Conforme STF, STJ mantém restrição à retroatividade da nova LIA

O Superior Tribunal de Justiça deve manter interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), permitindo-a apenas aos casos de ato ímprobo culposo não transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou mais uma tentativa de elastecer a retroatividade das alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para além do que julgou o Supremo Tribunal Federal.

Em agosto de 2022, o STF definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores à sua vigência que tratarem de ato culposo de improbidade, desde que sem trânsito em julgado. Ou seja, nos casos de improbidade dolosa, a lei não poderia retroagir.

Em maio, a 1ª Turma do STJ analisou se poderia permitir a retroação para aplicar a regra segundo a qual decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto impactaria, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu não permitir a retroação, fixando a linha de interpretação mais restritiva.

Esse entendimento foi confirmado para negar a aplicação da nova LIA em um caso que discute indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela devido ao bloqueio nas contas que uma empresa médica sofreu nas contas que usa para pagar seus prestadores de serviço.

O bloqueio foi mantido pela 1ª Turma do STJ em julgamento de março de 2022. A empresa voltou aos autos para pedir a aplicação retroativa dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, acrescentados pela lei de 2021 e que enrijeceram a exigência para o bloqueio de bens.

As normas indicam que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E que não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.

“A matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado, motivo pelo qual não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso vertente”, concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

O polêmico inciso VIII do artigo 144 do CPC e sua aplicação

O atual Código de Processo Civil alterou as hipóteses de impedimento do magistrado, incluindo outras, de modo a estendê-las a situações antes não englobadas.

Dentre elas, o polêmico inciso VIII do artigo 144, que assim dispõe:

“Art 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(…)
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.”

Essa regra não estava no projeto encaminhado ao Congresso, sendo inserida nos debates legislativos e, em razão da sua amplitude, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) perante o STF (Supremo Tribunal Federal), já em fase de julgamento, com divergência.

A intenção, a partir da análise dos debates havidos na casa legislativa, é bastante clara: evitar a atuação de escritórios de advocacia que, em razão da participação de parentes de magistrado, de algum modo pudessem obter vantagens a favor de seus clientes.

Verifica-se, portanto, que a iniciativa é louvável e deve ser defendida por todos, vez que em perfeita harmonia com os princípios que regem a atividade jurisdicional. No entanto, a questão a ser discutida não é a intenção em abstrato do legislador, mas sim, se a forma como foi redigida a norma em concreto tem o condão de atingir esse objetivo ou se gera uma presunção absoluta de impedimento que poderia violar outros preceitos constitucionais, dentre eles, a regra do juiz natural.

Assim, não podemos nos deixar levar por chavões que em nome da “moralidade” procuram tão somente ofender e achincalhar o Poder Judiciário e parte de seus membros por razões ideológicas.

Para o debate em torno do tema, mostra-se importante partir de três pressupostos.

O primeiro é que o dispositivo tratado está inserido dentre as regras de impedimento e não de suspeição; portanto, trata-se de norma objetiva e deve ser aplicada independente do caso concreto e eventuais especificidades. Caso o magistrado se enquadre na norma, não poderá julgar a demanda e, se o fizer, serão nulos os atos praticados.

O segundo é que, salvo melhor juízo e respeitados os entendimentos em sentido contrário, o dispositivo deve ser aplicado a todos os processos, sejam eles objetivos ou subjetivos, individuais ou coletivos, baseados na lei processual geral ou extravagante; afinal, se o objetivo da norma é garantir a imparcialidade dos magistrados, esta deve ser almejada em todos os processos, sem exceção.

O terceiro é que a norma se aplica a todos os juízos e graus de jurisdição, não podendo o intérprete distinguir juízos de primeiro ou segundo grau ou superiores.

Estes três pressupostos, no meu entender, colocam em xeque a norma. Repita-se: não a intenção do legislador, mas a forma como posta a norma.

Com efeito, a norma é expressa no sentido de que o magistrado está impedido de atuar em todo processo em que a sociedade de advogados de que faça parte (como sócio ou associado) seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau atue (ainda que não esteja constituído como procurador) ou de clientes da mesma sociedade ainda que naquele caso representados por outro escritório de advocacia.

Por exemplo, em um processo de recuperação judicial ou de falência (em que muitas vezes, não há sequer litígio em relação a uma das partes — o credor que concorda com o valor do seu crédito e aceitar a forma de pagamento proposta pela empresa em recuperação judicial), o juiz natural não poderia atuar caso o advogado se enquadre nas hipóteses descritas.

Ou seja, o magistrado teria que verificar os seguintes fatores: a) se uma das pessoas que gera o impedimento atua no processo; b) se a sociedade de que faz parte atua no processo; c) se qualquer um deles atua por qualquer um dos credores ou devedores em outro processo que tenha ou não alguma relação com a recuperação judicial ou com a falência.

Salvo melhor juízo, o magistrado passa a ter, segundo o dispositivo legal, o dever de obter informações a respeito de todos os processos (judiciais — em segredo de justiça ou não, e arbitragens) e de todas as atuações nas áreas consultivas das sociedades em que atuam os sujeitos que geram o impedimento. Uma espécie de fiscalização em que o magistrado teria que ter à sua disposição a relação completa de todos os clientes dos sujeitos na norma elencados.

No caso de companheiro ou cônjuge, a questão já geraria a duvidosa consequência deste e a sociedade em que atua enxergarem no dispositivo objeto desta análise uma exceção ao dever de sigilo profissional; no caso de parentes até terceiro grau exigiriam do magistrado quase a condição de biógrafos profissionais de sujeitos que muitas vezes sequer contato teria, além do mesmo óbice anterior.

Em síntese, a regra mencionada para ser cumprida faria com que o magistrado, muito provavelmente, tivesse que ocupar seu tempo mais com a análise de hipóteses de impedimento do que com o julgamento da demanda, lembrando que a norma se aplica tanto a ministros (que possuem uma grande equipe de assessores) e quanto a juízes de primeiro grau cuja realidade é absolutamente diversa.

Mais do que isso, a norma, tal como posta, produz um efeito colateral em que a parte má intencionada poderia dela se valer para escolher o magistrado que julgaria seus processos, bastando a esse fim contratar para um caso que seja a sociedade da qual o sujeito que gera o impedimento faz parte, afastando assim o magistrado indesejado.

Destarte, por todos esses pontos, a norma no seu sentido literal viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do juiz natural, sendo, portanto, inaplicável não somente aos processos de insolvência como aos demais.

Resta verificar se seria possível buscar uma interpretação conforme.

Neste sentido, a limitação que se imporia é que o magistrado tenha conhecimento do fato, isto é, que o sujeito que gera o impedimento ou a sociedade de que faz parte se enquadra na hipótese legal.

No entanto, essa limitação não afastaria o problema acima aventado de que a parte má intencionada escolhesse o juiz e/ou afastasse o magistrado indesejado.

Para resolver essa questão, me parece mais adequado retornar ao ponto central do problema: qual foi a intenção buscada a partir do debate legislativo? Impedir contratações de advogados que gerem direta ou indiretamente rompimento da imparcialidade. Em última análise, não permitir que a demanda seja julgada por quem de algum modo, direta ou indiretamente tem interesse na causa.

Ora, o artigo 145, inciso III do CPC regula exatamente a hipótese:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:
(…)
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.”

Desta maneira, se considerarmos que a atuação neste ou em outro processo de qualquer sujeito (independente de parentesco e seu grau) pode afetar a imparcialidade do magistrado desde que existam elementos concretos a essa conclusão, o problema que foi levantado no Congresso Nacional estará superado, sem colocar em risco nem os princípios do juiz natural, nem tão pouco os princípios que fundamentam a imparcialidade do magistrado.

Nem se alegue que esse dispositivo trataria do interesse pessoal do magistrado e não dos sujeitos a ele ligados. Com efeito, se o interesse direto é do cônjuge ou parente e este afeta a imparcialidade do magistrado, evidente que por via reflexa o juiz também passaria a ser interessado e sujeito a essa norma de suspeição.

Com isto, e respeitadas as opiniões em sentido contrário, me parece que a norma citada é inconstitucional e isto não gera qualquer prejuízo a moralidade que deve existir em todos os processos pois a questão já está suficientemente regulada pelo inciso IV do artigo 145 do CPC.

Fonte: Conjur

Projeto impede a prescrição para pessoas com deficiência incapazes de exprimir sua vontade

Billy Boss / Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas Comparecimento do Ministro da Previdência Social. Dep. Rubens Pereira Júnior (PT - MA)
Pereira Júnior: objetivo da proposta é promover segurança jurídica

O Projeto de Lei 1147/23 impede a incidência da prescrição contra aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Civil.

A prescrição é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. Atualmente, a legislação impede a incidência do prazo prescricional aos menores de 16 anos, considerados absolutamente incapazes para exercer atos da vida civil.

Antes, o Código Civil impedia o andamento desse prazo contra todas as pessoas consideradas absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que, por doença ou deficiência intelectual, não tivessem condições para exercer os atos da vida civil.

No entanto, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, essas pessoas passaram a ser consideradas relativamente incapazes, e contra elas passou a fluir o prazo prescricional. A ideia era dar mais autonomia às pessoas com deficiência.

Segundo o autor, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), o objetivo do texto é garantir “segurança jurídica” ao entendimento de que pessoas com deficiência mental ou intelectual podem ser consideradas absolutamente incapazes do ponto de vista civil.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

Projeto prevê transferência de detento para presídio próximo ao local de trabalho

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
Deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP) fala em comissão na Câmara dos Deputados
Rodrigues: grande parte dos presídios brasileiros não oferece qualquer tipo de trabalho

O Projeto de Lei 1137/23, do deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), determina que o preso em regime semiaberto deverá ser transferido para penitenciária próxima ao local onde tiver obtido proposta de trabalho.

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o texto estabelece ainda que a transferência será acompanhada pela assistência social do presídio e dependerá da prévia anuência do preso.

O autor do projeto afirma que a medida visa dar efetividade ao processo de ressocialização dos presos, já que grande parte dos presídios brasileiros não oferece qualquer tipo de trabalho aos custodiados.

“Para reverter esse quadro, propomos a transferência dos presos do regime semiaberto para estabelecimento prisional próximo ao local onde tiver obtido proposta de trabalho, fomentando, assim, a oferta de oportunidades de trabalho externo, além do processo de ressocialização e de reinserção social”, disse Rodrigues.

O projeto altera a Lei de Execução Penal, que permite o trabalho externo aos presos de bom comportamento que cumpriram no mínimo 1/6 da pena.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara Notícias

Juiz das garantias vai melhorar processo penal, defende Schreiber

A maior fragilidade do processo penal brasileiro está na falta de estrutura para que a polícia possa fazer uma investigação de qualidade com provas técnicas. Só a partir daí o Ministério Público terá condições de usar esses elementos e formular uma acusação bem feita e objetiva que permita que os réus posteriormente se defendam. O diagnóstico é de Simone Schreiber, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A magistrada é uma das entrevistadas da série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem publicando desde o último mês. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro e internacional falam sobre os assuntos mais relevantes da atualidade. Ela diz acreditar que a entrada em vigor do instituto do juiz das garantias pode ajudar a modificar esse cenário. “Vai dar um salto de qualidade na fase de investigação nós termos um magistrado envolvido unicamente com esse momento para garantir os direitos de pessoas investigadas”, argumenta. Simone sustenta que isso irá dar ao juiz da causa a possibilidade de julgar com mais isenção e defende que é preciso pensar em um sistema que seja eficiente e ao mesmo tempo respeite os direitos das pessoas investigadas. A magistrada explica que o sistema processual penal brasileiro se concentra muito em medidas cautelares pessoais e patrimoniais. E isso gera uma série de incidentes processuais laterais que a rigor acabam tomando muito tempo da Justiça e atrapalham o bom andamento do processo. “Na verdade são medidas que tem uma simbologia de serem muito eficientes de contenção da criminalidade e combate a impunidade, mas não se sustentam. Como as pessoas gozam de presunção de inocência o que acontece na verdade é uma medida de efeito midiático”, explica. Ela lembra que para uma pessoa ser considerada corrupta, por exemplo, é preciso de um processo. “Se fossem decretadas menos medidas e prisões cautelares, além de termos um ganho na proteção dos direitos dos acusados, também teríamos mais eficiência”, pondera. Fonte: Conjur

Os excessos do compliance e o fenômeno de-risking

Não há dúvidas que o crime de lavagem de dinheiro merece atenção das autoridades, e que particulares devem cooperar com sua prevenção, em especial aqueles que atuam nos setores mais sensíveis ao delito. Nesse contexto, é relevante que se incentivem programas de integridade, a fim de que as regras de cuidado, de armazenamento de informações sobre clientes e de comunicação de atos suspeitos às autoridades públicas sejam cumpridas com rigor e eficiência.

No entanto, há um elefante que anda pesadamente pela sala: o exagero.

O medo de ser associado a práticas de lavagem de dinheiro levou algumas empresas ao fetiche do compliance, a adotar regras tão rígidas, procedimentos tão pesados, que acabaram por afetar de forma significativa sua atividade econômica. O resultado: uma superestrutura de integridade, nem sempre eficaz para evitar a lavagem de dinheiro, mas com efeito

O medo de ser associado a práticas de lavagem de dinheiro levou algumas empresas ao fetiche do compliance, a adotar regras tão rígidas, procedimentos tão pesados, que acabaram por afetar de forma significativa sua atividade econômica. O resultado: uma superestrutura de integridade, nem sempre eficaz para evitar a lavagem de dinheiro, mas com efeitos colaterais significantes.

Um primeiro: a exclusão de inúmeras pessoas do mercado profissional de trabalho ou de prestação de serviços: aquelas classificadas de alto risco de envolvimento em atos de lavagem de dinheiro.

Na ausência de uma definição clara do que seja esse risco, acabam por compor esse grupo pessoas citadas em notícias como envolvidas com atos ilícitos, ainda que não processadas ou formalmente investigadas, envolvidas em investigações e absolvidas, ou condenadas e com penas já cumpridas, sem contar aquelas relacionadas com personagens politicamente expostos.

Suas contas bancárias são encerradas, seu acesso a créditos ou financiamentos é fechado, suas empresas não são contratadas, seus serviços não são requisitados.

Muitas vezes até familiares sofrem restrições em razão de um sobrenome que frequentou as mesas policiais no passado, algo incompatível com a previsão constitucional de vedação de penas perpétuas e da individualidade da sanção penal.

Tal fenômeno não é sem razão. Não poucos bancos, contadores, auditores ou empresas de qualquer espécie sofrem investigações por ter se relacionado — ainda que licitamente — com pessoas suspeitas de lavagem de dinheiro, às vezes em momentos anteriores à própria suspeita.

Um simples pagamento, uma conta aberta, uma transação, pode carregar a empresa para uma operação policial, uma busca e apreensão, com todos os impactos em custos e em desgastes derivados de tal fato. Se a regra tem sido apreender antes de perguntar, a resposta será o afastamento das instituições privadas de toda e qualquer relação com pessoas que tenham tido algum dia relações com atos ilícitos, ou politicamente expostas.

Um segundo efeito colateral: para além da exclusão da vida comercial de um contingente grande de pessoas, esse medo institucional acaba por afetar os próprios mecanismos de combate à lavagem de dinheiro.

Instituições obrigadas a comunicar às autoridades públicas atos suspeitos de seus clientes ou parceiros acabam por relatar centenas ou milhares de de operações, em um excesso prejudicial a qualquer controle ou fiscalização.

O grande número de informações acaba por inviabilizar a atividade de inteligência, por misturar milhares de dados sobre atos irrelevantes com condutas que realmente podem caracterizar a lavagem de dinheiro, encobrindo as últimas com os primeiros.

Perdem as empresas, com gastos excessivos em programas de compliance, perdem os reguladores, afogados em mares de dados inúteis, e perdem os cidadãos, cujo acesso a serviços essenciais pode ser restrito caso seu nome apareça — ainda que tangencialmente — em notícias ou expedientes de investigação.

A situação do excesso de compliance é alarmante a ponto de o próprio Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) elaborar um relatório intitulado “High-level synopsis of the stocktake of the unintended consequences of the FATF Standarts” (2017), no qual alerta para as consequências não desejadas de uma aplicação equivocada das recomendações da da entidade.

Segundo o órgão, corre-se o risco do exagero do de-risking, o “fenômeno pelo qual instituições financeiras encerram ou restringem relações de negócios com clientes ou categorias de clientes para evitar, mais do que gerenciar, riscos relacionados com as recomendações do Gafi”. Como indica a própria instituição, esse fenômeno implica em desbancarização e incentiva o uso de meios informais para operações financeiras.

As políticas de prevenção à lavagem de dinheiro exigidas pelas autoridades públicas e de compliance adotadas pelas empresas são relevantes, mas é preciso evitar o excesso que até agora pautou tais posturas. De nada adiantam normativos complexos e pouco taxativos, cujo resultado será apenas uma enxurrada de informações sobre atos possivelmente suspeitos que não podem ser geridos ou digeridos de forma razoável.

Que os alertas do Gafi sobre os excessos do compliance sejam levados em consideração por governos e instituições privadas, a fim de revisitar e racionalizar regras e procedimentos voltados a empresas e profissionais que atuam em áreas sensíveis à lavagem de dinheiro, de impedir excessos que afetam a atividade econômica, e suprimir imprecisões ou ambiguidades regulatórias, identificadas como fontes primárias da insegurança jurídica que prejudica.

Fonte: Conjur

Projeto define regra para distribuição de ação para rever ou anular pensão alimentícia

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Deputado Marangoni fala ao microfone
O autor da proposta, deputado Marangoni

O Projeto de Lei 1072/23 determina que as ações judiciais de revisão ou de anulação da pensão alimentícia sejam livremente distribuídas, não cabendo o direcionamento à vara de família que fixou o encargo. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o Código de Processo Civil.

O autor da proposta é o deputado Marangoni (União-SP). Ele afirma que se tornou usual no Brasil forçar a distribuição de ação de revisão ou de extinção da pensão alimentícia à vara onde ela foi determinada em caráter definitivo (trânsito em julgado) – é a chamada distribuição por dependência.

Segundo ele, a manobra, executada por uma das partes, é contrária à jurisprudência dos tribunais brasileiros. Marangoni lembra que a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, uma vez terminado o processo, não haverá conexão deste com outro, exceto nos casos em que a lei determinar.

“A ação é de livre distribuição. A ação de exoneração ou revisão de alimentos é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária, e contempla nova causa de pedir, com outro pedido”, disse o deputado.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara Notícias

CCJ aprova nova regra para remuneração de mediadores e conciliadores não concursados

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Helder Salomão (PT - ES)
Helder Salomão, relator da matéria na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 223/23, que assegura remuneração a mediadores e conciliadores nos casos em que o número de audiências realizadas por eles exceder o percentual fixado pelo tribunal para atuação em processos para os quais tenha sido deferida a gratuidade da Justiça. O texto segue para análise do Senado Federal.

O Código de Processo Civil (CPC), que é alterado pela matéria, define o conciliador como aquele que atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o conflito. Já o mediador atua preferencialmente nos casos em que há vínculo anterior entre as partes e será responsável por auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito.

O projeto aprovado é de autoria do deputado licenciado Paulo Teixeira (PT-SP), que hoje é ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O texto  recebeu parecer favorável do relator no colegiado, deputado Helder Salomão (PT-ES).

“A lei vigente nada dispõe a respeito da remuneração dos mediadores e conciliadores quando da atuação em audiências de processos com gratuidade de Justiça que excederem o limite fixado pelo tribunal”, observou o relator.

Percentual de audiências
O autor da proposta explica que, ao promover o credenciamento dos mediadores e conciliadores não concursados, os tribunais devem determinar o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelos profissionais a fim de atender os processos nos quais será deferida a gratuidade, devendo ser remunerados pelo trabalho nas demais audiências.

“Indaga-se: o que deve ocorrer caso um mediador atue exclusivamente em processos nos quais há gratuidade? Deve ele ficar sem remuneração? A resposta é negativa, pois a lei determina a remuneração do profissional até mesmo como forma de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias”, afirma Teixeira.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara Notícias

Comissão aprova projeto que permite à Defensoria Pública representar contra entidade que atende criança

Pablo Valadares / Câmara dos Deputados
Deputada Laura Carneiro fala ao microfone
Laura Carneiro recomendou a aprovação da proposta, com mudanças no texto original

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 755/19, que inclui a Defensoria Pública entre os órgãos legitimados para propor representação com o objetivo de apurar irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento a crianças e adolescentes.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a representação seja feita pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

O texto recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ela observou que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é justamente o exercício da “defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.

A relatora optou por alterar a versão original para também incluir a Defensoria Pública entre os órgãos responsáveis por fiscalizar essas entidades em relação à aplicação do ECA.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

Comissão aprova ampliação de atuação de advogados em processos relacionados às leis de trânsito

Pablo Valadares/ Câmara dos Deputados
Plenário - Breves Comunicados. Dep. Ricardo Silva (PSD - SP)
Ricardo Silva, relator da proposta na comissão

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que amplia a participação de advogados em processos administrativos relacionadas às leis de trânsito (PL 2020/22). A proposta estabelece que, nesses processos, quando houver representação por advogados, devam ser observadas as prerrogativas profissionais constantes no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O texto também prevê que, nos processos administrativos relacionados ao Código de Trânsito Brasileiro, sempre que houver solicitação do advogado para ser intimado das decisões, a notificação deverá ocorrer por meio oficial e eletronicamente, com o respectivo número de inscrição na OAB.

Estabelece ainda o direito de sustentação oral do advogado nos processos administrativos com previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação, assegurando ao advogado o direito de sustentação oral durante o julgamento.

O projeto também determina regras de nulidade quando as intimações ocorrem sem observância das prescrições legais, mas menciona que o comparecimento do administrado ou do seu advogado supre essa falta ou irregularidade.

Isonomia
O relator na comissão, deputado Ricardo Silva (PSD-SP), apresentou parecer favorável ao texto, mas com sugestão de mudanças. Na nova versão, o parlamentar prevê que a parte original do texto que impõe regras de contagem de prazo diferentes para os advogados em relação aos demais administrados deve ser alterada.

Segundo ele, incluir no CTB rito processual diferenciado ou regras de processos judiciais é contraproducente e fere o princípio da eficiência e da isonomia, uma vez que os advogados, pela natureza da sua profissão, têm instrumentos e capacitação técnica que os demais administrados não possuem.

Ricardo Silva também suprimiu, na sua versão, a parte que estabelece a aplicação dos regramentos do Código de Processo Civil no que se refere à sucessão das partes, dos procuradores e das intimações.

“Compreendo que essa referência se faz desnecessária, uma vez que se trata de norma jurídica consolidada e aplicada às relações jurídicas, não sendo necessário tais citações”, explica o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias