Devedor contumaz e a nova posição do STF sobre sanções fiscais

ADI 7513 consolida mudança no tratamento da inadimplência tributária reiterada

Sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o STF diferenciou o devedor eventual daquele que estrutura o negócio para não pagar tributos/Créditos: Freepik

O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou-se com transformações profundas, impulsionadas pela Lei Complementar nº 225/2026, também conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte. Embora o diploma busque instituir programas de conformidade como o “Confia” e o “Sintonia”, ele consolidou um conceito que há anos amadurecia no Legislativo e no Judiciário: o devedor contumaz.

O que antes se apresentava como uma vedação praticamente absoluta às chamadas “sanções políticas” passa, agora, a admitir releituras condicionadas ao comportamento do contribuinte, intensificando a tensão entre livre iniciativa e repressão à inadimplência estratégica.

A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte cuja conduta é marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. ¹ No âmbito federal, considera-se substancial o débito superior a R$ 15 milhões, desde que represente parcela relevante do patrimônio da empresa.² Ainda assim, a ausência de critérios proporcionais ao porte econômico pode gerar assimetrias e ampliar o espaço para litigiosidade. Cabe ressaltar que os estados e municípios possuem autonomia legislativa para definir seus próprios pisos de enquadramento, o que pode gerar disparidades regionais na aplicação do conceito.

Historicamente, o STF consolidou entendimento contrário ao uso de meios indiretos de cobrança de tributos, como interdição de estabelecimentos ou restrições ao exercício da atividade econômica, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Esse modelo buscava evitar que o Estado utilizasse sanções políticas como forma de coerção ao pagamento.

Nos últimos anos, contudo, esse entendimento começou a ser flexibilizado. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ, o STF sinalizou que medidas mais rigorosas poderiam ser admitidas em situações excepcionais, especialmente diante de inadimplência reiterada.

Esse movimento foi consolidado no julgamento da ADI 7513, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização aplicáveis a devedores contumazes de ICMS.

Em seu voto, o relator estabeleceu distinção entre o devedor eventual e aquele que, de forma deliberada e reiterada, estrutura sua atividade econômica para não pagar tributos. Para esse último, admitiu-se a imposição de medidas mais rigorosas, desde que não inviabilizem a atividade empresarial.

O caso concreto envolvia empresa do setor de combustíveis que, embora declarasse o ICMS devido por substituição tributária, deixava sistematicamente de repassar os valores ao Fisco. Para o STF, a inadimplência reiterada, nesse contexto, configura estratégia de autofinanciamento e gera vantagem concorrencial indevida.

A decisão aproxima o direito tributário de uma lógica própria do direito econômico. Ao reconhecer que a inadimplência pode distorcer a concorrência, o STF legitima a atuação estatal não apenas para arrecadar, mas também para preservar o equilíbrio competitivo no mercado.

Essa orientação dialoga com o modelo adotado pelo Estado de São Paulo no programa “Nos Conformes” (LC nº 1.320/2018), que segmenta contribuintes por perfil de risco e prevê regimes diferenciados de fiscalização. A lógica é impedir o acúmulo de débitos impagáveis sem necessariamente inviabilizar a atividade econômica.

Apesar do avanço, persistem pontos de tensão. O artigo 13 da LC 225/2026 restringe o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.

A controvérsia já foi levada ao STF na ADI 7943, na qual se discute se tais restrições configuram mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos. O debate evidencia o risco de que instrumentos legítimos de fiscalização ultrapassem limites constitucionais.

O julgamento da ADI 7513 marca um ponto de inflexão na jurisprudência do STF ao relativizar a vedação às sanções políticas. O desafio, agora, não é mais definir se o Estado pode reagir à inadimplência estratégica, mas estabelecer os limites dessa reação.

 Essa matéria está em intenso debate, tanto que foi publicado no dia 27/03/2025 a portaria conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, dispondo sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que será objeto de outro artigo.

Concluindo é preciso ter equilíbrio entre eficiência arrecadatória, livre concorrência e proteção às garantias fundamentais será determinante para a consolidação desse modelo.

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¹AMORIM, Tereza; SOARES, Rodrigo. Novo conceito de devedor contumaz abre debate sobre limites da atuação do Fisco. Consultor Jurídico, 15 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026

² HIGÍDIO, José. OAB pede que STF garanta acesso do devedor contumaz à recuperação judicial. Consultor Jurídico, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026.

³ CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. O devedor contumaz no direito tributário: premissas teóricas, conceito e regime jurídico. 2020. 205 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Tributário) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2020. p. 147.

Fonte: Jota

O Direito Empresarial no projeto do Código Civil

Revisitar o tema de um novo Código Comercial

A reforma do Código Civil (PL 4/2025) reacende a discussão sobre a necessidade de um novo Código Comercial para conferir mais protagonismo à atividade econômica / Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O direito empresarial adota a teoria da empresa definindo o que é empresa a partir do art. 966, Código Civil brasileiro de 2002, se desvencilhando, portanto, da teoria dos atos de comércio (Código comercial francês de 1808). Vale lembrar que o Brasil adotava o Código Civil de 1916 para as relações puramente civilistas, e regia as relações mercantis com o Código Comercial de 1850 (lei nº. 556). 

Com o advento da Lei nº. 10.406/2002, conhecida como Código Civil (CC/02), foram unificados os dois Codex, Civil e Comercial, intensificando a ideia de se tratar de direito privado. Essa junção fez com que se questionasse a autonomia do direito comercial/empresarial, contudo, não resta dúvida que se trata de ramo próprio e autônomo, com regras próprias, princípios e regramento que lhe é peculiar, permitindo ser identificado com tal. 

Embora não predomine a ideia de que para garantir a autonomia seja necessário ter código próprio, fato é que houve a propositura de Projeto de Lei nº. 1.572/2011, visando a criação de um novo código comercial, defendido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, dentre outros renomados profissionais da área. Por outro, como não é diferente no direito, havia oposição quanto a ideia do novo código. 

Logo na sequência, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, a fim de alterar o Código Comercial, “que passa a ser dividido em três partes: I) Parte Geral, composta dos seguintes títulos: a) Do Direito Comercial; b) Da Pessoa do Empresário; c) Dos Bens e da Atividade do Empresário; d) Dos Fatos Jurídicos Empresariais; II) Parte Especial, que disciplina os seguintes temas: a) Das Sociedades; b) Das Obrigações dos Empresários; c) Do Agronegócio; d) Do Direito Comercial Marítimo; e) Do Processo Empresarial; III) Parte Complementar, que contém as disposições finais e transitórias”. 

Todo o retrospecto quanto a discussão de alterar e/ou criar um Código Comercial novo – desvinculado do Código Civil, a nosso sentir, deve(ria) ganhar notoriedade e (re)discussão concomitantemente com a proposta de reforma do Código Civil, uma vez que no Projeto de Lei nº. 4 de 2025, propõe atualização a ele, tratando de assuntos afetos àquele ramo específico do Direito, que outrora fora disciplinado em código separado. 

Como mencionado, a autonomia do ramo do direito se dá mediante a constatação de regras próprias, princípios inerentes à disciplina, e demais elementos que o identificam contendo objeto próprio de estudo. O Direito Empresarial, sem dúvida possui características distintivas de qualquer disciplina, p.ex. a finalidade de lucro, se tratar de ficção jurídica com ou sem personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, legitimidade processual, assim como outros tantos elementos que o definem como atividade de empresa. 

Os contratos empresariais, a título exemplificativo, não podem ser analisados à luz de outro ramo do direito, contém peculiaridade – inicialmente – que lhe é inerente, p.ex. simetria entre as partes. Art. 421, §1º, CC/02, e mesmo com a redação dos art. 421-C, 421-E do Projeto de Lei nº4 de 2025, se mantém a regra de presunção e paridade e simetria entre as partes contratantes, leia-se, empresas contratantes. Logo, a ideia de vulnerabilidade não é a regra, é o que se depreende do art. 421-C ao estabelecer que: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”. 

O atual Código Civil de 2002, inicia a tratativa do Direito de Empresa a partir do art. 966 e se encerra no art. 1.195 ao tratar de escrituração etc., além de leis esparsas, p.ex. Lei nº. 6.404/76 (sociedade anônima), Lei nº. 11.101/2005, ao tratar do direito concursal, dentre outras. 

O Direito Empresarial atual dialoga não somente com o direito privado, com os players do setor privado. A complexidade das relações comerciais/empresariais não se limita a discussões única e exclusivamente civilistas, tampouco se confundem com o Código Civil. Assim como não há como inserir o Direito do trabalho, consumidor ou tributário (p.ex.) no Codex civilista, pois há um viés próprio a cada ramo, não assiste razão – salvo melhor entendimento – para mantê-lo inserido ao Código Civil. 

Numa perspectiva simplória, se extrair do Código Civil de 2002, o Livro II – (art. 966 a 1.195) -, haverá uma redução de mais de 200 artigos, considerando aqueles que já foram revogados etc., assim, as matérias de natureza civilista, estariam concentradas em um código, enquanto o direito empresarial seria deslocado e/ou alocado em novo diploma legal.   

A proposta aqui não é reformar o Código Comercial e/ou alterá-lo, mas sim pautar o tema para refletir se não é oportuno – em tempos de reforma do Código Civil -, deixar o Direito Empresarial destacado dele, e passar a tratá-lo em um código próprio, eis a gama de assuntos complexos tratados na legislação civilista.

Assim, (re)discutir a necessidade de um Novo Código Comercial/Empresarial, enxugaria as matérias disciplinadas no Novo Código Civil, e traria o protagonismo da atividade econômica – com finalidade lucrativa – um Codex voltado para atividade empresarial. 

O legislador tem a oportunidade de discutir e rediscutir o tema: Novos Códigos – Civil e Comercial -, de forma unificada, a fim de evitar que após a – futura – promulgação do Codex civilista, avance o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, que: “continua a tramitar”, segundo consta no sítio eletrônico do senado.

Fonte: Jota

Discussão sobre PL do Código Civil avança em contratos, bens digitais e crédito rural

Direito das Coisas e Direito Empresarial foram discutidos na comissão do Senado que analisa a atualização do Código

A comissão do Senado que analisa o projeto de atualização do Código Civil (PL 4/2025) avançou na discussão sobre pontos da proposta que tratam do direito das coisas e do direito empresarial. Na audiência da última quarta-feira (15/4), foram debatidas regras sobre contratos, modernização do crédito rural, regulamentação de bens digitais e mudanças nas regras de condomínio.

Os temas ainda serão discutidos em outras duas audiências nas próximas semanas, segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A parlamentar é responsável pela relatoria parcial do projeto no livro de direito das coisas. O parecer geral será do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O projeto de lei foi elaborado por um grupo de juristas em comissão instalada no Senado entre 2023 e 2024.

Um dos pontos da discussão foi a estabilidade das relações comerciais, com reforço à autonomia contratual e à previsibilidade jurídica. O jurista Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), defendeu a necessidade de uma reforma para “trazer mais liberdade de iniciativa e mais segurança jurídica ao ambiente de negócios”. Ele afirmou que contratos entre empresas devem ser reconhecidos como paritários, com menor intervenção estatal.

O especialista em Direito Civil Flávio Tartuce, relator-geral do anteprojeto que deu origem ao PL, defendeu a classificar a venda a non domino, realizada por quem não é o proprietário, como “ineficaz”. Segundo ele, a medida deve uniformizar a jurisprudência, dar mais previsibilidade aos negócios e reduzir divergências na interpretação judicial.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sugeriu a incorporação ao projeto de mecanismos de proteção ao adquirente de boa-fé em transações imobiliárias. A entidade defendeu incluir no Código Civil a previsão de que a má-fé só seja presumida se a dívida estiver expressamente averbada na matrícula do imóvel no momento da compra.

Para o representante jurídico da entidade, Bruno Murat do Pillar, um dispositivo nesse sentido resolveria a insegurança jurídica gerada pelo Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece regra específica para débitos inscritos em dívida ativa, o que, segundo ele, gera um ambiente de insegurança para o comprador.

De acordo com o representante do CNC, a interpretação atual permite que o imóvel seja levado a leilão por dívidas tributárias do primeiro proprietário, mesmo que o atual dono tenha adotado todas as cautelas usuais. Como a prática no Brasil limita a análise documental ao último proprietário, o adquirente pode ser surpreendido por execuções fiscais das quais não participou.

“O que trazemos aqui é uma proposta para que, para amenizar essa insegurança jurídica, se incluísse um parágrafo exigindo que, em caso de débitos inscritos em dívida ativa, a presunção de boa-fé do adquirente que não contrata diretamente com o devedor fiscal somente será afastada se houver na matrícula do imóvel a averbação da certidão da dívida ativa”, afirmou do Pillar.

Penhor rural

Flávio Tartuce também defendeu a desburocratização das garantias reais, sob o argumento de que a proteção ao agronegócio se conecta ao direito fundamental à alimentação.

O PL que atualiza o Código Civil propõe ajustes nos dispositivos sobre penhor rural, permitindo que safras e bens futuros sejam utilizados como garantia de forma mais ágil. O projeto também traz a revisão das regras de passagem forçada em propriedades rurais, considerada pelos juristas que elaboraram a proposta como forma de garantir a eficiência econômica para facilitar o escoamento da produção.

A proposta ainda prevê a inclusão de dispositivo específico para tratar da titularidade de bens imateriais, como milhas aéreas, moedas digitais e acervos virtuais, com previsão expressa de herança digital. Inclui também sugestões para formalizar o uso de jazigos como direito real, além de ajustes em normas ambientais, com a substituição da lógica do “poluidor-pagador” pela obrigação de não poluir e de recuperar imediatamente danos a recursos naturais.

Condomínios e patrimônio

No âmbito dos condomínios, as mudanças propostas atingem regras de convivência e inadimplência. O texto eleva a multa por atraso no pagamento da taxa condominial de 2% para até 10% e prevê a possibilidade de restringir locações de curta duração por plataformas digitais, salvo autorização expressa em convenção. Em casos mais graves, como comportamentos antissociais reiterados, o condomínio poderá recorrer ao Judiciário para pedir a exclusão do morador.

No campo da proteção patrimonial, a professora Paula Andrea Forgioni, que também participou do grupo de juristas responsável pela elaboração do projeto, defendeu mecanismos para impedir que estruturas societárias sejam usadas para ocultar bens e fraudar a partilha. Segundo ela, é comum que a evolução patrimonial ocorra dentro da empresa, deixando o cônjuge sem acesso aos bens na dissolução da união.

Para enfrentar a questão, o texto propõe garantir ao ex-cônjuge o recebimento de lucros até a conclusão da apuração de haveres, evitando situações de asfixia financeira durante processos longos e custosos.

Outro ponto é a obrigatoriedade de considerar ativos intangíveis, como marcas e outros valores imateriais, no cálculo da participação societária. A medida, segundo os autores, busca assegurar uma divisão mais fiel ao valor real das empresas e evitar o enriquecimento indevido de sócios remanescentes.

Fonte: Jota

Carf afasta contribuições a terceiros aplicadas a indenização por perda de estabilidade

No entendimento dos conselheiros, pagamentos indenizatórios por justa causa não integram base de cálculo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre pagamentos feitos a título de indenização por demissão sem justa causa a empregados que perderam estabilidade de emprego à qual tinham direito. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que os pagamentos são, de fato, indenizações e por isso não integram a base de cálculo dos tributos.

O processo analisou pagamentos feitos pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A a empregados contratados antes de 1994 como uma forma de compensá-los pela eliminação de estabilidade de emprego que vigorou em contrato coletivo até o fim daquele ano.

A defesa do contribuinte, realizada pelo advogado Márcio Henrique César Prata, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, sustentou que a tributação deveria ser afastada porque os pagamentos são eventuais e estavam pactuados em acordo coletivo de trabalho (ACT).

Prevaleceu a interpretação pró-contribuinte do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador entendeu que o caráter indenizatório dos pagamentos é evidente porque eles são uma contrapartida à perda de estabilidade.

O processo tramita com o número 15504.001563/2007-04.

Fonte: Jota

Devemos analisar processos judiciais em saúde a partir das evidências científicas

O paradigma da judicialização da saúde no Brasil mudou depois do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 6 (sobre medicamentos de alto custo) e do Tema 1234 (medicamentos registrados na Anvisa mas fora do SUS), disse a conselheira do Conselho Nacional de Justiça Daiane Nogueira de Lira, no Fórum JOTA: Saúde Brasileira, na Casa JOTA, em Brasília.

O saldo da votação no ano passado desses dois temas de repercussão geral sobre compra de medicamentos pelo poder público foi “extremamente positivo”, disse ela, especialmente no estabelecimento de critérios mais objetivos para analisar as ações — como a importância do Poder Judiciário avaliar as evidências científicas existentes em cada caso. 

“Houve um reforço muito grande da importância de a gente analisar um processo judicial em saúde a partir da perspectiva das evidencias cientificas”, disse ela no Fórum JOTA. “Isso é um ganho que os Temas 6 e 1234 trouxeram para a judicialização da saúde como um todo, não apenas na saúde pública como na saúde suplementar”. Participaram do painel a analista de Judiciário do JOTA, Flávia Maia, e a repórter do JOTA Pro Sáude Jéssica Gotlib.  O evento conta com o patrocínio de Amgen, AstraZeneca, Bayer e FenaSaúde.

Lira destacou que as decisões do STF sobre os dois temas de repercussão geral reforçaram a importância dos órgão técnicos, como os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que fornecem informações técnicas aos magistrados; e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). 

“E isso gera um desafio para os órgãos, é preciso ter mais transparência e aprimorar procedimentos”, afirmou Lira. 

A análise do STF sobre a questão de competência em ações em que diversos entes estatais (município, estado e União) estão envolvidos também foi um grande avanço trazido pela resolução dos temas. 

Em 2025, houve queda de 6% em novas ações judiciais em saúde, segundo dados do CNJ. “É um avanço muito grande, considerando que, desde 2020, o número de novas ações só vinha subindo.” 

Soluções consensuais

Lira também abordou a visão do CNJ de que há necessidade de ampliar as soluções alternativas de conflitos, como a conciliação, nas ações judiciais em saúde.

“Infelizmente a gente concilia muito pouco em saúde no Brasil. No ano passado, 2025, a média de conciliação em saúde foi 2%, enquanto na média geral de todos os temas o índice é de 10%”, disse ela. 

“E para ampliar a conciliação, temos que dialogar com todos os setores envolvidos.”

Nesse sentido, afirmou, o CNJ tem trabalhado em conjunto com o poder público e o setor de saúde suplementar para identificar processos obsoletos, ou seja, ações com temas que já foram pacificados, mas que ainda estão tramitando. O objetivo também é identificar temas que são mais propícios a terem resultados positivos com um processo de conciliação. 

“É claro que reduzir o número de processos é um resultado positivo, mas esse não é o objetivo principal. O objetivo é criar espaços de diálogo, é que as pessoas tenham acesso aos seus direitos sem precisar passar pelo judiciário”, disse ela. 

Fonte: Jota

Quando o advogado deixou de ser raro (e perdeu o monopólio do argumento)

Expansão do acesso à informação e avanço da tecnologia dissolveram exclusividade do saber jurídico

Houve um tempo em que advogadas e advogados eram, antes de tudo, uma figura rara. Não apenas em número, mas em posição. Quando muito, contávamos com só uma pessoa na família ou amigo próximo: pai, tia ou vizinho (eu tinha uma prima advogada). As faculdades de direito eram poucas (quando fui aprovado no vestibular, Curitiba contava com três).

Logo, o acesso ao direito era limitado, a formação era restrita e a própria linguagem jurídica funcionava como barreira de entrada a qualquer diálogo. Quem dominava esse universo ocupava, naturalmente, um espaço de deferência, quiçá vindo do mistério nascido dos formalismos exagerados.

Essa condição produzia um efeito silencioso: advogadas e advogados não eram apenas alguém que atuava no direito, mas sim aquela pessoa por meio da qual a lei e os tribunais se tornavam acessíveis. A mão que alcançava os advogados era aquela que conseguiria compreender como o direito poderia resolver alguns problemas. Detínhamos o monopólio das informações pertinentes às questões jurídicas. Havia uma combinação de escassez técnica com o reconhecimento institucional que estruturava a profissão. Mas, se prestarmos bem atenção, esse cenário deixou de existir.

A expansão dos cursos jurídicos, a ampliação da circulação de dados e a própria transformação do sistema de justiça alteraram profundamente essa equação. Qualquer um pode se cadastrar em sites jurídicos e receber, diariamente, um volume extenso de notícias, decisões e debates. Conseguimos assistir julgamentos, e até pedacinhos dos debates nos aplicativos das redes sociais.

Todos – juristas e não-juristas – podem cursar MBAs e extensões em temas outrora próprios dos advogados. O livre acesso a uma profusão de informações jurídicas fez com que advogadas e advogados deixassem de ser raros. E, com isso, que não mais ocupassem automaticamente um lugar de centralidade. O mistério se desfez e as mãos de todas as pessoas alcançam as informações jurídicas, sejam boas ou más. Todavia, e talvez seja isso o mais relevante, fato é que a mudança não foi apenas quantitativa.

Durante muito tempo, advogadas e advogados detiveram algo próximo de um monopólio do argumento qualificado. Não porque outros não pensassem ou não argumentassem, mas porque eram poucos os que dispunham dos instrumentos para organizar, traduzir e sustentar juridicamente uma posição de forma consistente. Hoje, esse monopólio se dissolveu, perdeu nitidez e, em alguns casos, deixou de fazer sentido.

Clientes chegam às reuniões com hipóteses estruturadas. Reguladores produzem análises sofisticadas (muitas das quais ilegíveis a profissionais que não atuam naquele setor regulado). Economistas, engenheiros e consultores constroem raciocínios que dialogam imediatamente com o direito, propondo soluções a ser operacionalizadas pelos advogados. E, mais recentemente, sistemas automatizados passaram a gerar textos, identificar precedentes (reais ou não) e sugerir caminhos com uma velocidade antes impensável. O argumento jurídico deixou de ser território exclusivo dos profissionais que integram a OAB. Isso não diminuiu a importância do advogado, mas alterou profundamente a sua função.

Se antes o valor estava, em grande medida, na primazia de formular o argumento, hoje ele se desloca para outro plano: a competência de conhecer, decodificar, selecionar, hierarquizar e assumir responsabilidade sobre os argumentos que efetivamente importam. Saber quais são relevantes – e nenhum outro desse maremoto de infindáveis soluções jurídicas. Em um ambiente de abundância, o problema já não é a falta de teses e ideias: é o excesso delas. E essa condição superlativa, no direito, não é neutra. Ela confunde, dispersa e enfraquece raciocínios. Argumentar tudo e mais um pouco é uma forma de não sustentar coisa alguma.

Nesse novo contexto, o advogado deixa de ser apenas um formulador e passa a exercer função mais exigente e menos visível: a de curadoria qualificada. É ele quem deve dizer não a determinados caminhos, descartar teses sedutoras e resistir à tentação de multiplicar fundamentos frágeis. É ele quem responde, ao final, pela coerência da estratégia. Isso exige algo que não era tão central no passado: julgamento prévio, estruturação de alternativas e consequências, apresentação de vantagens e desvantagens nesta ou naquela escolha a ser feita pelo cliente.

Não se trata de julgamentos retóricos, nem do apego a fórmulas conhecidas, mas sim da capacidade de decidir – sob incerteza – quais argumentos devem ser levados adiante e quais podem ou devem ser abandonados, a fim de que o cliente faça a sua escolha de modo racional e informado. Talvez resida aí uma das transformações mais discretas e, igualmente, mais significativa da advocacia contemporânea.

Afinal, fato é que advogadas e advogados deixaram de ser raros. Perderam o monopólio do argumento. Mas, em contrapartida, passaram a ser muito mais necessários exatamente onde não podem ser substituídos: na responsabilidade pela orientação precisa da escolha do cliente.

Fonte: Jota

Projeto que cria prazo para início do tratamento de TEA avança na Câmara

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (18/3) o PL 1589/2024, que cria um prazo mínimo para início do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será apreciado de forma conclusiva — ou seja, pode seguir direto ao Senado após a aprovação.

O relatório do deputado Osmar Terra (PL-RS) estabelece um tempo máximo de 180 dias após o diagnóstico para o início do tratamento. No texto original, eram 60. Esse prazo vale tanto para o SUS quanto para o atendimento por planos privados.

Controle de qualidade de medicamentos

Já o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou requerimento solicitando urgência para apreciação do PL 589/2021. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o texto dispõe sobre o controle da qualidade de medicamentos no período pós-comercialização, e torna obrigatório que os estudos de bioequivalência de medicamentos sejam realizados em laboratórios habilitados para essa finalidade.

Multa por dano coletivo à saúde

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por sua vez, o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao PL 1602/19, que cria uma multa para os responsáveis por algum evento que resulte em dano coletivo à saúde.

A ideia, segundo o texto, é repor os gastos do SUS quando houver esse tipo de incidente. O projeto cita como exemplos os rompimentos de barragem em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019), além do incêndio na boate Kiss (2013).

A proposta segue à Comissão de Assuntos Econômicos, onde passará por votação terminativa.

Fonte: Jota

Um ano de mercado regulado: balanço do setor de apostas de quota fixa

Primeiro ano é marcado pela formalização das apostas online, desenvolvimento econômico e arrecadação fiscal

Em janeiro de 2026, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa completou seu primeiro ano sob o regime regulatório inaugurado pela Lei 14.790/2023. A partir de dados oficiais de órgãos da administração pública federal e de informações divulgadas por empresas do setor privado, já é possível traçar um panorama relativamente preciso do desempenho econômico, fiscal e regulatório do segmento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2025.

Abaixo, seguem elencados os seis indicadores centrais que sintetizam a trajetória de expansão, consolidação e maturação do mercado ao longo do primeiro ano de regulação.

Base de apostadores e multiconexão

O ano de 2025 registrou a participação de aproximadamente 25,2 milhões de brasileiros no mercado de apostas de quota fixa. Mais do que o volume absoluto de apostadores, chama atenção o padrão de relacionamento desses usuários com os operadores autorizados.

Os dados disponibilizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda apontam que: (i) 24,5% dos apostadores tiveram seus CPFs cadastrados em quatro ou mais operadores; (ii) 9,5% em três operadores; (iii) 18% em dois operadores; e (iv) 48% em apenas um operador.

Esse grau de multiconexão sugere um ambiente de concorrência relativamente acentuado, em que o apostador testa e compara diferentes plataformas, ao mesmo tempo em que se consolida uma base significativa de usuários “fiéis” a apenas um operador. Do ponto de vista regulatório, esse perfil demanda atenção, já que a multiconexão fragmenta o histórico de comportamento do usuário entre diferentes operadores, o que aumenta a complexidade do monitoramento de padrões de risco e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Desempenho econômico: GGR e destinação legal

O setor atingiu um Gross Gaming Revenue (GGR) de quase R$ 37 bilhões em 2025. O GGR, vale recordar, corresponde à diferença entre o volume total de apostas recebidas e os prêmios pagos pelos operadores.

Do valor total arrecadado, R$ 4,5 bilhões foram destinados a áreas diversas, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018, com destaque para: R$ 1,6 bilhão em educação, R$ 1,2 bilhão em turismo, R$ 614 milhões em segurança pública, além de outros setores beneficiários previstos em lei.

Esse arranjo confirma o desenho normativo que buscou associar a exploração econômica do jogo ao financiamento de atividades de interesse público. A efetividade desse mecanismo, contudo, depende da transparência na execução orçamentária e do acompanhamento pela sociedade civil e órgãos de controle.

Arrecadação tributária e geração de empregos

O setor gerou aproximadamente R$ 9,95 bilhões em arrecadação tributária em 2025, de acordo com a última coletiva de imprensa de arrecadação da Receita Federal. No mercado de trabalho, estima-se a criação de cerca de 10 mil empregos diretos e 5.500 empregos indiretos.

Outorgas e fiscalização

Outro eixo relevante diz respeito à arrecadação com outorgas e taxas de fiscalização. Em 2025, foram recolhidos aproximadamente R$ 2,5 bilhões em outorgas de autorização pagas pelos operadores e R$ 95,5 milhões em taxas de fiscalização, nos termos do art. 32 da Lei 14.790/2023.

Esses valores constituem uma fonte importante para a sustentação da própria atividade regulatória, permitindo investimentos em tecnologia, estrutura de supervisão, cooperação interinstitucional e aprimoramento de controles de integridade.

Jogo responsável

A implementação da Plataforma Centralizada de Autoexclusão pelo Ministério da Fazenda em dezembro de 2025 representou um marco em matéria de jogo responsável. Nos primeiros dias de funcionamento, foram registradas 217 mil solicitações de bloqueio de contas em sites de apostas. Destaca-se que (i) 73% das autoexclusões foram pedidas por prazo indeterminado; e (ii) quase 19% por um período de um ano.

Esses números revelam, simultaneamente, a existência de um contingente relevante de usuários que percebem risco em sua própria relação com o jogo e a eficácia inicial do instrumento em termos de acessibilidade e difusão. A plataforma de autoexclusão, porém, só alcançará o objetivo pretendido se articulada com políticas de limitação de perdas, identificação precoce de padrões de jogo problemático e integração de dados entre operadores.

Combate à ilegalidade e à publicidade irregular

Em cooperação com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), foram bloqueados cerca de 25 mil sites ilegais de apostas.

No campo da publicidade, a SPA, atuando em parceria com o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), concluiu 412 processos de fiscalização relativos à publicidade ilegal em redes sociais, especialmente envolvendo influenciadores digitais. Como resultado (i) 324 perfis foram removidos; e (ii) 229 publicações foram excluídas.

Em conclusão, percebe-se que o primeiro ano de mercado regulado indica que o setor de apostas de quota fixa se consolidou como um vetor relevante de desenvolvimento econômico, arrecadação fiscal e formalização de atividades antes realizadas à margem da regulação estatal.

O desafio para os próximos anos reside menos na afirmação da existência do mercado e mais na sua qualificação regulatória: aperfeiçoar a supervisão, calibrar o custo regulatório, fortalecer a proteção do consumidor e consolidar uma governança transparente do uso dos recursos públicos gerados pelo setor. O que se viu em 2025 é um ponto de partida robusto, mas não um ponto de chegada, para a construção de um mercado de apostas de quota fixa sustentável, competitivo e socialmente responsável no Brasil.

Fonte: Jota

Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota

Processo estrutural admite Defensoria como custos vulnerabilis, decide ministra

Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.

O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região. A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.

Dimensão estrutural

Na decisão monocrática, a relatora destacou que a controvérsia possui evidente natureza estrutural, pois trata de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos e repercutem na realidade de um grupo social expressivo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, afirmou a ministra na decisão.

A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, aponta um trecho da decisão.

Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.

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REsp 2.238.459-RO

Fonte: Jota