“.
[7] NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 12.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 115.
[8] COMOGLIO, Luigi Paolo. Il “giusto processo” civile nella dimensione comparatística, in: Revista de Processo, vol. 108/2002, pp. 133-183.
[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 104-110.
[10] AUSTIN, J. L., How to do things with words, Harvard University Press, 1975, p. 6.
[11] ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 4.ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 1410-1419.
[12] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental, São Paulo : Atlas, 2008, p. 102.
[13] ZANETI JR, Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XIV, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 91.
[14] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.
[15] MELO, Gustavo de Medeiros. O acesso adequado à justiça na perspectiva do justo processo, in FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Processo e Constituição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 684.
[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. I, 4.ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2004, pp. 53 e 188-191.
[17] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, in FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Processo e Constituição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 674.
[18] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 127-128.
[19] COSTA, Eduardo José da Fonseca. ABDPro 15 – Breves meditações sobre o devido processo legal. Revista Empório do Direito, disponível em http://bit.ly/2KF9KAu.
[20] MENDONÇA, Luis Correia. Vírus autoritário e processo civil, in: Julgar, nº 01, 2007, pp. 67-98.
[21] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 190-195.
[22]CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.
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