Comissão aprova proposta que altera definição de rapto prevista no Código Penal Militar

Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Delegado Paulo Bilynskyj fala durante reunião de comissão
Para Bilynskyj, proposta ajusta a legislação aos avanços destinados a assegurar os direitos das mulheres

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1716/23, que suprime o termo “mulher honesta” do Código Penal Militar na definição de “rapto” presente em seu texto. A redação atual do código define esse crime como “raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares”.

O relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), recomendou a aprovação. “A proposta ajusta a legislação aos avanços destinados a assegurar os direitos das mulheres”, avaliou o relator. “Faz-se necessária a adequação do dispositivo, uma vez que o Direito deve acompanhar a evolução dos princípios e valores”, disse.

“O Código Penal Militar em vigor contempla anacronismos, estereótipos, preconceitos e discriminação em relação às mulheres, que já não mais se coadunam com a contemporaneidade de luta pela afirmação de igualdades”, afirmou a autora da proposta, deputada Delegada Ione (Avante-MG).

“É necessária a adequação de dispositivos que não correspondem aos valores sociais contemporâneos, que também violam os princípios constitucionais da igualdade entre os gêneros e da dignidade humana”, continuou. “A atual redação, além de conter estereótipo, não contempla os homens como possíveis vítimas.”

No texto aprovado, a deputada lembrou ainda que o Congresso Nacional aprovou em 2005 uma proposta para retirar do Código Penal a expressão “mulher honesta” (PL 117/03). Convertido na Lei 11.106/05, o texto sancionado alterou vários pontos da legislação relacionados a crimes sexuais.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

Não cabe reclamação por descumprimento de IRDR alvo de recurso

Um comando fixado por tribunal de segundo grau em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não precisa ser aplicado de imediato se for objeto de recurso às cortes superiores. Nesse caso, seu descumprimento em outros processos não pode ser motivo de reclamação.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para julgar improcedente uma reclamação ajuizada por uma segurada contra o descumprimento de uma posição firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em IRDR. A votação foi unânime.

Ministro Gurgel de Faria destacou que, se IRDR está suspenso aguardando julgamento de recurso, não há ofensa contra autoridade
Lucas Pricken/STJ

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação jurisdicional. Ele permite que as cortes de apelação fixem teses em temas muito judicializados, padronizando, assim, a interpretação.

Quando um IRDR é admitido, todos os processos referentes ao tema de julgamento ficam suspensos. E o parágrafo 5º do artigo 982 do CPC e a jurisprudência do STJ indicam que essa suspensão não termina automaticamente: em vez disso, é prorrogada se houver recurso para as cortes superiores.

No entanto, a interpretação do TRF-4 no caso concreto foi diferente. O tribunal entendeu que o IRDR deveria ser aplicado imediatamente nos demais processos em tramitação na Justiça Federal da 4ª Região e que a sua não observância permitiria o ajuizamento da reclamação — o instrumento permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais.

Relator do caso na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria explicou que, se os efeitos do IRDR se encontram suspensos enquanto não for julgado o recurso excepcional, não há tese com força obrigatória em vigor. Logo, não se está diante de hipótese de cabimento da reclamação.

“Registro não desconhecer que há decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Todavia, penso que esse entendimento deve ser empregado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional”, explicou ele.

Fonte: Conjur

Acordo com AGU intensifica desjudicialização e alcança mais de dois milhões de processos

acordo de cooperação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se tornou uma das maiores iniciativas de desjudicialização em andamento no Poder Judiciário. Desde 2020, a parceria resultou na solução definitiva de mais de dois milhões de processos (mediante desistência ou abstenção recursal) em todas as instâncias judiciais, trazendo benefícios para o STJ, os tribunais, os juízos e, principalmente, para a sociedade. O STJ e a AGU atuam em duas vertentes complementares para potencializar a desjudicialização. Na primeira, sob a gestão da Secretaria Judiciária do tribunal, há os mapeamentos quantitativo e qualitativo de processos em que a AGU atua. Nesse trabalho, o STJ demonstra, por exemplo, casos em que o ente público possui decisões favoráveis e desfavoráveis na corte, em relação a determinados temas jurídicos ou a situações em que já houve decisão dos ministros – em processos anteriores semelhantes – pela impossibilidade de examinar o mérito do recurso. Depois, os dados são analisados pela AGU, que orienta os procuradores em relação à adequação dos trabalhos aos processos julgados no STJ, bem como edita atos normativos autorizando a desistência e a abstenção recursal nas hipóteses estabelecidas.

Redução da litigiosidade em todas as instâncias

Segundo o secretário judiciário, Augusto Gentil, cogestor do acordo, “a iniciativa superou as expectativas iniciais e promoveu uma redução da litigiosidade não só no âmbito do STJ, mas também dos tribunais de origem e dos juízos de primeiro grau”. À medida que o projeto evolui, surgem novas diretrizes para o manejo de recursos pela AGU, possibilitando desistências e dispensas recursais. Essas regras passam a ser replicadas internamente no órgão e estendidas aos procuradores que atuam nas instâncias originárias, com o desfecho antecipado de um número expressivo de processos. “Por meio dessa metodologia, foram criadas condições para que centenas de milhares de processos tivessem a tramitação abreviada nas instâncias de origem, concorrendo para a redução da demanda processual. Além disso, a iniciativa poupa o esforço da corte no enfrentamento de demandas contrárias a seus precedentes”, afirmou Gentil. Entenda o funcionamento do acordo:

Gestão de precedentes

A segunda vertente do acordo, conduzida sob a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), está concentrada na gestão de precedentes. Nessa abordagem, o STJ e a AGU trabalham conjuntamente na identificação de questões jurídicas com potencial de submissão ao rito dos recursos repetitivos. O resultado dessa atuação integrada é submetido à presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães, a quem compete sugerir aos relatores propostas de afetação de recursos repetitivos, nos termos do artigo 46-A do Regimento Interno do STJ. Em auxílio a essa atividade, servidores do Nugepnac utilizam a ferramenta de inteligência artificial Athos para localização de processos e indicação de multiplicidade. “Os resultados da parceria são significativos, tendo, hoje, o total de 21 temas repetitivos afetados com base na metodologia de trabalho, além de 42 controvérsias e 108 recursos representativos de controvérsia”, comentou Marcelo Marchiori, assessor-chefe do núcleo.

Mudança de paradigma na advocacia pública

Os resultados colhidos têm levado à prorrogação da parceria institucional a cada semestre. Para Larissa Suassuna Carvalho Barros, subprocuradora federal de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, essa iniciativa é motivo de orgulho, não só para o STJ, mas principalmente para a PGF. “Muito mais que a quantidade de recursos que deixamos de remeter ao STJ, esse projeto envolve uma mudança de paradigma na nossa atuação contenciosa e no próprio perfil de litigância da advocacia pública federal”, destacou. O acordo aponta agora para novas possibilidades. “Com a replicação das regras de desjudicialização aos operadores da ponta, abre-se uma perspectiva de que essas orientações normativas possam inibir o ajuizamento de novas ações, especialmente lides previdenciárias, mediante o alinhamento das instâncias administrativas com os precedentes do STJ”, concluiu Augusto Gentil. Fonte: STJ

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Fonte: STJ

Comissão aprova aumento da pena mínima para crime de feminicídio para 20 anos de reclusão

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Flávia Morais fala durante reunião de comissão
Para Flávia Morais, aumento da pena promoverá punição mais justa ao autor de feminicídio

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda o Código Penal  para tornar o crime de feminicídio imprescritível e aumentar sua pena mínima de 12 para 20 anos de reclusão. A legislação atual para este crime prevê pena máxima de 30 anos, que foi mantida pelo texto aprovado na forma do substitutivo da deputada Flávia Morais (PDT-GO).

O relatório aprovado consolidou o conteúdo do Projeto de Lei 517/19, do deputado Lincoln Portela (PL-MG), e diversos apensados (PLs 5909/19, 2315/20, 4932/20, 5445/20, 1134/21 e 2624/21). “A alteração da pena mínima do feminicídio, de 12 para 20 anos de reclusão, revela-se suficiente e adequada para desestimular a prática da infração e promover a aplicação de punição mais justa ao autor”, avaliou Flávia Morais.

A proposta original aumenta de 1/3 até a metade a pena para o crime de feminicídio quando a vítima for menor de 18 anos – o que também foi mantido no substitutivo aprovado. “A punição ao agressor de meninas e mulheres com deficiência deve ser mais rigorosa tendo em vista a maior fragilidade dessas vítimas”, disse Flávia Morais. Hoje o Código Penal aumenta a pena de 1/3 até a metade apenas quando a vítima for menor de 14 anos.

Em seu substitutivo, a relatora também acatou alguns agravantes sugeridos nas propostas anteriores. Um deles aumenta a pena para o feminicídio em 1/3 até a metade do tempo se o crime for praticado durante a ocorrência de calamidade pública.

Além disso, a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. Hoje o código prevê aumento de pena de 1/3 até a metade nesses casos.

Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara Notícias

Relator apresenta plano de trabalho para Comissão Especial sobre Direito Digital

Myke Sena / Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Mercado de criptomoedas sob a perspectiva de especialistas. Dep. Lafayette de Andrada(REPUBLICANOS - MG)
Andrada: comissão vai discutir uso de inteligência artificial

O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), relator da Comissão Especial sobre Direito Digital da Câmara dos Deputados, apresentou, nesta terça-feira (15), seu plano de trabalho com sugestão de propostas para adaptar a legislação brasileira ao mundo atual de avanços tecnológicos e estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Econômico Digital.

Em entrevista para a Rádio Câmara nesta terça, Lafayette de Andrada informou que o objetivo da comissão é atualizar e modernizar toda a legislação brasileira. “Vamos trazer para dentro dela esses avanços tecnológicos digitais que acontecem hoje no dia a dia de todas as pessoas. Isso tudo precisa ter uma norma jurídica que dê o amparo legal sobre todas essas questões”, comentou.

Cenário nacional
Em seu plano de trabalho, o deputado afirmou que compromissos internacionais exigem atuação de todos os Poderes. “Há duas hipóteses: ou o Poder Legislativo moderniza o ordenamento jurídico pátrio ou em breve seremos atropelados pelo progresso”, esclareceu.

Andrada acredita que caberá à Comissão Especial sobre Direito Digital empregar esforços de união com colegiados já formados no Senado Federal, com os quais haja afinidade de atribuições, para garantir agilidade ao trâmite legislativo e trabalhar com agilidade de acordo com os avanços tecnológicos.

Inteligência artificial
O deputado citou a primeira reunião do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) com o propósito de debater as inteligências artificiais (IA), na qual o secretário-geral da ONU apontou os potenciais riscos do uso da IA. Para o relator, significa uma solicitação de “uma espécie de observador global para monitoramento da tecnologia em evolução”.

Lafayette de Andrada afirmou também que o uso da inteligência artificial será discutido na comissão, englobando os algoritmos que conseguem descobrir temas preferenciais dos usuários da internet.

Por fim, ele informou que, nos próximos dias, serão realizadas audiências públicas com convidados especialistas das áreas. “A comissão trabalhará para garantir que o ordenamento jurídico esteja em sintonia com os avanços tecnológicos e para construir um futuro digital seguro, inclusivo e justo para todos os brasileiros, colocando o Brasil na vanguarda da governança digital e tornando-o protagonista global em direito digital”, finalizou.

Fonte: Câmara Notícias

Comissão de Saúde aprova garantia de acompanhante para pessoas com deficiência em consultas e exames

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas. Dep. Léo Prates(PDT - BA)
Léo Prates, relator do projeto de lei

A Comissão de Saúde aprovou proposta (PL 2551/20) que garante às pessoas com deficiência atendidas nos serviços de saúde do País, públicos ou privados, o direito a um acompanhante durante todo o período de atendimento nas consultas e exames.

Pelo texto, que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as unidades de saúde ficarão obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre esse direito.

O projeto também prevê que os planos de segurança contra incêndios e emergências deverão considerar obrigatoriamente a proteção da pessoa com deficiência.

O relator na comissão, deputado Léo Prates (PDT-BA), recomendou a aprovação do projeto na forma do substitutivo do deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), já aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

O projeto original, do ex-deputado Coronel Armando (SC), garante que a pessoa com deficiência internada em hospital tenha direito a acompanhante ou atendente pessoal mesmo em situação de calamidade pública, estado de sítio, defesa ou emergência.

Hoje, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já garante à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito a acompanhante ou a atendente pessoal em tempo integral, mas não aborda os casos de calamidade pública. A nova versão deixa claro que, nas situações excepcionais de calamidade, emergência, defesa e sítio, o acompanhamento ou atendimento à pessoa internada serão permitidos em condições de segurança para o paciente e acompanhante.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

Marcos Carazai: As fraudes envolvendo criptomoedas

A popularização das criptomoedas tem trazido consigo novos desafios para o Direito, especialmente em relação a questões de segurança e combate à fraude. No Brasil, o uso de criptoativos tem sido cada vez mais comum, e, consequentemente, também tem aumentado o número de fraudes relacionadas a esses ativos.

As fraudes envolvendo criptomoedas podem ser classificadas em várias categorias, sendo as mais comuns as seguintes: phishing, pirâmides financeiras e os esquemas Ponzi. Phishing é uma técnica de engenharia social que consiste em obter informações confidenciais, como senhas e chaves privadas, através de mensagens falsas que parecem ser enviadas por empresas confiáveis.

As pirâmides financeiras são esquemas ilegais que prometem altos lucros aos investidores, mas, na verdade, são baseados em pagamentos realizados por novos investidores, sem a existência de uma atividade econômica real. Os esquemas Ponzi, por sua vez, são similares às pirâmides financeiras, mas, ao invés de se basearem em novos investimentos, são baseados em retornos fictícios prometidos aos investidores.

Apesar de existirem leis, como por exemplo a Lei 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro); a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) e a Lei 14.478/22 (Lei sobre Ativos Virtuais),  que preveem punições para as fraudes no mercado financeiro, incluindo o mercado de criptomoedas, ainda há desafios para se combater essas práticas de maneira efetiva. Isso se deve, em parte, à natureza global e descentralizada das criptomoedas, que torna mais difícil rastrear e punir os responsáveis pelas fraudes. No entanto, é importante destacar que as autoridades têm se esforçado para aprimorar a regulamentação do mercado de criptomoedas e para intensificar o combate às fraudes relacionadas a esses ativos.

No que tange a responsabilização dos fraudadores no mercado de criptomoedas pode ocorrer por meio de diversas formas. Algumas delas incluem: 1) Ações penais: As fraudes envolvendo criptomoedas podem ser enquadradas como crimes de estelionato e ou lavagem de dinheiro, por exemplo, e, consequentemente, os responsáveis podem ser processados criminalmente e punidos com penas de reclusão e multas; 2) Ações civis: Além das ações penais, os investidores prejudicados por fraudes envolvendo criptomoedas também podem buscar reparação por meio de ações civis, como ações de indenização por danos morais e materiais. 3) Cooperação internacional: Devido à natureza global das criptomoedas, é comum que as fraudes envolvendo esses ativos tenham relações transnacionais. Nestes casos, as autoridades brasileiras podem solicitar a cooperação de autoridades estrangeiras para obter informações e recuperar ativos digitais; 4) Ações de reguladores financeiros: Além da ação das autoridades persecutórias e judiciais, os reguladores financeiros, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), também podem atuar para proteger os investidores e combater as fraudes no mercado de criptomoedas.

Assim sendo, a incriminação de fraudadores envolvendo criptomoedas pode ser realizada por meio de uma combinação de ações judiciais, regulatórias e de cooperação internacional.

No Brasil há várias instituições que atuam na investigação de fraudes envolvendo criptomoedas e outros ativos digitais. Algumas das principais incluem: 1) Polícia Federal: A Polícia Federal é responsável por investigar crimes financeiros, incluindo fraudes envolvendo criptomoedas; 2) Ministério Público Federal: O MPF também tem papel importante na investigação de fraudes envolvendo criptomoedas, especialmente nos casos que envolvem elementos transnacionais; 3) Receita Federal: A Receita é responsável por fiscalizar e investigar casos de evasão fiscal, incluindo a evasão de impostos relacionados a criptomoedas; 4) Comissão de Valores Mobiliários: A CVM é o regulador responsável pela fiscalização do mercado de capitais no Brasil, incluindo as ofertas iniciais de moedas (ICO) e outros investimentos em criptomoedas; 5) Superintendência de Seguros Privados: A Susep é responsável por regulamentar e fiscalizar o mercado de seguros no Brasil, incluindo seguros relacionados a criptomoedas. O Judiciário brasileiro, também, tem atuado de forma eficaz no combate às fraudes envolvendo criptomoedas, buscando garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado financeiro.

Temos alguns exemplos de casos em que o judiciário brasileiro atuou na investigação e punição de fraudes envolvendo criptomoedas. Alguns dos casos mais notáveis incluem: 1) Investimento em “pirâmides financeiras”: Em 2018, a Polícia Federal desarticulou uma rede de investimento fraudulento que utilizava criptomoedas como forma de pagamento. A fraude envolveu a captação de investidores com a promessa de lucros elevados, formando uma estrutura de pirâmide financeira.

O Judiciário condenou vários dos envolvidos na fraude e determinou o bloqueio de ativos digitais relacionados ao esquema. Este caso foi investigado pela PF em 2018 e envolveu uma rede de investimento fraudulento que utilizava criptomoedas como forma de pagamento. A fraude consistia na captação de investidores com a promessa de lucros elevados, formando uma estrutura de pirâmide financeira. Os fraudadores prometiam retornos de até 1% ao dia, o que atraiu muitos investidores. A investigação da Polícia Federal resultou na prisão de vários dos envolvidos na fraude, incluindo líderes da organização.

O Judiciário também determinou o bloqueio de ativos digitais relacionados ao esquema, a fim de garantir a recuperação de valores para os investidores prejudicados; 2) Fraude em Initial Coin Offering (ICO): Em 2019, a CVM multou uma empresa por realizar uma oferta inicial de moeda (ICO) fraudulenta, na qual prometia lucros elevados aos investidores. A CVM determinou a devolução dos valores captados para os investidores prejudicados, além da punição dos responsáveis pela fraude.

A decisão da CVM foi importante para garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado financeiro; 3) Roubos de criptomoedas: Em 2020, a Polícia Federal prendeu um grupo de criminosos que realizavam roubos de criptomoedas, utilizando técnicas como phishing e malware. O Judiciário condenou os responsáveis pelos roubos e determinou o bloqueio de ativos digitais relacionados aos crimes. Os roubos de criptomoedas, têm sido um problema crescente, especialmente devido à natureza digital e descentralizada das moedas virtuais.

No âmbito judicial a análise das provas, apresentadas dentro de procedimentos, com atenção ao devido processo legal, é uma etapa crucial na condenação de responsáveis por fraudes envolvendo criptomoedas. O Judiciário brasileiro segue rigorosos critérios para analisar as provas e determinar a culpabilidade dos acusados. As provas podem incluir: 1) Dados financeiros: Extratos bancários, transações com criptomoedas, registros de compras e vendas de ativos digitais e outros dados financeiros relevantes podem fornecer evidências importantes na análise de fraudes envolvendo criptomoedas; 2) Mensagens eletrônicas: E-mails, chats, mensagens instantâneas e outros registros de comunicação podem ser importantes para compreender a dinâmica da fraude e identificar os responsáveis; 3) Documentos: Contratos, relatórios financeiros, planos de negócios e outros documentos relacionados à fraude podem fornecer importantes evidências da intenção fraudulenta dos acusados; 4) Testemunhas: Depoimentos de testemunhas, incluindo investidores prejudicados, outros envolvidos na fraude e especialistas, podem fornecer informações valiosas na análise das provas; 5) Análise de tecnologia: A análise de tecnologia, incluindo análise forense de sistemas e a recuperação de dados, pode ser crucial na recuperação de provas e na compreensão da dinâmica da fraude.

O judiciário deve seguir rigorosos critérios de admissibilidade de provas, incluindo a exigência de autenticidade,  confiabilidade e, por consequencia, da licitude probatória (STF: Prisão Preventiva Para Extradição número 1.090, Distrito Federal, ministra Carmem Lúcia; Habeas Corpus número 213.515, Rio de Janeiro, ministro Gilmar Mendes; Habeas Corpus 206.787, São Paulo, ministro Gilmar Mendes).

Uma das mais importantes ferramentais legais de combate a fraudes envolvendo criptomoedas garantidas ao Poder Judiciário é a decretação a quebra de sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) e fiscal (artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional) dos envolvidos. A quebra de sigilo é uma medida que pode ser utilizada pelas autoridades para obter informações financeiras relevantes para a investigação. Ela pode incluir informações sobre transações financeiras, contas bancárias, rendimentos, declarações de impostos e outros dados financeiros relevantes.

No entanto, a quebra de sigilo só pode ser decretada por uma autoridade judiciária e somente em casos específicos, geralmente em situações em que outras fontes de informações não estão disponíveis ou são insuficientes.

O procedimento de quebra de sigilo, de modo geral, inclui: a) a solicitação da autoridade investigativa, por exemplo; b) a apresentação da justificativa do juízo competente, em Decisão que deve ser prolatada sob a luz do artigo 93, IX, C.F..

Se a quebra de sigilo for decretada, as informações financeiras sigilosas podem ser acessadas e utilizadas como evidência na investigação, e subsequentemente, no processo penal.

No Brasil, as criptomoedas são reguladas pela CVM e pelo Banco Central. Em 2019, a CVM regulamentou a negociação de ativos digitais e estabeleceu normas para intermediários que ofereçam serviços relacionados a esses ativos.

O BC tem atuado na regulamentação do uso das criptomoedas no país, incluindo ações relacionadas ao combate da lavagem de capitais. Além disso, há leis que podem ser aplicadas nessas questões como o Código Penal, o Código Civil, o Código Tributário Nacional, bem como, as Leis 7.492/86; 9.613/98 e a 13.478/22.

As regras da CVM para as criptomoedas no Brasil foram estabelecidas à partir de 2019 e visam regulamentar a negociação de ativos digitais e estabelecer normas para intermediários financeiros que ofereçam serviços relacionados a esses ativos. Algumas dessas regras incluem: 1) A Obrigatoriedade de Registro: Intermediários financeiros que oferecerem serviços relacionados a criptomoedas devem se registrar na CVM; 2) Transparência e Segurança: As corretoras de criptomoedas devem fornecer informações claras e completas sobre suas operações e proteger os dados e recursos financeiros de seus clientes; 3) Combate da Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Crime Organizado: As corretoras de criptomoedas devem adotar medidas de prevenção contra a lavagem de dinheiro e a atuação em geral de organismos que, pelas características das negociações, possam ser considerados como criminosos; 4) A Necessidade de Divulgação de Riscos: As corretoras de criptomoedas devem divulgar informações claras sobre os riscos envolvidos na negociação de criptomoedas; 5) A Exigência de Atenção às Regras de Proteção ao Consumidor: As corretoras de criptomoedas devem adotar medidas para proteger os direitos dos consumidores, incluindo o direito a informação e à defesa. Estas são apenas algumas das regras estabelecidas pela CVM para as criptomoedas no Brasil.

Diário Oficial da União (DOU) no dia 14/5/23 publicou o Decreto Nº 11.563, que regulamenta a Lei que instituiu o Marco Legal das Criptomoedas. O Banco Central é autoridade responsável por disciplinar as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais no país. O texto reforça que a Comissão de Valores Mobiliários segue com suas atribuições de supervisionar ativos que representam valores mobiliários.

No que tange à competência jurisdicional  para analisar crimes relacionados a criptomoedas, depende da presença ou ausência de um valor mobiliário. Caso haja um valor mobiliário envolvido, a competência será atribuída à Justiça Federal. Se não houver um valor mobiliário, a competência será da Justiça Estadual. Para que as criptomoedas sejam consideradas valores mobiliários, é necessário que ofereçam aos seus detentores o “direito de participação, parceria ou remuneração” conforme definido no artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976, nesses casos, esses direitos devem ser inerentes à estrutura das criptomoedas.

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Fonte: Conjur – Por Marcos Carazai

Comissão aprova projeto que altera regra sobre foro de ação com criança ou adolescente

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas. Dep. Flávia Morais(PDT - GO)
Texto aprovado é substitutivo elaborado pela relatora, Flávia Morais

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual as ações de interesse de crianças e adolescentes serão analisadas e julgadas, prioritariamente, pelo juiz do lugar onde vive a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Foi aprovado o substitutivo elaborado pela relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), para o Projeto de Lei 5507/20, do ex-deputado Daniel Coelho (PE). A relatora promoveu ajuste na redação da proposta, mantendo, como no original, a alteração em dispositivo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Embora haja outros grupos vulneráveis para os quais se justifica o foro especial, esse, em princípio, não pode prevalecer diante da competência absoluta do foro onde reside a criança ou adolescente, pois a Constituição confere à criança e ao adolescente tratamento absolutamente prioritário”, disse Flávia Morais.

O ECA já prevê hoje que o foro de interesse de criança sem representantes legais é o do lugar onde ela vive, porém a regra não é taxativa, o que dá margem para que os processos mudem de comarca, afetando o andamento dos casos. Segundo Daniel Coelho, a mudança no estatuto deverá evitar deslocamentos e atrasos.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

Condição da vítima não pode ser empregada nos danos morais

A utilização da condição econômica do responsável como critério para a quantificação dos danos morais é questão constantemente debatida entre especialistas da responsabilidade civil[1]. Enquanto alguns negam que o valor dano moral deva variar de acordo com o patrimônio do ofensor, outros admitem a adoção desse critério, fundados no papel punitivo da responsabilidade civil — afinal, um ofensor mais abastado dificilmente seria dissuadido por uma condenação pecuniária pequena.

Paradoxalmente, um outro parâmetro de quantificação dos danos morais não costuma receber a mesma atenção: a condição econômica da vítima. Com frequência, os tribunais e mesmo a legislação[2] afirmam que o patrimônio da vítima deve ser levado em consideração no momento da quantificação dos danos morais. A uma primeira vista, esse parâmetro parece ser um simples homólogo do critério anterior, ainda que com o sinal trocado. Mas essa impressão não resiste a uma análise mais aprofundada. Na verdade, não existe qualquer semelhança entre os dois critérios.

Se o arbitramento do dano com base na situação econômica do causador procura dar efetividade à (controversa) função punitiva da responsabilidade civil, a quantificação fundada na condição financeira da vítima parte de uma ideia bem menos nobre: a de que não faria sentido conceder aos pobres, acostumados que estão à própria miséria, um valor indenizatório mais alto, pois tal medida terminaria por enriquecê-los. E que, de outro lado, uma vítima rica se sentiria aviltada caso recebesse uma indenização moral equivalente àquela que de ordinário é concedia às pessoas de menor condição.

Como fica evidente, o grande problema dessa tese é que ela representa uma forma de discriminação social, incompatível, não só com o Direito Civil, mas também com o Direito Constitucional.

Sob a ótica do Direito Civil, o critério da condição econômica da vítima é inadmissível pois implica que um mesmo dano será quantificado de forma diferente em função de fatores que nada se relacionam com sua magnitude. Por certo, sempre haverá dificuldade em se quantificar os danos morais, justamente porque eles representam a violação de interesses não-pecuniários, geralmente ligados à dignidade da vítima e aos valores existenciais. Nada obstante, é preciso encontrar critérios para essa quantificação, os quais, por força do artigo 944 do Código Civil, devem guardar relação com a extensão da lesão. Ora, essa lesão não será mais ou menos grave em razão da situação econômica da vítima. Ricos e pobres têm a mesma dignidade e sofrem da mesma forma com os atentados a ela.

Alguém poderia afirmar que essa diferença de tratamento se justifica na medida em que um mesmo montante de indenização pode parecer como vultoso para uma pessoa pobre e irrisório para alguém de posses. E a tanto retrucaríamos que a esse fato é irrelevante para a responsabilidade civil. É verdade que um indivíduo mais rico terá menos satisfação ao receber a mesma indenização concedida às demais pessoas, mas isso é explicado pela conhecida lei econômica da utilidade marginal decrescente do dinheiro: para as pessoas ricas, o dinheiro sempre tem menos valor. Contudo, não há qualquer fundamento, jurídico ou racional, para se supor que seja função da responsabilidade civil contornar essa lei econômica e, como uma espécie de Robin Hood às avessas, dar mais àqueles que já têm muito.

Esse equívoco parece ter origem em uma interpretação distorcida do “jogo de palavras” do qual a doutrina precisou se socorrer para conferir legitimação dogmática ao conceito de indenização por dano moral, cujo escopo não seria tornar a vítima indene, mas sim lhe conferir uma espécie de compensação ou de satisfação pelos danos sofridos. Seria grave engano imaginar que tal satisfação ou compensação deve ser medida segundo a maior ou menor utilidade marginal do dinheiro para o titular da pretensão indenizatória. Isso não se faz (e nunca se fez) na indenização por dano patrimonial e com maior razão não deve ser feito em relação à indenização por dano moral.

Na quantificação daquela o que se investiga é a repercussão do fato lesivo no patrimônio da vítima, havendo a indenização de ser igual à diferença no patrimônio da vítima tendo em vista os momentos antecedente e posterior à ocorrência do evento danoso; no arbitramento do dano moral, os efeitos do fato lesivo na vítima também devem ser considerados, mas, desta vez, tão somente em relação à sua personalidade, não em relação ao seu patrimônio, uma vez que o prejuízo não é desta natureza.

Numa ou noutra hipótese não interessa ao Direito da Responsabilidade Civil o quão satisfeita ou compensada pelo quantum indenizatório deverá se sentir a vítima.  A ideia de que a indenização por dano moral consiste em uma compensação ou satisfação à vítima deve ser compreendida a partir do contexto de sua própria legitimação como instrumento de reparação civil. Assim como a indenização do dano patrimonial se mede pelas repercussões deste no patrimônio da vítima, a compensação por dano moral se arbitra em consideração às repercussões deste em sua personalidade, em nenhum dos casos interessando a utilidade marginal do valor pecuniário.

O critério da situação econômica é também ruim sob o enfoque de suas consequências. De fato, o efeito prático desse critério é que os valores constitucionais como dignidade, privacidade ou nome, receberão níveis diferentes de proteção a depender da classe social do titular: ricos terão acesso a um tratamento privilegiado do ordenamento, e as pessoas mais pobres terão menos proteção; como se a dignidade de uns tivesse mais valor que a de outros. E isso nos conduz à segunda razão pela qual o critério da condição econômica da vítima é inadmissível: ele viola o princípio fundamental da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal civil [3].

Para se convencer desse problema, basta imaginar uma situação simples: dois trabalhadores de um mesmo estabelecimento são vítimas de um grave acidente de um trabalho, que termina por torná-los paraplégicos. Ocorre que uma das vítimas é o diretor da empresa e o outro é um assalariado de baixa remuneração. Seria discriminatório afirmar que o dano moral sofrido por aquele é maior do que o dano experimentado por este, pela simples razão de que eles não pertencem à mesma classe social.

A discriminação social é tão óbvia que chega a ser desconcertante notar que o critério é adotado sem maiores questionamentos em nosso ordenamento [4]. Isso se explica, talvez, pelo fato de que é muito mais difícil perceber uma injustiça quando já estamos acostumados a ela. Quando analisamos outras sociedades, rapidamente enxergamos as iniquidades de seu sistema jurídico. Quem não se sente indignado, por exemplo, com a legislação de países que proíbem mulheres de dirigir?

Ou quando analisamos a conformação censitária dos direitos políticos na Constituição Imperial de 1824, na qual só podiam votar ou serem votados homens que tivesse um determinado rendimento anual [5]? Por outro lado, quando somos expostos cotidianamente a certas práticas discriminatórias, tendemos a normalizá-las e considerá-las toleráveis. É o que ocorre com a desigualdade social tão presente em nossa sociedade. Estamos acostumados com o fato de que as pessoas mais ricas têm acesso aos melhores hospitais, às melhores escolas, aos melhores meios de transporte… por que seria diferente nos tribunais? É por isso que tardamos tanto para admitir que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que privava as empregadas domésticas de direitos trabalhistas, era uma norma evidentemente discriminatória.

Fenômeno semelhante ocorre com a responsabilidade civil. É comum que, nos cursos de História do Direito, nos deparemos com a wergild, instituto típico dos povos germânicos que invadiram Roma a partir do século 4 d.C. Misto de pena e indenização, a wergild era a quantia a ser paga por aquele que provocou a morte ou lesões corporais a outrem. Era entregue à vítima ou à sua família, como forma de aplacar seu desejo de vingança. O que geralmente chama atenção com relação à wergild é que o valor da composição variava de acordo com o status social da vítima.  O Código dos burgúndios (Lex gundobada) nos oferece exemplos elucidativos: aquele que matasse um nobre da mais alta classe pagaria 300 solidi à família; se a vítima fosse de classe intermediária, a composição seria de 200 solidi, e 100 solidi se o falecido fosse pessoa de classe inferior [6].

É fácil notar o quão iníqua era essa sociedade, na qual o indivíduo teria mais ou menos valor a depender de sua posição nas castas sociais. Eram bárbaros, afinal. Resta saber quando nos daremos conta da nossa própria barbárie.

[1] Os argumentos presentes neste texto também são desenvolvidos em vídeo do Canal RDCC: https://youtu.be/7kA3-7Q4kaU

[2] Cf., por exemplo, o art. 223-G da CLT que, além de recorrer ao critério da “situação econômica das partes”, prevê o tabelamento dos danos morais com base no salário da vítima. Antes dela, já recorreram a critérios semelhantes a Lei de Imprensa (o arbitramento do dano moral deveria levar em conta a “posição social do ofendido”, nos termos do art. 53, I) e o Código Brasileiro das Telecomunicações (art. 84 do texto original).

[3] Em sentido semelhante: STJ, REsp 660.267/DF, 3ª T., 07/05/2007: “Em se tratando de danos morais decorrentes da perda de um ente querido, a condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário não é critério para a fixação do valor da compensação; porque, seja qual for a condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário, a situação fática que causa dano moral é a mesma para qualquer ser humano, qual seja a perda de uma pessoa querida. Entendimento conforme o princípio constitucional da isonomia”.

[4] Uma crítica – ainda que parcial – a esse critério pode ser encontrada no Enunciado 588 da VII Jornada de Direito Civil: “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial”.

[5] Cf. arts. 45, IV; 92, V; 94, I; e 95, I, da Constituição de 1824.

[6] L.G., II, II in DREW, Katherine Fischer (trad.). The Burgundian code. Filadélfia: University of Pennsylvania Press, 1996, p. 23). A Lei Sálica dos Francos também adotava a mesma lógica: L.S., XLI e LIV in DREW, Katherine Fischer (trad.). The laws of the Salian franks. Filadélfia: University of Pennsylvania Press, 1996, pp. 104-106 e 117-118.

Fonte: Conjur