STF retomará em fevereiro julgamento sobre revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar no dia 1° de fevereiro de 2024 o julgamento sobre a revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  O processo foi incluído na pauta de julgamentos nesta quinta-feira (21) pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

A análise do caso foi suspensa em 1° de dezembro deste ano após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes no plenário vitual da Corte. Com a decisão, o julgamento foi suspenso e terá continuidade na modalidade presencial.

Em dezembro do ano passado, o Supremo validou a revisão da vida toda e permitiu que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida. 

A Corte reconheceu que o beneficiário pode optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo da vida toda pode aumentar ou não o benefício.

Segundo o entendimento, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

Após o reconhecimento, o INSS entrou com um recurso para restringir os efeitos da decisão para excluir a aplicação da revisão a benefícios previdenciários já extintos, decisões judiciais que negaram direito à revisão conforme a jurisprudência da época e proibição de pagamento de diferenças antes de 13 de abril de 2023, data na qual o acórdão do julgamento do STF foi publicado.

Placar

Antes do pedido de destaque que suspendeu o julgamento, o placar estava indefinido sobre qual posicionamento deve prevalecer.

Os ministros Fachin, Rosa Weber (votou antes da aposentaria) e Cármen Lúcia votaram para estabelecer como marco para o recálculo o dia 17 de dezembro de 2019, data na qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de revisão a um segurado do INSS.

Os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pela anulação da decisão do STJ.

Moraes, que suspendeu o julgamento, entendeu que o marco temporal seria 1° de dezembro de 2022, data na qual o Supremo decidiu a questão.

Entenda

O processo julgado pelo STF trata de um recurso do INSS contra decisão do STJ que garantiu a um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a possibilidade de revisão do benefício com base nas contribuições sobre o período anterior ao ano de 1994.

Durante a tramitação do processo, associações que defendem os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

Segundo as entidades, segurados do INSS tiveram redução do benefício em função da desconsideração dessas contribuições.

Fonte:

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Cai pela metade tempo de resposta a pedidos de cooperação estrangeira no STJ

No último ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 47% o tempo de tramitação das cartas rogatórias no tribunal. O instrumento é utilizado para que a Justiça de um país encaminhe pedidos de colaboração do sistema judicial de outro país na execução de atos processuais em seu território, como a citação da parte ou a tomada de depoimentos.

No Brasil, a execução de todas as cartas rogatórias depende de autorização do STJ, o chamado exequatur. O tribunal recebe uma média de 110 pedidos de cooperação por mês, a maioria de Portugal, responsável por mais da metade de todos os pedidos desse tipo enviados à Justiça brasileira.

As medidas requeridas com mais frequência são a citação da parte que está no Brasil ou a notificação para ciência de algum processo em trâmite no exterior. Além disso, o Judiciário brasileiro é solicitado a ajudar na coleta de material genético para testes de DNA, na oitiva de testemunhas e na elaboração de relatórios para serem usados em processos de outros países, entre outras providências.

O tempo médio de tramitação desses pedidos de cooperação no STJ, que era de 330 dias até setembro de 2022, caiu para 170 dias neste fim de 2023.

Tramitação deve ficar ainda mais rápida até agosto de 2024

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do STJ Marcos Alexandre Coelho Zilli, o ganho de tempo foi obtido após mudanças na tramitação dos pedidos, que agilizaram o processo já a partir do primeiro despacho no tribunal e eliminaram etapas burocráticas.

“A demora na tramitação de cartas rogatórias impacta negativamente a imagem do Poder Judiciário e do próprio país no exterior. Por meio da articulação com diversos órgãos e da adoção de medidas racionais, revertemos esse quadro, e o resultado é muito positivo”, destacou Zilli.

O objetivo da Presidência do STJ – revelou o juiz auxiliar – é reduzir o tempo médio de tramitação das cartas rogatórias no tribunal para 120 dias até agosto de 2024.

Contraditório diferido ajudou a acelerar processamento de cartas rogatórias

O titular da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, Rubens Rios, observou que a celeridade na prestação jurisdicional sempre foi um valor perseguido pelo tribunal, mas, especificamente em relação às cartas rogatórias, alguns estados estrangeiros já haviam se manifestado sobre a necessidade de mais agilidade em seu processamento.

“São processos complicados, pois há a necessidade de traduções e de interação com órgãos que não são do Poder Judiciário, mas os atores envolvidos estão se empenhando. Agora, as decisões são tomadas de forma que haja um fluxo de trabalho contínuo. Os despachos já determinam os próximos passos de acordo com o que pode acontecer”, explicou.

Um exemplo de otimização do cumprimento das cartas rogatórias são os pedidos de notificação ou citação, pela Justiça Federal, de pessoas que se encontram no Brasil. A coordenadora de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal, Lígia Campos, disse que o STJ passou a autorizar as medidas por meio de um contraditório diferido, dispensando a intimação da parte para oferecer impugnação perante o tribunal.

“O procedimento é admitido pelo regimento interno da corte, por exemplo, quando é preciso intimar alguém para participar de uma audiência que está muito próxima aqui no Brasil. Nesses casos, o exequatur é concedido de plano, antes mesmo de se ouvir a parte, porque, quando o caso vai para a Justiça Federal, ela é encontrada e pode se manifestar”, explicou a coordenadora.

Cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o MPF

No último ano, o tempo para manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em cartas rogatórias diminuiu de um mês, em média, para sete dias e meio. Já o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável por receber os pedidos de cooperação jurídica internacional e realizar juízo administrativo de admissibilidade, também reavaliou fluxos de trabalho para acelerar a tramitação das cartas rogatórias.

Entre as medidas adotadas, o departamento melhorou a organização e a instrução dos pedidos de cooperação, orientando as autoridades requerentes e estabelecendo contato com as autoridades requeridas. Houve ainda atualizações, como a reformulação das guias de orientação e o saneamento de pedidos de ofício para tornar a cooperação mais ágil e eficaz.

Fonte: STJ

O PL 3.813/21 e a tipificação penal das fake news

As transformações tecnológicas depois da década de 1990 tornaram-se um divisor entre dois mundos: um digital, em plena expansão, e outro analógico, em retração. O mundo caminha a passos cada vez mais largos a uma versão digital, onde os estados muitas vezes se veem pequenos diante das grandes empresas de tecnologia.

Com a dificuldade de atuação estatal para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e o acesso à informação, nos deparamos com uma situação nova, que pode destruir reputações, influenciar em tomadas de decisões importantes em estados, determinar o rumo de eleições e afetar até mesmo a saúde pública. As fake news já são por muitos consideradas uma epidemia, colocando em situação de risco a confiança nas informações e manipulando a opinião pública.

No período da Segunda Guerra Mundial as nações em guerra utilizavam suas máquinas de propaganda para incentivar sua população e dissuadir o inimigo, criando-se verdadeiras realidades paralelas que possibilitaram situações como o Holocausto. Nessa época iniciaram-se estudos para tentar entender a ação e os efeitos dessas informações.

O investigador Knapp em 1944 publicava e analisava os efeitos desse tipo de  desinformação com um estudo que vai à luz na revista de investigação Public Opinión Quarterly.

Dois anos mais tarde, os famosos estudiosos Allport e Postman centravam-se em outro artigo da mesma publicação — em questionar como algumas notícias tiveram um efeito depressivo para a população civil. As notícias da época em que a combinação de rumores com a consequente propaganda estatal criavam realidades falsas. Constituía-se como um problema social de primeira ordem.

As investigações na época concluíram que tais rumores tratavam de se apresentar sempre como verdadeiro o que queria difundir-se. “Portanto, é uma declaração que se apresenta como verdadeira sem que existam dados concretos que permitam validar ou verificar a sua exatidão.”

Como mencionado, as notícias falsas e seus efeitos nas sociedades são uma questão antiga, entretanto, sua conjugação com as novas tecnologias informativas faz com que seu avanço e efeito seja muito mais agudo e abrangente, produzindo em pouco tempo desequilíbrio social, podendo gerar situações catastróficas, como por exemplo, o caso das fake news sobre as vacinas contra a Covid-19.

No Brasil e no mundo buscam-se formas de impedir que a avalanche de notícias falsas prejudique as sociedades, utilizando-se de sanções na esfera cível e administrativa, bem como aprovando legislações para a regulação das redes. Entretanto, verifica-se que as ações até então adotadas não estão sendo capazes de coibir a prática de produzir, divulgar e financiar a produção de notícias falsas.

O Estado tem tentado impedir o crescimento das fake news, utilizando as ferramentas que possuem para controlar sua difusão. A utilização do direito civil para a reparação de danos e retirada de conteúdos falsos ou ilegais tem funcionado até certo ponto, porém, verificamos que a grande quantidade de notícias falsas e a dificuldade de muitas vezes chegar-se à pessoa do difusor são uma barreira para a aplicação dessas ferramentas.

A aplicação do direito penal em situações relacionadas as fakes news atualmente se dá na maioria dos  casos quando há violação do direito a honra, difamação, calúnia ou a contravenção penal de provocar alarma, com aplicação de sanções muito brandas, como a prevista para o crime de calúnia (artigo 138 do CP), que é de seis meses a dois anos de detenção.

Por este panorama inicial, e em análise preliminar, verifica-se que os demais ramos do direito, e a previsão penal existente relacionada aos crimes contra honra e que não se aplicam a maioria dos casos, são ineficazes para a proteção de bens jurídicos relevantes, e, principalmente, para a proteção da própria informação que é prevista como garantia constitucional (artigo 220, CF/88). Havendo um descrédito generalizado quanto as informações, em razão da proliferação descontrolada de notícias falsas que buscam se passar por verdadeiras, estaríamos colocando em risco a própria existência do Estado democrático de Direito.

Por tais fatos, o Senado, quando dos debates ocorridos na Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, deliberou pela necessidade de proteção especial — ao que entendemos ser ao bem jurídico informação —, vendo necessária e legítima a tipificação penal da ação de criar e difundir notícias falsas, surgindo desses debates o PL nº 3.813/21.

O projeto de lei busca acrescentar ao Código Penal no título dos crimes contra a paz pública, o artigo 288-B, visando penalizar quem cria ou divulga notícia sabidamente falsa: “Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.

O PL em comento, formalizado em período de pandemia, onde proliferavam-se a veiculação por meio das redes sociais de notícias falsas acerca da própria pandemia, seus efeitos, formas de conter o contágio e até mesmos negacionistas, que questionavam a existência do coronavírus e a eficácia das vacinas. Situações extremas que levaram a sociedade que já vivia em situação de grave restrição, a indagar e discutir abertamente os limites da liberdade de veicular informação.

A tipificação da conduta de criar e divulgar fake news é um fato jurídico, visto que, mesmo que ainda não colocado em votação o Projeto de Lei nº 3.813/21, este é manifestamente um propulsor para que analisemos a tipificação das fake news, diante da proposta legislativa.

Verificamos que o proposto artigo 288-B do Código Penal não se caracterizaria como sendo um tipo penal meramente formal, mas exige a existência de dolo específico para a sua aplicação, que entendemos estar caracterizado pela necessidade de conhecimento da falsidade da notícia, ou seja, a intenção deliberada de enganar criando ou divulgado o falso, com aspecto de verdadeiro, e como se verdade fosse. Existe aí a tipicidade material, o efetivo risco ao bem jurídico protegido, que ao nosso ver é a garantia constitucional da informação.

Esse conhecimento da falsidade exigido para a caracterização da conduta típica, limita a penalização a apenas aqueles que comprovadamente deturpam e violam a informação, utilizando esta garantia constitucional, para manipular e lesar toda a coletividade.

O conhecimento da falsidade se apresenta como uma questão processual, ou seja, probatória, que deverá ser apurada para que se chegue a possibilidade de adequação a tipificação prevista, excluindo da penalização aquele que desconhecendo a falsidade divulga a informação, é, portanto, a expressão “sabe ser falsa” uma limitação a tipificação, protegendo aquele que inadvertidamente compartilha uma informação que acreditava ser verdadeira.

Verificamos no PL 3.813/21 a existência de diversos elementos normativos como “alterar ou corromper gravemente” ,  que exigem uma análise valorativa para a aplicação do tipo penal, que seria entender se houve alteração ou corrompimento substancial a informação criada ou divulgada, acrescentando-se que esse corrompimento ou alteração seria grave o suficiente para que a informação seja recebida como verdadeira, ao ponto de ter condições de manipular a opinião pública.

Objetivamente o tipo penal proposto pelo PL n. 3.813/21, indica a aplicação a violações relacionadas  à “saúde, à segurança, à economia”,  limitando a abrangência do tipo, o que implicaria a sanção apenas a notícias falsas que alteram ou corrompem gravemente informações, manipulando a opinião pública quanto a temas relacionados à saúde, segurança e economia, elegendo o legislador essas áreas como de maior relevância a proteção da informação veraz, pois, é claro, que notícias falsas relacionadas a temas vitais a sociedade são muito mais danosos.

Elegendo objetivamente essas três áreas sensíveis, o legislador dá um passo a mais e acrescenta ao tipo penal tipo penal a conjunção “ou a outro interesse público relevante”, o que ao nosso ver possibilita ao julgador ultrapassar as áreas da saúde, economia ou segurança pública anteriormente eleitas, podendo estender a tipificação penal a qualquer fato relacionado a divulgação dolosa de notícia sabidamente falsa, criando uma ampla possibilidade de análise subjetiva quanto ao que seria interesse público relevante.

Entendemos que a existência da conjunção de elementos valorativos que criam tipos penais extremamente “flexíveis”, gerando insegurança jurídica ante o grau de subjetivismo, implicando ao cidadão depender do conceito de “interesse público relevante” que possui o julgador no momento da aplicação da lei penal, o que, ao nosso entender afastaria a proposta de tipificação penal dos fundamentos constitucionais que dão sustentação a teoria do bem jurídico, como por exemplo os princípio da dignidade da pessoa humana, da taxatividade penal e da reserva legal.

Por todos esses aspectos aqui introdutoriamente traçados, entendemos como extremamente relevante a ação legislativa na propositura do PL nº 3.813/21, pois de fato existe uma necessidade social em conter a difusão de notícias falsas, demonstrando-se que a sua incidência tem trazido prejuízos e insegurança a sociedade. Poderíamos discutir a proteção de qual bem jurídico se destina o tipo penal, ou ainda, tecermos críticas a expressões extremamente abertas que possibilitam uma análise amplamente subjetiva quanto a aplicação do tipo penal, todavia, esses questionamentos que certamente virão em um debate muito mais amplo, não excluem o mérito da proposta, que é de grande importância, mostrando-se o legislador atento quanto a nossa realidade social e os novos dilemas que nos aportam o desenvolvimento das tecnologias.

Fonte: Consultor Jurídico

Corte Especial desmembra denúncia sobre esquema criminoso no Acre e mantém competência do STJ para processar o governador

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (14), desmembrar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre suposto esquema criminoso instalado no Poder Executivo do Acre, mantendo no STJ apenas a acusação contra o governador do estado, Gladson Cameli. Como consequência, a denúncia contra os investigados que não têm foro por prerrogativa de função será distribuída para os juízos criminais competentes.

Na mesma sessão, a Corte Especial prorrogou medidas cautelares anteriormente deferidas contra alguns dos investigados, mas não analisou o pedido apresentado pelo MPF para afastamento do governador do cargo.

Cameli e mais 12 pessoas foram denunciadas por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada. Eles são acusados pelo MPF por crimes como organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação.

Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas já teriam causado prejuízos de mais de R$ 16 milhões aos cofres públicos. O MPF falava inicialmente em prejuízo superior a R$ 11 milhões, mas notas técnicas da Controladoria-Geral da União indicam que os danos seriam ainda maiores.

De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.

Desmembramento de ações é a regra

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que, salvo casos excepcionais, a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não exerçam cargos que atraiam o foro por prerrogativa de função.

Segundo a ministra, o tamanho do processo, a complexidade dos fatos e a quantidade de acusados na mesma ação poderia prejudicar a celeridade processual. A relatora também afirmou que o desmembramento não impede a apuração de todos os crimes, inclusive o de organização criminosa. 

“Embora pesem contra os réus as acusações de práticas de corrupção ativa e passiva, bem como de organização criminosa, esses elementos, por si só, não impõem o julgamento conjunto dos acusados, não devem determinar a excepcional prorrogação de foro e, consequentemente, não impedem o desmembramento do processo, já que a responsabilidade penal é subjetiva e, portanto, para ensejar eventual condenação, deve ser cumprido o ônus da acusação de comprovar individualmente as imputações em relação a cada acusado”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Justiça proíbe apreensão sem motivo de crianças e adolescentes no Rio

A Justiça do Rio de Janeiro proibiu que a prefeitura e o estado apreendam crianças e adolescentes ou os conduzam à delegacia, apenas para verificação. O juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso determina que a apreensão seja feita apenas em situações de flagrante de ato infracional ou por ordem de autoridade judicial competente. 

A decisão também impede que as crianças e jovens sejam levados a centrais de acolhimento, sem decisão judicial ou necessidade de medida protetiva de urgência. 

O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), em ação civil pública em que denuncia a condução desmotivada de adolescentes a uma central de acolhimento, por agentes da Operação Verão. 

A operação tem o objetivo de aumentar a segurança na orla carioca durante o período de primavera e verão. Mas, segundo o MPRJ, dos mais de 80 adolescentes encaminhados à central de acolhimento, em apenas um caso os agentes apresentaram motivo para a apreensão. 

“Importante que o estado e o município do Rio de Janeiro se mobilizem para garantir a segurança de todos na praia e no acesso a ela, mas sem violar direitos sem incentivar mais violência. Os moradores das periferias pardos e negros, crianças e adolescentes, devem ter garantido o seu direito de desfrutar das praias como todos os outros, cabendo ao estado e município assegurar o ir e vir seguro a todos”, escreveu a juíza Lysia Maria Mesquita, em seu despacho de 11 de dezembro. 

A juíza também determinou que duas centrais de acolhimento encaminhem à Justiça relatórios sobre os adolescentes levados à força durante a Operação Verão. Estado e prefeitura também terão que informar, em dez dias, seus planos de segurança e abordagem social para o período de verão, que não violem os direitos das crianças e dos adolescentes. 

Por meio de suas redes sociais, o governador fluminense, Cláudio Castro, criticou a decisão judicial e afirmou que irá recorrer. “Acato e respeito a decisão da Justiça que proibiu as polícias de trabalharem de forma preventiva na Operação Verão – orla das praias. Vamos recorrer porque a decisão está errada. O princípio fundamental da segurança pública é a prevenção, que foi sequestrada nesta decisão”, escreveu Castro. 

Fonte: 

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Inquilino pode obrigar locador a renovar contrato de locação

Diversas empresas optam por alugar imóveis de terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, ante o alto investimento necessário para a aquisição de um imóvel.

As locações de imóveis urbanos são regidas pela Lei nº 8.245/1991, a qual possui uma seção específica para tratar das locações de imóveis destinados ao comércio.

Dentre os principais aspectos regulados pela legislação, encontra-se a proteção ao ponto comercial, que não deve ser confundido com o estabelecimento empresarial.

O estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para o exercício da atividade empresarial, constituindo, assim, uma universalidade de fato, decorrente da vontade do empresário, que pode ser objeto de negócios na totalidade ¹.

O ponto comercial é um dos principais bens que integram o estabelecimento. É onde a atividade é exercida e reconhecida pela clientela, e que muitas vezes é fator de valorização do imóvel, em decorrência do esforço e trabalho do empresário.

Ciente da importância do ponto para o estabelecimento empresarial, bem como do valor gerado por ele para o imóvel locado, a legislação o protege, conferindo ao inquilino, nas locações comerciais, a possibilidade de obrigar o locador a renovar o contrato de locação, desde que:

  • 1) O contrato de locação tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
  • 2) O prazo mínimo do contrato, ou a soma dos prazos dos contratos escritos, seja de cinco anos;
  • 3) O locatário esteja explorando o mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Frisa-se que se o contrato tiver prazo inferior a cinco anos, e ocorrer a sua prorrogação tácita pela permanência do inquilino no imóvel sem a assinatura de um aditivo ou novo contrato que estabeleça um prazo determinado, considera-se a locação prorrogada por prazo indeterminado, que não é contabilizado para fins da ação renovatória.

Além dos requisitos iniciais, o inquilino precisa estar em dia com as obrigações contratuais, propor a ação renovatória nos seis primeiros meses do último ano do contrato, apresentar proposta de novo aluguel, condizente com o mercado, e provar a manutenção ou substituição eficaz das garantias, como a fiança.

O locador só não estará obrigado a renovar o contrato se:

  • 1) Por determinação do poder público, tiver que realizar obras de radical transformação no imóvel;
  • 2) Planejar efetuar modificações que aumentem o valor do imóvel;
  • 3) Necessitar do imóvel para uso próprio, ou para a transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano, do qual a maioria do capital social seja detida pelo locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente, desde que não seja do mesmo ramo que o inquilino, salvo se a locação envolvia o próprio estabelecimento;
  • 4) A proposta do inquilino for insuficiente para a renovação, em função do valor do aluguel ser incompatível com o valor de mercado, excluída a valorização causada pelo próprio inquilino;
  • 5) Existir proposta de aluguel feita por um terceiro, em melhores condições do que a do inquilino;
  • 6) Não preenchimento dos requisitos legais pelo inquilino.

Ressalta-se que, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 (reforma, uso próprio ou transferência de estabelecimento), o locador terá três meses, a partir da entrega do imóvel, para iniciar as obras ou transferir o estabelecimento, sob pena de ter que indenizar o inquilino dos prejuízos e lucros cessantes.

Já na situação do item 5 (proposta em melhores condições efetuada por terceiro), o locador deverá indenizar o inquilino pela perda do ponto comercial, abrangendo as despesas imediatas com a mudança e os lucros cessantes decorrentes, inclusive de eventual desvalorização do estabelecimento do inquilino.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ação renovatória para os imóveis locados com o fim de desenvolver a atividade empresarial, ainda que não direcionados à recepção da clientela, caso contribuam para a manutenção ou crescimento da clientela, em demanda que envolvia locação para instalação de antenas de celulares (REsp 1.790.074).

Em sentido semelhante, para os depósitos e locais análogos em que não há atendimento da clientela, Sylvio Capanema de Souza defende que é possível a ação renovatória, desde que se comprove que se trata de local indispensável à atividade, como um prolongamento do estabelecimento ².

Quanto ao prazo da renovação, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido que o prazo máximo de prorrogação é de cinco anos, ainda que o contrato original seja superior, mas que é possível que o inquilino realize novo pedido de renovação ao final desses cinco anos, sucessivamente, pois não há proibição legal para tanto (REsp 1.971.600 e REsp 1.990.552).

O direito à renovação é estendido às locações celebradas pelas indústrias e sociedades civis com fins lucrativos (sociedades simples, destinadas exclusivamente às atividades profissionais de natureza científica, literária e artística, não empresárias).

É fundamental que inquilino e locador considerem a possibilidade da renovação obrigatória quando da negociação do contrato de locação, por representar fator crítico tanto ao futuro da empresa, no caso do inquilino, quanto da destinação do imóvel, no caso do locador, sendo uma verdadeira restrição ao direito de propriedade a fim de privilegiar a proteção ao ponto comercial.

Fonte: Consultor Jurídico

Nosso escritório obteve da Associação de Normas Técnicas (ABNT) a certificação Isao 9001:2015

Aragão & Tomaz Advogados Associados adota normas e procedimentos alinhados aos mais elevados padrões internacionais de qualidade. Obtivemos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a certificação ISO 9001:2015, destacando nosso compromisso com a excelência nos serviços jurídicos.

Nossa política de qualidade é clara:
Oferecer soluções jurídicas de excelência pautadas na ética, conhecimento e comprometimento, visando a defesa dos direitos e interesses de nossos clientes, mantendo uma gestão especializada, segura e eficaz, atendendo aos requisitos aplicáveis e melhorando continuamente os processos.

Contamos com a confiança de nossos clientes e reafirmamos nosso comprometimento com a qualidade em cada aspecto do trabalho desenvolvido.

O que é a certificação ISO 9001?
A ISO 9001 é uma norma que direciona a implementação de um sistema de gestão da qualidade, estabelecendo requisitos essenciais e atualmente, encontra-se na versão de 2015.

Ao obter a certificação ISO 9001, a empresa demonstra seu compromisso não apenas com o produto ou serviço final, mas também com todo o processo de desenvolvimento, contribuindo para elevar a satisfação dos seus clientes.

ISO significa “International Organization for Standardization”, ou Organização Internacional para Padronização, fundada na Suíça em 1947. Sua atuação está centrada no desenvolvimento de padrões de qualidade internacionais.

Esses padrões delineiam etapas, ações e métodos para a execução de atividades e procedimentos, garantindo maior eficiência, qualidade e segurança em diversos setores, incluindo tecnologia, agricultura e segurança alimentar.

Para que serve a ISO 9001?
A ISO 9001 tem como meta garantir uma maior qualidade na entrega de produtos ou serviços, concentrando-se na gestão estratégica da empresa. Dessa forma, é possível aprimorar a eficiência operacional e, consequentemente, a satisfação dos clientes.

Embora a certificação ISO 9001 não seja obrigatória para todas as empresas, muitas organizações demandam que seus parceiros comerciais a possuam.

Na prática, ao conquistar a certificação, você indica aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e demais stakeholders que sua empresa segue devidamente um padrão reconhecido mundialmente.

BNDES realiza Fórum de Direito e Desenvolvimento

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) lança nesta segunda-feira (30/10) o Fórum BNDES de Direito e Desenvolvimento, um espaço permanente de reflexão sobre Direito e Economia, orientado, dentre outros objetivos, à formulação de propostas para o aprimoramento do sistema institucional-jurídico brasileiro em temas como segurança jurídica para investimentos, regulação econômica e fomento público. O Fórum tem por papel central fomentar o debate público sobre o papel das instituições jurídicas em prol da efetivação do objetivo constitucional do desenvolvimento, previsto no Art. 3º, II da Constituição Federal.

O evento de lançamento acontecerá na sede do BNDES, no Rio de Janeiro, e tem as presenças confirmadas de várias autoridades do ecossistema jurídico e político, incluindo a do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, da presidenta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, do vice-presidente do Tribunal de Constas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, e do presidente do BNDES, Aloízio Mercadante (veja a programação completa aqui).

O lançamento do Fórum BNDES de Direito e Desenvolvimento terá início a partir das 10h e será transmitido pelo canal de YouTube do BNDES.

Fonte: Jota

Mais informações, programação e inscrições: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/conhecimento/seminarios/lancamento-do-forum-bndes-de-direito-e-desenvolvimento-

DECISÃO: Somente advogado integrante de serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado tem direito a prazo em dobro previsto em lei

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 0039868-68.2010.4.01.0000

Data da publicação: 22/08/2023

LC/CB

Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Governo federal lança o Desenrola Brasil e deve beneficiar cerca de 30 milhões de pessoas

Programa que ajudará endividados inicia com desnegativação de dívidas de até R$ 100 reais e renegociação de dívidas bancárias. A próxima etapa será em setembro com adesão de devedores da Faixa 1 na PlataformaCompartilhe:

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Publicado em 14/07/2023 08h56 Atualizado em 14/07/2023 15h39

Começa na próxima segunda-feira (17/7), o programa Desenrola Brasil, do governo federal, que possibilitará a renegociação de dívidas e tem o potencial de beneficiar até 70 milhões de pessoas. O programa será executado em três etapas. As duas primeiras iniciam nesta próxima segunda: desnegativação de dívidas de até R$ 100 reais e renegociação de dívidas bancárias podendo beneficiar mais de 30 milhões de pessoas. A terceira etapa ocorrerá em setembro com adesão de devedores com renda de até dois salários mínimos ou que estejam inscritos no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – e com dívidas financeiras e não financeiras cujos valores de negativação não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00.

Confira a Portaria nº 733, de 13 de julho de 2023 que estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Desenrola

Nesse primeiro momento, o Desenrola Brasil contemplará pessoas físicas que têm dívidas bancárias de até R$ 100,00, que serão desnegativadas pelos bancos. Com isso cairão as restrições da situação de negativada e a pessoa poderá, por exemplo, se não tiver outras dívidas negativadas, voltar a pegar crédito ou fazer contrato de aluguel. Com essa operação, o governo federal considera que pode beneficiar cerca de 1,5 milhão de pessoas.

Outro grupo beneficiado nessa fase é o de pessoas físicas com renda de até R$ 20.000,00 e dívidas em banco sem limite de valor – a Faixa 2. Para essa categoria, os bancos oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas diretamente com os clientes, por meio de seus próprios canais.

Estima-se que essa renegociação de dívidas bancárias poderá beneficiar mais de 30 milhões de pessoas. Os créditos presumidos que poderão ser utilizados na renegociação dessas dívidas totalizam, aproximadamente, R$ 50 bilhões. Esse benefício não terá a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Como estímulo às renegociações, o governo oferece às instituições financeiras um incentivo regulatório para que aumente a oferta de crédito. 

Programa

O Desenrola Brasil é um programa emergencial elaborado pelo governo federal, com a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, para combater a crise de inadimplência que se abateu sobre o país com a pandemia e num cenário em que as taxas de juros mudaram radicalmente de patamar.

Atualmente, o Brasil tem 70 milhões de negativados, potencial de beneficiários que o Programa Desenrola espera atingir no total. O objetivo da iniciativa é ajudar as pessoas que se endividaram nesse contexto. Poderão ser renegociadas as dívidas negativadas nos bureaus de crédito de 2019 até 31/12/2022. A adesão ao programa por credores, beneficiários e bancos é totalmente voluntária.    

Fonte: Governo Federal

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/governo-federal-lanca-o-desenrola-brasil-e-deve-beneficiar-mais-de-30-milhoes-de-pessoas