Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

​A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante“.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

Fonte: STJ

Segunda Seção vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratem do tema afetado pendentes perante o TJSP e que tramitem em todo território nacional.

Natureza da dívida devida à associação de moradores

Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, “mormente por afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores”.

O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.995.213.

Fonte: STJ

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

​Em reunião realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (30), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) apresentou resultados do projeto Pró-Estratégia, cujo objetivo principal é a racionalização das demandas da PGF direcionadas ao STJ. A partir da análise processual e da adoção de modelos estratégicos, a PGF – que já vem promovendo iniciativas para uma atuação mais racional e isonômica – busca diminuir a litigiosidade e encaminhar ao tribunal temas que podem gerar precedentes qualificados no âmbito da Primeira Seção, como os recursos especiais repetitivos. 

Participaram da reunião a presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministra Assusete Magalhães, o presidente da Primeira Seção, ministro Sérgio Kukina, e o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo gabinete recebeu a primeira etapa da iniciativa da PGF.

A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) incumbido da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. A Primeira Seção do STJ é responsável pelo julgamento de casos de direito público, como demandas tributárias e temas relativos ao serviço público.

O projeto da procuradoria integra o acordo de cooperação técnica firmado em 2020 entre o STJ e a AGU para a racionalização de demandas e a redução do volume de ações.

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Com fixação de teses, PGF orienta unidades sobre desistência em ações semelhantes

Por meio do projeto Pró-Estratégia, a PGF analisa detalhadamente as causas em trâmite em determinado gabinete e, a partir desse estudo, decide em quais casos pode haver a desistência em razão da baixa possibilidade de sucesso recursal, em quais ações é necessário aguardar o amadurecimento do tema e em quais processos pode ser sugerida a afetação para julgamento como precedente qualificado pelo STJ.

Após a fixação da tese pelo colegiado no STJ, a PGF poderá adotar medidas como a orientação das unidades regionais sobre a desistência de ações semelhantes e a articulação com a administração pública federal a respeito do entendimento jurídico definido pelo STJ.

O projeto da PGF teve início com processos de natureza previdenciária. Agora, a equipe atuou em parceria com o gabinete do ministro Paulo Sérgio Domingues para análise de processos não previdenciários. Foram analisados 609 processos, com índice de 27,5% de desistência pela PGF nessas ações.

Também a partir do estudo do acervo, a PGF iniciou um trabalho de realinhamento da atuação recursal, inclusive em atos processuais em primeira e segunda instâncias. Entre os temas, estão os critérios para remoção de ofício de servidor para o acompanhamento de cônjuge e o valor-base da indenização pela desapropriação.

STJ terá congresso sobre gestão de precedentes nos dias 14 a 16 de junho

A ministra Assusete Magalhães elogiou a atuação da PGF na condução do projeto e lembrou que, a partir do sistema de gestão de precedentes, é possível disseminar boas práticas sobre a prestação jurisdicional para todo o Judiciário brasileiro. A ministra também lembrou que, nos dias 14 a 16 de junho, o STJ realiza o I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, os resultados apresentados pela PGF mostram que “quem dispõe de dados, de informação, tem melhores condições de gerenciar”. Kukina também ressaltou a necessidade de que as orientações não se limitem ao nível dos tribunais superiores, sendo necessário o compartilhamento de informações desde o primeiro grau de jurisdição.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o projeto mostra boas perspectivas para o futuro, não só no âmbito do STJ, mas para a qualificação de outros órgãos que litigam na esfera do direito público e também no âmbito administrativo de diversas instituições da administração pública.

De acordo com a procuradora-geral federal, Adriana Maia Venturini, o projeto é possível graças ao trabalho de 18 procuradores voluntários que, sem prejuízo da carga de trabalho habitual, realizam a análise de casos no projeto Pró-Estratégia. Segundo a chefe da PGF, também atuam na iniciativa servidores em áreas como a investigação estatística.

“Ganha o Judiciário, porque desistimos de processos fadados ao insucesso; ganha o sistema de justiça, porque conseguimos orientar os processos e diminuir a litigiosidade; e ganha a PGF, que pode fazer o raio x da sua atuação no caminho do aperfeiçoamento”, afirmou a procuradora-geral federal. 

Fonte: STJ