Era digital traz novos desafios para a interpretação de contratos

O primeiro dia do XI Fórum Jurídico de Lisboa, evento que reuniu no fim de junho vários dos mais importantes nomes do Direito do Brasil e da Europa, teve uma importante discussão sobre contratos.

Moderador da mesa “Interpretação de contratos na era digital”, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que tal interpretação representa uma dificuldade para os operadores do Direito, pois esses contratos são feitos “em silêncio” e o consumidor “ficou desprovido da possibilidade de dialogar” — não há outra opção senão falar com um robô.

Mesmo assim, seu colega de STJ, João Otávio de Noronha, afirmou que é possível regular todas as novas relações jurídicas materializadas na forma digital com base no ordenamento jurídico brasileiro atual.

Segundo ele, “o Direito evolui sem que o texto da lei mude”, pois os acontecimento sociais “estão na frente do legislador”. Assim, tais fatos “precisam ser normatizados, ainda que pelas decisões judiciais, até que o legislador tome a si esses fatos e os regule” — e isso vale para a contratação digital, que já é uma realidade.

Por isso, o magistrado disse, por exemplo, que “já é hora de acabar com a figura da testemunha” nos contratos. Ele apontou que, na prática, as partes não discutem os contratos com as testemunhas. Geralmente, as testemunhas são amigos das partes, chamados para assinar o contrato somente na intenção de agilizar o processo.

Noronha também defendeu a validade e a eficácia executiva das assinaturas digitais feitas por meio de sistemas eletrônicos. Para ele, quando uma parte negar a assinatura, é possível transferir o ônus da prova à outra parte. “Não é mais tolerável um país onde uma cobrança de um crédito demora 20, 30 anos”, pontuou. “Na hora de cobrar, nós anulamos pelas mais pueris alegações de invalidade”.

Assinatura digital
Este último apontamento foi um complemento à discussão trazida pelo advogado Ronaldo Cramer, doutor em Direito Processual Civil, professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) e vice-diretor de Ensino do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Ele listou os três tipos de assinatura digital presentes no atual mercado jurídico.

Um deles é a assinatura digital simples, feita por meio de uma mera marcação (um X) em um checkbox na internet. Os contratos com essa assinatura não são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como títulos executivos.

Já a assinatura digital avançada é aquela citada por Noronha, feita por meio de um sistema eletrônico com elevado padrão de segurança. Apesar da posição do ministro, Cramer explica que “não há uma opinião unânime sobre sua executividade”. Alguns precedentes confirmam sua validade, mas afastam sua eficácia executiva, já que “qualquer uma das partes tem a prerrogativa de apontar alguma falha de identificação”.

Por fim, há a assinatura digital qualificada, feita com base em um certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A jurisprudência e a doutrina “são unânimes em admitir” que os contratos firmados com tal categoria de assinatura têm eficácia executiva. A 3ª Turma do STJ tem precedente nesse sentido, no qual até mesmo se entendeu que a presença das testemunhas pode ser dispensada nesses casos.

Cramer demonstrou uma preocupação: embora a executividade dos contratos com assinatura avançada não seja unanimidade, muitos escritórios brasileiros atualmente utilizam essa modalidade. “No mercado jurídico, a maioria dos contratos é firmada com a assinatura avançada”, indicou.

Dark patterns
Já a advogada Catarina Monteiro Pires, professora auxiliar da Universidade de Lisboa, chamou a atenção para os dark patterns: formas de manipulação que induzem as pessoas na internet a fazer determinadas coisas mesmo contra seus próprios interesses. Um exemplo disso está nos sites de comércio eletrônico em que o design destaca os produtos mais caros, ou nas sugestões de compras de outros itens.

Ela citou um estudo deste ano da Comissão Europeia, segundo o qual 40% das empresas usam tais técnicas de manipulação — “que não são ilegais, mas levam os consumidores a fazerem escolhas que não desejam”. Catarina ressaltou que nenhuma lei portuguesa ou brasileira trata desse problema em particular.

Segundo a advogada, os dark patterns podem causar uma “deturpação do próprio contexto da contratação”. Isso porque, nas concepções tradicionais do Direito Civil, “o axioma dos contratos está baseado na liberdade”. Tais formas de manipulação distorcem esse panorama, pois as pessoas deixam de saber qual atitude tomar e de perceber as dissimulações que as levam a contratar de determinada maneira.

Contratos coletivos
A advogada Marilda de Paula Silveira, doutora em Direito Administrativo e professora do IDP, destacou o “caráter quase normativo” de contratos que atingem “um volume muito relevante de pessoas” (na casa das dezenas de milhões) — como contratos de adesão ou termos de uso de redes sociais e outras plataformas.

Segundo ela, tais contratos não devem mais ser pensados “da perspectiva do indivíduo”, mas sim “da perspectiva da coletividade”, pois possuem um impacto social. “Não é uma relação entre o indivíduo e a plataforma. É uma relação da sociedade com esse negócio”, pontuou.

Marilda ressaltou que os contratantes e contratados não têm mais lugares fixos: “Esses negócios jurídicos são móveis. Cada pessoa ocupa uma posição em um determinado momento.”

Um influenciador digital, por exemplo, que aceitou os termos de uso da plataforma como usuário, presta serviços mesmo sem vender nenhum produto. Por outro lado, ele pode apresentar algum produto aos seus seguidores e algum deles pode ser lesado por essa compra. Ou seja, há uma relação do influenciador não só com a plataforma, mas também com os demais usuários.

Para ela, “o Estado precisa intermediar” esse tipo de relação: “É importante reconhecer que alguns papéis não estão definidos e de fato exigem regulação.”

Ainda de acordo com a advogada, tais “regulações de espectro multinível, que atingem, além do indivíduo, a composição social e a forma de lidar com a vida e a sociedade, extrapolam a interpretação de contratos e a regulação de um para um”.

Outras reflexões
O advogado José Roberto de Castro Neves, doutor em Direito Civil e professor da PUC-RJ e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), afirmou que o Código Civil brasileiro “não tem um sistema de interpretação” de contratos, mas apenas regras que não chegam a criar um sistema. “Isso exige de todos os aplicadores do Direito um estudo”, complementou.

Ele também defendeu que a interpretação nunca deve ser somente do contrato, mas sim da relação contratual, a partir de uma compreensão de elementos extrínsecos.

Castro Neves lembrou que “toda a teoria clássica do contrato se assenta no pressuposto de que as partes são iguais”. Porém, destacou que, na sociedade contemporânea, “há uma distância enorme entre as partes”. O grande desafio atual é chegar ao verdadeiro conteúdo do contrato quando alguma parte é “tolhida na forma de interpretar sua vontade” ou quando “essa vontade não foi expressa de uma forma adequada”.

Por fim, o advogado explicou que “a vulnerabilidade é a porta que permite um abuso” em uma relação contratual, mas ressaltou que essa porta nem sempre é aberta. “O fato de haver uma disparidade significa que esse abuso pode acontecer, mas, para saber se esse abuso aconteceu, é preciso analisar o caso concreto”, assinalou.

Já Paula Costa e Silva, professora catedrática na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, afirmou que “negociações automatizadas, nomeadamente as negociações algorítmicas, são extremamente perigosas quando atingem uma velocidade que impede a intervenção humana”.

Em meio às transformações do Direito Civil a partir da digitalização, a professora acredita que os juristas não vão dar um significado diferente à expressão “interpretar um contrato”. Ou seja, embora constate tal necessidade, ela crê que esses profissionais não se mostram dispostos a “alijar os critérios” desenvolvidos até o momento para “determinar o sentido juridicamente relevante de contratos em que há paridade” ou mesmo para “proteger partes vulneráveis”.

O evento
Esta edição do Fórum Jurídico de Lisboa, ocorrida entre 26 e 28 de junho, teve como mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”. O evento foi organizado pelo IDP, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV)

Ao longo de três dias, a programação contou com 12 painéis e 22 mesas de discussão sobre temas da maior relevância para os estudos atuais do Direito — entre eles debates sobre mudanças climáticas, desafios da inteligência artificial, eficácia da recuperação judicial no Brasil e meios alternativos de resolução de conflitos.

Fonte: Conjur

Governo federal lança o Desenrola Brasil e deve beneficiar cerca de 30 milhões de pessoas

Programa que ajudará endividados inicia com desnegativação de dívidas de até R$ 100 reais e renegociação de dívidas bancárias. A próxima etapa será em setembro com adesão de devedores da Faixa 1 na PlataformaCompartilhe:

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Publicado em 14/07/2023 08h56 Atualizado em 14/07/2023 15h39

Começa na próxima segunda-feira (17/7), o programa Desenrola Brasil, do governo federal, que possibilitará a renegociação de dívidas e tem o potencial de beneficiar até 70 milhões de pessoas. O programa será executado em três etapas. As duas primeiras iniciam nesta próxima segunda: desnegativação de dívidas de até R$ 100 reais e renegociação de dívidas bancárias podendo beneficiar mais de 30 milhões de pessoas. A terceira etapa ocorrerá em setembro com adesão de devedores com renda de até dois salários mínimos ou que estejam inscritos no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – e com dívidas financeiras e não financeiras cujos valores de negativação não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00.

Confira a Portaria nº 733, de 13 de julho de 2023 que estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Desenrola

Nesse primeiro momento, o Desenrola Brasil contemplará pessoas físicas que têm dívidas bancárias de até R$ 100,00, que serão desnegativadas pelos bancos. Com isso cairão as restrições da situação de negativada e a pessoa poderá, por exemplo, se não tiver outras dívidas negativadas, voltar a pegar crédito ou fazer contrato de aluguel. Com essa operação, o governo federal considera que pode beneficiar cerca de 1,5 milhão de pessoas.

Outro grupo beneficiado nessa fase é o de pessoas físicas com renda de até R$ 20.000,00 e dívidas em banco sem limite de valor – a Faixa 2. Para essa categoria, os bancos oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas diretamente com os clientes, por meio de seus próprios canais.

Estima-se que essa renegociação de dívidas bancárias poderá beneficiar mais de 30 milhões de pessoas. Os créditos presumidos que poderão ser utilizados na renegociação dessas dívidas totalizam, aproximadamente, R$ 50 bilhões. Esse benefício não terá a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Como estímulo às renegociações, o governo oferece às instituições financeiras um incentivo regulatório para que aumente a oferta de crédito. 

Programa

O Desenrola Brasil é um programa emergencial elaborado pelo governo federal, com a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, para combater a crise de inadimplência que se abateu sobre o país com a pandemia e num cenário em que as taxas de juros mudaram radicalmente de patamar.

Atualmente, o Brasil tem 70 milhões de negativados, potencial de beneficiários que o Programa Desenrola espera atingir no total. O objetivo da iniciativa é ajudar as pessoas que se endividaram nesse contexto. Poderão ser renegociadas as dívidas negativadas nos bureaus de crédito de 2019 até 31/12/2022. A adesão ao programa por credores, beneficiários e bancos é totalmente voluntária.    

Fonte: Governo Federal

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/governo-federal-lanca-o-desenrola-brasil-e-deve-beneficiar-mais-de-30-milhoes-de-pessoas

TCU avalia cenário do sistema tributário brasileiro

O trabalho analisou a situação da União, estados e municípios. A fiscalização contou com a participação de 17 tribunais de contas estaduais e da Controladoria-Geral de Mato Grosso

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou duas grandes auditorias para avaliar a tributação do consumo no Brasil. O trabalho foi dividido em dois processos, um que analisou somente os tributos da União e o segundo, mais abrangente, que incluiu as tributações de estados e municípios. A responsabilidade pela tributação do consumo no país é dos três níveis de governo e tem impactos importantes em toda a cadeia produtiva e também na atração de investimentos. A fiscalização também teve participação de 17 tribunais de contas estaduais e da Controladoria-Geral de Mato Grosso.

A conclusão da análise foi apresentada durante a sessão plenária desta quarta-feira (12/7). O foco do Tribunal é contribuir com elementos técnicos para a solução da situação fiscal do país. “O Brasil precisa retomar a trilha do desenvolvimento econômico e social, em prol das atuais e futuras gerações de brasileiros, dando solução séria ao problema da elevada e complexa carga tributária que raramente é convertida em oferta de serviços públicos de qualidade, seja na educação, saúde, segurança ou mesmo a infraestrutura”, afirmou o ministro Aroldo Cedraz, relatos dos processos.

No total, o TCU examinou R$ 4,7 trilhões referentes a valores arrecadados e renúncias de receitas dos tributos sobre o consumo, entre 2015 e 2020. O objetivo foi avaliar o grau de complexidade e neutralidade do sistema tributário. A neutralidade é alcançada quando os mesmos princípios de tributação são aplicados a todas as formas de negócios. Um sistema tributário neutro é importante para evitar distorções nas decisões econômicas. 

Tanto no sistema federal quanto nos estados e municípios, o TCU concluiu que o modelo de tributação sobre o consumo não é neutro, pois o volume de renúncias tributárias é muito elevado. Uma renúncia tributária é quando, por exemplo, o Estado abre mão de parte da receita que seria obtida por meio de impostos e, em contrapartida, as empresas beneficiadas fazem algum tipo de investimento para o desenvolvimento do país. Outra questão que interfere na neutralidade é a transparência sobre os valores e resultados alcançados pelos benefícios fiscais, que foi considerada baixa. O modelo atual dificulta que os setores econômicos sejam tratados de forma igualitária, e também prejudica o equilíbrio na cadeia produtiva.

Em relação à complexidade da tributação sobre o consumo no Brasil, o resultado também foi semelhante nas três esferas. A falta de simplicidade e clareza gera custos elevados para as empresas e para a fiscalização. Isso acontece, entre outros motivos, pela alta quantidade de normas que tratam das obrigações acessórias de tributos como IPI, PIS/Pasep e Cofins. A análise considerou elevado o número de dispositivos que tratam de regras adicionais e são poucas as ferramentas para tornar o sistema mais transparente.

O TCU avaliou ainda a atuação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e entendeu que o trabalho tem efetividade limitada no combate à “guerra fiscal”. A baixa estruturação das informações no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT) e a falta de transparência aos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal tornam o controle complexo e inefetivo.

Recomendações do TCU

Para tornar neutra a tributação sobre o consumo, as regras devem ser claras e simples de entender. A partir do trabalho realizado, o TCU pontuou uma série de medidas que podem contribuir para esse objetivo. São elas:

  • Uniformizar a caracterização das renúncias tributárias e da metodologia para sua apuração;
  • Simplificar a tributação sobre o consumo;
  • Unificar a base de incidência e/ou reduzir a quantidade de alíquotas dos tributos sobre o consumo, de modo a diminuir a fragmentação setorial, o quantitativo de alíquotas, as hipóteses de não creditamento e os regimes especiais de tributação, assim como promover o tratamento isonômico entre os setores;
  • Reduzir a complexidade da apuração de créditos dos tributos sobre o consumo e eliminar os entraves ao ressarcimento financeiro desses créditos;
  • Implementar medidas para promoção do compliance dos tributos (conformidade cooperativa);
  • Implantar a Nota Fiscal Eletrônica para todos os tributos sobre o consumo, integrada nos três níveis da federação, e aderir ao governo digital (todos os entes federados);
  • Dotar o Confaz dos recursos necessários para avançar na integração dos Fiscos federal, estaduais e municipais, com ênfase na promoção da transparência tributária (art. 198, §3, inc. IV do CTN).

Auditorias auxiliam Congresso Nacional em análises técnicas

A íntegra dos processos e as recomendações serão encaminhadas aos órgãos competentes e ao Congresso Nacional. O trabalho do TCU  pode subsidiar a Câmara e o Senado com análises técnicas em eventuais discussões de propostas legislativas para aprimoramento do Sistema Tributário Nacional. “O TCU tem participado, de maneira muito ativa, das discussões referentes à reforma tributária. A conclusão dessas auditorias operacionais, que foram muito bem fundamentadas, confirmam a percepção do brasileiro de que a complexidade do sistema tributário nacional, a falta de transparência e o excesso de hipóteses de isenções fiscais acabam comprometendo a capacidade de arrecadação do Brasil”, afirmou o presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, durante a sessão plenária.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

Fonte: Secom TCU

O Código Penal permite o aborto realizado para salvar a vida da gestante

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Deputada Sâmia Bomfim discursa em Plenário
“O Estado brasileiro não pode revitimizar mulheres vítimas de violência”, defende Sâmia

O Projeto de Lei 998/23 considera crime de tortura constranger alguém ou agir para retardar, dificultar ou impedir a interrupção da gravidez dentro das hipóteses admitidas pela legislação brasileira.

O Código Penal permite o aborto realizado para salvar a vida da gestante e no caso de gravidez resultante de estupro. Além disso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que também é permitido realizar aborto em caso de anencefalia do feto.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, constranger alguém a não interromper a gravidez ou agir para dificultar o aborto nessas três hipóteses passaria a se configurar crime de tortura.

Autora da proposta, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) afirma que não são raros os casos em que pessoas agem deliberadamente para impedir o livre exercício deste direito. Ela cita o caso de uma criança de 11 anos de idade, do município de Tijucas (SC), que engravidou após ser vítima do crime de estupro de vulnerável e foi constrangida a manter a gravidez tanto pela juíza quanto pela promotora que atuavam no caso.

“O Estado brasileiro não pode agir de forma a revitimizar mulheres vítimas de violência criando entraves para o exercício do aborto nas hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual se faz necessária a previsão de impedimento do exercício de um direito como uma forma de tortura”, argumentou a deputada.

O projeto altera a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura, a fim de prever, como motivação do crime, a discriminação em razão de gênero.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e em seguida pelo Plenário.

Fonte: Câmara Notícias

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

O colegiado entendeu também que a revogação da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte.

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Fonte: STJ

Fim do acordo de reciprocidade OAP-OAB

No final dos anos 2000, a Ordem dos Advogados Portugueses (OAP) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegaram a um acordo de reciprocidade, pelo qual seria facilitada a atuação profissional de advogados no Brasil e em Portugal.

Por um lado, o acordo de reciprocidade foi consolidado pela Lei nº 145/2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses), que previa que advogados registrados na OAB poderiam se matricular na OAP com trâmites simplificados, sendo dispensados de aprovação em exame de conhecimento (Prova de Agregação da OAP) e de realização de estágio profissional, entre outros requisitos mais.

Por outro lado, o acordo de reciprocidade também foi consolidado pelo Provimento nº 129/2008, elaborado com base na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que dispunha que advogados vinculados à OAP poderiam se inscrever na OAB com procedimentos facilitados, sendo exonerados de validação de diploma acadêmico, de aprovação em exame de conhecimento (Exame Nacional da OAB) e de outros requisitos.

Ou seja, com o acordo de reciprocidade, advogados de um país teriam possibilidades ampliadas de atuar no outro, o que abria amplas e diversificadas oportunidades profissionais aos indivíduos interessados.

Ocorre que, em 4 de julho de 2023, a OAP decidiu pelo rompimento de tal acordo. Apesar das negociações em andamento com a OAB, que visavam o aprimoramento da reciprocidade, a ordem portuguesa optou pelo rompimento unilateral, alegando uma série de razões.

Entre tais razões, estiveram as diferenças entre os ordenamentos jurídicos de ambos os países, as discrepâncias entre as práticas observadas na atuação dos advogados portugueses e brasileiros, as diferenças nas plataformas e nos procedimentos digitais utilizados nos órgãos de Justiça de cada país etc.

O que esse rompimento do acordo de reciprocidade significa para os advogados brasileiros e portugueses? Provavelmente, significa coisas muito distintas, que ficam mais claras quando é analisada a estrutura dos mercados advocatícios de Brasil e Portugal.

O objetivo deste artigo é justamente descrever as linhas gerais da estrutura desses mercados. E, dessa forma, evidenciar que, provavelmente, o acordo de reciprocidade era mais relevante para os advogados brasileiros do que para os portugueses.

A metodologia de pesquisa utilizada neste artigo é de natureza quantitativa, procurando aplicar técnicas estatísticas descritivas a bases de dados que se referem à inserção dos advogados nos mercados brasileiro e português.

No caso brasileiro, há uma maior abundância de bases de dados de natureza oficial (oriundas do Ministério da Educação, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Já no caso português, as bases de dados são um pouco mais restritas (provenientes da Diretoria-Geral do Ensino Superior, da Direção-Geral da Política de Justiça e de estudos de grupos de consultorias especializadas em remuneração). Mas, mesmo com limitações, tais bases permitem realizar uma série de análises comparativas [1].

A formação de advogados no Brasil e em Portugal
A respeito da formação jurídica no Brasil, no ano de 2021, o Ministério da Educação registrava 1,8 mil cursos de Direito em atividade, que juntos ofertavam 347,6 mil vagas anuais (MEC, 2021).

Esses breves números permitem uma comparação com a formação jurídica em Portugal. Segundo informações da Diretoria-Geral do Ensino Superior, em 2021, o país contava com apenas 17 cursos de Direito, que ofertavam somente 3,3 mil vagas (DGESP, 2021).

Ou seja, o Brasil ofertava cem vezes mais vagas no curso superior de Direito do que Portugal, já mostrando as grandes diferenças entre os sistemas de formação jurídica de ambos os países [2].

O mercado advocatício no Brasil e em Portugal
Em 2021, Brasil e Portugal eram mercados advocatícios com escalas bastante distintas. Considerando as informações da Ordem dos Advogados do Brasil e da Direção-Geral da Política de Justiça de Portugal, nota-se que havia 1,234 milhão de advogados em atuação no primeiro país (OAB, 2021), contra 37,9 mil no segundo (DGPJP, 2021).

No caso brasileiro, a quase totalidade desse número era de advogados, propriamente ditos. Já no caso português, 10,4% eram estagiários — ponto inicial na profissão advocatícia por lá. Em outras palavras, no que se refere aos indivíduos trabalhando como advogados, o mercado no Brasil era 36,4 vezes superior ao de Portugal.

Uma informação interessante refere-se à nacionalidade dos advogados em atuação em Portugal. Dos advogados neste país, excluídos os estagiários, 9,8% eram estrangeiros (ou 3,3 mil indivíduos) (DGPJP, 2021). Isso não quer dizer que eram apenas advogados brasileiros, até porque Portugal integra a União Europeia [3]. E os cidadãos dos países que integram essa união também podem se inscrever e atuar no sistema de justiça português. De todo modo, há informações de que os brasileiros eram a ampla maioria desses advogados estrangeiros em atuação em Portugal [4].

A remuneração de advogados no Brasil e em Portugal
Para a compreensão da estrutura de qualquer mercado advocatício, a análise da remuneração dos profissionais é um aspecto-chave. A observação dos níveis de remuneração, bem como dos padrões de dispersão desta última, são aspectos relevantes para compreender como se organizam os mercados brasileiro e português.

É certo que uma série de cuidados devem ser tomados para viabilizar a comparação da remuneração de advogados em ambos os países. Afinal, estão em jogo unidades monetárias distintas, cestas de consumo de bens e serviços diferenciadas, patamares de preços diversos, níveis e tipos de tributação variados, modos de pagamento de remuneração bastante díspares (remuneração fixa ou variável, básica ou sob a forma de bonificação eventual etc.) e assim por diante.

De maneira a padronizar as informações de remuneração e torná-las comparáveis para os advogados brasileiros e portugueses, algumas escolhas metodológicas foram realizadas, sendo que os seus detalhes específicos podem ser verificados em Campos e Benedetto (2021).

Levando em conta todas essas escolhas, que padronizam as informações de remuneração e as tornam comparáveis para advogados brasileiros e portugueses, um primeiro aspecto a ser notado é o valor médio da remuneração bruta anual dos advogados no Brasil em 2020: R$ 85,55 mil (aproximadamente R$ 7,13 mil por mês) (IBGE, 2020).

Em que pese tal valor ser relativamente elevado, em um país onde o padrão mínimo de remuneração do trabalho em geral era de apenas R$ 1,05 mil por mês), o que impressiona na estrutura do mercado advocatício é a extrema desigualdade de valores de remuneração.

Havia uma elevada concentração de profissionais da advocacia no entorno dos R$ 85,55 mil anuais, mas havia também vários profissionais recebendo valores muito mais elevados que esses (vários recebendo, habitualmente, mais de R$ 1 milhão anuais) (IBGE, 2020).

O valor médio da remuneração bruta anual dos advogados em Portugal era de € 38,06 mil no ano de 2019 (algo como € 3,17 mil mensais) (MPG, 2019) [5]. Novamente, considerando que o padrão mínimo vigente no país nesse mesmo ano era de € 600, nota-se que o nível remuneratório médio dos advogados era bastante razoável.

Mas o que chama a atenção na estrutura do mercado advocatício português, tal como no brasileiro, é a intensa desigualdade de valores de remuneração. Desigualdade por regiões do país e, também, por tipo de inserção profissional dos advogados. Se os estagiários (ponto inicial da carreira) recebiam € 4,20 mil por ano na segunda maior praça advocatícia portuguesa (região do Porto), havia profissionais vinculados a grandes empresas/consultorias que recebiam € 104,00 mil anuais na maior praça de advocacia de Portugal (área de Lisboa) (MPG, 2019).

Por fim, fazendo uso do instrumental comparativo disponibilizado pelo World Bank Group (o “dólar-paridade-de-poder-de-compra” — $PPC), que permite a verificação dos níveis reais de remuneração prevalentes em cada país (WBG, 2020), percebe-se um fenômeno que talvez explique algo mencionado no início deste artigo: o amplo interesse de advogados brasileiros em trabalhar em Portugal, recorrendo inclusive ao acordo internacional de reciprocidade formalizado no final dos anos 2000.

O fenômeno é explicitado quando se constata que a média de remuneração bruta anual dos advogados portugueses era 1,7 vez superior à dos advogados brasileiros ($PPC 61,39 mil contra $PPC 35,64 mil). Apenas recordando, cada unidade monetária $PPC reflete a capacidade de aquisição de uma cesta bastante aproximada de bens e serviços no Brasil e em Portugal (WBG, 2020). Ou seja, na média, os profissionais portugueses conseguiam obter, com seu trabalho advocatício, um padrão de vida (estritamente mensurado em termos de consumo de bens e serviços) 1,7 vez superior, quando comparados com os profissionais brasileiros.

Considerações finais
Aparentemente, há um amplo interesse de advogados brasileiros em trabalhar em Portugal. Interesse que era viabilizado, em boa medida, pelo acordo de reciprocidade firmado ao final dos anos 2000 entre a OAP e a OAB — e, recentemente, encerrado pela OAP.

A dúvida a este respeito é: há elementos empíricos e/ou fáticos que fundamentem esse interesse? Neste artigo, procurou-se realizar a discussão de alguns desses elementos. Em particular, daqueles que se referem ao processo de formação de advogados e de sua inserção no mercado.

Em linhas gerais, Brasil e Portugal contam com sistemas muito distintos para a formação de profissionais jurídicos. Ao menos em termos de números absolutos, o Brasil oferta cem vezes mais vagas no curso superior de Direito do que Portugal (347,6 mil contra 3,3 mil vagas).

Ademais, Brasil e Portugal possuem mercados advocatícios com escalas muito diferentes. Há 1,234 milhão de advogados em atuação no primeiro país, contra 33,9 mil no segundo (uma razão de 36,4 vezes entre ambos os números).

Dessa maneira, talvez caiba a pergunta: o que atrai o interesse de advogados brasileiros em um mercado bastante restrito, numericamente falando, como o português? Um dos elementos empíricos que responde por isso é a remuneração. Levando em conta os diferenciais de custo de vida entre os países, por meio do dólar-paridade-de-poder-de-compra ($PPC), esse elemento se torna mais claro.

Na média, os profissionais portugueses conseguem obter, com seu trabalho advocatício, um padrão de vida (mensurado em consumo de bens e serviços) 1,7 vez superior, quando comparados com os profissionais brasileiros. Ou seja, com cargas de trabalho aproximadamente equivalentes, os profissionais portugueses conseguem alcançar uma remuneração quase duas vezes maior que os brasileiros [6].

Em alguma medida, isso talvez ajude a explicar o amplo interesse de advogados brasileiros em trabalhar em Portugal — aparentemente, muito maior que o inverso, de advogados portugueses desejando trabalhar no Brasil.

Por conta disso, retorna-se à assertiva inicial deste artigo: a de que o acordo de reciprocidade firmado entre a OAP e a OAB, e recém-rompido pela OAP, era mais relevante para os advogados brasileiros do que para os portugueses. Os primeiros pareciam ter mais a ganhar emigrando para Portugal do que os segundos emigrando para o Brasil.

Referências

BENEDETTO, R. D.; CAMPOS, A. G. Advogados no Brasil e em Portugal: As realidades enfrentadas pelos profissionais jurídicos no mercado laboral. Curitiba / Brasília: PPGD-UP / IPEA, 2021 (mimeo).

BRASIL. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 15/06/2021.

CAMPOS, A. G.; BENEDETTO, R. D. Mercado de Trabalho Jurídico no Brasil: Qual é a Situação Atual? Brasília: IPEA, 2021. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=38940>. Acesso em: 12/12/2021.

DGESP. Ensino Superior em números. Lisboa: Diretoria-Geral do Ensino Superior de Portugal, 2021. Disponível em: <https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/ensino-superior-em-numeros?plid=371>. Acesso em: 07/03/2021.

DGPJP. Estatísticas da Justiça. Lisboa: Direção-Geral da Política de Justiça de Portugal, 2021. Disponível em: <https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/ProfissionaisJustica.aspx>. Acesso em: 25/03/2021.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2020. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=microdados>. Acesso em: 21/02/2021.

MEC. Sistema E-MEC. Brasília: Ministério da Educação do Brasil, 2021. Disponível em: <https://emec.mec.gov.br>. Acesso em: 07/03/2021.

MPG. Estudo de Remuneração — Portugal — Tax & Legal. Lisbon: Michael Page Group, 2019. Disponível em: <https://www.michaelpage.pt/sites/michaelpage.pt/files/tax_legal_2020.pdf>. Acesso em: 25/02/2021.

OAB. Quadro da Advocacia. Brasília: Ordem dos Advogados do Brasil, 2021. Disponível em: <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados>. Acesso em: 25/02/2021.

PORTUGAL. Lei nº 145/2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal). Disponível em: <https://portal.oa.pt/cidadaos/o-que-e-a-ordem/estatuto-da-ordem-dos-advogados>. Acesso em: 15/06/2021.

WBG. PPP – Conversion Factor – Private Consumption. Washington D.C.: World Bank Group, 2020. Disponível em: <https://data.worldbank.org/indicator/PA.NUS.PRVT.PP>. Acesso em: 18/04/2021.

[1] Para mais detalhes da metodologia de pesquisa utilizada neste artigo, ver Benedetto e Campos (2021).

[2] Mencione-se apenas que o discente egresso de um curso jurídico em Portugal, com duração regular de 4 anos, recebe o grau de licenciado. No Brasil, tal egresso recebe o grau de bacharel, após um curso com duração regular de cinco anos.

[3] Além de outros coletivos de cooperação internacional aos quais Portugal pertence.

[4] A este respeito, verificar as informações nos seguintes links: <https://tinyurl.com/4y9xtjzy>, <https://tinyurl.com/2f59mwtx>, bem como: <https://tinyurl.com/kjcymv8k>. Acesso em: 06/07/2023.

[5] Valor médio do rendimento anual bruto dos advogados, sem qualquer tipo de bônus incluído, com ponderação por cada localidade (Lisboa e Porto) e por tipo de advogado (estagiário e advogado) (MPG, 2019).

[6] Seja como for, vale a ressalva: os advogados, tanto do Brasil quanto de Portugal, defrontam-se com um aspecto comum, que é a acentuada desigualdade de remunerações, que marca claramente tanto o mercado advocatício brasileiro quanto o português.

Fonte: Conjur

Pedro Montanhani: Trabalho, tributação previdênciária e IA

O futuro bate à porta e os problemas do passado continuam
Há um provérbio russo: “confie, mas verifique”.

Isaac Asimov (1920-1992) atribuiu o nome de “cérebro positrônico” para se referir aos cérebros dos robôs com inteligência artificial (IA). Também definiu as três leis da robótica em sua obra Eu, Robô publicada em 1950: um robô não pode ferir um ser humano ou, por omissão, permitir que um ser humano sofra algum mal; um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens contrariem a Primeira Lei; um robô deve proteger sua própria existência, desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira e a Segunda Leis [1].

Alan Turing (1912-1954) publicou um artigo na revista Mind com o título Computing Machinery and Intelligence (1950), no qual questiona se as máquinas podem pensar, apresentando um método para aferir se as máquinas são hábeis de externar um comportamento análogo ao de um ser humano, conhecido como Teste de Turing. Para ter êxito no teste, o interrogador comum (ser humano) não deve ter mais que 70% de chances de perceber que está a conversar com um robô, após cinco minutos de conversação datilografada. Desde então, os robôs conversadores (chatbots), tais como Eliza (1966), A.L.I.C.E. (1995) e Jabberwacky (1997), são submetidos ao Teste de Turing.

Por mais que os recentes chatbots, como o ChatGPT da OpenAI e o Bard do Google, conquistem seus espaços na realidade e apresentem respostas supostamente elaboradas, não significa que eles compreendam as suas respostas, como alerta Oxford Internet Institute [2]“Só porque o sistema consegue buscar uma resposta que parece compreensível, não quer dizer que ele a entenda de verdade”. Tanto é que esses chatbots se demonstraram imprecisos em suas respostas ao serem questionados acerca do primeiro telescópio a fotografar um exoplaneta, por exemplo [3].

É certo que as inovações tecnológicas quanto à IA representam um desdobramento do deslocamento do capital, no qual os bens intangíveis ganham relevância no arranjo das relações econômicas, como denuncia o economista Ladislau Dowbor:

Hoje o principal fluxo de investimentos não resulta em nenhuma máquina nem em chaminés, e sim em capacidade de controle de conhecimento organizado. No século passado, o capitalista ainda era dono de fábricas e plantações — e durante boa parte do presente século, sem dúvida, ainda o será. No entanto, hoje, e cada vez mais, é um controlador de plataformas digitais, aplicativos, patentes, copyrights. E, evidentemente, de fluxos financeiros, igualmente imateriais, meros sinais magnéticos que definem outras formas imateriais de apropriação e controle, radicalmente mais poderosas [4].

Um deslocamento do capital é percebido ao redor do mundo, desde a ressignificação do vocábulo “máquina” até a sua implementação pelos principais atores econômicos em sua cadeia produtiva, como acontece nos caixas de supermercados, redes de fast-food, agências de marketing, gestão de dados, entre outros.

54% dos empregos formais no Brasil estão ameaçados pelas máquinas [5], segundo o Laboratório de Aprendizado de Máquina em Finanças e Organizações da Universidade de Brasília (UnB). Os cargos de taquígrafo, torrador de café, cobrador de ônibus e recepcionista de hotel estão entre os mais afetados, com risco de 99% de serem substituídos pela IA. Soma-se a isso a falta de mão de obra qualificada no Brasil, atingindo o patamar de 81% em 2022, em detrimento da média global de 75% [6].

Uma análise de qualificação dos profissionais no mercado de trabalho dessa magnitude demonstra que a inserção da IA no âmbito privado, com a consequente retirada de trabalhadores do mercado, não resulta necessariamente em um deslocamento das forças produtivas para outra atividade. Esse fenômeno pode colocar o cidadão no ócio ou na procura incessante por uma recolocação no mercado em um país onde três a cada dez desempregados demoram mais de dois anos para conseguir um emprego [7], além de aumentar a desigualdade social.

Os efeitos imediatos da implementação das máquinas têm sido o desemprego, aliados à transformação do capital em destaque, como se percebe com as três maiores companhias do Vale do Silício que, em 2014, empregavam 137 mil trabalhadores e somavam 1.09 trilhões de dólares em valor de mercado, em detrimento do cenário de Detroit em 1990, quando as três maiores companhias da época possuíam 1.2 milhões de trabalhadores e 36 bilhões de dólares de valor de mercado [8].

Lidar com a IA exige consciência social, especialmente, diante do seu efeito imediato nas relações de trabalho e, por conseguinte, na tributação previdenciária.

Há inúmeras repercussões diretas e indiretas da disseminação da IA, cujos efeitos deletérios precisam ser considerados. Se considerarmos apenas a perspectiva da tributação, há dois efeitos relevantes da substituição de colaboradores humanos pela IA: a redução da folha de salários reduz, igualmente, a arrecadação das contribuições previdenciárias; e a redução das ofertas de emprego tolhem o potencial trabalhador de recursos para consumir e, desse modo, pagar tributos.

Os problemas do passado no que tange ao trabalho continuam existentes; afinal, parece que estamos investindo muito mais nos robôs do que nos humanos.

A inteligência artificial e o futuro da tributação previdenciária
Que os chatbots ameaçam inúmeros postos de trabalho, não há dúvida, especialmente do mercado jurídico. Um experimento conduzido por Daniel Marques, presidente da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), demonstrou que o ChatGPT foi capaz de ser aprovado na primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), acertando 48 questões de 80 [9]. Mesmo assim, a IA não tem espaço para substituir os profissionais jurídicos — o próprio ChatGPT reconhece que sua tecnologia deve ser usada como complemento à fiscalização humana, porque ainda há limitações no que diz respeito à capacidade de compreensão humana e ao julgamento subjetivo.

Acerca disso, o ChatGPT reconhece que a redução de empregos pode ter impacto direto nas receitas da previdência social, de modo que é necessário implementar políticas e estratégias que promovam a adaptação dos trabalhadores às mudanças no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, garantam a sustentabilidade do sistema previdenciário, sugerindo as seguintes medidas:

— Investir em programas de treinamento e capacitação profissional para ajudar os trabalhadores a adquirir habilidades que são mais valorizadas no mercado de trabalho. Dessa forma, os trabalhadores poderão se adaptar às mudanças no mercado e permanecer empregáveis.

— Estimular a criação de novos empregos em setores que demandem habilidades que não podem ser facilmente automatizadas. Por exemplo, pode-se investir em setores como saúde, educação, turismo e entretenimento, que são menos propensos a serem automatizados.

— Promover políticas públicas que incentivem a inovação e o empreendedorismo. Isso pode incluir incentivos fiscais para empresas que investem em novas tecnologias e startups, por exemplo.

— Revisar a legislação trabalhista e previdenciária para garantir que ela esteja adaptada ao novo contexto do mercado de trabalho. Isso pode incluir mudanças nas leis trabalhistas e previdenciárias que permitam maior flexibilidade na contratação e no trabalho remoto, por exemplo.

As vantagens do uso da IA na tributação consistem, aparentemente, na maior eficiência durante o curso da fiscalização e da cobrança de tributos, além de promover agilidade na declaração do contribuinte e acesso de informações para apuração, cálculo e cruzamento de dados. Mas devem ser destacados os argumentos contrários ao seu uso, que, além do evidente receio sobre a captação indevida de dados pessoais e a consequente perda de liberdade (ou privacidade), estão atrelados também à geração de uma massa de desempregados e trabalhadores informais e a perda de arrecadação para o sistema previdenciário.

A zona de penumbra e uma dose de ceticismo
Todo debate acerca da implementação da IA nas relações de trabalho e no âmbito da tributação é importante. As ideias precisam ser amadurecidas, com o desenvolvimento do aprendizado do ser humano para lidar com a inteligência artificial, explorando os seus benefícios e compreendendo os seus limites e problemas.

Entende-se pela possibilidade de introdução gradual, como tem ocorrido, com os devidos testes de exatidão e de segurança, identificando os limites funcionais na prática, em cumprimento da legalidade e da proteção de dados dos cidadãos, ponderando os impactos no mercado de trabalho, a fim de não prejudicar a própria sociedade. Quando chegarmos ao patamar das máquinas possam pensar, o “cérebro positrônico” deverá ter consciência dos direitos garantidos aos cidadãos.

[1] ASIMOV, Isaac. Eu, Robô. 9. ed. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 1972.

[2] OXFORD INTERNET INSTITUTE. Teste de Turing. Explicando IA. Disponível em: https://atozofai.withgoogle.com/intl/pt-BR/turing-test/. Acesso em: 6 jul. 2023.

[3] HELDER, Darlan; PEIXOTO, Roberto. Assim como robô do Google, ChatGPT erra sobre 1º telescópio a fotografar um planeta fora do Sistema Solar. G1. 10 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/02/10/assim-como-robo-do-google-chatgpt-erra-sobre-1o-telescopio-a-fotografar-um-planeta-fora-do-sistema-solar.ghtml. Acesso em: 06 jul. 2023.

[4] DOWBOR, Ladislau. O capitalismo se desloca: novas arquiteturas sociais. 1. ed. São Paulo: Edições Sesc São Paulo, 2020. p. 35.

[5] PINTO, Ana Estela de Sousa. Robôs ameaçam 54% dos empregos formais no Brasil. Folha de S.Paulo. 28 de janeiro de 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/01/robos-ameacam-54-dos-empregos-formais-no-brasil.shtml. Acesso em: 06 jul. 2023.

[6] GARCIA, Amanda. Escassez de mão de obra qualificada no Brasil atingiu 81% em 2022, diz pesquisa. CNN Brasil. 21 de junho de 2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/escassez-de-mao-de-obra-qualificada-no-brasil-atingiu-81-em-2022-diz-pesquisa/. Acesso em: 06 jul. 2023.

[7] SILVEIRA, Daniel; ALVARENGA, Darlan. Três em cada dez desempregados no Brasil seguem em busca de trabalho há mais de dois anos, aponta IBGE. G1. 12 de agosto de 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/08/12/tres-em-cada-dez-desempregados-no-brasil-seguem-em-busca-de-trabalho-ha-mais-de-2-anos-aponta-ibge.ghtml. Acesso em: 06 jul. 2023.

[8] ABBOTT, Ryan; BOGENSCHNEIDER, Bret. Should Robots Pay TaxesTax Policy in the Age of Automation. 13 de março de 2017. Harvard Law & Policy Review, vol. 12, 2018. pp. 147-148. Disponível em: http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2932483. Acesso em: 06 jul. 2023.

[9] MELO, Cristiano. ChatGPT consegue “aprovação” em prova da primeira fase da OAB. Mundo Conectado. 23 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://mundoconectado.com.br/noticias/v/31796/chatgpt-consegue-aprovacao-em-prova-da-primeira-fase-da-oab. Acesso em: 06 jul. 2023.

Finte: Conjur – Por Pedro Alvaro Montanhani

Barroso descarta urgência em ação contra reforma tributária

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (13) pedido de urgência para analisar a suspensão da primeira fase da reforma tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados.

Em função do recesso de julho na Corte, Barroso, que é vice-presidente do STF, está responsável pela análise dos processos que chegam ao tribunal. Com a decisão do ministro, o caso será avaliado em agosto pelo ministro Luiz Fux, relator da ação.

O mandado de segurança foi protocolado ontem (12) pelo deputado de oposição Delegado Ramagem (PL-RJ). O parlamentar pede a suspensão da proposta de emenda à Constituição (PEC) por entender que a ela deixou de seguir o rito legislativo e não foi analisada em uma comissão especial antes de ser votada pelo plenário.

Para entrar em vigor, a PEC ainda precisa ser votada pelo Senado, onde precisa ser aprovada em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares (49 senadores) para ser promulgado. O relator da proposta no Senado, senador Eduardo Braga (MDB-AM), estima votar o texto na Casa até outubro, quando deverá devolver o texto com alterações à Câmara.

Fonte: Logo Agência Brasil

Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

Como o plano nada dizia sobre a data-limite para a correção dos créditos trabalhistas, a Terceira Turma entendeu ser aplicável o parâmetro legal, ou seja, a data do pedido de recuperação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação. Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE). O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista. No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Como o plano nada dizia sobre a data-limite para a correção dos créditos trabalhistas, a Terceira Turma entendeu ser aplicável o parâmetro legal, ou seja, a data do pedido de recuperação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, “sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente”.

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

“Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação”, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, “sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal”.

Fonte: STJ

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, “sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente”. Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial. “Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação”, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei. Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, “sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal”.
Fonte: STJ

CJF lança consulta pública para definição das metas da Justiça Federal de 2024

O questionário “Governança Participativa” é destinado a todos os cidadãos e estará disponível até 7 de agosto
 

O Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Secretaria de Estratégia e Governança (SEG), promove a consulta pública sobre “Governança Participativa” no período de 11 de julho a 7 de agosto. O objetivo é definir as metas a serem adotadas pela Justiça Federal no ano de 2024. O formulário eletrônico está disponível para todos os interessados, a exemplo de cidadãos comuns, servidores, magistrados, advogados, defensores e promotores.

A pesquisa é composta por 10 questões objetivas, que não levarão mais que três minutos para ser respondidas. Ao final, as informações coletadas serão disponibilizadas no Observatório da Estratégia da Justiça Federal e utilizadas para a elaboração de relatório e proposição de medidas judiciárias que atendam às demandas da sociedade.

O levantamento está em consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 221/2016 e 325/2020, bem como com a Portaria CNJ n. 59/2019, que buscam promover a construção de políticas para o Poder Judiciário com base em princípios de gestão participativa e democrática.

Preencha o formulário eletrônico e faça parte desse processo de definição das metas da Justiça Federal para 2024.

Metas

O Poder Judiciário estabelece, anualmente, metas nacionais e específicas para cada segmento de justiça com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional e aperfeiçoamento da administração judiciária.

Há duas metas de caráter permanente já definidas para todos os tribunais brasileiros: Meta 1 – Julgar mais processos que os distribuídos; e Meta 2 – Julgar mais processos que os antigos.

Fonte: CJF