Partidos vão ao STF para garantir derrubada de veto ao marco temporal

O PL, o PP e o Republicanos entraram nesta quinta-feira (28) no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação para garantir a eficácia do projeto de lei que estabelece a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Pela tese, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

No dia 14 deste mês, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco. Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo decidiu contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial.

Na ação encaminhada ao Supremo, os partidos alegam que o Congresso exerceu sua competência legislativa ao validar o marco temporal.

“Em cenário de discordância republicana entre poderes acerca de determinado conteúdo normativo, a última palavra em um regime democrático, sempre deve ser do Poder Legislativo, verdadeira casa da democracia”, argumentaram os partidos.

Por meio de sorteio eletrônico, o ministro Gilmar Mendes foi escolhido para relatar a ação. Não há prazo para decisão.

Após a sessão do Congresso que derrubou o veto ao marco temporal, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) informou que irá protocolar no STF uma ação para garantir a prevalência do veto presidencial.

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Repetitivo discute se pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte do salário-educação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, de relatoria da ministra Assusete Magalhãespara julgamento sob rito de repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1.228 na base de dados do STJ vai definir “se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96.”

O colegiado ainda determinou a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Questão tem relevante impacto social e econômico, afirma relatora

A relatora ressaltou que questão jurídica semelhante já foi objeto do Tema 362 dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em 2021, existiam mais de 85 mil empregados celetistas de cartórios no país. Para a ministra, além de possuir relevante impacto social e econômico, o tema em debate apresenta relevante caráter repetitivo. Ela concluiu que a multiplicidade de recursos foi verificada a partir de pesquisa a base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal identificado seis acórdãos e 88 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pelas Primeira e Segunda Turma do STJ. “A questão jurídica em debate já está nesta corte há mais de 20 anos”, afirmou.

“Desse modo, considero que a submissão do debate ao rito qualificado terá o condão de evitar que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, com o fim de discutir a mesma matéria, proporcionando-se, com isso, maior segurança jurídica aos jurisdicionados, além de se dar cumprimento ao papel de uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional federal, reservado a este tribunal, pela Constituição de 1988″, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Caí no golpe do Pix e fiz o procedimento de reembolso, mas não recebi meu dinheiro de volta

Lançado em 2020, o Pix veio para ficar. E essa ferramenta nada mais é do que uma transferência bancária instantânea.

A ferramenta faz com que os usuários consigam a qualquer dia do ano, sem limite de horário, realizar transferências bancária, nas quais o dinheiro imediatamente fica disponível na conta do recebedor.

Infelizmente, essa facilidade trazida aos usuários trouxe com ela um problema, visto que a praticidade de ter o dinheiro transferido creditado no mesmo instante na conta da outra pessoa atrai os golpistas e gera dor de cabeça para quem caiu no golpe.

Os golpistas usam da praticidade da ferramenta e iniciam os golpes a seus usuários, que na maioria dos casos só percebem que caíram num golpe depois de transferir o dinheiro.

Os golpes mais comuns têm sido o WhatsApp clonado, falso atendimento bancário e o Pix multiplicador, entre outros.

O grande problema para o consumidor quando é vítima de um golpe é quanto à forma que esse golpe foi aplicado, pois na maioria das vezes a transferência foi feita pela vontade própria do usuário, ainda que ensejada por uma fraude.

– Dra., como assim? Quer dizer que por eu ter feito o Pix eu não posso mais reaver o que transferi?

Você pode, sim, iniciar o processo de reversão à fraude.

– E como faço isso?

Por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e bloqueio cautelar do Pix.

Após uma transação via Pix, você tem até oitenta dias para reclamar na sua instituição que foi vítima de um golpe através dos canais oficiais da respectiva instituição bancária. Importante que você esteja munido do boletim de ocorrência.

Ao receber a sua denúncia, o banco efetua um bloqueio cautelar do valor transferido na conta do recebedor, e o caso será analisado em até sete dias. Após a análise e confirmada a fraude, em até 96 horas você recebe o dinheiro de volta na sua conta.

– Ah, dra., entendi. Mas uma amiga minha, fez todo esse procedimento aí e não recebeu o dinheiro de volta, mesmo depois de comprovada a fraude. Ela precisou entrar com uma ação e no final ainda perdeu. Por que isso aconteceu se a lei protege o consumidor?

Esse é o ponto. Lembra que disse acima que na maioria dos problemas com Pix a transferência tem sido por vontade própria do consumidor?

Esse é o ponto chave que leva à perda de uma ação judicial envolvendo fraude por Pix.

Na prática, o que vem ocorrendo é que os golpistas entram em contato com suas vítimas e as convencem de realizarem a transferência.

Como exemplo, temos os casos em que as vítimas fazem um Pix para determinada conta, acreditando que estaria fazendo um investimento com retorno extremamente vantajoso para si.

Observe que no exemplo acima a vítima da fraude acessou por vontade própria a sua conta bancária, utilizando sua senha pessoal e intransferível, acessou o campo de transferência de Pix, utilizando a chave de pagamento e ainda confirmou a transferência por meio de uso de senha pessoal e intransferível.

– Certo, dra. Eu entendi que ela fez a transferência, mas golpe é golpe. Não entendo por que ela não ganhou a ação judicial por não ter recebido os valores de volta.

Ela não recebeu os valores de volta à sua conta bancária, porque o fraudador retirou esses valores antes que houvesse o bloqueio deles.

No momento que a vítima faz a transferência para o fraudador, e os valores são retirados daquela conta, normalmente por saque em espécie a instituição financeira não possui mais aquele valor.

Tanto o banco que efetua a transferência não tem o valor, pois esse já saiu da conta da vítima, como o banco que recebe o valor não o possui mais, pois, embora ele tenha recebido, o valor foi sacado.

Então, na esfera administrativa, a vítima não recebe o valor de volta por inexistência desse valor nas respectivas contas e na esfera judicial perde a ação por ser comprovado a inexistência de falha na prestação de serviços bancários.

O Banco Central do Brasil regulamenta a ferramenta Pix e disponibiliza o MED. No entanto, o mesmo regulamento informa que o banco do recebedor não é obrigado a usar recursos próprios para devolver o valor solicitado.

Nestes casos, quando a vítima vai para esfera judicial, é analisado para critérios de devolução se houve ou não uma falha na prestação de serviços do banco. E não constatando falha o banco, não pode ser responsabilizado pela fraude, visto que não deu causa à mesma.

Concluindo assim, que Sim! Você pode e deve acionar o MED e tentar reaver o seu dinheiro de volta. No entanto, essa ação não necessariamente trará seu dinheiro de volta, pois vai depender de outros fatores que serão analisados.

Importante lembrar que cada caso é único, e as nuances de cada caso devem ser analisados. Por essa razão, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado no assunto para que você possa ter a instrução devida ao seu caso em especifico.

Fonte: Consultor Jurídico

Comissão de revisão do Código Civil apresenta relatórios temáticos; audiência pública e esforço concentrado são os próximos passos

​A comissão de juristas responsável por apresentar o anteprojeto de revisão do Código Civil, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, encerrou o ano de 2023 com a apresentação dos relatórios parciais, elaborados pelas 11 subcomissões temáticas.

Além do ministro Salomão, a comissão conta com a participação da ministra Isabel Gallotti e dos ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze (vice-presidente), além do ministro aposentado Cesar Asfor Rocha. Como relatores, foram designados a desembargadora aposentada Rosa Maria de Andrade Nery e Flávio Tartuce, ambos professores de direito civil.

As propostas apresentadas pelas subcomissões são o resultado de estudos feitos com a sociedade civil, a comunidade jurídica e a jurisprudência dos tribunais superiores, além dos enunciados das jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e de experiências legislativas internacionais. Entre os objetivos principais das propostas, estão a adequação do Código Civil às transformações sociais recentes na sociedade brasileira, o aumento da segurança jurídica e a simplificação da vida dos brasileiros.

Destacam-se entre as sugestões elaboradas pelos juristas a atualização das normas de direito de família – cujo título no Código Civil passaria a ser “Direito das Famílias”, com o propósito de consagrar a ideia da pluralidade da instituição familiar –, com a previsão de habilitação e celebração eletrônicas do casamento, bem como a consagração do divórcio unilateral. No âmbito dos contratos, as propostas incluem no CC/2002 dispositivos como a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de consumo e o detalhamento sobre a função social do contrato.

A subcomissão de direito digital também sugeriu diversas atualizações do Código Civil nesse campo, como a definição dos fundamentos e dos princípios do direito digital no Brasil, a especificação dos conceitos de ambiente digital e de plataforma de grande alcance, além dos direitos e dos deveres das pessoas no meio virtual – inclusive os chamados neurodireitos, voltados para a proteção e a preservação do cérebro e da mente humana em razão do avanço das neurotecnologias.

Comissão recebe sugestões e realiza audiências públicas para democratizar o debate

Para fortalecer, ampliar e democratizar o debate sobre a atualização do Código Civil, a comissão de juristas tem promovido várias ações, a exemplo da criação de um canal para receber sugestões e da realização de audiências públicas – até o momento, três audiências, ocorridas em São Paulo (23 de outubro), Porto Alegre (20 de novembro) e Salvador (7 de dezembro).

Em 2024, o calendário da comissão prevê mais uma audiência pública, a ser realizada no dia 26 de fevereiro, em local a definir, com a participação do ministro da Suprema Corte da Argentina Ricardo Lorenzetti.

Entre os dias 2 e 5 de abril, a comissão realizará um esforço concentrado para deliberação e consolidação da versão final do texto. De acordo com o calendário aprovado pelo grupo, o anteprojeto deve ser entregue ao Senado no dia 11 de abril.

Fonte: STJ

Justiça do Paraguai confisca bens de “doleiro dos doleiros”

A Procuradoria-Geral da República (PGR) informou nesta quarta-feira (27) que a Justiça do Paraguai determinou o confisco de bens e valores do doleiro Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros” e investigado no Brasil por lavagem de dinheiro pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro.

O patrimônio confiscado fora do país é estimado em R$ 150 milhões e inclui um avião, carros de luxo, fazendas e cabeças de gado.

Messer fez um acordo de colaboração premiada e responde a sete ações penais na Justiça Federal do Rio oriundas das investigações envolvendo o ex-governador Sergio Cabral.

O Ministério Público Federal (MPF) descobriu que o acusado tinha um patrimônio não declarado no processo de delação, que previu a devolução de valores desviados, e foi necessária a celebração de um acordo de cooperação entre o MP brasileiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público do Paraguai para bloquear os bens.

A partir do confisco, as autoridades brasileiras poderão iniciar o procedimento de devolução dos valores. Contudo, diante da possibilidade de recurso contra o confisco, não há prazo para retorno do montante ao Brasil.

Em 2020, Dario, se comprometeu a devolver cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. O doleiro foi investigado nas operações Câmbio, Desligo, sobre esquema de lavagem de dinheiro a partir do Uruguai e que movimentou mais de US$ 1,6 bilhão; Marakata, sobre transações de dólar-cabo para lavar dinheiro em contrabando de esmeraldas; e Patrón, referente ao braço no Paraguai da organização de lavagem de dinheiro.

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Juiz adota perspectiva de gênero para negar afastamento de mulher de gestão de empresa

Por entender que não houve comprovação sobre grave atuação irregular da gestão de uma empresa, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, negou ação de destituição de administrador contra uma mulher com base em perspectiva de gênero.

No caso, um homem pretendia afastar a ex-mulher da direção da empresa, da qual os dois têm 50% da sociedade. Ao decidir, o julgador levou em consideração o Protocolo da Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na ação, o autor pedia a nomeação de um administrador judicial para gerir a empresa e fiscalizar os atos da administração da ex-mulher. Ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros e que não teve mais acesso à documentação contábil. Afirma que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como “temerária”.

O juiz entendeu que o conflito não se restringia à questão patrimonial. Ele pontuou que a ex-mulher passou a administrar a empresa em 2019, após a decisão de divórcio que determinou o afastamento dele da administração.

O julgador considerou o processo de divórcio das partes que culminou a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ex-mulher. “A pluralidade de alegações estão eivadas de importante carga de natureza emocional, mas também com as questões de gênero que lhe são inerentes”, registrou.

O juiz apontou que não existiam provas nos autos que demonstram que a gestão da ré era temerária e constatou que quando era gestor da empresa o autor não fez uma administração exemplar.

“Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade”, finalizou.

Fonte: Consultor Jurídico

Quarta Turma não vê propaganda enganosa em campanha de ar-condicionado “silencioso” e afasta dano moral coletivo

O colegiado entendeu que o caso pode ser classificado puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto comparado a outros.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que afirmar, em campanha publicitária, que determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso não gera danos morais coletivos. Com essa conclusão, o colegiado considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF sustentou que a campanha violou direitos difusos do consumidor, o qual teria sido induzido em erro ao acreditar que o aparelho de ar-condicionado não faria nenhum barulho – o que não seria verdade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que os consumidores teriam sido iludidos ao ser atribuída uma característica inexistente ao aparelho anunciado.

O recurso apresentado ao STJ argumentou que a campanha publicitária foi divulgada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não poderia haver a aplicação retroativa de suas regras nem de seus conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa. Destacou ainda que os aparelhos funcionavam regularmente, sem qualquer comprovação de que um grande número de consumidores tenha se frustrado com a compra.

Puffing: técnica publicitária de mero exagero comparativo é admitida

O ministro Raul Araújo considerou “bastante questionável” o entendimento das instâncias de origem, responsáveis por analisar as provas periciais, ao classificarem a propaganda como enganosa, pois os fatos ocorreram antes do CDC.

Segundo o ministro, mesmo após a vigência do CDC, que regula o assunto de forma expressa, a doutrina classifica esse tipo de propaganda como puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou Raul Araújo.

Danos morais coletivos restringem-se a casos de grave ofensa à moralidade

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator comentou que ela só é justificável em casos graves e intoleráveis, que representem lesão a valores fundamentais da sociedade.

O ministro explicou, com amparo na doutrina e na jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar tem razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores”, concluiu Raul Araújo ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

PF prende em Foz do Iguaçu um dos maiores narcotraficantes do Uruguai

A Polícia Federal prendeu em Foz do Iguaçu (PR), nesta terça-feira (26), um dos maiores narcotraficantes do Uruguai. A informação foi divulgada nesta quarta-feira (27) pela corporação. O preso é foragido da Justiça paraguaia, onde sua prisão preventiva por tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro foi decretada em março de 2022.

De acordo com a PF, as investigações apontaram que o narcotraficante se encontrava no Brasil para acompanhar o nascimento de seu filho, cuja mãe é de nacionalidade boliviana. Os mandados de prisão e de busca e apreensão cumpridos nesta terça-feira foram expedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pedido da polícia.

O preso foi identificado na Operação A Ultranza Py, da polícia paraguaia, como peça-chave no envio de entorpecentes da América do Sul para a Europa. Ele  integraria o grupo criminoso Primer Cartel Uruguayo.

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Turistas que tiveram hospedagem no fim de ano cancelada serão indenizados

Com o entendimento de que a plataforma online de reservas de hotéis tem responsabilidade por dano causado ao cliente por integrar a cadeia de consumo, o desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o site a indenizar pessoas que tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação.

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da empresa. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada.
Para o relator do recurso, a ré é responsável pelo ocorrido. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado.
“Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.
O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Consultor Jurídico

Arma de brinquedo no roubo gera grave ameaça, decide STJ

A utilização de simulacro de arma (a arma de brinquedo) nos crimes de roubo oferece grave ameaça à vítima. Essa é a tônica de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada na semana passada. 

O julgamento, no último dia 13, realizado pela Terceira Seção, gera consequências para quem for condenado porque impede a substituição da prisão por alguma pena alternativa.

A decisão ocorreu depois de recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro a respeito de um crime cometido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu entrou com a imitação de uma arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250 do caixa.

Ele foi preso, mas o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a arma de brinquedo não configuraria grave ameaça. No entanto, para o ministro do STJ Sebastião Reis Junior, a decisão estadual “contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ”, divulgou o STJ.

O ministro esclareceu que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime configura grave ameaça porque é suficiente para intimidar a vítima.

“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao concordar com recurso do Ministério Público.

* Com informações do STJ

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