Em sessão ordinária realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relator, ao pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso envolvendo o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente agressivo calor. O julgamento como representativo de controvérsia foi conduzido pelo relator, juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, que apresentou voto fixando a seguinte tese:
“a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo n. 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP (ou LTCAT) da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), desde que enquadrada em uma mesma categoria, é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro n. 3 do Anexo n. 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria (leve, moderada ou pesada), é imprescindível a indicação no PPP (ou LTCAT) da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo no 3 da NR-15; e
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 19/1/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP (ou LTCAT) da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo n. 3 da NR-15 (Quadro n. 2 da Portaria SEPRT n. 1.359, de 9/12/2019, e Quadro n. 3 da Portaria MTP n. 426, de 7/10/2021)” – Tema 323.
O pedido foi apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba (PB), que havia mantido sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, reconhecendo a especialidade dos períodos trabalhados sob exposição a ruído e calor. A discussão central era definir quais informações técnicas devem constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), para permitir a aferição correta da insalubridade decorrente do calor.
A tese uniformiza o entendimento sobre a documentação e os parâmetros exigidos para o reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor, sendo imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado.
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Processo n. 0510577-41.2020.4.05.8200
Fonte: CNJ