AGU defende suspensão de regras atuais de pagamento de precatórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou nesta segunda-feira (25) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor da inconstitucionalidade das emendas constitucionais aprovadas no governo de Jair Bolsonaro para estabelecer novo regime para pagamento de precatórios. São chamadas assim as dívidas do governo que foram reconhecidas pela Justiça.

No parecer, a AGU sustenta que o regime prevê aumento crescente da despesa e pode gerar um estoque impagável. Segundo o órgão, o total da dívida pode chegar a R$ 250 bilhões até 2027.

“A permanência do atual sistema de pagamento de precatórios tem o potencial de gerar um estoque impagável, o que resultaria na necessidade de nova moratória, intensificando e projetando em um maior período de tempo as violações a direitos fundamentais que serão melhor explanadas no tópico seguinte”, argumentou a AGU.

O documento também diz que novas regras de pagamento dos precatórios trouxeram “falso alívio fiscal” e “mascararam artificialmente” as contas públicas. Na avaliação da advocacia, a dívida não entra nas estatísticas anuais e são postergadas para o exercício de 2027, quando deverão ser quitadas.

O parecer foi incluído em ações de inconstitucionalidade protocoladas em 2021 no STF pelo PDT e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A data do julgamento ainda não foi definida pelo relator, ministro Luiz Fux.

Fonte: Logo Agência Brasil

Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado. No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.

TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores. Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP. No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.

Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais. O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento. “Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei”, concluiu. Leia o acórdão no REsp 2.068.263. Fonte: STJ

Comissão especial debate proteção de dados por órgãos públicos

Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Identidade Digital, Cidadania e Segurança. Dep. Lafayette de Andrada(REPUBLICANOS - MG)
Lafayette de Andrada: mudanças tecnológicas devem ser incorporadas ao Direito

A Comissão Especial sobre Direito Digital promove audiência pública na terça-feira (26) sobre a proteção e o tratamento de dados por órgãos e empresas públicas. A reunião ocorre às 15h30, em local a ser definido. Confira a pauta completa.

O pedido para realização do debate foi apresentado pelo deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), relator da comissão.

O colegiado avalia propostas para adaptar a legislação brasileira aos avanços tecnológicos e estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Econômico Digital.

“Nos últimos anos, estamos nos desenvolvendo e nos reinventando por meio da tecnologia”, diz Andrada, citando como exemplo as mídias sociais e tecnologias de aprendizado. Essas mudanças, continua o deputado, devem ser incorporadas ao Direito, com a criação de leis ou a adaptação das já existentes.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF definirá tese final do julgamento sobre marco temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir na quarta-feira (27) a tese final do julgamento que derrubou o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Entre os pontos que serão discutidos está a possibilidade de indenização a particulares que adquiriram terras de boa-fé e se o pagamento seria condicionado à saída dos agricultores das áreas indígenas.

Nesse caso, a indenização por benfeitorias e pela terra nua valeria para proprietários que receberam dos governos federal e estadual títulos de terras que deveriam ser consideradas como áreas indígenas.

Também pode ser debatida a sugestão do ministro da Corte Dias Toffoli para autorizar a exploração econômica das terras pelos indígenas. Pela proposta, mediante aprovação do Congresso e dos indígenas, a produção da lavoura e de recursos minerais, como o potássio, poderiam ser comercializados pelas comunidades.

A possibilidade de exploração econômica dos territórios é criticada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). Para a entidade, a medida ameaça a sobrevivência dos povos.

“A história recente nos mostra que a existência de empreendimentos para extração de recursos hídricos, orgânicos e minerais, na prática, gera a destruição de territórios indígenas, a contaminação das populações por agentes biológicos e químicos, como o mercúrio, e o esgarçamento do tecido social destas comunidades, além de enfraquecer ou inviabilizar sua soberania alimentar e submeter mulheres e crianças à violência física e sexual”, disse a entidade.

Rosa Weber

A sessão de quarta-feira (27) será a última da presidente da Corte, Rosa Weber, no Supremo. A ministra deixará o tribunal no dia seguinte ao completar 75 anos de idade e se aposentar compulsoriamente. A posse de Luís Roberto Barroso no comando da Corte será na quinta-feira (28).

Fonte: Logo Agência Brasil

Juiz das garantias na competência criminal das varas de falências

O objetivo deste artigo é tratar do juiz de garantias e dos eventuais reflexos de sua implementação na competência criminal das varas de falências e recuperação de empresas, modelo adotado, por exemplo, nos estados de São Paulo, Ceará e Distrito Federal, segundo as normas de organização judiciária.

A ministra Rosa Weber, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 24 de agosto de 2023, proclamou o resultado do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) [1], que questionavam alterações no CPP, pelo “pacote anticrime” (Lei nº 13.964/19), entre elas a criação do juiz de garantias, instituído com a finalidade de aprimorar o sistema acusatório, ao separar a figura do juiz que controla a legalidade da investigação criminal e das medidas sujeitas à reserva de jurisdição, do juiz da instrução, que decidirá sobre o recebimento da denúncia e presidirá o processo até o julgamento da ação penal.

O objetivo do juiz de garantias é preservar o juiz da instrução do contato, desde o início, com a investigação criminal, diligências e provas nela reunidas. Visa, em suma, assegurar um julgamento justo e imparcial, de maneira a preservar o juiz da instrução de eventual pré-julgamento que o contato com elementos informativos da investigação poderia causar no convencimento do magistrado, segundo a ideia que inspirou a criação do novo instituto em nosso processo penal.

A Suprema Corte considerou a norma de aplicação obrigatória e estabeleceu prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, a partir da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das normas de organização judiciária, efetiva implantação e funcionamento do juiz de garantias em todo o país, conforme as diretrizes do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Decidiu que a competência do juiz de garantias termina com o oferecimento de denúncia, cuja apreciação passa a ser de competência do juiz da instrução criminal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes.

Estabeleceu o STF que, em até dez dias após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade de medidas cautelares em curso.

Foi afastada regra que previa o relaxamento automático da prisão, caso as investigações não se concluíssem no prazo legal.

De acordo com a decisão do STF, o juiz poderá reavaliar os motivos que justificaram a decretação da prisão ou de outras medidas cautelares em curso, como por exemplo as interceptações telefônicas.

Sobre o alcance do juiz de garantias, o Supremo decidiu que não se aplicam as normas relativas ao juiz das garantias: a) aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei nº 8.038/90; b) aos processos de competência do Tribunal do Júri; c) aos casos de violência doméstica e familiar; d) às infrações penais de menor potencial ofensivo.

Decidiu ainda o STF que o juiz das garantias atuará nos processos criminais da Justiça Eleitoral.

Sobre a investidura, o STF afastou regra que previa designação do juiz das garantias. Decidiu que o juiz deverá ser investido conforme as normas de organização judiciária de cada esfera da justiça, observados critérios objetivos que deverão ser divulgados periodicamente pelos tribunais. A princípio, isso implica a necessidade de se criar varas ou departamentos regionais, conforme tem sido considerado.

Sobre a remessa dos autos ao juiz da instrução, a Suprema Corte decidiu que passa a ser obrigatória, declarando inconstitucional a norma que previa a permanência dos autos com o juiz das garantias.

Importante essa obrigatoriedade de remessa dos autos pelo juiz de garantias ao juiz da instrução, porque este magistrado, que irá decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa e depois julgar a lide penal, precisará conhecer todos os elementos de prova reunidos, para que possa proferir o julgamento justo e imparcial que dele se espera.

E esse conhecimento das provas da investigação criminal o magistrado da instrução terá em momento posterior, não logo no início da investigação criminal, como acontece atualmente.

No que se refere ao controle de investigações, o STF fixou prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata de julgamento, para que os representantes do Ministério Público encaminhem, sob pena de nulidade, todos os procedimentos de investigação (PICs) e outros procedimentos análogos, ainda que tenham denominação diversa, ao juiz natural, independentemente de já ter sido ou não implementado o juiz de garantias na jurisdição respectiva.

Observe-se que a decisão do STF não falou em mera comunicação ou remessa de cópias do procedimento ao juiz natural. É exigido o encaminhamento do procedimento de investigação, independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída. A omissão nesse encaminhamento é sancionada pela nulidade do procedimento.

Como regra de transição, o STF estabeleceu que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento em que houver a efetiva implementação do juiz de garantias pelos tribunais. Ou seja, as ações penais já instauradas prosseguirão em seu juiz natural, perante o qual foram propostas, quer já tenha ocorrido ou não a implementação do juiz de garantias naquela jurisdição.

Em vista do objetivo proposto no início do texto, formulamos algumas indagações:

1ª) A implementação do juiz de garantias terá repercussão em relação à competência para julgamento dos crimes falimentares?  
Nos estados da Federação, em que os crimes falimentares competem aos juízes criminais (e que são maioria em nosso país), o juiz das garantias poderá ser investido para atuar ao lado das varas criminais respectivas, sejam elas comuns ou especializadas em determinados delitos. Ou ainda em varas de abrangência regional.

O STF não excepcionou a incidência do juiz de garantias aos crimes falimentares. Logo, será obrigatória a figura do juiz de garantias no controle da legalidade da investigação criminal que preceda a propositura de ação penal, nos crimes previstos nos artigos 168 a 178, da Lei nº 11.101/2005, e nos delitos conexos.

Interessante registrar ainda que o juízo falimentar, no estado de São Paulo, por força da Lei Estadual nº 3.947/83 [2], tem competência para julgar os crimes falimentares, inclusive o delito do artigo 178, da LFRJ, de menor potencial ofensivo [3].

Igual modelo de competência criminal do juiz da falência é adotado pelo Distrito Federal [4] e pelo estado do Ceará [5].

Embora haja questionamentos na doutrina, quanto à constitucionalidade de referidas leis estaduais, são normas de organização judiciária, que os Estados estabelecem nos termos do artigo 125, caput, da CF, e o STF já afirmou a sua constitucionalidade [6], especialmente em relação à lei de São Paulo.

Provavelmente, à vista da pesquisa não exauriente que fizemos, só exercem competência criminal para processar e julgar os delitos falimentares e conexos as varas de falências de São Paulo, Distrito Federal e do Ceará.

Por outro lado, vale observar que, em outros estados, como Minas Gerais [7], Espírito Santo [8] e Rio Grande do Sul [9], os crimes falimentares e conexos são de competência do juízo criminal da jurisdição em que houver sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, nos termos da norma geral do artigo 183 [10], da Lei nº 11.101/2005.

Em Minas, o promotor que oficia na falência oferece a denúncia e esta é encaminhada ao juízo criminal.

No Rio Grande do Sul, os crimes falimentares são julgados por uma vara criminal, especializada em crimes ambientais e outros delitos.

Em Mato Grosso [11], não há previsão de competência criminal das varas que processam e julgam falências e “concordatas” (hoje recuperação de empresas). Em Mato Grosso do Sul [12], idem.

Em Goiás [13], os crimes falimentares são de competência do juízo criminal.

No Maranhão [14] e na Paraíba [15], os crimes falimentares são de competência das varas criminais.

No Amapá [16],  não há previsão sobre competência criminal de vara falimentar.

No Estado do Sergipe [17], não há também previsão de competência criminal das varas falimentares.

A mesma solução se adota nos estados do Amazonas [18], Rio de Janeiro [19], Paraná [20], Santa Catarina [21], Bahia [22] e Pará [23].

Em Alagoas não há norma judiciária específica para demandas relativas às falências e recuperações de empresas.

Ou seja, da pesquisa não exauriente do tema que fizemos, muito provavelmente só exercem competência criminal, nos delitos falimentares, as varas de falências e recuperação de empresas do estado de São Paulo, do Distrito Federal e do Ceará.

Nos demais estados, a competência criminal para esses delitos é exercida pelos juízos criminais.

2ª) A especialização do juízo da vara de falências, para julgar os crimes falimentares, é sempre positiva?
À primeira vista, é plausível considerar que a especialização pode ser positiva para o julgamento dos crimes falimentares, justificando a competência do juízo universal, porque o juiz da falência ou recuperação conhece o processo principal e seus incidentes, seus meandros e circunstâncias fáticas subjacentes.

E como os crimes falimentares são trazidos à tona no processo de falência, recuperação e em seus incidentes, a conclusão primeira a que se chega é a de que é mais adequado que o juiz que conheça esse material tenha também competência para julgar os crimes falimentares.

Há uma presunção de que o juiz da falência terá melhores condições para julgar tais crimes.

Vale registrar que, com exceção do crime de omissão de livros obrigatórios e de escrituração contábil (artigo 178), que é bastante comum, de menor potencial ofensivo, e de fácil compreensão, há crimes falimentares praticados mediante arrojadas fraudes, seguidos de lavagem e ocultação de capitais (Lei nº 9.613/98), com remessa de recursos para empresas abertas em outros países, delitos que demandam estudo detido das circunstâncias da liquidação extrajudicial (de instituições financeiras, empresas de assistência à saúde, seguradoras etc) e da falência subsequente, para que daí sejam extraídas a compreensão dos fatos, a identificação dos autores e a subsunção das condutas às normas penais incriminadoras.

Por outro lado, apreciando essa competência criminal do juízo falimentar pelo viés da familiaridade com as lides penais, sem deixar de lado ainda a especialização (agora em investigações criminais e ações penais), é inegável que a jurisdição criminal está mais afeita à rotina das investigações criminais e das ações penais, se comparada à jurisdição exercida pelo juízo falimentar, cotidianamente às voltas com intrincadas questões que transitam pelos mais diversos ramos do direito, do civil, processual civil, empresarial, constitucional, tributário e administrativo ao direito ambiental, digital etc. E ainda pelo direito penal e processual penal, considerando as normas de organização judiciária de São Paulo, Ceará e do Distrito Federal.

Ou seja, no fim das contas, talvez seja mais adequada, produtiva e célere a apreciação das lides penais pelo juízo criminal, que poderá eventualmente atuar em cooperação [24] com o juízo da falência, para melhor intelecção dos fatos e de seus contornos de tipicidade no direito penal.

Isto é posto aqui, registre-se, com a limitação própria do terreno das hipóteses.

O CNJ e os TJs é que dirão, nos termos da decisão do STF, como será implementado o juiz de garantias, no prazo de 12 meses.

No Direito da Insolvência há, enfim, um dilema aparentemente insuperável: o especialista em falências e recuperação de empresas normalmente não é especialista na área criminal. E o especialista em direito penal não é de modo geral conhecedor do direito falimentar [25].

Com a implementação do juiz de garantias, o advento dessa nova realidade em nosso processo penal talvez permita que, em estados que adotem o modelo de competência criminal das varas de falência e recuperação de empresas (como SP, CE e DF), seja estudada a viabilidade do deslocamento da competência criminal dos juízes das falências e recuperações para o juízo criminal comum ou especializado em determinados crimes, da jurisdição de decretação da quebra ou da concessão da recuperação, segundo as normas de organização judiciária, que obedecerão aos termos da decisão do STF e às diretrizes do CNJ.

Outra indagação que surge e que talvez justifique acenada possibilidade de mudança diz respeito ao volume de investigações e ações penais nas varas de falências e recuperação de empresas:

3ª) O volume de investigações criminais e ações penais, nas varas de falências e recuperação de empresas, justifica a investidura de um juiz de garantias ao lado de cada uma dessas varas?
Há investigações criminais e ações penais em curso nas varas especializadas em falências e recuperação de empresas.  Disso não há dúvida. Mas a praxe demonstra que tais varas, por suas peculiaridades, não estão evidentemente abarrotadas de inquéritos policiais e processos criminais. Daí a indagação.

Importante observar que, em São Paulo, o TJ-SP instituiu o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) há vários anos, com uma estrutura em que magistrados presidem a tramitação dos inquéritos policiais que tramitam no foro central criminal da capital do estado.

No estado de São Paulo, que tem o maior movimento de processos de todo país [26], uma estrutura como esta, em pleno funcionamento há tantos anos, poderá servir, senão de modelo, de norte para a implementação do novo instituto do juiz das garantias.

Uma das alternativas cogitadas para implantação do juiz de garantias tem sido a criação de departamentos ou varas regionais [27], por razões de ordem orçamentária.

Enfim, a decisão do STF está posta e os crimes falimentares não estão afastados da incidência do juiz de garantias.

A indagação que fica em aberto, ao que nos parece, é se o juiz de garantias, nos estados da Federação que preveem a competência criminal das varas de falências e recuperação de empresas (SP, DF e CE), terá sua implementação e investidura ao lado de cada uma das varas especializadas em falência e recuperação de empresas ou ao lado das varas criminais comuns ou especializadas em determinados crimes, do foro de decretação da falência, nos termos da regra geral do artigo 183, da Lei n. 11.101/2005.

Aguardemos, enfim, as diretrizes do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, assim como as Resoluções dos Tribunais de Justiça dos Estados e a eventual revisão (ou não) das respectivas normas de organização judiciária, com base nas quais os Estados podem organizar seu Poder Judiciário, observados os princípios estabelecidos na lei maior, nos termos do artigo 125, caput, da CF [28].

[1] Informações disponíveis em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512814&ori=1 – acesso em 2 de setembro de 2023.

[2] Artigo 15, da Lei Estadual nº 3.947/83 – As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juízo universal da falência.

[3] Nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal, a competência para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo é do Juizado Especial Criminal. Em SP, porém, por força da lei estadual, essa regra é excepcionada.

[4] Artigo 33, IV, da Lei nº 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

[5] Artigo 113, VI, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará — Lei nº 12.342/94.

[6] EMENTA: “HABEAS CORPUS” — DELITOS FALIMENTARES E CRIMES A ELES CONEXOS – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA — SUPOSTA VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL — INOCORRÊNCIA — AUTORIDADE JUDICIÁRIA INVESTIDA DE JURISDIÇÃO PENAL POR FORÇA DE NORMA ESTADUAL DOTADA DE ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE — COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ORGANIZAREM SUA JUSTIÇA (CF, ART. 125, “CAPUT”) — SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADA — PRECEDENTES — DOUTRINA — PEDIDO INDEFERIDO. (HC 93730, relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014).

[7] Artigo 58, da Lei Complementar nº  59/2001, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Minas Gerais, não prevê competência criminal da vara falimentar.

[8]  A Lei Complementar nº 234/02, que dispõe sobre as normas de organização judiciária do Estado do Espírito Santo, não prevê competência criminal da vara falimentar.

[9]  O artigo 73, XI, a, da Lei nº 7.356/80, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, não prevê competência criminal da vara de falências.

[10]  Artigo 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

[11] A Lei nº 4.964/85 não contém previsão de competência criminal das varas que processam e julgam falências e “concordatas” (artigo 51, X, a).

[12] Artigo 81, III, “s”, da Lei nº 1.511/94, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul.

[13] A Lei nº  21.268/22, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado de Goiás, não prevê competência criminal em varas de falências.

[14] A Lei Complementar nº 014/91, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, embora preveja varas cíveis e comerciais, não prevê competência delas para os crimes falimentares.

[15] A Lei Complementar nº 25/96, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado da Paraíba, prevê a competência do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital para julgar falências, concordatas, dissolução e liquidações de sociedades comerciais, civis e as de fins não lucrativos (artigo 41, IX), mas não prevê competência criminal cumulativa para delitos falimentares.

[16] O Decreto nº 0069/91, que prevê normas de divisão e organização judiciária do Estado do Amapá. nada dispõe a respeito.

[17] Cf. Código de Organização Judiciária do E. TJSE, Anexo III, item 5.

[18] A Lei Complementara nº 17/97, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado do Amazonas, não prevê competência criminal de vara falimentar.

[19] O Código de Organização e Divisão Judiciária do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.956/15, não prevê competência criminal de varas de direito empresarial, conforme artigo 50, I, a.

[20] O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 14.277/03, não prevê competência criminal de vara falimentar. A Resolução nº 93/2013 do OE do E. TJPR prevê que os crimes falimentares são de competência das varas judiciais criminais.

[21] A Lei Complementar nº 339/06, que dispõe sobre divisão e organização judiciárias de Santa Catarina nada prevê em termos de competência criminal de vara falimentar.

[22] A Resolução nº 22/18, do TJBA, que autorizou a instalação de varas empresariais em Salvador, não previu competência criminal em tais unidades.

[23] A Lei nº 5.008/81, que institui o Código Judiciário do Estado do Pará, nada prevê em termos de competência criminal de vara falimentar.

[24] Os artigos 67 a 69 do CPC de 2015 tratam da cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais. Essa cooperação é um dever imposto pelo CPC a todos os órgãos jurisdicionais, de todas as instâncias.

[25] A doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho aborda essa questão: “Quanto a este estudo, é curioso lembrar a observação de Alamiro Velludo Salvador Netto (p. 381) que, ao reconhecer a complexidade da matéria criminal neste campo, lembra que Requião fala da dificuldade emergente, pois nem o estudioso da falência é especialista no campo criminal, nem o criminalista entende profundamente do campo falimentar” (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 15ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021, p. 585).

[26] De acordo com a Datajud, Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020, o movimento de processos no TJSP é de 68 milhões; no TJMG, 34 milhões; no TJRS, 24 milhões; no TJRJ, 23 milhões, no TJSC, 14 milhões, no TJBA, 11 milhões e no TJPR, dez milhões. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/ — acesso em 5 de setembro de 2023.

[27] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/08/24/custo-de-implementacao-do-juiz-de-garantias-e-incerto-e-preocupa-tribunais.htm – acesso em 12 de setembro de 2023.

[28] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Fonte: Conjur – Por Fernando Célio de Brito Nogueira

Interpretações da corte acerca dos institutos da interdição e da curatela.

STJ No Seu Dia fala sobre interdição e curatela

No podcast STJ No Seu Dia, os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide receberam a redatora do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Júlia Azambuja para falar sobre interpretações da corte acerca dos institutos da interdição e da curatela.

A redatora explicou que o tema é de avaliação obrigatória pelo Poder Judiciário, responsável por decidir sobre a interdição ou não de uma pessoa. “A confirmação de que uma pessoa adulta não tem mais a capacidade de gerenciar os atos de sua vida civil é um momento familiar doloroso, que também envolve muitas complicações jurídicas. Em razão de sua complexidade, muitos processos sobre o assunto acabam chegando ao STJ”, destacou.

Júlia Azambuja lembra que a análise judicial ganhou novos contornos após a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 2015, e tem dois momentos principais: “A interdição, em que se avalia a real incapacidade para a gestão da vida civil, e a curatela, instrumento pelo qual uma pessoa se torna responsável por acompanhar o interditado e gerir suas rendas e seu patrimônio”.

No bate-papo, a redatora do portal do STJ também fala sobre o papel do Ministério Público como defensor do curatelando, o que pode ou não levar à nulidade em uma ação que envolve incapaz e a necessidade de laudo médico para a propositura da ação de interdição.

Fonte: STJ

Lei que atualiza Código Penal Militar é sancionada com vetos

Com dez itens vetados pelo governo, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (21) a Lei 14.688, que altera o  Código Penal Militar (CPM).

A nova lei compatibiliza o CPM com as reformas no Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos. Ela endurece algumas penalidades, como no caso de tráfico de drogas praticado por militares. A pena máxima agora será de 15 anos, enquanto anteriormente era de 5 anos.

A norma originou-se do Projeto de Lei 9432/17, da Câmara dos Deputados.

Leonardo Duarte/Governo do Espírito Santo
 

Com dez itens vetados pelo governo, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (21) a Lei 14.688, que altera o  Código Penal Militar (CPM).

A nova lei compatibiliza o CPM com as reformas no Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos. Ela endurece algumas penalidades, como no caso de tráfico de drogas praticado por militares. A pena máxima agora será de 15 anos, enquanto anteriormente era de 5 anos.

A norma originou-se do Projeto de Lei 9432/17, da Câmara dos Deputados.

Uso de drogas e roubo de armas
Além disso, o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá agora ser punido com reclusão de até 4 anos.

A lei também torna qualificado o roubo de armas e munições de uso restrito militar, ou pertencente a instituição militar. Isso significa que a pena (4 a 15 anos de reclusão) pode aumentar de um terço até a metade.

Diversos tipos penais do CPM passam por adequação legal para serem listados como crimes hediondos:

  • homicídio qualificado,
  • estupro,
  • latrocínio,
  • extorsão qualificada por morte,
  • extorsão mediante sequestro,
  • epidemia com resultado morte e
  • envenenamento com perigo extensivo com morte.

Vetos
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, disse que as partes vetadas eram inconstitucionais e contrariavam o interesse público. Entre os itens vetados, está o que alterava o trecho do CPM, que trata dos crimes cometidos por militares “em tempo de paz”.

Alckmin explicou que a mudança permitia a “interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri”.

Para o governo, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar.

Violência doméstica
Alckmin também vetou um parágrafo que excluía da lista de crimes militares os crimes sexuais ou de violência doméstica contra a mulher, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar.

Arrependimento
Foi vetado ainda o artigo que possibilitava a redução da pena, de um terço a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente.

Segundo Alckmin, admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, “resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares”.

Meios violentos
Também não passou pelo crivo do presidente em exercício o trecho que não criminalizava militar que, na função de comando, usasse meios violentos contra os subalternos para executar serviços e manobras urgentes destinadas a salvar vidas.

A ampliação da excludente de ilicitude, de acordo com Alckmin, causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis.

Crítica ao governo
Outro item que não passou foi o que deixava de criminalizar a publicação pelo militar, sem licença, de ato ou documento oficial, ou por crítica a qualquer resolução do governo.

Para Alckmin, a exclusão da punição aos militares que criticassem o governo “atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares”.

Fonte: Câmara dos Deputados

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 237 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em agosto de 2023, para um total de 190.376 processos, com 237.564 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 2.731.555.635,76. 

Do total geral, R$ 2.282.995.725,50 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 112.066 processos, com 144.671 beneficiários. 

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, essa informação está disponível na consulta de RPVs no portal do Tribunal Regional Federal responsável. 

RPVs em cada Região da Justiça Federal: 

TRF da 1ª Região (DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Geral: R$ 1.151.593.517,90 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 1.000.007.272,84 (52.688 processos, com 60.979 beneficiários) 

TRF da 2ª Região (RJ e ES) 
Geral: R$ 193.399.353,00
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 152.591.724,39 (7.008 processos, com 9.508 beneficiários) 

TRF da 3ª Região (SP e MS) 
Geral: R$ 400.835.394,24
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 315.026.343,66 (10.393 processos, com 13.113 beneficiários) 

TRF da 4ª Região (RS, PR e SC)
Geral: R$ 576.324.480,59 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 468.842.702,07 (24.253 processos, com 32.127 beneficiários) 

TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB)
Geral: R$ 409.402.890,03 
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 346.527.682,54 (17.724 processos, com 28.944 beneficiários)

Fonte: Justiça Federal

MP pode propor ação civil pública para defender interesses individuais de vítima de violência doméstica

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais de vítima de violência doméstica. De acordo com o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a ação civil pública pode ser utilizada não apenas para tutelar conflitos de massa, que envolvem direitos transindividuais, mas também para defender direitos e interesses indisponíveis ou que detenham “suficiente repercussão social”, servindo a toda a coletividade. Após ter sido agredida pelo irmão, uma mulher procurou o Ministério Público de São Paulo, que requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pelo juízo de primeiro grau. Quatro meses depois, o MP ajuizou a ação civil pública com pedidos para que o réu se afastasse da casa onde morava com a irmã e fosse proibido de se aproximar ou ter contato com ela. Por considerar que o MP não possuía legitimidade ativa para propor tal tipo de ação, o juízo indeferiu a petição inicial. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que a ação ajuizada com o nome de ação civil pública tinha, na verdade, natureza de ação civil privada, que não compete ao MP propor.

Legitimidade da atuação do MP se vincula à indisponibilidade dos direitos individuais

Em seu voto, o relator do recurso no STJ destacou que, conforme o artigo 25 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o MP tem legitimidade para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Jesuíno Rissato lembrou que, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público se vincula à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais a serem defendidos. “Tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente – como no caso da Lei 8.560/1992, que trata da investigação de paternidade –, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do artigo 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”, explicou.

Medida protetiva de urgência requerida tem natureza indisponível

O magistrado ponderou que a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar tem natureza indisponível, visto que a Lei Maria da Penha surgiu para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos nos quais o Brasil assumiu o compromisso de resguardar a dignidade da mulher (a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres). “O objeto da ação civil pública proposta no presente caso é, sim, direito individual indisponível que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.625/1993, deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal quanto na cível, conforme o artigo 25 da Lei 11.340/2006”, concluiu Rissato ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a legitimidade ativa do MP para representar a vítima na ação civil pública. Leia o acórdão no REsp 1.828.546. Fonte: STJ

STF pode formar hoje maioria contra marco temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode formar hoje (21) maioria de votos contra a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Com placar de 5 votos a 2, a sessão será retomada às 14h, quando a Corte entrará na 11ª sessão para analisar a questão.

No julgamento, os ministros discutem o chamado marco temporal. Pela tese, defendida por proprietários de terras, os indígenas somente teriam direito às áreas que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época. Os indígenas são contra o entendimento.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Dias Toffoli se manifestaram contra o marco temporal e entendem que a limitação é inconstitucional. Nunes Marques e André Mendonça se manifestaram a favor.

Faltam os votos dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e da presidente, Rosa Weber.

Alcance

Apesar da posição que deve ser consolidade contra a tese, os ministros ainda vão decidir sobre o alcance da decisão.

Entre os votos proferidos, está a possibilidade de indenização de particulares que adquiriram terras de “boa-fé”. Pelo entendimento, a indenização por benfeitorias e pela terra nua valeria para proprietários que receberam do governo títulos de terras que deveriam ser consideradas como áreas indígenas.

Em outro ponto, o ministro Dias Toffoli abriu a possibilidade de exploração mineral e de lavouras dentro das terras indígenas, mediante aprovação de uma lei pelo Congresso e a autorização dos indígenas.

Os dois pontos são questionados pelas entidades que atuam em defesa dos indígenas. Para a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a possibilidade de indenização pode inviabilizar as demarcações. A entidade também argumenta que a exploração econômica flexibiliza o usufruto exclusivo das terras pelos indígenas.

Para acompanhar o julgamento no STF, indígenas estão mobilizados em Brasília. Eles também se manifestam contra a tentativa do Senado de legalizar o marco temporal.

Fonte: Logo Agência Brasil