Carf adota novas políticas de integridade e antissuborno

Regras buscam alinhar o órgão aos padrões internacionais de gestão e tendem a aumentar a confiança na instituição

Buscando alinhar o órgão aos padrões internacionais de gestão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou, no dia 6 de agosto, três portarias que estruturam políticas de qualidade, integridade e prevenção ao suborno. As medidas dão suporte ao processo de certificação ISO em andamento, conforme antecipado pelo JOTA em janeiro. As novas diretrizes estão previstas nas Portarias Carf/MF 2.321, 2.324 e 2.325 e integram o Sistema Integrado de Gestão (Siges) do órgão.

As normas ISO estabelecem padrões internacionais para diferentes áreas de gestão e governança. A política de qualidade prevista para o Carf segue os requisitos da ISO 9001:2015, voltada à gestão da qualidade e à melhoria contínua de processos; a política antissuborno adota a ISO 37001:2025, que estabelece mecanismos de prevenção, detecção e resposta a riscos de suborno; e a política de integridade segue diretrizes da ISO 37000, voltada à governança das organizações.

O conselho já teve certificação em 2017, 2018 e 2019. Em entrevista ao JOTA no início do ano, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que a busca pela certificação seria uma das prioridades de 2026. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que o esforço para acelerar os julgamentos e reduzir o estoqueantis de processos não compromete a qualidade das decisões.

Parte dos mecanismos previstos nas novas políticas já existe, na prática, dentro do conselho, como a impessoalidade no sorteio de processos, o código de conduta dos conselheiros, os canais de denúncia e a declaração de conflitos de interesse.

O chefe da Divisão de Planejamento e Gestão do Carf, João Batista Barros da Silva Filho, explica que a novidade está na organização desses controles dentro de um mesmo sistema de gestão, com definição de prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização.

“É um aperfeiçoamento do grau de controle e de transparência das atividades do Carf, por meio de um sistema de gestão que será submetido a verificação por entidade independente, para atestar tecnicamente sua aderência a parâmetros internacionais”, disse.

Qualidade e uniformização

A Portaria 2.321 institui a política da qualidade e coloca entre as prioridades a redução do tempo de tramitação dos processos, a facilitação do exercício do direito de defesa e a melhoria da qualidade dos julgamentos.

Para alcançar esses objetivos, a norma prevê o mapeamento e a padronização dos processos de trabalho, a adoção de indicadores de desempenho e controles de qualidade, a gestão de riscos e a ampliação da automação de atividades. Essa última frente está em linha com a implementação da inteligência artificial do conselho, a IAra.

Esses mecanismos deverão ser utilizados, na prática, para identificar gargalos, acompanhar o desempenho das atividades e avaliar a eficiência da tramitação e dos julgamentos.

Outro eixo previsto é a capacitação de conselheiros e servidores, que, segundo afirmou o presidente do Carf ao JOTA em janeiro, seria realizada em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

O texto também estabelece como objetivo a consolidação, a uniformização e a divulgação da jurisprudência administrativa. No exercício da atividade de julgamento, os conselheiros deverão aplicar os princípios da política de qualidade e contribuir para a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais.

Política antissuborno

A Portaria 2.324 estabelece a política antissuborno do Carf. Tem entre seus objetivos a adequação dos procedimentos da instituição à legislação sobre o tema, implementar e manter controles de risco e enfrentar proativa e preventivamente subornos ou fraudes envolvendo pessoas vinculadas ao órgão.

A norma veda pedir, prometer, dar, oferecer, aceitar ou receber suborno, direta ou indiretamente. Proíbe tráfico de influência, uso de informações privilegiadas para influenciar decisões e negociações para o agenciamento ou ao vazamento de informações processuais sigilosas. Impede, ainda, o recebimento de brindes ou qualquer benefício de partes interessadas em julgamentos do órgão.

De acordo com a política antissuborno do Carf, deixar de praticar atos indesejados não é suficiente: “ser conivente” com atos de terceiros e “ignorar potenciais sinais” de violação das regras também são condutas indesejadas. O texto incentiva denúncias de suspeitas de violação da política por meio da Plataforma Fala.BR e afirma que Carf adotará as medidas necessárias para proteger os denunciantes  e dar “tratamento adequado” para os registros anônimos.

Conflito de interesses

Já a Portaria 2.325 cria a política de integridade, voltada à prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios éticos. Um dos principais pontos é o tratamento dos conflitos de interesses: o texto afirma que a composição paritária do conselho, com representantes dos contribuintes e da Receita Federal, configura um “contexto de risco elevado” e, por isso, exige controles estruturais específicos.

Na prática, todos os agentes deverão declarar a existência ou inexistência de conflito de interesses no início do exercício de suas funções e sempre que houver mudança em sua situação. A obrigação de declarar impedimento ou suspeição já está prevista no regimento interno do Carf, que estabelece, inclusive, o afastamento do julgador e prevê a perda de mandato em caso de descumprimento dos deveres regimentais.

A norma também classifica como processos críticos a atribuição de relatoria, o acesso a informações sensíveis e a gestão de conflitos de interesses, sujeitando-os a controles específicos definidos nos Planos de Serviço de Informações e Gestão (PSIGES). Por fim, os riscos à integridade serão monitorados de forma contínua, avaliados anualmente e documentados em uma matriz de riscos, orientando a adoção de medidas preventivas, detectivas e corretivas.

Sistema tende a tornar a instituição mais confiável

A tendência é que o Siges traga mais transparência e confiabilidade para as atividades da instituição, avaliam advogados consultados pelo JOTA. Maria Teresa Grazi, sócia do Rayes e Fagundes Advogados, afirma que a edição das portarias sinaliza um “avanço relevante” na governança do Carf. No entanto, Grazi ressalta que o alcance dos objetivos estabelecidos está condicionado ao monitoramento contínuo do cumprimento das regras.

Gisele Bossa, sócia do escritório Demarest, entende que aproximação aos padrões internacionais ISO reforça uma visão de que a legitimidade do Carf vai além da correção jurídica de suas decisões e também exige confiabilidade nos processos institucionais. A tributarista, que é ex-conselheira do órgão, sugere que as normas sejam avaliadas em um contexto mais amplo e lembra que aspectos processuais e decisórios, como a paridade dos colegiados e o voto de qualidade, foram o foco de discussões que envolveram a instituição nos últimos anos.

“A qualidade de um tribunal administrativo não deve ser medida apenas pelo volume de processos julgados ou pela velocidade dos julgamentos. Ela também depende da previsibilidade, da coerência decisória, da transparência dos processos internos e da percepção de imparcialidade por parte dos jurisdicionados”, afirmou.

Já o sócio do Diamantino Advogados Bruno Minoru Takii enxerga as portarias publicadas nesta semana como a inauguração de “fase de maior transparência institucional” após anos de endurecimento e de sistematização de medidas de governança motivadas pelos problemas expostos ao longo da Operação Zelotes.

O tributarista, que também é ex-conselheiro do Carf, lembra que o trabalho para recuperar a confiança no órgão começou em 2016, com a publicação do  Manual do Conselheiro (Portaria Carf 120/2016), e também cita a Portaria Carf 397/2026, que estabeleceu regras para a participação de conselheiros em eventos.

Fonte: Jota

Estudo mostra serviços piores e menor arrecadação em cidades mais segregadas

Aumentos na segregação socioeconômica estão associados à redução expressiva na arrecadação per capita de IPTU

A separação espacial entre os mais ricos e mais pobres nas cidades brasileiras não apenas aprofunda desigualdades sociais, como também compromete a capacidade dos governos municipais de arrecadar impostos, prestar serviços públicos e fortalecer suas instituições. É o que aponta uma pesquisa de doutorado desenvolvida na Vanderbilt University, nos Estados Unidos, a partir da análise de todos os municípios brasileiros e de entrevistas e levantamentos de campo realizados em São Paulo e na Região Metropolitana do Recife.

estudo, conduzido pelo doutorando em Ciência Política Lucas Borba, analisa a segregação socioeconômica — ou seja, o grau em que a população de baixa renda fica concentrada em determinados bairros, enquanto a população de maior renda vive em áreas separadas. Segundo a pesquisa, municípios em que essa divisão territorial é mais intensa arrecadam menos IPTU, apresentam maior informalidade, possuem burocracias menos qualificadas e investem menos na modernização da administração tributária.

Na avaliação do pesquisador, cria-se um ciclo em que a percepção de abandono por parte da população reduz a disposição para pagar impostos, enfraquecendo ainda mais a capacidade do Estado de prestar serviços públicos. “Nos municípios mais segregados do Brasil as pessoas de baixa renda passam a ter expectativas menores em relação ao governo local, porque percebem que ele responde de forma mais efetiva aos moradores de áreas de classe média e alta”, afirmou ao JOTA.

Segundo ele, essa percepção leva ao desengajamento institucional. “Esse processo de desengajamento reduz a disposição dessas pessoas para pagar impostos, cumprir regulações municipais, regras de uso do solo e outras normas locais. No limite, isso reduz a capacidade estatal dos governos municipais.”

Segregação reduz arrecadação

A pesquisa combina diferentes bases de dados nacionais sobre todos os municípios brasileiros, incluindo os Censos Demográficos de 2000 e 2010, informações da Secretaria do Tesouro Nacional, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), além de uma pesquisa de campo realizada ao longo de 14 meses.

Os resultados indicam que municípios mais segregados apresentam, de forma consistente, menor capacidade fiscal. Aumentos na segregação socioeconômica estão associados a uma redução expressiva na arrecadação per capita de IPTU e a uma queda ainda mais acentuada no esforço fiscal — isto é, no quanto o município efetivamente arrecada em relação ao que poderia arrecadar.

O mesmo padrão se estende à capacidade administrativa. Municípios mais segregados aderem menos ao Programa de Modernização da Administração Tributária (PMAT), do BNDES, e contam com uma parcela menor de servidores com ensino superior — indicador que o estudo utiliza para aferir a qualidade da burocracia local.

Na avaliação do pesquisador, o resultado é um ciclo de baixa capacidade estatal. “Com menor capacidade de arrecadação, os governos têm menos condições de prestar serviços públicos e fornecer bens públicos à população. Como consequência, tornam-se mais dependentes do governo federal para financiar essas políticas.”

Informalidade cresce

O estudo também encontrou uma associação entre segregação e informalidade. Enquanto aproximadamente 40% dos trabalhadores brasileiros atuam na economia informal, municípios mais segregados apresentam taxas ainda maiores.

Segundo a pesquisa, municípios mais segregados apresentam taxas de informalidade cerca de 9 a 13% mais altas — movimento puxado sobretudo pelo aumento na proporção de trabalhadores por conta própria e sem carteira — e registram menos empresas formais por habitante do que municípios com menores níveis de segregação socioeconômica.

Para investigar o comportamento individual, o pesquisador entrevistou mais de 1.100 proprietários de pequenos negócios formais e informais na cidade de São Paulo. A amostra utilizada nas análises estatísticas variou entre 959 e 997 entrevistados. Do total, 51% possuíam negócio formal, 49% atuavam na informalidade e 44% estavam registrados como microempreendedores individuais (MEIs).

Estado visto como distante

Além dos indicadores fiscais, a pesquisa procurou medir como moradores de bairros mais pobres percebem a atuação do poder público.

Uma das perguntas do questionário apresentava um cenário hipotético: quanto tempo a prefeitura levaria para consertar um buraco na rua do entrevistado e quanto tempo demoraria para fazer o mesmo serviço em um bairro mais rico. Em média, os entrevistados estimaram que o reparo em seu próprio bairro levaria mais de três semanas — e enxergavam uma diferença expressiva a favor dos bairros ricos, que, na percepção deles, seriam atendidos em cerca de cinco dias.

Os resultados mostram que moradores de áreas mais concentradas em pobreza avaliam pior a qualidade dos serviços públicos, acreditam que a prefeitura atende mais rapidamente bairros ricos e apresentam menor probabilidade de formalizar seus negócios.

Em entrevista ao pesquisador, um líder comunitário de Brasilândia, área periférica de São Paulo, afirmou ter pedido a pavimentação de uma rua há 2 anos, sem sucesso. Em algumas quadras de distância, no Parque São Luís, área mais nobre da cidade, as ruas foram reparadas antes da temporada de chuvas.

Segundo o estudo, quando comparados com respondentes em áreas com menor concentração de pobreza, moradores de áreas com maior concentração de pobreza avaliam os serviços públicos como de qualidade mais baixa, percebem uma diferença ainda maior no tempo de resposta da prefeitura entre bairros pobres e ricos e têm probabilidade sensivelmente menor de formalizar a própria atividade econômica.

Recife, São Paulo e Brasília

Embora a análise quantitativa seja nacional, a etapa qualitativa concentrou-se em entrevistas com vereadores, prefeitos, burocratas e lideranças comunitárias da Região Metropolitana do Recife e de São Paulo.

Segundo o pesquisador, São Paulo aparece como um dos casos mais emblemáticos porque reúne elevada capacidade econômica e altos níveis de segregação. Já Recife apresenta uma dinâmica marcada por forte concentração espacial da renda em bairros como Casa Forte e Boa Viagem, ao lado de bolsões de pobreza distribuídos por diferentes regiões da cidade. Borba também aponta Brasília como um destaque pelo forte contraste entre o Plano Piloto e as regiões administrativas periféricas.

Em tais cidades, na avaliação do pesquisador, ainda que as administrações locais implementem políticas sociais, os investimentos em infraestrutura urbana tendem a permanecer concentrados nas áreas mais ricas.

Por outro lado, Belo Horizonte e Curitiba aparecem como exemplos em que essas desigualdades territoriais se manifestam com menor intensidade, reflexo de uma maior integração socioeconômica entre os bairros.

Impacto da reforma tributária

Questionado sobre os efeitos da reforma tributária, o pesquisador afirma que ela pode contribuir para reduzir desigualdades entre municípios, mas dificilmente resolverá as disparidades dentro das próprias cidades.

“Acredito que um dos potenciais da reforma tributária seja reduzir parte das desigualdades entre municípios. Mas não sou tão otimista em relação à capacidade da reforma de corrigir as desigualdades dentro dos próprios municípios. Não existe um mecanismo institucional que obrigue ou incentive essa redistribuição territorial, então, mesmo que a reforma consiga corrigir parte das diferenças entre municípios, continuará dependendo muito da atuação dos governos locais. Será necessário que eles tenham incentivos e, principalmente, vontade política.”

Para ele, uma das políticas com potencial para romper esse ciclo é a habitação social planejada de forma integrada ao tecido urbano. “Com o tempo, isso poderia ajudar a romper essa percepção negativa que parte da população de baixa renda tem em relação ao Estado”, conclui.

De acordo com outro estudo conduzido pelo pesquisador, conjuntos do Minha Casa, Minha Vida construídos em áreas periféricas tendem a reforçar a segregação e produzir efeitos negativos sobre a governança local. Já empreendimentos implantados em áreas mais integradas da cidade apresentam resultados significativamente melhores.

Fonte: Jota

Enunciados do CNJ ficam mais rígidos para pacientes que procuram a Justiça

Mais da metade das orientações novas ou alteradas em 2026 traz condições mais restritivas. Baixe o relatório na íntegra

Mais da metade das orientações novas ou alteradas em 2026 pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) adiciona condições mais restritivas aos pacientes que recorrem à Justiça.

Em relatório especial enviado há duas semanas aos assinantes corporativos do JOTA PRO Saúde, a reportagem analisou 176 enunciados do Fonajus, incluindo textos vigentes, alterados e revogados, para medir como evoluíram as orientações aos magistrados na judicialização da saúde.

A análise aponta uma mudança de perfil desde a primeira publicação das diretrizes: as restrições deixam de aparecer apenas como limites gerais a determinados pedidos e passam a estruturar filtros técnicos, administrativos e probatórios.

O índice considera os enunciados aprovados pela primeira vez em 2026 e aqueles que tiveram a redação modificada no mesmo ano. Nesse recorte, 22,5% foram classificados como fortemente restritivos.

A análise de todos os enunciados formulados pelo Fonajus desde o início das Jornadas de Direito da Saúde e que ainda estão em vigor revela que os comandos mais rígidos representam 36,1% dos 158 vigentes.

A diferença entre o acervo geral das jornadas do Fonajus e o recorte de 2026 evidencia uma mudança de perfil. A proporção de enunciados neutros, técnicos ou procedimentais vem perdendo peso entre os textos novos ou alterados: caiu de 53,3% em 2014 para 35% em 2026.

A conselheira do CNJ e supervisora do Fonajus, Daiane Lira, afirma que as mudanças não representam uma barreira de acesso à Justiça, mas refletem a complexidade das demandas de saúde.

Fonte: Jota

Receita Federal abre adesão a dois novos editais de transação tributária

Novos programas permitem negociação de débitos em contencioso administrativo, mas limitam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária para débitos em contencioso administrativo na última quinta-feira (15/7). Um dos editais é voltado a dívidas de até R$ 50 milhões, enquanto o outro contempla débitos tributários de pequeno valor. As adesões poderão ser feitas até 30 de outubro de 2026 por meio do Portal de Serviços do fisco.

primeiro edital é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão do fisco cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso, sem previsão de valor mínimo. Contudo, os valores mínimos de prestação são de R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para os demais casos.

A modalidade permite parcelamento em longo prazo, redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, nas hipóteses previstas.

Em determinadas situações, os descontos podem alcançar até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes, cooperativas e outras organizações previstas no edital.

No caso da transação de pequeno valor, poderão aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos em contencioso administrativo.

Os débitos podem ser negociados com até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas; até 40% de desconto, com pagamento em até 24 parcelas; até 35% de desconto, com pagamento em até 36 parcelas; ou até 30% de desconto, com pagamento em até 55 parcelas. O valor mínimo da prestação é de R$ 200.

Para Juliana Camargo Amaro, sócia da área tributária contenciosa do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, os novos editais são mais restritivos do que programas anteriores, especialmente o Litígio Zero de 2024. Segundo ela, o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL passa a ser permitido apenas para débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

Para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, o principal benefício será o alongamento do prazo de pagamento, sem redução da dívida ou possibilidade de amortização com esses créditos. “Empresas com estoque elevado de prejuízo fiscal ou base negativa precisarão avaliar com mais cuidado se a adesão gera vantagem financeira efetiva”, afirma.

Em contrapartida, a advogada destaca que o edital incorpora a mudança trazida pela Portaria RFB 676/2026, que autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar o principal da dívida nos casos de difícil recuperação. Na avaliação dela, a medida torna a transação mais atrativa para empresas que possuem saldo relevante desses créditos, ao reduzir a necessidade de desembolso de caixa.

Ainda assim, Amaro recomenda cautela na adesão. “A recomendação aos clientes não deve ser automática. A tendência é indicar uma análise caso a caso para contribuintes que tenham processos com baixa probabilidade de êxito, risco de manutenção da autuação no Carf. A análise não pode se limitar à defensabilidade da tese jurídica. É preciso medir risco de perda, tempo de tramitação, impacto em provisões, custo financeiro da manutenção do litígio e possíveis reflexos sobre acesso a crédito e distribuição de resultados”, conclui.

Fonte: Jota

AGU e PGR se manifestam a favor de alterações do PAT e se opõem a operadoras de VR e VA

Manifestações ocorreram nos autos da ADI 7962, em que ABBT requereu a derrubada de dispositivos do decreto do PAT

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram de forma favorável às alterações promovidas pelo Decreto 12.712/2025, publicado pelo governo Lula em novembro do ano passado, que impõe novas regras e sanções às operadoras de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) no país sob o âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As manifestações ocorreram nos autos da ADI 7962, em que a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) requereu a derrubada de dispositivos da norma.

Na ação, protocolada em maio, a ABBT defende que o decreto extrapolou os limites do poder regulamentar e violou os princípios constitucionais de reserva de lei, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. O caso foi distribuído à ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia.

Em linhas gerais, a norma questionada pela associação introduz novas diretrizes que visam aumentar a concorrência e reduzir custos para estabelecimentos como restaurantes e supermercados, além de dispor prazos que as empresas responsáveis pelo benefício devem cumprir, inclusive em relação aos contratos já firmados.

Algumas mudanças previstas pelo Decreto 12.712/2025 para o PAT já entraram em vigor ou estão próximas de produzir efeitos, o que motivou a ABBT a questionar a norma no STF. Em 10 de maio, venceu o prazo para que empresas que atendem mais de 500 mil trabalhadores adotassem arranjos de pagamento abertos, iniciando a transição para que os cartões do PAT possam ser aceitos em diferentes máquinas.

Outro marco ocorrerá em novembro, quando deverá estar plenamente implementada a interoperabilidade entre as operadoras, permitindo que qualquer cartão do PAT seja aceito em qualquer estabelecimento credenciado. As mudanças afetam principalmente empresas tradicionais do setor, enquanto startups já operam no modelo aberto.

Desde 10 de fevereiro, também estão em vigor o limite de 3,6% para as taxas cobradas de restaurantes e supermercados e o teto de 2% para a tarifa de intercâmbio entre emissoras e credenciadoras.

Manifestação da AGU

Na manifestação apresentada ao STF, a AGU defendeu a validade do Decreto 12.712/2025 e afirmou que a abertura dos arranjos — um dos pontos de maior preocupação sobre a norma, segundo a ABBT — é uma medida necessária em um mercado “fortemente concentrado”. Segundo o órgão, a estrutura de arranjos fechados de pagamento afeta diretamente os trabalhadores beneficiários, na medida que, além de terem que suportar o repasse dos altos custos de aceitação arcados pelo varejo, têm a sua liberdade de escolha restringida.

Esse sistema fechado, conforme argumenta a AGU, dificulta o acesso a estabelecimentos próximos, pequenos comerciantes e mercados locais. Por isso, o órgão defende que a exigência de abertura dos arranjos é uma medida necessária e proporcional, que incide exclusivamente sobre agentes de grande porte, com elevada capilaridade e relevância no mercado.

Ainda segundo a AGU, esses agentes têm a capacidade de “influenciar a dinâmica concorrencial do setor”, de modo que a sua abertura apresenta potencial efetivo para estimular a competitividade, mediante a ampliação do número de instituições emissoras e credenciadas aptas a operar.

Em relação à limitação das tarifas de MDR e intercâmbio, a AGU argumenta que as taxas fixadas não constituem controle geral de preços nem interferem indiscriminadamente no setor de meios de pagamento. “Trata-se de regras específicas incidentes sobre operações abrangidas pela disciplina própria dos benefícios de alimentação e refeição ao trabalhador, destinadas a preservar sua finalidade legal e a evitar a reintrodução indireta de práticas vedadas pelo legislador”, diz um trecho da manifestação.

Desse modo, a Advocacia-Geral da União defendeu que a disciplina das tarifas somente visa impedir a reintrodução indireta do deságio vedado pela Lei 14.442/2022 — preservando, assim, a natureza pré-paga dos benefícios e assegurando que os valores destinados à alimentação não sejam absorvidos por custos excessivos de intermediação.

Prazos para adaptação

De acordo com a AGU, o Decreto 12.712 definiu prazos de adaptação calibrados de acordo com a complexidade técnica, operacional e sistêmica de cada obrigação, com o objetivo de assegurar tempo suficiente para a implementação dos ajustes necessários, sem compreender a continuidade dos serviços e a segurança das transações.

No caso dos limites máximos do MDR e da tarifa de intercâmbio, o prazo de 90 dias foi considerado suficiente para a adaptação dos modelos de precificação, uma vez que, de acordo com o órgão, trata-se de ajuste essencialmente econômico e contratual, que não exige alterações estruturais relevantes nos sistemas tecnológicos. Já em relação ao prazo máximo de liquidação das operações, a Advocacia-Geral da União também defende que foi estabelecido um outro prazo de 90 dias para adaptação.

“Tal período permite o ajuste dos fluxos financeiros e dos processos internos de liquidação, sem impor ruptura operacional, ao mesmo tempo em que assegura a implementação célere de uma medida voltada à redução de ineficiências e à melhoria do fluxo de caixa dos estabelecimentos comerciais”, argumenta em manifestação.

Quanto à obrigação do arranjo aberto, a AGU afirma que foi estabelecido o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da norma. Esse intervalo, segundo a instituição, é adequado para a revisão das regras de governança dos arranjos, a adaptação contratual e a habilitação de novos participantes, especialmente considerando que a exigência “incide apenas sobre arranjos de grande porte, dotados de elevada maturidade operacional e capacidade de investimento”.

Por fim, o órgão argumentou que a Lei do PAT (Lei 6.321/1976) estruturou o benefício como uma política pública sujeita à regulamentação administrativa, conferindo expressamente ao Poder Executivo a competência para definir as condições de execução e operacionalização do programa.

Para fundamentar o indeferimento da medida cautelar, a AGU argumenta que suspender as regras traria um perigo de dano reverso, pois manteria ativo um oligopólio calcado em assimetrias, o que prejudicaria diretamente os trabalhadores, comerciantes e a efetividade das políticas de combate à insegurança nutricional. A manifestação foi assinada por Márcia de Holleben Junqueira, advogada da União.

Sem ofensa jurídica

Assinada por Paulo Gonet, a manifestação da PGR ao Supremo afirma não ver ofensa à segurança jurídica ou ao ato jurídico que justifiquem a concessão da medida cautelar pretendida pela ABBT. Segundo o órgão, as relações contratuais e as atividades desenvolvidas por setores regulados estão submetidas a alterações normativas destinadas à adequação de políticas públicas.

De acordo com a PGR, o decreto questionado foi “precedido de instrução técnica e diálogo interministerial”, elementos que oferecem reforço à compreensão de que a regulação não se mostra arbitrária ou desprovida de racionalidade administrativa. Além disso, segundo a procuradoria, a alegação fundada na ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) não “surpreende”.

O órgão argumenta ainda que a dispensa formal da AIR para decretos presidenciais encontra respaldo no Decreto 10.411/2020. Por essa razão, as medidas técnicas adotadas na norma questionada pela ABBT estão inseridas em contexto de aperfeiçoamento e modernização do PAT, não havendo ofensa à livre iniciativa.

Logo, a PGR emitiu o parecer no sentido de não conhecimento da ADI proposta pela ABBT e para que o pedido cautelar pretendido pela associação seja indeferido pela ministra Cármen Lúcia.

O que diz a ABBT

A ABBT alega na ADI que o decreto promoveu alterações substanciais e inovadoras na estrutura jurídico-operacional do PAT, tendo consequentemente extrapolado os limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição.

Assim, a associação defende que, além de instituir a obrigatoriedade do arranjo de pagamento aberto para arranjos com mais de 500 mil trabalhadores, a norma do Executivo limitou “por via jurídica imprópria” os preços praticados pelas empresas facilitadoras do PAT – ou seja, a chamada MDR (taxa de desconto) – e, ainda, reduziu abruptamente o prazo de liquidação da operação de pagamento. A redução passou de 30 para 15 dias.

Na inicial, a associação afirma ainda que a ruptura da cadeia de atribuições das facilitadoras de pagamento a partir da abertura do arranjo tende a dificultar a atividade fiscalizatória atualmente feita pelas empresas facilitadoras do PAT sobre a rede de estabelecimentos credenciados. Consequentemente, segundo a ABBT, a abertura do arranjo pode ainda dificultar a rastreabilidade das transações, o que prejudicaria a efetividade do PAT enquanto política pública.

Desde a publicação do decreto, as novas alterações do PAT já foram alvo de litígios no Judiciário. No mês de fevereiro, Carlos Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu liminares que haviam sido proferidas a favor de algumas empresas de vale-alimentação e vale-refeição para resguardá-las de se adaptar às novas regras previstas no Decreto 12.712. Com a decisão do magistrado, as empresas então voltaram a estar sujeitas às condições e aos prazos impostos pelas novas diretrizes.

Fonte: Jota

Crédito e split payment: o que o contribuinte precisa saber antes de 2027

Novo modelo transfere para o adquirente de boa-fé riscos que o sistema anterior não impunha

A contagem regressiva para o fim dos tributos sobre consumo que conhecemos começa em 2027. O IBS e a CBS entram em fase de testes naquele ano e, a partir de então, o contribuinte precisará dominar uma lógica completamente diferente daquela a que está habituado. No coração dessa nova lógica está uma questão que já divide a doutrina e que certamente ocupará os tribunais: o direito ao crédito não decorre mais da aquisição do bem ou serviço, mas da extinção efetiva do débito do fornecedor.

Para quem conviveu com o ICMS, essa mudança é radical. No regime atual, basta o destaque do imposto na nota fiscal para que o adquirente escriture o crédito. O que o fornecedor faz com o ICMS destacado, se recolhe, parcela ou simplesmente não paga, não é problema do adquirente. No novo modelo, essa premissa desaparece.

E não é o único ponto de atenção: o split payment traz lacunas operacionais relevantes; o art. 57 cria um rol restritivo cujos limites já geraram contencioso volumoso em outros países; e as isenções podem, paradoxalmente, encarecer o produto que pretendem desonerar.

O que diz a lei

A Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023, estabeleceu que o IBS e a CBS serão não cumulativos. Até aí, nenhuma novidade estrutural. A grande mudança está na autorização, inserida no art. 156-A, §5°, inc. II, para que a lei complementar condicione o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior.

A Lei Complementar 214/2025 usou plenamente essa autorização. O art. 47 estabelece que o contribuinte só poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos da operação de aquisição. Extinção, nos termos do art. 27, pode ocorrer por: compensação com créditos próprios; pagamento direto; split payment; pagamento pelo adquirente; ou pagamento por responsável tributário. Na maior parte das operações, o split payment promoverá essa extinção de forma automática.

Em linguagem direta: enquanto o fornecedor não quitar o IBS e a CBS da venda que fez ao adquirente, não haverá creditamento. Isso coloca o contribuinte de boa-fé à mercê da solvência e da disciplina fiscal do seu parceiro comercial, o que é, no mínimo, preocupante.

Inconstitucionalidade ou conformidade?

A discussão sobre a constitucionalidade dessa condição já está posta. De um lado, há quem sustente que a própria Constituição autorizou a condição, razão pela qual não se pode falar em inconstitucionalidade. De outro, há quem defenda que o núcleo essencial da não cumulatividade, garantia da neutralidade tributária, não pode ser esvaziado pela lei complementar, ainda que a própria EC 132/2023 tenha aberto essa porta.

A lógica do solve et repete ressurge sob nova roupagem. O STF declarou inconstitucional a exigência de pagamento prévio como condição para questionar o tributo, mas o art. 47 produz efeito análogo ao submeter o adquirente ao ônus da inadimplência do fornecedor. A não cumulatividade é garantia de neutralidade constitucionalmente expressa. Punir quem comprou pela inadimplência de quem vendeu não é apenas uma distorção: é a negação da própria neutralidade.

O split payment como resposta (e como desafio)

O legislador tentou resolver o problema com o split payment. Pelo mecanismo, a instituição financeira responsável pela liquidação da operação retém automaticamente os valores de IBS e CBS e os repassa ao CGIBS e à Receita Federal. Com isso, a extinção do débito ocorre no mesmo instante do pagamento, e o crédito do adquirente é automaticamente viabilizado.

O modelo é inteligente e já tem precedente no Simples Nacional, que funciona há quase duas décadas com lógica similar. O Documento de Arrecadação Simplificado (DAS) divide os valores entre diferentes tributos e entes sem que o contribuinte precise fazer nada além de pagar. O split payment pretende replicar essa automaticidade, agora em escala muito maior e para operações entre contribuintes.

O problema é que o split payment dependerá de infraestrutura tecnológica de alta complexidade: sistemas integrados entre instituições financeiras, emissores de documentos fiscais eletrônicos, CGIBS e RFB, funcionando em tempo real para cada operação tributada. A Resolução CGIBS 6/2026 já detalha o procedimento, mas a implementação prática em 2027 ainda é um desafio a ser demonstrado.

E quando o split payment não funcionar? Quando houver pagamento em espécie, falhas sistêmicas ou hipóteses não contempladas, o adquirente ficará sem crédito, ainda que tenha pago integralmente o fornecedor. Nas operações internacionais, o problema é distinto: não há instituição financeira brasileira intermediando o pagamento ao fornecedor estrangeiro, de modo que o split payment simplesmente não será aplicado. O adquirente precisará recolher o tributo diretamente, por responsabilidade própria, com risco de assimetria de caixa. Em qualquer dessas hipóteses, o ônus recairá sobre o comprador, não sobre o Estado.

O rol do art. 57 e seus limites

Outra fonte importante de controvérsia é o rol de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, vedados ao crédito pelo art. 57 da LC 214/2025. Na Espanha, uma empresa que distribuía ingressos de futebol a clientes como ação comercial teve o crédito de IVA negado pelo fisco e precisou levar a questão ao Tribunal de Justiça da UE (Caso Randstad, C-515/24, 2026) para obter resposta. Em Portugal, o art. 21 do CIVA proíbe crédito em veículos, refeições e despesas de representação, mas décadas de litígio ainda não definiram com precisão onde termina o insumo do negócio e começa o uso pessoal.

A experiência internacional mostra que listas restritivas não eliminam a disputa: apenas definem o campo de batalha. O Brasil inicia o mesmo caminho. O art. 57 cria as categorias, mas a ambiguidade que lhes é inerente migrará inevitavelmente para o contencioso.

A questão central é: o rol é taxativo ou exemplificativo? A lei não usa expressões como ‘entre outros’ ou ‘a exemplo de’, o que favorece a interpretação taxativa. Se assim for, bebidas não alcoólicas, água, sucos e café fornecidos a empregados dariam direito a crédito, ao contrário das bebidas alcoólicas que figuram no rol.

As situações híbridas serão inevitáveis. A empresa que não terceiriza a segurança e contrata funcionários próprios com porte de arma pode se creditar das armas e munições adquiridas? A lei diz que não, salvo para empresas de segurança. A interpretação sistemática, à luz da neutralidade, aponta em outra direção: se a atividade de segurança gera os mesmos custos e os mesmos tributos independentemente de quem a realize, o tratamento tributário deveria ser equivalente. A lei, porém, é expressa na vedação, e esse conflito é uma das disputas que já nasce com o art. 57.

O paradoxo das isenções

Ainda há um problema estrutural que merece atenção: o chamado paradoxo das isenções. O art. 156-A, §7°, da CF determina que, nas hipóteses de isenção, não se transferem créditos ao adquirente e ainda se anulam os créditos acumulados pelo beneficiado.

Nem toda isenção, porém, produz esse efeito. Quando a entrada também não é tributada, como na venda de um agricultor não contribuinte para uma indústria, não há tributo represado e a cumulação não ocorre. O problema surge quando a entrada é tributada e a saída é isenta. Nesse caso, a empresa apropria créditos que, por força desse dispositivo, precisa anular. O tributo pago vira custo, incorpora-se ao preço de venda e a etapa seguinte não tem crédito a abater.

A lógica é simples: se o fabricante pudesse manter os créditos apesar de não cobrar IBS/CBS nas saídas, receberia dinheiro do Fisco sem ter recolhido. Daí a exigência de anulação: o crédito só existe para compensar um débito; sem débito, não há razão para manter o crédito.

O efeito depende da posição na cadeia: quanto mais etapas tributadas houver antes do elo isento, maior o custo acumulado embutido no produto. O resultado pode ser contraditório, na medida em que a isenção concedida para baratear acaba por encarecer o produto. Isso contraria os princípios da neutralidade e da não-cumulatividade.

A implicação prática é direta: antes de pedir ou comemorar uma isenção, o gestor tributário precisa calcular o efeito cadeia. Uma isenção mal calibrada pode, paradoxalmente, aumentar a carga efetiva sobre o produto que pretendia beneficiar, colocando em risco décadas de incentivos fiscais desenhados sob a lógica de outro sistema.

O risco passou para o seu lado

O que as quatro questões analisadas têm em comum não é apenas a complexidade técnica: é a assimetria que produzem. Em todos os casos, quando algo falha ou é contestado, o ônus recai sobre o adquirente de boa-fé.

O crédito poderá ficar travado pela inadimplência do fornecedor. Se o split payment falhar ou não se aplicar, a responsabilidade recairá sobre o comprador. Se o insumo estiver no rol, o crédito será negado. A isenção poderá encadear acumulação tributária que ninguém previu. Quem pagará a conta, em cada uma dessas hipóteses, será quem compra, não quem vende nem o Estado.

A promessa da reforma é um sistema mais simples e neutro. Os pontos analisados mostram que essa promessa ainda depende de entregas que o Estado não concluiu e de interpretações que os tribunais ainda farão.

O contribuinte que aguardar 2027 para entender essas regras chegará tarde. A preparação começa agora: no mapeamento dos fornecedores estratégicos, na revisão das cadeias com isenção e na análise dos insumos à luz do art. 57. A reforma prometeu menos burocracia e mais neutralidade.

Cumprir essa promessa exige que o Estado entregue o split payment funcionando e que a administração tributária intérprete a lei com coerência sistêmica. Enquanto essas garantias não forem realidade, o melhor conselho ao contribuinte é: conheça o risco antes que ele chegue até você.[1]


[1] Agradecimento especial a Charles William McNaughton, Eduardo Newman de Mattera Gomes e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, professores, mas acima de tudo amigos, por transformarem cada conversa em aprendizado e cada debate em razão para escrever.

Fonte: Jota

Violência política de gênero: quando velhos problemas encontram novas tecnologias

Como as redes sociais e a inteligência artificial reinventam a antiga estratégia de exclusão das mulheres da política

“Todos nós conseguimos citar uma mulher que abriu caminho. Mas nunca podemos presumir que um caminho, depois de aberto, permanecerá assim.” [1] A observação da ex-primeira-ministra da Nova Zelândia Jacinda Ardern parece sintetizar um dos maiores desafios das democracias contemporâneas. Costumamos celebrar as conquistas institucionais pelos caminhos que elas abrem. Porém, precisamos também nos preocupar em manter os caminhos abertos, embora pareça, por vezes, irracional pensar que retrocessos são possíveis.

A trajetória das mulheres na política ilustra esse paradoxo. O reconhecimento do direito ao voto, a ampliação da representação feminina e a criação de mecanismos de incentivo à participação política removeram barreiras históricas, mas não eliminaram as estratégias destinadas a restringir sua presença nos espaços de poder. Elas apenas se transformaram.

É nesse ponto que a violência política de gênero revela sua verdadeira dimensão. Mais do que uma sucessão de ataques dirigidos a determinadas mulheres, ela constitui um mecanismo de exclusão democrática. Seu objetivo não é apenas ofender candidatas ou parlamentares, mas elevar o custo da participação política feminina até que muitas desistam de disputar eleições, exercer mandatos ou ocupar posições de liderança. Em outras palavras, procura fechar caminhos que as mulheres, a duras penas, procuraram abrir.

Os exemplos recentes mostram como essa estratégia vem se sofisticando. Em fevereiro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão que havia arquivado investigação contra um deputado estadual acusado de dirigir a uma colega expressões como “fraca” e “covarde”, atribuindo-lhe um “problema de cognição” e “vitimização feminina”. Para a Corte, havia indícios de que as manifestações extrapolavam os limites do debate político e poderiam configurar violência política de gênero justamente por recorrerem à condição feminina como instrumento de desqualificação política [2].

A violência, contudo, já não depende apenas de gestos ou palavras. Nas eleições municipais de 2024, candidatas tiveram suas imagens manipuladas para simular cenas de nudez, que foram divulgadas em páginas pornográficas. O ataque não pretendia responder a propostas ou convencer o eleitorado de que os opositores eram candidatos mais qualificados. Buscava reduzir mulheres à objetificação de seus corpos para comprometer sua credibilidade pública [3].

Há algo que aproxima esses episódios. Em ambos, o gênero deixa de ser uma característica da vítima para se transformar em ferramenta de exclusão política. A mensagem implícita é sempre a mesma: “este não é um lugar para você”.

Foi justamente por reconhecer essa dimensão institucional que o Direito brasileiro deixou de tratar essas práticas apenas como ofensas individuais. A Lei 14.192/2021 representou um marco ao reconhecer a violência política contra a mulher como um problema que afeta a própria democracia e ao introduzir o artigo 326-B no Código Eleitoral, criminalizando condutas destinadas a impedir ou dificultar a participação política feminina mediante discriminação de gênero [4].

Os primeiros precedentes do TSE caminham na mesma direção. A Corte vem afirmando que a imunidade parlamentar não protege manifestações que utilizam estereótipos de gênero para constranger mulheres no exercício do mandato e que a diferença entre crítica política legítima e violência política não está na contundência do discurso, mas no uso da condição feminina como instrumento de intimidação e exclusão [2][5].

Os avanços, entretanto, ainda convivem com lacunas importantes. A proteção penal permanece concentrada nas candidatas e detentoras de mandato, deixando de fora justamente a fase em que muitas mulheres são desencorajadas a ingressar na política: a pré-candidatura. Além disso, a exigência de comprovação do dolo específico pode dificultar a efetividade da tutela penal em situações concretas [6][7].

Mas talvez o maior desafio já não esteja na definição do ilícito.

Costuma-se afirmar que a inteligência artificial criou novos riscos para a democracia. No caso da violência política de gênero, talvez a afirmação mais precisa seja outra: a inteligência artificial não criou o problema; ela reinventou seus instrumentos.

A novidade não está apenas na produção de imagens, vídeos ou áudios sintéticos. Está no fato de que a tecnologia altera a própria arquitetura da violência. Ela dificulta a identificação da autoria, torna mais complexa a produção da prova e acelera exponencialmente a circulação do dano. Quando as instituições conseguem reagir, a informação falsa frequentemente já alcançou milhões de pessoas e produziu efeitos políticos dificilmente reversíveis.

É por isso que as recentes alterações promovidas pela Justiça Eleitoral e pelo Poder Executivo vão além de simples atualizações normativas. Ao vedar determinadas manipulações produzidas por inteligência artificial, fortalecer mecanismos de remoção de conteúdos ilícitos e atribuir novos deveres às plataformas digitais, procuram impedir que tecnologias do século 21 sejam utilizadas para reproduzir mecanismos históricos de exclusão [8][9].

Nenhuma dessas iniciativas, contudo, elimina a advertência feita por Jacinda Ardern. Caminhos não permanecem abertos por si mesmos. Cada geração é chamada a impedir que antigas barreiras reapareçam sob novas formas.

A violência política de gênero não ameaça apenas mulheres. Ela ameaça a capacidade da democracia de permanecer aberta, plural e representativa. Afinal, sempre que uma mulher deixa de disputar uma eleição, abandona a vida pública ou silencia diante da intimidação, não é apenas uma trajetória individual que se interrompe. A democracia também perde uma voz.


[1] ARDERN, Jacinda. New Zealand PM Jacinda Ardern on the need for more women in politicsFinancial Times, 8 dez. 2017. Disponível em: Financial Times. Acesso em: 30 jun. 2026. 

[2] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600033-89.2025.6.24.0000. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. Julgado em 12 fev. 2026.

[3] O GLOBO. “Fakenudes” na eleição: sites têm imagens manipuladas de Marina Helena e Tabata Amaral. São Paulo, 26 set. 2024.

[4] BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096/1995 e a Lei nº 9.504/1997.

[5] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600325-49.2024.6.19.0000. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 8 mai. 2026; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600036-86.2023.6.06.0009. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgado em 13 nov. 2025.

[6] FERREIRA, Lia Kecia de Araujo; MARQUES JUNIOR, William Paiva. Violência política de gênero: análise comparada das legislações do Brasil, Bolívia, México e PortugalRevista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 37, n. 163, 2026.

[7] CARNEIRO, Adriana J.; JALALZAI, Farida; SANTOS, Pedro A. G. dos. Gendered political violence as a legal framework: an analysis of the Brazilian realityEstudos Eleitorais, v. 16, n. 2, 2022.

[8] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

[9] BRASIL. Decreto nº 12.976, de 2026.

Fonte: Jota

Quem pensa que a reforma tributária é assunto do fiscal já está atrasado

Empresas que não integrarem áreas e processos podem perder caixa e rentabilidade na transição

Durante muito tempo, a reforma tributária foi tratada pelas empresas brasileiras como um tema essencialmente fiscal. A pergunta mais comum ainda é: quanto vamos pagar de imposto no novo modelo? A dúvida é pertinente diante da transição para CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Essa, definitivamente, não é a pergunta que a alta gestão deveria estar fazendo. O desafio não estará apenas em compreender regras, alíquotas ou obrigações acessórias. A reforma não será vencida pelo departamento fiscal, mas pela capacidade da liderança empresarial de proteger caixa, margem e valor nessa transição.

O novo sistema não afetará apenas a apuração de impostos. Terá reflexos sobre contratos, precificação, créditos tributários, cadastros, sistemas, compras, logística, fluxo financeiro e indicadores de rentabilidade. A reforma, vai testar a maturidade de gestão das empresas.

O risco é tratar a transformação como um tema técnico demais para ocupar a agenda da presidência, do conselho ou da diretoria financeira. Quando uma mudança tributária altera a forma como a empresa compra, vende, calcula créditos, forma preços e projeta margens, ela deixa de ser assunto de bastidor e passa a ser decisão estratégica de negócio.

A transição já começou. Está na revisão de créditos acumulados, na atualização de cadastros, na adaptação de sistemas, na renegociação de contratos e na simulação de cenários. Empresas que esperarem a consolidação completa do novo modelo podem descobrir tarde demais que perderam tempo, caixa e capacidade de reação.

Esse movimento já aparece no comportamento empresarial. Levantamento da Valestrá com aproximadamente 600 contratos firmados com empresas de Lucro Real e Lucro Presumido entre janeiro e março de 2026, mostra que 64% da demanda observada no período esteve concentrada em frentes ligadas à liquidez, recuperação de eficiência e reforço de caixa. Dentro desse universo, a revisão fiscal e previdenciária respondeu por 50% da demanda, sinalizando que muitas companhias passaram a buscar capital dentro da própria operação antes de recorrer a soluções externas de financiamento.

O primeiro impacto tende a aparecer justamente na liquidez. Créditos tributários mal mapeados, processos inconsistentes, falhas cadastrais ou contratos sem cláusulas de adaptação podem comprometer recursos relevantes. Em um ambiente de capital mais seletivo e pressão por produtividade, deixar dinheiro parado por falta de governança tributária será um erro estratégico.

A margem também estará no centro da discussão. A reforma tributária exigirá leitura mais precisa da relação entre preço, imposto, crédito, custo e rentabilidade. Vender mais não significará necessariamente ganhar mais. Sem uma visibilidade clara de toda a cadeia, companhias podem bater recordes de faturamento enquanto destroem silenciosamente o seu valor de mercado e a sua rentabilidade líquida. Empresas com alto volume, baixa margem ou forte dependência promocional precisarão entender quanto cada produto, serviço, canal ou região contribui para o resultado.

Muitas decisões comerciais ainda são tomadas com base em faturamento bruto, metas de venda ou participação de mercado. No novo ambiente, a empresa que não enxergar a margem líquida de forma integrada poderá crescer em receita enquanto destrói valor. A conta tributária aparecerá também na perda silenciosa de rentabilidade.

Os contratos formam outro eixo crítico. Muitos acordos em vigor foram construídos sob uma lógica tributária que está sendo substituída. Condições comerciais, responsabilidades por repasses, reajustes, fornecimento, prazos e obrigações fiscais, precisarão ser revisitados. Sem essa revisão, empresas podem assumir riscos que deveriam ser compartilhados ou manter cláusulas desconectadas da nova realidade.

Há ainda um fator menos visível, mas decisivo: a qualidade dos dados. Cadastro incorreto, informação fiscal desatualizada, inconsistência de fornecedor, erro de parametrização ou falha na classificação de produtos podem gerar perdas, atrasos, questionamentos e créditos não aproveitados. Na nova era tributária, dado ruim vira risco financeiro, e risco acumulado afeta previsibilidade, caixa e valor da empresa.

Por isso, a preparação não pode se limitar à tecnologia. Sistemas são fundamentais, mas não substituem governança. Automatizar uma base desorganizada apenas acelera o erro. Antes de digitalizar respostas, as empresas precisam revisar perguntas: quais processos estão frágeis? Quais contratos precisam ser ajustados? Quais créditos ainda não foram analisados? Quais áreas estão desconectadas? Quem lidera essa agenda?

Esse último ponto é central. A reforma exige coordenação. Fiscal, financeiro, jurídico, comercial, compras, tecnologia, logística e marketing precisarão trabalhar de forma integrada. Nenhuma dessas áreas, isoladamente, terá visão suficiente para medir todos os impactos. A liderança da alta gestão estará na capacidade de conectar essas pontas e evitar que decisões fragmentadas comprometam o resultado.

Em um mercado que valoriza eficiência, governança e geração consistente de caixa, maturidade tributária passa a fazer parte da qualidade da gestão. Não se trata apenas de cumprir a lei ou evitar autuações. Trata-se de compreender como o modelo tributário impacta competitividade, margem, liquidez, continuidade do negócio e percepção de solidez diante de investidores, instituições financeiras e parceiros.

A reforma não é apenas uma obrigação legal, é um evento de reestruturação forçada. Empresas que se anteciparem vão transformar essa complexidade regulatória em uma barreira competitiva intransponível para os concorrentes.

A alta gestão não precisa dominar todos os detalhes técnicos da CBS ou do IBS. Mas precisa fazer as perguntas certas. A empresa sabe quanto tem em créditos a revisar? Seus contratos estão preparados para a transição? A política de preços considera diferentes cenários? Os cadastros são confiáveis? As áreas estão integradas? Há clareza sobre o impacto no caixa? Existe um responsável pela coordenação do tema no nível estratégico?

Essas perguntas definem a diferença entre reação e liderança.

A reforma tributária será um divisor de águas à gestão empresarial brasileira. Ela vai revelar quais empresas tratam tributo como custo operacional e quais entendem o tema como parte da estratégia de valor. No primeiro grupo, a reforma será sentida como pressão. No segundo, poderá ser conduzida como agenda de eficiência, governança e crescimento sustentável.

Ou seja, o novo sistema não testará apenas a capacidade fiscal das empresas. Testará sua capacidade de liderança. Porque proteger caixa, preservar margem e sustentar valor na transição, não serão tarefas de uma área, mas sim responsabilidade de quem conduz o negócio.

Fonte: Jota

Novo Código Civil amplia cláusulas sobre equilíbrio contratual e pode gerar litígio

PL 4/2025 aumenta o uso de contratos paritários e simétricos, mas falta de clareza pode causar judicialização

Esta reportagem faz parte do projeto especial Jurisprudente, uma coalizão pela segurança jurídica

A proposta de reforma do Código Civil condiciona a validade de uma série de cláusulas contratuais à comprovação de que as partes estavam em situação efetivamente equilibrada no momento da contratação. No entanto, a falta de critérios claros para avaliar esse equilíbrio pode ampliar a judicialização, afirmam civilistas. A estimativa é que as mudanças aumentem de R$ 270 milhões a R$ 450 milhões por ano os custos público e privados para que os contratos estejam alinhados às novas regras.

Na prática, o Projeto de Lei 4/2025 amplia o uso da categoria de contratos paritários e simétricos, conceitos que geralmente caminham juntos. A paridade diz respeito ao equilíbrio entre as partes contratantes e à liberdade que as partes têm para negociar. A simetria, por sua vez, trata da equivalência de capacidade técnica, econômica ou informacional. Por exemplo, um contrato entre duas grandes empresas ou um acordo de sociedade entre investidores presumem-se paritários e simétricos. Já um contrato de adesão, comum nas relações de consumo, em que o consumidor apenas aceita o que está posto, é considerado naturalmente desequilibrado.

“O contrato generaliza o uso das categorias de contrato paritário e simétrico sem definir os critérios. Além de criar custos para revisão contratual, a mudança deve desembocar no Poder Judiciário, com risco de uma explosão de ações de revisão contratual alegando disparidade contratual”, afirma Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC.

O que muda

Estudo da economista Luciana Yeung, do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, mostra que o PL 4/2025 amplia de um para 26 o número de dispositivos no Código Civil que usam as expressões “paritário” ou “simétrico”. Hoje, a expressão consta apenas no artigo 421-A do Código Civil, que define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”.

O PL 4/2021 altera, por exemplo, o conteúdo do artigo 421 do Código Civil. No texto atual, o parágrafo único afirma que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Em seu lugar, o projeto propõe a criação do parágrafo 1º, que diz: “nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual”.

O projeto de lei cria ainda o artigo 421-C. O dispositivo define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”.

Outro exemplo está no artigo 599, § 2º, que permite cláusula de resilição unilateral em contrato paritário de prestação de serviços. O texto abre margem para que, no caso do encerramento do contrato por apenas uma das partes, se discuta se ele é paritário ou não. Já no artigo 629, parágrafo único, o PL 4//2025 valida cláusula de “limitação ou de exclusão da responsabilidade” do depositário – aquele que guarda bens de terceiros – em contratos paritários e simétricos.

Falta de parâmetros objetivos

Advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora, em tese, busque evitar abusos, o PL 4/2025 multiplica as possibilidades para que haja intervenção e revisão de contratos. Ricardo Amaral Siqueira, sócio do RSSA Advogados, aponta para a falta de parâmetros objetivos para definir a paridade ou simetria de um contrato. Por exemplo, um limite de taxa de juros ou de multa, a depender do caso. “É uma proposta que tende a aumentar a judicialização, porque abre espaço para que os contratos sejam revistos a todo momento sob o argumento de disparidade”, diz.

Siqueira observa que o PL 4/2025 mantém a previsão de que regimes jurídicos previstos em leis especiais não se submetem à presunção de paridade e simetria previstas no Código Civil. “O projeto afasta a aplicação do Código Civil justamente sobre contratos que naturalmente apresentam problemas, como nas áreas financeira e do agronegócio”, critica o advogado, que afirma ainda que pode haver um incentivo à criação de leis especiais.

O estudo do Insper mostra que o PL 4/2025 “marca uma inflexão”. Em vez de atuar antes do estabelecimento das relações privadas, o Código Civil passa a ser aplicado após as contratações, em um modelo intervencionista e corretivo, “”mais dependente da interpretação judicial do que da vontade das partes”. O resultado é o alto custo de conformidade e o incentivo aos litígios.

Gabriel Zugman, sócio da Domingues Sociedades de Advogados, por sua vez, considera que a ampliação do uso das categorias de contratos paritários ou simétricos “reforça a autonomia privada e a lógica de mercado nas relações contratuais, sobretudo empresariais”. A premissa, hoje já existente, é de que os contratos são presumidos paritários e simétricos, até prova em contrário. 

Em termos teóricos, diz Zugman, o movimento é coerente com a Lei de Liberdade Econômica, mas na prática não necessariamente oferece segurança jurídica.

“Há críticas de que a noção de paridade pode ser excessivamente abstrata ou descolada da realidade empresarial e de que o arcabouço normativo que já dispomos no atual Código Civil e na Lei de Liberdade Econômica é o suficiente e já nos dá a segurança necessária no tratamento do tema”, afirma.

Pejotização x paridade nos contratos

Marco Antonio Sabino, do escritório Mannrich Vasconcelos, considera que a proposta do Novo Código Civil pode impactar processos sobre pejotização em uma etapa posterior. Uma vez definida que a relação não é de emprego, mas sim de prestação de serviços, as partes podem discutir se esta é equilibrada ou não. “O debate não será sobre direitos trabalhistas, mas sobre se há disparidade ou não entre as partes no âmbito do direito empresarial. Uma parte pode alegar que o que recebe é pouco e pedir aumento no valor do contrato, por exemplo”, diz Sabino.

Siqueira acrescenta que pode ser discutida a nulidade de um contrato com base no argumento do desequilíbrio contratual. “Pode haver mais pedidos de revisão dos contratos”, diz.

A discussão sobre “pejotização”, que diz respeito à contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (PJ), tem dividido a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da divergência e da multiplicação de casos no Judiciário, o ministro Gilmar Mendes suspendeu, em abril de 2025, todos os processos no país sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento do mérito do ARE 1532603 (Tema 1389). 

Fonte: Jota

Carf altera regimento interno para se adaptar à reforma tributária

Portaria fixa em cinco dias úteis prazo para embargos e agravo. Para recurso voluntário, prazo é de 20 dias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou, nesta sexta-feira (22/5), o regimento interno para se ajustar às mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/2026, segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. Em março, o JOTA antecipou que o conselho havia encaminhado proposta ao Ministério da Fazenda com previsão de alteração nos prazos para interposição de embargos de declaração e agravos.

A mudança foi confirmada pela Portaria MF 1.398/2026. Os novos prazos passam a ser aplicados a partir de 1º de junho.

A LC 227/2026 estabeleceu prazos do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, havia criado um sistema híbrido de contagem. Com a lei, o prazo do recurso voluntário passou a ser de 20 dias úteis, enquanto o recurso especial manteve regras distintas: 15 dias corridos para os tributos atuais e 10 dias úteis nos casos envolvendo a CBS.

A portaria publicada nesta sexta-feira resolve parte desse descasamento no âmbito do regimento interno do Carf ao fixar em cinco dias úteis os prazos para embargos e agravo, além de estabelecer o recurso voluntário em 20 dias úteis. Ainda permanece, porém, a diferença em relação ao recurso especial, cujo prazo depende de alteração legislativa. Como o JOTA já havia mostrado, há uma movimentação interna do conselho para tratar esse ponto no Congresso e aproveitar a tramitação avançada do PLP 124/2022 para tentar uniformizar os prazos de forma mais rápida.

O projeto de lei em questão altera o Código Tributário Nacional (CTN) para atualizar regras do processo administrativo tributário. Entre as mudanças previstas estão a fixação de limites para multas fiscais e a criação de mecanismos de solução consensual de conflitos entre fisco e contribuinte, como mediação, arbitragem e transação.

Ponto não esperado

Um ponto que não era esperado para esta publicação está na hipótese de não conhecimento do recurso voluntário quando interposto contra decisão que tenha adotado como razão de decidir súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

A regra trata, na prática, de situações em que a decisão de primeira instância adota, como fundamento, decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração. Nesses casos, a portaria prevê que o recurso voluntário não seja conhecido no Carf.

A Câmara Nacional de Integração é o órgão responsável por harmonizar decisões sobre IBS e CBS, tributos que vão tramitar em esferas administrativas distintas. A composição prevista é de quatro representantes da Fazenda Nacional, quatro dos estados e do Distrito Federal e quatro dos contribuintes. O presidente vota apenas em caso de empate.

Embora a LC 214/2025 tenha previsto efeito vinculante para decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração, há dúvidas sobre a legalidade da restrição ao recurso voluntário prevista na portaria. A preocupação de tributaristas é que a limitação reduza o espaço de discussão no contencioso administrativo, especialmente diante da composição não paritária da Câmara Nacional.

Segundo Ravi Nolasco, do Martelli Advogados, a LC 227/2026, em seu art. 74, já havia inserido as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração na relação de atos de observância obrigatória no âmbito do contencioso administrativo tributário, ao lado das decisões vinculantes do STF e do STJ. Assim, para ele, a portaria aplica uma lógica prevista em lei, e eventual discussão passaria pela constitucionalidade do próprio dispositivo da LC.

Outra portaria

Nesta sexta-feira (22/5), também foi publicada a recondução de Semíramis de Oliveira Duro ao cargo de vice-presidente do Carf. Nos bastidores, havia expectativa de que o mandato da conselheira não fosse renovado, diante de pedidos de integrantes que atuam no conselho. A permanência dela no cargo, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, foi defendida pela presidência do Carf junto à CNA. A recondução está na Portaria SE/MF 1429.

Fonte: Jota