Reforma do CTN limita multas e incentiva consenso; veja novas regras

Entrou em vigor a Lei Complementar 236/26, que promove a maior reforma no Código Tributário Nacional das últimas décadas. A medida foi aprovada pelo Congresso no dia 12 de agosto e sancionada pelo presidentte Lula (PT) na sexta-feira (4/9).

O novo diploma legal estabelece diretrizes modernas de consensualidade e processo administrativo em matéria fiscal e aduaneira, reformulando as relações entre os contribuintes e o Fisco. Entre outras mudanças, a lei inclui limitações a multas tributárias, incentivos a soluções consensuais e obrigação de seguir precedentes de tribunais superiores.

A nova legislação teve como origem o trabalho de uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de apresentar caminhos para desburocratizar e aumentar a eficiência do contencioso administrativo.

O texto final foi relatado pelo senador Efraim Filho no Senado Federal, após modificações promovidas pela Câmara dos Deputados.

Veja algumas das principais mudanças:

Limitação de multas

A legislação passa a prever limites rígidos para a imposição de sanções pelo Fisco. Como regra geral, as multas aplicadas em razão de descumprimento de obrigações fiscais não poderão ultrapassar o percentual de 75% do valor do tributo lançado.

Esse teto geral é majorado para 100% apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a conduta dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo. Para os casos de reincidência do devedor, o limite máximo das penalidades é estabelecido em 150%, impedindo a aplicação de multas confiscatórias ou desproporcionais.

Descontos por conformidade

O novo marco legal adota incentivos financeiros progressivos para estimular o pagamento voluntário e a conformidade tributária. O contribuinte que optar por regularizar a sua situação de forma célere terá direito a descontos expressivos nas penalidades pecuniárias aplicadas.

Caso o pagamento integral da obrigação seja efetuado no prazo de resposta para a impugnação administrativa, a redução será de 50% do valor da multa, caindo para 40% se o débito for parcelado nesse mesmo intervalo. Após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, o desconto será de 30% para quitação à vista e de 20% para parcelamento.

Esses benefícios são ampliados para as empresas participantes de programas de conformidade fiscal e cooperação estabelecidos pelas administrações fazendárias. Nesses casos, os descontos chegam a 60% para pagamento integral e a 50% para parcelamento na fase de impugnação, e a 40% e 30%, respectivamente, para os pagamentos efetuados no período que antecede a inscrição em dívida ativa.

Duplo grau obrigatório

Para assegurar o devido processo legal e o contraditório, a reforma estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa para julgamento de disputas fiscais. A regra passa a ser imperativa para todos os estados, o Distrito Federal e os municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os entes federativos terão o prazo de dois anos para adaptar as suas legislações locais e estruturar seus tribunais administrativos de primeira e segunda instâncias, garantindo que o contribuinte possa recorrer de decisões desfavoráveis a um órgão colegiado.

Precedentes vinculantes

A nova lei obriga as administrações tributárias de todas as esferas da federação a aplicarem de forma imediata e de modo vinculante os precedentes qualificados firmados pelos tribunais superiores. As orientações consolidadas pelo STF e pelo STJ sob as sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes passam a obrigar o Fisco no âmbito administrativo.

Com a mudança, os agentes públicos fazendários ficam impedidos de lavrar autos de infração, de negar impugnações ou de inscriver créditos em dívida ativa quando a matéria de fundo houver sido decidida pelas cortes superiores de maneira favorável ao contribuinte, pondo fim à necessidade de judicialização de temas pacificados.

Mediação e arbitragem

Como inovação para a consensualidade, a reforma autoriza o uso da mediação e da arbitragem especial tributária e aduaneira para a solução de controvérsias atinentes ao crédito fiscal, as quais terão força de decisão judicial. A mediação será conduzida por um terceiro neutro escolhido pelas partes para facilitar a construção de soluções consensuais.

Por sua vez, a arbitragem especial será regulada por legislação específica e servirá como mecanismo para dirimir disputas sobre a legalidade de lançamentos e exigências fiscais. A aceitação da arbitragem pelas partes suspende a exigibilidade do crédito tributário e a eventual sentença arbitral favorável ao contribuinte extinguirá o débito tributário correspondente.

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Reconhecimento de paternidade pós-morte não exige DNA 100% compatível

Mesmo que o exame de DNA indique menos do que 99,9999% de probabilidade de vínculo, a paternidade biológica pode ser reconhecida, principalmente se o teste foi realizado com parentes do pai, falecido, e levando em conta informações sobre a relação familiar.

Esse foi o entendimento do juiz Marcelo de Freitas Brito, da Vara Única do Foro de Guararema (SP), que reconheceu a paternidade biológica mesmo depois da morte do genitor. Ele determinou, ainda, a retificação na certidão de nascimento da autora e, caso solicitado na inicial, a inclusão do patronímico.

A mulher ajuizou a ação pedindo a investigação de paternidade post mortem, narrando que sua mãe teve um breve relacionamento amoroso com seu pai, e que nasceu meses depois da morte dele. Ela afirma ter sido reconhecida como filha pelos familiares paternos e tinha o desejo de incluir o nome do genitor na certidão de nascimentos.

Ao longo do processo, três parentes do falecido fizeram exames de DNA. Além disso, foram colhidas informações de familiares para avaliar a situação.

Em sua análise desse conjunto probatório, o magistrado frisou que a autora era identificada frequentemente como filha do homem que morreu. Mesmo que as declarações tenham sido feitas por pessoas próximas dos envolvidos, isso não serve, nesse caso, para desqualificar as informações, tanto porque o pai faleceu há muito tempo e porque a questão versa sobre as próprias relações familiares.

Mesmo a tia paterna da autora, que tentou afastar o vínculo, admitiu conhecer a mãe da autora e reconheceu a semelhança entre esta o pai.

Quanto ao exame de DNA, o juiz reconheceu que a probabilidade de vínculo genético de 98,87% bastava para sustentar a paternidade biológica. Ele citou que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu o vínculo em casos que o DNA aponta menos do que 99,9999%, em especial quando o genitor já é falecido e o teste é feito com parentes.

“A procedência, portanto, não decorre exclusivamente do percentual indicado no exame. Resulta da convergência entre: a inexistência de exclusão genética em todos os locos analisados; a probabilidade de vínculo de 98,87%; a demonstração do relacionamento entre a genitora da autora e o falecido em período compatível com a concepção; e o conhecimento da filiação no âmbito da família paterna”, concluiu o magistrado.

Com isso, e com base no artigo 1.616 do Código Civil, ele reconheceu judicialmente a paternidade e consolidou os efeitos como os mesmos do reconhecimento voluntário, com efeito retroativo à data de nascimento.

O caso tramita sob segredo de justiça.

 

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Conceito e autonomia do direito econômico

Compreender o conceito e a autonomia do direito econômico é indispensável para distingui-lo dos demais ramos jurídicos, tanto de direito privado quanto de direito público, que disciplinam a atividade econômica.

Aliás, as pessoas têm especial dificuldade em distinguir o direito econômico do direito comercial, modernamente desenvolvido sob a concepção mais abrangente do direito empresarial.

A primeira distinção, objetiva e incontornável, encontra-se na própria Constituição, que individualiza ambos os ramos e, ainda, estabelece competências legislativas próprias.

Conforme a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito comercial, nos termos do artigo 22, inciso I. Quanto ao direito econômico, o artigo 24, inciso I, estabelece competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o artaigo 30, incisos I e II.

É evidente a intersecção entre o direito empresarial e o direito econômico, embora constituam ramos distintos.

Essa intersecção reside, sob meu ponto de vista, nas relações econômicas privadas, embora cada ramo as discipline sob perspectiva distinta.

O direito econômico, contudo, possui natureza metaindividual e transindividual e apresenta maior abrangência, pois também compreende as relações econômicas públicas.

Significa dizer que o direito econômico possui dimensão vertical porque encontra seus fundamentos nos direitos humanos e na Constituição, especialmente no Título VII, dedicado à Ordem Econômica e Financeira. Simultaneamente, possui dimensão transversal porque atravessa os setores público e privado e abrange as relações econômicas independentemente da natureza de seus agentes.

De fato, o direito econômico não tem por objeto característico a disciplina das relações individuais, atribuída imediatamente aos respectivos ramos jurídicos, mas a projeção dessas relações sobre a ordem econômica, isto é, seus efeitos para o mercado, a coletividade e a própria ordem econômica. Isso não impede que suas normas incidam diretamente sobre agentes determinados, desde que orientadas à conformação metaindividual ou transindividual da economia.

Logo, para os fins desta construção conceitual, o objeto do Direito Econômico situa-se nas dimensões metaindividual e transindividual da economia: metaindividual porque contempla a economia como totalidade institucional que ultrapassa os agentes isoladamente considerados; transindividual porque disciplina relações e efeitos econômicos que atravessam múltiplas esferas individuais e alcançam grupos, mercados e toda a coletividade.

Disso decorre que o direito econômico se projeta sobre os demais ramos sempre que a relação jurídica apresentar repercussão metaindividual ou transindividual sobre a liberdade econômica, a propriedade privada e a economia. Assim, dialoga com os direitos humanos e com os direitos constitucional, administrativo, financeiro, tributário, previdenciário, empresarial, do consumidor, civil, eleitoral, ambiental e trabalhista, os quais, reciprocamente, participam da conformação jurídica da ordem econômica.

Enfim, o direito conômico é abrangente e corresponde ao Direito da Economia.

A economia compreendida como a singularidade decorrente do regime institucional e do respectivo sistema operacional, instrumental, monetário e de capitais por meio dos quais se organizam, exercem e desenvolvem a liberdade econômica e a propriedade privada, especialmente, mas não exclusivamente, mediante a produção, a circulação, a distribuição e o consumo de bens e serviços, conforme o fluxo dos recursos disponíveis diante de necessidades humanas e sociais potencialmente ilimitadas.

A propósito, a palavra deriva do grego oikonomía, formada por oikos, que significa casa ou patrimônio, e nomos, que significa norma, administração ou ordenação. Em seu sentido original, portanto, economia era a administração da casa, o que é profundamente emblemático para a compreensão do significado do conceito de direito econômico.

Por sua vez, a economia compreende a macroeconomia e, também, a microeconomia em todas as suas manifestações.

A macroeconomia compreende o regime e o sistema de funcionamento global da economia, seus grandes agregados e os efeitos das políticas destinadas ao crescimento, ao emprego, à estabilidade monetária, ao equilíbrio das contas públicas e ao desenvolvimento econômico e social.

A microeconomia, por sua vez, compreende as escolhas dos agentes econômicos e as relações de produção, troca e consumo desenvolvidas em mercados determinados, especialmente quanto à formação dos preços e à alocação dos recursos disponíveis.

Em decorrência, negar a existência material do direito econômico é negar a existência da própria economia que tem em si a sua institucionalidade fundada no direito de propriedade em sua perspectiva transindividual e metaindividual.

Portanto, o direito econômico distingue-se e se estabelece como ramo autônomo porque possui natureza, objeto, princípios, normas e finalidade próprios, desempenhando função integradora e conformadora em relação aos demais ramos com os quais dialoga.

É que a economia corresponde à atmosfera estrutural na qual se desenvolvem as relações econômicas tanto no setor privado quanto no setor público.

Embora sua atuação seja frequentemente transversal, há normas de direito econômico de aplicação direta. A Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, constitui exemplo expressivo. Seu artigo 1º, § 4º, dispõe expressamente que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º constitui norma geral de direito econômico.

‘Diálogo das Fontes’

Por isso, há de se considerar a teoria do “Diálogo das Fontes”.

Em razão de sua transversalidade, o diálogo das fontes apresenta-se como método particularmente adequado à aplicação do direito econômico.

A teoria foi formulada por Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques, para quem a pluralidade normativa contemporânea exige a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diferentes fontes jurídicas, em lugar de sua simples exclusão (Marques, 2012).

Aplicado ao direito econômico, esse método permite que as normas econômicas, empresariais, civis, administrativas, tributárias, trabalhistas, orçamentárias, consumeristas, ambientais sejam interpretadas conjuntamente, sob a eficácia jurídica da Constituição e dos direitos humanos.

Não se pretende apagar a identidade dos diferentes ramos jurídicos, mas assegurar que todos contribuam harmonicamente para a realização da ordem econômica constitucional e humanista.

O diálogo das fontes demonstra, portanto, que a autonomia científica do direito econômico é compatível com sua abertura metodológica. Sua unidade não decorre do isolamento, mas da existência de um eixo constitucional próprio capaz de coordenar as diversas normas que incidem sobre a realidade econômica.

Conclui-se que o direito econômico constitui ramo autônomo, com natureza, objeto, princípios, normas, finalidade e identidade jurídica próprios.

Seu objeto consiste na disciplina jurídica da economia em suas dimensões metaindividual e transindividual, macroeconômica e microeconômica, pública e privada.

Sua autonomia não significa isolamento, pois sua natureza transversal o faz alcançar toda a ordem jurídica, submetendo o regime e as relações econômicas aos direitos humanos e à Constituição.

Assim, o direito econômico conceitua-se como o Direito da Economia, verticalmente fundado nos direitos humanos e na Constituição e transversalmente projetado sobre os demais ramos jurídicos, quanto aos quais desempenha função integradora e conformadora.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.

 

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Aval do STJ para encerrar conta-corrente fortalece compliance dos bancos

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu aos bancos encerrar contas-correntes de forma unilateral, sem a vedação do Código de Defesa do Consumidor, é medida coerente que fortalece o compliance e seus deveres regulatórios.

A opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos.

O colegiado transformou em tese vinculante uma posição já pacificada nas turmas: a de que não se aplica o artigo 39, inciso IX do CDC à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Essa norma  veda ao fornecer recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

O STJ entende que os bancos podem encerrar contas-corrente, mas não devem deixar o consumidor ao deus-dará: precisam observar a regulação do Banco Central, que exige notificação com antecedência e cumprimento de outras obrigações contratuais eventuais.

Compliance dos bancos

Arthur Mendes Lobo, especialista em Direito Bancário, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, não vê no CDC uma obrigação de o banco manter indefinidamente a conta-corrente e o relacionamento com o cliente.

Para ele, se a movimentação, documentação ou o perfil de risco forem incompatíveis com as normas regulatórias e com as regras de segurança da instituição, o banco precisa ter a possibilidade de encerrar essa relação.

“Isso é especialmente importante porque as instituições financeiras têm obrigações de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras irregularidades. Então, a questão não deve ser analisada apenas como uma simples recusa de prestação de serviço, mas também à luz desses deveres regulatórios.”

O advogado ainda destaca que isso não significa que o banco possa encerrar uma conta de forma arbitrária. É preciso seguir as regras aplicáveis, comunicar o cliente quando for necessário, cuidar de eventual saldo existente e ter uma justificativa adequada para a decisão.

“No fim, o CDC protege o consumidor, mas essa proteção não pode obrigar a instituição financeira a manter uma relação contratual que represente um risco para a própria instituição ou para a segurança do sistema financeiro.”

Conta-corrente na mira

Murilo Ferreira, sócio do Fragata e Antunes Advogados, especialista em Direito Bancário e coordenador de prerrogativas da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, aponta que a tese do STJ remete o tema ao seu locus próprio: a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Ele enxerga um impacto duplo. Para os bancos, dá segurança jurídica para encerrar contas por critérios comerciais, de risco ou de compliance sem a necessidade de demonstrar justa causa. Para o correntista, a defesa judicial não desaparece, mas muda de fundamento.

“Deixa de bastar invocar o CDC e passa a exigir a comprovação de que a instituição descumpriu esse rito procedimental, ou, alternativamente, que a ausência de motivo disfarçou abuso de direito”, apontou, ressaltando a validade da Súmula 297 do STJ — o CDC segue aplicável a instituições financeiras.

José Carlos de Souza, advogado no escritório Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, especialista direito bancário, ressalta que a tese do STJ exige maior atenção do consumidor com notificações, inclusive pela forma como feita a normatização pelo CMN.

“O artigo 12, I, da Resolução CMN 2.025/1993 não determina a fixação de prazo mínimo, mas tão somente a obrigação de expedir ao titular da conta aviso ‘solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder’. Ou seja, o consumidor pode ter um prazo curto para retirar valores da conta ou fazer qualquer questionamento.”

O advogado ainda aponta que a inobservância desse aviso pode trazer problemas sérios como atraso de contas em serviços atrelados, inadimplência, juros em cascata, dificuldade de levantar valores em contas encerradas e prejuízo ao histórico no relacionamento com bancos.

REsp 1.941.347

 

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Justiça não pode bloquear bens no exterior para sanar dívida trabalhista

A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às instituições financeiras sob fiscalização do Banco Central do Brasil. Ordens diretas a filiais brasileiras de bancos transnacionais para bloquear valores custodiados no exterior são ineficazes, já que essas agências estão submetidas à soberania de outro Estado. Nesses casos, a via adequada para a constrição de bens é a cooperação jurídica internacional por meio de carta rogatória.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou os pedidos de uma exequente que pedia a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para localizar e bloquear ativos do executado em agências nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC).

O caso envolveu o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 42,3 mil, mas as tentativas de localizar bens do devedor no Brasil não tiveram êxito. Consultas reiteradas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não localizaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado. Um mandado de penhora de motocicleta também não teve êxito, e um título de capitalização encontrado em nome de uma das empresas agravadas já havia sido resgatado antes da ordem de bloqueio.

Diante do esgotamento das vias internas, a autora ajuizou uma ação requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para bloquear os bens do executado nos EUA, onde há indícios de que ele more. Ela fundamentou o pedido no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Então a autora recorreu ao TRT-12 sustentando que instituições bancárias com atuação transnacional e sede no Brasil poderiam ser obrigadas a bloquear valores mantidos por suas próprias agências no exterior.

Cooperação internacional

O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Para ele, o alcance do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras nacionais, e a busca de valores em agências estrangeiras exige instrumentos próprios de cooperação entre países.

“O sistema de busca e bloqueio de ativos (Sisbajud) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, as quais estão submetidas à legislação e soberania de outro Estado”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, a apreensão de bens situados fora do país “exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações”.

O desembargador também afastou o argumento da unicidade da instituição financeira como fundamento suficiente para autorizar a medida. Conforme explicou, o princípio invocado pela autora não tem capacidade de superar a competência jurisdicional nem obriga uma instituição financeira nacional a controlar bens e ativos fora de sua especialidade.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000275-67.2023.5.12.0006

 

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O Direito modifica a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?

A pergunta, provavelmente, admite resposta em duas direções: o Direito é produto de seu tempo, condicionado pelas transformações políticas, econômicas e sociais que se sucedem na história. Ao mesmo tempo, depois de positivado — especialmente quando assume a forma de norma constitucional —, passa a influenciar essa mesma realidade, ao estabelecer direitos, deveres, limites e objetivos capazes de contribuir para sua transformação.

O mês de agosto, especificamente o dia 11, proporciona ocasião apropriada para essa reflexão. No Brasil, a data está ligada à criação, em 1827, dos primeiros cursos jurídicos, em São Paulo e Olinda, e tornou-se, tradicionalmente, o Dia do Advogado — e o Dia do Magistrado: a lei imperial de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda.

Há, porém, outra coincidência histórica; em 11 de agosto de 1919, o presidente Friedrich Ebert assinou a Constituição do Reich alemão, que passaria à história como Constituição de Weimar. Aprovada pela Assembleia Nacional em 31 de julho daquele ano, foi assinada em 11 de agosto e entrou em vigor com sua publicação, em 14 de agosto de 1919.

Não se trata apenas de curiosidade de calendário.

Weimar tornou-se um dos símbolos de uma transformação que alteraria o constitucionalismo: ao lado das liberdades tradicionalmente asseguradas contra o Estado, ganhava força a compreensão de que a dignidade humana também exigia prestações positivas e proteção social.

Do Estado liberal ao Estado social

Conforme se sabe, o constitucionalismo liberal, desenvolvido especialmente a partir dos séculos 18 e 19, teve entre suas grandes conquistas a limitação jurídica do poder estatal.

A proteção da liberdade, da propriedade, da segurança individual e da igualdade perante a lei representou uma ruptura fundamental com o exercício arbitrário do poder.  A preocupação primordial consistia em proteger o indivíduo contra o Estado.

Essa construção continua sendo indispensável. Não existe Estado democrático de Direito sem liberdade de expressão, proteção da intimidade, propriedade, devido processo legal, segurança jurídica e mecanismos destinados a conter o abuso do poder.

O desenvolvimento econômico e a industrialização, entretanto, demonstraram que a proclamação da igualdade jurídica e de outros direitos de contenção do poder estatal não eliminava profundas desigualdades materiais. Ser formalmente livre não significava, necessariamente, dispor de condições para exercer a própria liberdade.

O desemprego, as condições de trabalho, a pobreza, a ausência de proteção previdenciária e as dificuldades de acesso à educação e a outros serviços essenciais revelaram uma dimensão da vida social que o constitucionalismo puramente liberal não conseguia resolver.

Surgia, então, a necessidade de se reconhecer direitos cuja realização não dependesse, exclusivamente, da abstenção do Estado, mas também de sua atuação (prestações positivas).

É importante: a Constituição de Weimar não inaugurou esse movimento; a Constituição Mexicana, de 1917, já havia incorporado importantes direitos de natureza social. A Constituição Alemã, contudo, tornou-se um dos referenciais do constitucionalismo social, exercendo significativa influência sobre a evolução constitucional posterior (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 291, 45ªed., JusPodium/Malheiros).

O Estado continuava impedido de violar determinadas liberdades individuais, mas passava, igualmente, a ser chamado a agir para proporcionar condições mínimas de existência e proteção social.

A Constituição deixava de ser apenas um mecanismo de contenção do poder. Passava também a comportar um programa de atuação estatal.

Constituição de 1988 e a dignidade da pessoa humana

Essa evolução encontra expressão particularmente intensa na Constituição brasileira de 1988. Logo no artigo 1º, inciso III, a Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ao lado dela aparecem, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A dignidade da pessoa humana não aparece como simples objetivo futuro, mas como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.

Há uma distinção importante entre os artigos. 1º e 3º da Constituição: o primeiro estabelece os fundamentos da República; o segundo define seus objetivos fundamentais. Entre esses objetivos estão construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos.                    

A Constituição, portanto, não se limita a organizar poderes, repartir competências e proteger situações individuais. Ela contém também um projeto social e de prestações positivas do Estado à sociedade.

Nesse sentido, há sequência normativa lógica: dignidade da pessoa humana, objetivos fundamentais da República e direitos sociais: a dignidade fornece um fundamento axiológico e jurídico; os objetivos fundamentais indicam direções a serem perseguidas pelo Estado e pela sociedade; já, os direitos sociais, conferem conteúdo concreto a parcelas importantes desse projeto constitucional.

Assim, o artigo 6º reconhece, entre outros, direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados.

Logo, a Constituição de 1988, assim, não protege apenas espaços de autonomia individual contra a interferência estatal; exige também determinadas prestações públicas. É precisamente nesse ponto que o constitucionalismo social apresenta uma de suas questões mais complexas.

Reconhecer direitos e realizar direitos

É relativamente simples afirmar, no texto de uma Constituição, que todos possuem direito à saúde, à educação ou à previdência.

Tampouco seria aceitável transformar direitos expressamente previstos na Constituição em meras declarações políticas, desprovidas de eficácia jurídica, sempre subordinadas à conveniência administrativa.

No campo da saúde, ao tratar do Tema 793 da repercussão geral, a corte assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde, considerando a competência comum constitucionalmente atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Na educação, no julgamento do Tema 548, o Supremo reconheceu o dever constitucional do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos, admitindo que essa prestação possa ser judicialmente exigida.

Em situação diversa, mas igualmente reveladora, no julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações massivas e persistentes de direitos fundamentais.

Direitos sociais também no plano internacional

A proteção jurídica dos direitos sociais ultrapassou, há muito, as fronteiras dos ordenamentos nacionais. O Brasil é parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado, internamente, pelo Decreto nº 591/1992, em vigor desde 24 de abril daquele ano. O tratado contempla, entre outros, direitos relacionados ao trabalho, à seguridade social, a um nível de vida adequado, à saúde e à educação.

Também merece destaque, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321/1999.

Há, portanto, convergência entre constitucionalismo e proteção internacional dos direitos humanos. A dignidade da pessoa humana e a realização progressiva dos direitos econômicos e sociais deixaram de integrar exclusivamente os programas políticos internos dos Estados para se inserirem também no sistema internacional de proteção da pessoa humana.

Essa circunstância reforça conclusão importante: os direitos sociais não podem ser tratados como favores concedidos pelo Estado. São direitos juridicamente reconhecidos, embora sua concretização possa envolver, em alguns casos agudos, diferentes graus de exigibilidade, planejamento, disponibilidade de recursos e definição de políticas públicas.

O Direito transforma a sociedade?

Retorna-se, então, à pergunta inicial. O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito? A experiência histórica parece demonstrar que as duas afirmações são verdadeiras.

A sociedade transforma o Direito, porque alterações econômicas, culturais e políticas produzem novas demandas e pressionam as instituições jurídicas. Foi precisamente o que ocorreu com o constitucionalismo social.

As profundas mudanças produzidas pela industrialização, os conflitos trabalhistas, as desigualdades materiais e a crescente demanda por proteção social contribuíram para modificar o conteúdo das Constituições.

Mas a relação não termina aí. Uma vez incorporados à ordem constitucional, determinados valores deixam de representar apenas reivindicações sociais ou opções políticas; transformam-se em normas jurídicas; passam a limitar governos, orientar legisladores, fundamentar políticas públicas, vincular a Administração e servir de parâmetro para a atividade jurisdicional.

É nesse sentido que a Constituição e as normas jurídicas em geral podem transformar a sociedade.

Uma Constituição democrática é, simultaneamente, memória das transformações já alcançadas e projeto das transformações ainda necessárias. O artigo 3º da Constituição de 1988 oferece talvez um dos exemplos mais evidentes dessa dimensão prospectiva. Ao estabelecer como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, o Constituinte descreveu uma direção normativa, ao reconhecer a realidade e, ao mesmo tempo, pretender modificá-la.

Advocacia, magistratura e Constituição

É sob essa perspectiva que o mês de agosto adquire significado além de data comemorativa. Advogados e magistrados exercem funções relevantíssimas no sistema constitucional.

Todavia, tanto a advocacia quanto a magistratura – e membros do Ministério Público e procuradores – encontram-se diante do mesmo fenômeno: a distância entre aquilo que a Constituição proclama e aquilo que a realidade concretamente oferece às pessoas. Mais de um século depois da Constituição de Weimar, talvez o grande desafio do constitucionalismo social já não seja apenas proclamar novos direitos.

O desafio consiste em encontrar formas democráticas, juridicamente adequadas e economicamente sustentáveis de torná-los efetivos, sem substituir a política econômica e social pelo Judiciário, mas também sem permitir que a Constituição se transforme em documento destituído de consequências práticas.

O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?

A sociedade, inevitavelmente, transforma o Direito. Novos fatos, conflitos e valores produzem novas respostas jurídicas. Mas o Direito também pode transformar a sociedade, quando deixa de simplesmente reproduzir a realidade existente e passa a estabelecer limites ao poder, reconhecer direitos, impor deveres e fixar objetivos de transformação social.

O Direito também cria suas próprias realidades, considerando-se os conceitos, os diversos institutos jurídicos, que moldam a atividade humana aos parâmetros normativos.

A Constituição brasileira de 1988 levou essa concepção adiante, ao colocar a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República, reconhecer amplo conjunto de direitos sociais e determinar que o Estado brasileiro persiga a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Por isso, neste mês de agosto, talvez haja algo mais a fazer do que simplesmente celebrar as profissões jurídicas. Há que se recordar a responsabilidade jurídica e social que acompanha o exercício do Direito.

Porque entre a proclamação de direito e sua efetiva realização existe um espaço, no qual atuam instituições, políticas públicas, Advogados, Magistrados e, sobretudo, cidadãos à espera de Justiça!

É nesse espaço que a Constituição deixa de ser apenas texto. E passa a integrar a realidade que pretende transformar.

 

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Brechas do STJ podem deturpar uso do testemunho indireto para pronúncia

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acertou ao estabelecer uma espécie de escala de confiabilidade do testemunho indireto nas decisões de pronúncia. As teses vinculantes firmadas, no entanto, deixam brechas que precisam ser controladas para evitar deturpação.

A análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à conclusão do julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos.

O colegiado definiu que o testemunho direto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível, mas não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida.

Ao ser pronunciado, o réu é levado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Pessoas comuns vão decidir sobre autoria e materialidade, podendo levar à condenação sem a necessidade de justificar o veredito.

As teses do STJ consolidam a ideia de que a pronúncia exige um standard probatório mais criterioso: precisa ser mais convincente do que o necessário para o recebimento da denúncia por outros crimes, mas não exauriente a ponto de adiantar o mérito da condenação.

O testemunho indireto se torna uma peça relevante nesse cenário. Ao admitir algum peso probatório a essas informações, o STJ reconhece que elas podem vir em calibres diferentes — desde meros boatos até confissões honestes feitas a quem não presenciou o crime.

Recusar a resposta binária — testemunho indireto sempre pode ou não pode nunca — foi um acerto. O problema é que, sem critérios objetivos para graduar a valoração dessas provas, tudo se volta para a discricionariedade do juiz, que costuma agir em prejuízo do réu.

Confiabilidade e corroboração

Berlinque Cantelmo, advogado especialista em ciências criminais e sócio do RCA Advogados, elogia a ideia do voto vencedor da ministra Marluce Caldas, de submeter o testemunho indireto a uma espécie de teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.

Ele alerta que essa gradação só cumprirá sua função garantista se admitir critérios objetivos como identificação da fonte primária, contemporaneidade do relato, ausência de interesse de quem dá o testemunho indireto e possibilidade de contraditório pela defesa.

“Sem esses parâmetros, a escala de confiabilidade corre o risco de se converter em espaço de discricionariedade judicial. E a discricionariedade, na fase de pronúncia, historicamente milita contra o acusado”, diz.

O advogado ainda destaca que as teses deslocam a controvérsia para o conteúdo da corroboração do testemunho indireto. Assim, será preciso cautela para que os elementos que confirmem ou não o relato de terceiros vão além da materialidade do fato, a qual raramente é controvertida nos casos de crime contra a vida.

“Para que o standard tenha densidade real, a corroboração precisa ser independente da mesma fonte e incidir especificamente sobre a autoria. Sem esse esclarecimento, subsiste o risco de que a exigência se converta em ritual formal de confirmação, e não em filtro efetivo contra a submissão de um cidadão ao juízo soberano e imotivado dos jurados.”

Testemunho indireto

O advogado e pesquisador David Metzker também elogia a margem dada pelo STJ para que se diferenciem meros boatos de relatos de informação recebida diretamente da vítima ou de testemunhas presenciais. Mas faz uma ressalva importante.

“Se, durante a investigação ou mesmo após o inquérito, havia possibilidade concreta de identificar e ouvir a fonte originária da informação, essa diligência deveria ter sido realizada. Nessa hipótese, entendo aplicável a lógica da perda de uma chance probatória.”

A busca da prova direta é o que, inclusive, garantiria sua efetiva submissão ao contraditório. “Não me parece adequado deixar de produzir uma prova direta que estava ao alcance do Estado para depois suprir essa deficiência por meio do testemunho indireto.”

Para o advogado, as teses reforçam o que já vinha sendo construído pelas turmas criminais. O problema é que a margem interpretativa conferida não ficará restrita ao juiz que decide a pronúncia, mas também aos tribunais, no momento da admissibilidade de recursos ao STJ.

Seja qual for a conformação, se o tribunal entender que ela está de acordo com o Tema 1.260 dos repetitivos, a decisão será de negativa de seguimento ao recurso. Essa só poderá ser atacada por agravo interno, julgado ainda em segunda instância. O desprovimento fechará as portas do STJ.

“Será muito importante acompanhar como essas expressões e exceções serão interpretadas pelas instâncias de origem. Quanto mais objetiva for a aplicação do precedente, menor será o risco de o repetitivo, que pretende estabelecer um standard probatório mais rigoroso para a pronúncia, acabar funcionando também como uma barreira para que o próprio STJ examine eventuais aplicações equivocadas da tese.”

Palavra policial

O Tema 1.260 dos repetitivos tramitou longamente e evidenciou uma grande dificuldade enfrentada pelos ministros da 3ª Seção: como definir teses objetivas, dadas as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.

A terceira tese, por exemplo, admite que o testemunho indireto pode ser usado em contextos de intimidação de testemunha, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento — condição que a jurisprudência também vem admitindo.

O voto do ministro Rogerio Schietti tentou dar a essa previsão contornos mais estritos: o testemunho indireto só teria maior peso nesses casos se ficassem demonstrados esses fatores para além de presunções ou ilações.

Ele também propôs vetar a judicialização do testemunho indireto do policial que se limita a reproduzir em juízo o que ouviu de terceiros durante a investigação. É a palavra do agente que chegou ao local dos fatos e ouviu dos presentes o que aconteceu.

Berlinque Cantelmo lamenta que essas propostas não tenham sido acolhidas. Primeiro porque é exatamente pela palavra de policiais que atenderam às diligências que a confissão extrajudicial não documentada costuma ingressar no processo.

Segundo porque é possível presumir que boa parte dos homicídios processados no país ocorre em territórios onde a presença de facções criminosas é alegável em abstrato. “O risco real é o de que a exceção absorva a regra por invocação retórica”, disse.

Veja as três teses aprovadas

1 — A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal;

2 — O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas mesmo se produzido em juízo, não é suficiente por si só para atingir o standard probatório de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia;

3 — Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

REsp 2.048.687

 

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Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.

O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

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Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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Multa eleitoral não se submete a extinção pelo baixo valor cobrado

O ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, como multas. Ao contrário, busca assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé.

A punição imposta em 2023 pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.

A peça foi apresentada pelo advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação que condenaria Bolsonaro por abuso de poder em reunião com embaixadores. O advogado quis atuar como amigo da corte (amicus curiae), figura incabível na seara eleitoral.

A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.

Baixo valor não vale a pena

Ao TSE, o advogado pediu a extinção da cobrança com base na política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.

Para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O problema, segundo o ministro Nunes Marques, é que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal. Submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide a Resolução 547/2024 do CNJ.

Além disso, a Resolução 23.709/2022 passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.

“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, disse.

Ao negar o pedido do advogado, o presidente do TSE determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Clique aqui para ler a decisão
Cumprimento de sentença 0600594-53.2023.6.00.0000

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Nova lei de proteção a crianças amplia infiltração policial na internet

Sancionada na última quinta-feira (6/8) para aprimorar o combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes, a Lei 15.487/26 ampliou os poderes da polícia para infiltrar-se de forma oculta na internet. Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto cria ferramentas importantes de investigação, mas exigirá rigor técnico para evitar a nulidade de provas.

A lei aumenta pena de alguns crimes digitais e tipifica outros, como o uso de inteligência artificial para criar simular participação de menores em atos sexuais. Além disso, autoriza a polícia a fazer por conta própria, sem autorização judicial, coletas múltiplas de arquivos, conhecidas como rondas virtuais, e oculatação em espaços online para coletar provas de crimes como exploração sexual e pornografia infantil.

Ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e membro da comissão sobre o tema no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Ariel de Castro alerta para a necessidade da criação de protocolos para a fiscalização de policiais em ambientes virtuais.

“É necessário que haja um controle sobre a forma como esses agentes vão atuar nos ambientes cibernéticos, para que não ocorra violação de direitos à privacidade, intimidade e dignidade. Também é importante fazer o alerta para que esses policiais atuem diante de casos que já existem. Se incitarem um investigado a praticar um crime, toda a produção de prova será anulada”, alerta.

Esse tipo de entendimento, diz, é previsto pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É o chamado flagrante preparado (ou provocado) como uma hipótese de crime impossível, tornando a conduta do investigado atípica.

Conselheiro da OAB-SP e advogado especializado em crimes em ambientes virtuais, Yuri Felix diz que esse tipo de atuação policial indevida torna a produção de prova ilegítima.

“Se o Estado contribui para a ocorrência de um fato e o agente provoca a conduta criminosa, isso faz com que aquela investigação deixe de ser legítima. Isso acontece, por exemplo, se ele solicitar o envio de algum conteúdo e usar essa conduta como prova de crime. Nesse caso, há falha processual, porque a investigação não foi feita de maneira correta. E, se ocorrer, crimes deixarão de ser punidos porque a investigação não obedeceu a regra do jogo na busca por provas”, explica.

Segundo ele, a nova legislação obrigará que seja feita uma análise do comportamento do investigado e uma fiscalização da atuação dos agentes infiltrados no ambiente virtual. 

Professora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e especializada em Direito Digital, Tatiana Emmerich reforça a necessidade de fazer as comunicações adequadas ao Judiciário sobre as rondas virtuais feitas por agentes infiltrados.

“É preciso respeitar o direito à privacidade e evitar o monitoramento excessivo, com filtro do que efetivamente precisa ser investigado. Com o cuidado adequado em toda a cadeia de produção de provas, é possível evitar a nulidade, garantindo que não ocorra impunidade nesses delitos.”

Investigações mais especializadas

Ariel de Castro entende que a nova lei traz um caráter mais repressivo ao que já previa o ECA Digital, em vigor desde março deste ano com uma atualização do estatuto incluindo crimes no ambiente virtual. “É um importante aprimoramento, porque a nova legislação traz situações que envolvem o uso de inteligência artificial.”

Contudo, adverte que a norma precisa contar com o auxílio de recursos que garantam o seu funcionamento. Isso inclui, no entendimento dele, a criação de delegacias especializadas nessas temáticas, com equipes capacitadas e monitoradas pelo Ministério Público.

“A legislação de combate à exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes precisava ser aprimorada. Mas a efetividade das investigações ainda é pequena porque não há uma estrutura adequada”, critica.

Desafios da lei

Yuri Felix diz ter dúvidas sobre a efetividade do aparato estatal para identificar os autores de crimes como a criação de conteúdo de violência sexual com o uso de inteligência artificial. “O Estado precisará demonstrar, de forma cabal, quem produziu o conteúdo. É algo que ainda precisaremos descobrir na prática se será realmente possível”.

Tatiana Emmerich alerta, ainda, para o risco de uma percepção indevida. “A lei permite o uso de mecanismos na internet, como o navegador voltado à privacidade. Mas, na prática, é preciso ter muito cuidado para que isso não seja interpretado como indício de culpabilidade. É uma linha muito tênue”, adverte.

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