Grupo da minirreforma eleitoral sugere medidas como combate a ‘candidatas laranja’ e novo limite para gastos dos candidatos

Ao fim de um longo debate, o grupo de trabalho da minirreforma eleitoral decidiu nesta segunda-feira (11) pela apresentação de duas propostas de lei. Para permitir a votação rápida dos textos, o relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), optou por propor apenas medidas de consenso entre os deputados do grupo.

Assuntos relativos a temas considerados polêmicos, como fake news e candidaturas femininas, por exemplo, não foram abordados porque já são tratados em outras propostas em análise no Congresso.

Entre os pontos sugeridos pelo grupo de trabalho, o único que ainda não é consensual trata da distribuição das vagas para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras de vereadores. Esses cargos são preenchidos pelo sistema proporcional. Já os cargos executivos (presidente, governador e prefeito) são escolhidos nas chamadas eleições majoritárias, em que só um candidato é eleito.

A proposta apresentada vai exigir que o partido político atinja o chamado quociente eleitoral e que o candidato obtenha pelo menos 10% desse quociente, que é o número de votos do partido dividido pelo número de vagas para deputado ou vereador.

A regra atual permite que partidos que obtiveram pelo menos 80% do quociente eleitoral participem da distribuição das vagas.

Na opinião do relator, a mudança vai obrigar os partidos a montar chapas melhores. “Esse é o assunto mais polêmico, a proposta no parecer vai ser a regra dos 100/10, só disputa a sobra quem alcançou o coeficiente para poder participar dessa redivisão, isso vai exigir que os partidos montem chapas melhores, mais qualificadas, porque quem não alcançar o coeficiente não vai ter representação.”

Rubens Pereira Júnior esclareceu que o objetivo do GT foi realizar alterações pontuais na legislação, de modo a simplificar o processo eleitoral. No final, conforme relata, os deputados devem sugerir modificações de entre 40 e 50 ajustes à legislação.

Candidaturas femininas
Um ponto bastante debatido foi a definição de condutas fraudulentas nas candidaturas femininas. Por fim, como explica Rubens Pereira Júnior, o grupo chegou a um acordo.

“O que é uma candidata laranja? É uma candidata que não fez campanha e que não tem voto. Então os critérios são esses dois, ausência de atos efetivos de campanha e resultado eleitoral inexpressivo”, explicou.

Registro de candidaturas
Dentre as demais mudanças apresentadas está a antecipação do registro de candidaturas. A sugestão é que partidos e coligações solicitem o registro à Justiça Eleitoral até o dia 26 de julho do ano das eleições.

Hoje, a data limite é 15 de agosto. A medida foi um pedido de vários especialistas ao colegiado.

Doações por Pix
O grupo de trabalho também sugere autorizar doações a campanhas por meio de Pix. O relator lembrou que o texto da lei em vigor ainda fala em cheque cruzado, que não existe mais, e não trata das transferências digitais.

Quanto à prestação de contas dessas doações por meio de Pix, a proposta é que os dados sejam enviados diretamente do Banco Central para a Justiça Eleitoral.

Teto de gastos
Outra sugestão do GT é limitar o gasto dos candidatos com as próprias campanhas a 10% do teto de doações permitidas pela Justiça Eleitoral. O mesmo limite vale para candidatos a vice e a suplente.

O grupo de trabalho da minirreforma eleitoral propõe também que a federação seja responsável pela destinação das cotas, tanto para mulheres quanto para negros. Segundo o relator, o objetivo é fortalecer a federação.

Os integrantes do grupo ainda vão propor a permissão para que o candidato realize propaganda pela internet no dia da eleição, desde que seja gratuita, silenciosa e individual, conforme a lei já autoriza para outras formas de campanha.

Fonte: Câmara Notícias

Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label

Para a Quarta Turma, ainda que o medicamento tenha sido indicado pelo médico para uso fora das previsões da bula ou para tratamento experimental, a recusa do plano de saúde é abusiva.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula). De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental. Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato. As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental. O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos. “Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora. Fonte: STJ

Violação à intimidade do investigado em consultas processuais penais

Publicado no site Conjur em 6 de setembro de 2023, 7h07

Por Willer Tomaz

Acreditem, o artigo 5º, inciso XLVII, “b”, da Constituição, não proíbe penas perpétuas. Vai além: proíbe a estigmatização eterna da pessoa, por qualquer meio, pois o evoluir civilizatório temperou a pena com uma nota de moderação e a dignidade humana passou a ser o fundamento da ordem política e social, o prius lógico e ontológico para a existência e especificação dos demais direitos, passando da reação desmedida e vigorosa para o ideal da sanção proporcional.

O axioma pétreo abrange qualquer mancha irrevogável e indelével em face do cidadão em decorrência do exercício do jus puniendi, impondo, assim, freios para além dos efeitos principal e secundários da condenação, previstos no Código Penal e em leis especiais.

Com isso, a diretriz constitucional alcança também as informações processuais e os registros criminais em certidões disponibilizadas e emitidas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e demais órgãos da administração pública, o que, não raro, não é observado.

O artigo 748 do Código de Processo Penal prevê que a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Por sua vez, a Lei de Execução Penal dispõe no artigo 202 que cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

O Código Penal, em seu artigo 93, caput, também estabelece que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

A Resolução nº 680/2020, do Conselho da Justiça Federal, dispõe no artigo 14, caput, que constará da certidão criminal apenas os processos em tramitação ou com condenação até que seja lançado o registro do cumprimento ou da extinção da pena fixada, bem como, no artigo 16, inciso II, que a certidão judicial criminal será negativa quando houver processos distribuídos que tenham redundado em suspensão condicional da pena, transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, ou nos quais a pena já tenha sido extinta ou cumprida, hipóteses em que não constarão do rol da certidão.

As normas acima não tratam explicitamente sobre os casos de arquivamento de inquérito, trancamento da ação penal, rejeição da denúncia ou absolvição, o que tem sido, pasmem, interpretado como permissivo para a divulgação dos dados criminais no sistema de consultas processuais e de emissão de certidões de nada consta de alguns tribunais e do Ministério Público.

O fato é que a omissão normativa não prejudica o sentido da proteção jurídica, pois vale a ampla proibição de estigmatização perene do investigado, haurida diretamente da Lei Maior. E naturalmente, por simetria lógica, quem pode o mais pode o menos, conforme o brocardo latino a maiori, ad minus, de modo que não faria sentido conferir-se proteção a quem foi declarado culpado e nenhuma a quem foi absolvido ou teve o inquérito arquivado ou a acusação contra si rejeitada por reconhecida atipicidade ou ausência de justa causa, por exemplo.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou há muito tempo que, por analogia ao que dispõe o artigo 748 do CPP (…) devem ser mantidos nos registros criminais sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos, em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão (STJ, RMS 28.838/SP, relator ministro Humberto Martins, T2, j. 1º/10/2009).

Assim, se por um lado as informações sobre os processos criminais não podem ser eliminadas totalmente dos bancos de dados, por outro, assiste aos cidadãos o direito ao sigilo das informações, as quais só podem ser fornecidas mediante requisição judicial (STJ, RMS 19.153/SP, relator ministro Celso Limongi, T6, j. 7/10/2010).

Quanto às consultas processuais penais na internet, especialmente nos sites dos Tribunais e do Ministério Público, a proteção à intimidade e à dignidade do investigado não é diferente.

Por ocasião da 96ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Pedido de Providências nº 2009.10.00.002905-0, instaurado por iniciativa da Procuradoria da República no Município de Canoas/RS, criou-se Grupo de Trabalho para definir a amplitude do princípio da publicidade do processo eletrônico ou das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores.

A iniciativa gerou o Ato Normativo nº 0001776-16.2010.2.00.0000, no qual o CNJ concluiu que o sigilo deve ser diferenciado em matéria penal, pois a ampla divulgação de dados dos processos criminais, conquanto não vulnere o princípio da presunção de não-culpabilidade, compromete o direito à ressocialização e o desenvolvimento de programas sociais voltados à quebra do preconceito quanto ao aproveitamento da mão de obra de pessoas acusadas, condenadas ou egressas do sistema carcerário, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, a extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena, a consulta deverá ficar restrita ao número do processo.

A partir desse julgamento, aprovou-se a Resolução n. 121/2010, na qual o CNJ definiu quais são os dados de processos criminais que podem ser disponibilizados em sistemas de consulta eletrônica. E no artigo 4º, §1º, inciso I, a citada norma é expressa em estabelecer que o sigilo é aplicável aos processos criminais arquivados, considerando-se informação sigilosa os nomes das partes, dos advogados e seus respectivos registros junto à OAB, devendo ser mantido tão somente o número do processo.

No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), editou-se a Resolução nº 89/2012, que, ao regulamentar a Lei de Acesso à Informação para o Ministério Público da União e dos Estados, dispôs, em seu artigo 7°, inciso XIV, que cada Ministério Público deverá disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos, informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas os registros dos procedimentos preparatórios, procedimentos de investigação criminal, inquéritos civis e inquéritos policiais, incluindo o respectivo andamento no âmbito do Ministério Público.

A Resolução nº 89/2012 do CNMP também é omissa quanto ao tratamento aos processos criminais arquivados, o que também não afasta a proteção à intimidade e dignidade do investigado e a necessidade de adequação dos portais de transparência do Ministério Público.

Nesse sentido, a Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no processo tabularium nº 08191.075427/2021-14, determinou que, havendo disponibilidade técnica, suprima do Portal da Transparência — “consulta processual”, os registros nominais de envolvidos em feitos de natureza criminal arquivados.

Portanto, os tribunais e o Ministério Público devem harmonizar com as normas vigentes os seus respectivos serviços de informações processuais penais, de emissão de certidões criminais e de transparência, em observância ao sigilo dos registros criminais, ao espírito da Constituição e à dignidade humana.


Publicado no site:

https://www.conjur.com.br/2023-set-06/willer-tomaz-violacao-intimidade-investigado

Grupo de trabalho da minirreforma eleitoral vai analisar parecer nesta segunda-feira

O grupo de trabalho da minirreforma eleitoral vai votar o parecer do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), nesta segunda-feira (11), às 16 horas. A decisão foi tomada na quarta-feira passada (6), após reunião dos integrantes do colegiado.

Ficou acertado que o parecer vai conter dois projetos, um de lei (PL) e outro de lei complementar (PLP), conforme os temas tratados. Depois de aprovadas pelo grupo, cada proposta ganhará um requerimento de urgência, viabilizando a votação no Plenário da Câmara na quarta-feira (13).

Na terça (12), o parecer será apresentado ao Colégio de Líderes. “Sobrariam, no mínimo, três semanas para o Senado Federal também apreciar [o texto]”, disse Pereira Júnior.

A preocupação com a data tem um motivo: para que possa valer já nas eleições municipais de 2024, a minirreforma eleitoral precisa virar lei antes do dia 6 de outubro, um ano antes do pleito. O relator afirmou que o adiamento da votação no grupo, a princípio marcada para hoje, decorreu pelo excesso de sugestões recebidas pelo grupo.

“Nós recebemos tantas sugestões em tantas audiências públicas, com muitos participantes, com os partidos, com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não foi possível consolidar tudo”, disse Pereira Júnior.

A coordenadora do grupo, deputada Dani Cunha (União-RJ), confirmou que o calendário de votação na Câmara e no Senado está mantido. “O andamento dos trabalhos não afetará o objetivo de votação”, afirmou. Essa também é a intenção do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Debate sobre o texto da proposição a ser apresentada pelo grupo. Dep. Dani Cunha (UNIÃO - RJ). Dep. Rubens Pereira Júnior (PT - MA)
Dani Cunha e Rubens Pereira Junior, coordenadora e relator do grupo de trabalho

Tópicos
Pereira Júnior afirmou que o texto final vai ficar muito próximo dos tópicos elencados por ele e divulgados pelo grupo de trabalho. “O atraso se deve mais à redação do texto do que a divergências”, disse.

Entre os pontos que devem ser mantidos estão a antecipação do período de registro de candidaturas, a simplificação do processo de contas e da propaganda eleitoral, e uma melhor definição dos crimes de violência política contra a mulher. Outros pontos ainda aguardam consenso, como a distribuição das sobras eleitorais, que são as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional.

Pereira Júnior informou ainda que os textos aprovados na Câmara (PL e PLP) deverão ser aproveitados pelo relator do projeto do Código Eleitoral em discussão no Senado, senador Marcelo Castro (MDB-PI). O projeto foi aprovado pela Câmara em 2021. Pereira Júnior se encontrou com Castro hoje para discutir essa incorporação.

Tempo
A coordenadora do colegiado contestou algumas críticas de que o grupo de trabalho teve pouco tempo para produzir um texto. Segundo ela, foram mais de 26 reuniões realizadas desde agosto, além de audiências públicas e reuniões externas com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Procuradoria-geral Eleitoral, os dirigentes dos partidos e as bancadas feminina e negra na Câmara.

“Oficiamos também todos os tribunais do País, para que eles pudessem enviar sugestões. Então ninguém pode dizer que não foi escutado”, disse Dani Cunha.

Fonte: Câmara Notícias

Comissão aprova perda em favor da União de bens usados em qualquer atividade ilícita

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Apreciação de pareceres preliminares. Dep. Delegado Fabio Costa(PP - AL)
Delegado Fabio Costa, relator do projeto de lei

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que determina a perda em favor da União de qualquer bem apreendido em razão da prática de atividade ilícita, como tráfico de drogas e desmatamento.

Atualmente, o Código Penal estabelece a perda de bens, como produto de crime, no caso de condenações com pena máxima acima de seis anos.

O texto aprovado – Projeto de Lei Complementar 120/23, do deputado Cobalchini (MDB-SC) – estabelece ainda que o bem perdido deverá ser utilizado na fiscalização e no controle da atividade que levou à apreensão e, não sendo necessário, poderá ser vendido.

“Agravar as consequências do cometimento de atividades ilícitas é sempre bem-vindo, uma vez que contribui com a punição de criminosos e com a prevenção de novos crimes”, defendeu o relator da matéria, deputado Delegado Fabio Costa (PP-AL).

Atualmente, a Lei 13.964/19 já permite, mediante autorização judicial, a utilização pelos órgãos de segurança pública de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte regularmente apreendidos em processos judiciais quando há interesse público.

Já o Código de Processo Penal prevê, após o trânsito em julgado do processo, que o juiz pode determinar a avaliação e a venda em leilão público de bens cujo perdimento tenha sido decretado.

Tramitação
A proposta será ainda analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara Notícias

Cost-sharing e as novas regras de preços de transferência

Por Sergio André Rocha

Meus últimos textos tiveram por objeto as questões relacionadas à reforma tributária proposta por meio da PEC nº 45, nos quais examinamos os princípios listados no que poderá vir a ser o novo § 3º do artigo 145 e o imposto seletivo, que se pretende incluir no inciso VIII do artigo 153, ambos da Constituição Federal.

Contudo, sabe-se bem que esses não são os únicos temas tributários que foram alterados nos últimos meses, ou que estão em vias de modificação. Muito pelo contrário, parece que de uma hora para a outra não há matéria fiscal que não esteja sob a mira do legislador. Neste artigo focaremos em uma questão específica de uma das reformas recentes da legislação tributária: o tratamento fiscal de reembolsos em contratos internacionais de compartilhamento de custos e despesas e os potenciais impactos da alteração das regras brasileiras de preços de transferência [1].

Os contratos de compartilhamento ou rateio de custos ou despesas, conhecidos internacionalmente como cost-sharing agreements, são uma prática muito comum na gestão de grupos empresariais, doméstica ou internacionalmente.

Em linhas gerais, em um contrato dessa natureza temos uma entidade centralizadora que suporta custos e despesas comuns, o que beneficia diversas entidades de um mesmo grupo econômico — embora não haja restrições a rateios entre pessoas jurídicas não relacionadas.

Como esses custos e despesas são, por natureza, das entidades participantes, para a centralizadora tais pagamentos devem ser entendidos como “pagamentos feitos por conta e ordem de terceiros” que serão posteriormente reembolsados.

Exatamente por essa característica particular de cuidar de custos e despesas incorridos por conta e ordem de terceiros, é que os contratos de compartilhamento devem atender a algumas características específicas, que passamos a comentar.

A exigência de contrato escrito
Os contratos de compartilhamento de custos e despesas são contratos atípicos que não têm regulamentação própria no Direito Privado brasileiro. Por esta razão, e considerando principalmente que esses contratos têm como requisito mais importante a previsão de critérios objetivos e razoáveis de rateio, é comum se mencione como uma condição de validade que sejam estabelecidos por meio de instrumento formal.

É verdade que não há objeção a contratos verbais no Direito Contratual pátrio. Nada obstante, dada a especificidade dos contratos de que estamos cogitando, parece haver sentido na premissa de que devam ser formalizados documentalmente pela entidade centralizadora e a(s) participante(s).

O critério de rateio
Como apontamos no item anterior, é possível que a exigência de contrato escrito esteja diretamente relacionada com a obrigatoriedade de previsão, entre as partes, de critérios objetivos e razoáveis para o rateio dos custos e despesas.

Um critério de rateio é considerado objetivo quando ele é passível de verificação por um auditor independente. Por outro lado, ele será razoável quando houver congruência entre o critério e o custo ou despesa compartilhados.

Por exemplo, se as entidades estiverem rateando custos de atividades de recursos humanos, por exemplo, o número de empregados de cada pessoa jurídica será um critério objetivo e razoável. Ele é objetivo, porque auditável, e razoável, porque diretamente relacionado à natureza do gasto.

O compartilhamento é de atividades-meio, não de atividades-fim
Outro requisito comumente estabelecido para os contratos de compartilhamento de custos e despesas é que ele alcance atividades-meio, e não atividades-fim. Atividades-meio são atividades acessórias e instrumentais desenvolvidas internamente para a realização da atividade empresarial da pessoa jurídica. Elas não geram receita para a entidade, mas viabilizam à pessoa jurídica a realização de suas atividades e a auferir receitas.

A inexistência de margem de lucro
O último elemento essencial de um contrato de compartilhamento de custos e despesas é que a entidade centralizadora recobre os valores pagos por conta de terceiros — as demais entidades participantes — por seu valor de custo.

Com efeito, vimos que um contrato de compartilhamento está baseado na premissa de que uma das empresas centralizará a realização de atividades que beneficiarão uma ou mais entidades do mesmo grupo econômico. Mencionamos que, nesse caso, estamos diante da realização de atividades-meio, que a centralizadora não exerce empresarialmente.

Ora, assim sendo, é da natureza desse tipo de contrato que o reembolso reflita exatamente o montante incorrido pela centralizadora em benefício das demais. Essa é uma das características que ressalta o caráter “não empresarial” desses contratos, uma vez que certamente se referem a atividades que a entidade centralizadora não exerce para auferir receitas.

Um contrato de compartilhamento de custos e despesas não é um contrato de prestação de serviços
Tendo em conta os comentários anteriores, um aspecto atualmente incontroverso na doutrina é que o contrato de compartilhamento de custos e despesas não se caracteriza como um contrato de prestação de serviços.

A primeira característica desses contratos, como vimos, é que as entidades envolvidas estão, de fato, se associando para arcar conjuntamente com custos e despesas comuns. Trata-se de um contrato de caráter nitidamente associativo.

Esse traço associativo é uma decorrência de duas características principais dos contratos de compartilhamento: o fato de abrangerem apenas atividades-meio e a ausência de qualquer margem de lucro ou cobrança pela atividade de centralização.

Com efeito, a natureza instrumental das atividades de contratação centralizada, que não fazem parte do objeto social ou da atividade empresarial da centralizadora, afasta o contrato de compartilhamento de custos e despesas da prestação de serviços no contexto de uma relação empresarial.

É pacífico na doutrina que contratos de prestação de serviços são onerosos e sinalagmáticos, sendo que estas não características típicas dos compartilhamentos, em que cada participante tem apenas e tão somente que suportar o seu próprio custo, nada pagando para a centralizadora ou qualquer outra entidade participante.

Nesse sentido, Edvaldo Brito, em nota de atualização à obra de Orlando Gomes, ressalta que “o contrato de prestação de serviço é oneroso. Se gratuito o serviço prestado, ter-se-á doação ou contrato atípico”.[2] No mesmo sentido, Gustavo Tepedino e Paula Greco Bandeira afirmam, de forma categórica, que o contrato de prestação de serviços “trata-se de contrato bilateral ou sinalagmático, vez que as obrigações assumidas pelo prestador de serviços encontram sua causa jurídica naquelas contraídas pelo tomador. Vale dizer: há vínculo de interdependência entre o serviço a ser prestado e a obrigação de pagar a remuneração pelo tomador” [3]. Essa característica dos contratos de prestação de serviços é ressaltada, de maneira reiterada, pela doutrina civilista [4].

Esse aspecto se conecta com o fato de que contratos de compartilhamento de custos e despesas não devem incluir margem de lucro, sob pena de se tornarem contratos de prestação de serviços.

Vê-se, assim, que um contrato de compartilhamento de custos e despesas não equivale a um contrato de prestação de serviços, por lhe faltar uma característica essencial: a onerosidade. O compartilhamento não envolve a remuneração da entidade centralizadora dos custos e despesas. A pessoa jurídica que exerce este papel no grupo não está prestando serviços para as demais, mas sim coordenando o pagamento por custos e despesas comuns.

A controvérsia sobre a tributação das remessas de reembolso nos contratos internacionais de rateio
Há significativa controvérsia sobre a incidência dos tributos exigidos na importação de servidos quando do pagamento crédito, entrega, emprego ou remessa [5], para o exterior, de reembolsos decorrentes de contratos e compartilhamento de custos e despesas. Temos defendido que, em relações de rateio não ocorrem os fatos geradores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Cide-Remessas, do PIS-Importação, da Cofins-Importação e do Imposto sobre Serviços (ISS).

De fato, a entidade centralizadora, quando paga por custos e despesas que beneficiam as pessoas jurídicas participantes, está realizando pagamentos por conta e ordem de terceiros. Dessa forma, quando ela recebe reembolso pelos valores pagos, ela não tem um acréscimo patrimonial¸ mas sim uma recomposição patrimonial.

Portanto, não há como se cogitar da incidência do IRRF sobre reembolso de despesas caracterizadas como meras recomposições patrimoniais, ou seja, que visem apenas e tão somente possibilitar que o centralizador retorne à sua posição econômica inicial, sem qualquer aumento ou incremento patrimonial.

Em relação à Cide-Remessas, ao PIS-Importação, à Cofins-Importação e ao Imposto ISS, todos esses tributos têm uma característica em comum: a consumação de seus fatos geradores depende da identificação de uma prestação de serviços.

Como já pontuamos, contratos de compartilhamento de custos e despesas não são contratos de prestação de serviços. Faltam-lhes alguns elementos.

Em primeiro lugar, vimos que estamos tratando de atividades-meio de suporte, que sequer integram o objeto da entidade centralizadora e não são desempenhadas empresarialmente.

Ademais, considerando que a onerosidade é caraterística intrínseca aos contratos de serviços, os contratos de compartilhamento são a sua antítese.

Com efeito, contratos de compartilhamento de custos e despesas são, em essência, contratos de pagamento por conta e ordem de terceiros. A entidade centralizadora não faz mais do que pagar um custo ou despesa de terceiros e recuperar os recursos empregados em tal pagamento por conta e ordem. Trata-se de uma operação de soma zero. É um típico reembolso caracterizado como uma recomposição patrimonial.

Consequentemente, o que se verifica é que o pagamento do reembolso à entidade centralizadora, em um contrato de compartilhamento de custos e despesas, não materializa os fatos geradores da Cide-Royalties, do PIS/Cofins-Importação e do ISS.

A tributação do reembolso para o exterior não é pautada pela aplicação das regras de preços de transferência
A falta de uma disciplina legal dos contratos de compartilhamento de custos no Brasil gerou o que consideramos um desvio na análise desta matéria: a importância exagerada dada aos Transfer Pricing Guidelines da OCDE.

Com efeito, sabemos que tais diretrizes da OCDE têm capítulos dedicados a serviços intragrupo e contratos de contribuição de custos [6], os quais influenciaram as soluções de consulta editadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit), desde a Solução de Consulta Cosit nº 8/2012, até a Solução de Consulta Cosit nº 276/2019.

Nada obstante, e esse nos parece ser o pecado original dessas soluções de consulta, a caracterização de contratos de compartilhamento de custos nos Transfer Pricing Guidelines da OCDE é irrelevante para fins de determinação da incidência dos tributos aos quais no referimos anteriormente.

De fato, a consumação do fato gerador do IRRF, da Cide-Remessas, do PIS-Importação, da Cofins-Importação e do ISS é completamente alheia ao que as aludidas diretrizes da OCDE disciplinam para fins de sua aplicação, devendo se pautar pela análise dos dispositivos contratuais, à luz do Direito Privado brasileiro, dos fatos efetivamente praticados e pela interpretação da legislação de regência dos referidos tributos.

Essa conclusão preliminar já antecipa nossa posição a respeito da relação das novas regras brasileiras de preços de transferência e o tema da tributação de reembolso para não residentes feito no contexto de contratos de compartilhamento de custos e despesas. Segundo vemos, as disposições da Lei nº 14.596/2023 (Lei 14.596) não tem qualquer conexão com a incidência, ou não, dos aludidos tributos sobre tais reembolsos.

A Lei 14.596 disciplinou duas categorias relevantes para nossos comentários neste breve texto: os serviços intragrupo (artigos 23 e 24) e os contratos de compartilhamento de custos (artigo 25).

A terminologia utilizada pela lei é confusa. De fato, o que na prática brasileira se convencionou chamar de “contratos de compartilhamento de custos”, aparece na Lei 14.596 sob a denominação de “serviços intragrupo”. De outra parte, os contratos a que a lei se refere como “contratos de compartilhamento de custos” é tratado, na prática brasileira e nos Transfer Pricing Guidelines da OCDE, como “contratos de contribuição de custos”.

Essa terminologia descasada da prática brasileira e das diretrizes da OCDE tende a gerar confusões. Contudo, o mais importante é que não confundamos a disciplina específica referente ao controle de preços de transferência com regras gerais que de alguma maneira sejam aplicáveis amplamente como se de regras gerais de Direito Tributário se tratasse.

A própria Lei 14.596, ao definir o termo “prestação de serviço”, em seu artigo 25, § 1º, estabeleceu, explicitamente, que aquela definição presta-se “para fins do disposto nesta Lei”. Ou seja, não se trata de uma definição aplicável para além dos restritos limites das regras de preços de transferência.

Nessa linha de ideias, o fato de a Lei 14.596 se referir ao contrato atípico de compartilhamento de custos como prestação de serviços intragrupo e tratar os contratos de contribuição de custos como contratos de compartilhamento, cria alguma confusão terminológica — o que, de fato, acontece — mas não serve para alterar a realidade jurídica.

A inclusão de margem de lucro
Como vimos, um aspecto central para a defesa de que reembolsos no âmbito de contratos de compartilhamento de custos não são renda e não refletem uma prestação empresarial de serviços é o fato de serem cobrados sem margem de lucro.

Tendo em conta o foco específico deste artigo, não nos parece que haja qualquer alteração decorrente das novas regras brasileiras de preços de transferência. Afinal, a inexistência de margem na importação não gera excesso de dedutibilidade no Brasil. A questão fica por conta da legislação de preços de transferência do outro país, que pode exigir a cobrança de margem sobre a recuperação de custos para a entidade brasileira.

Conclusão
O tema desta coluna talvez seja complexo e multifacetado demais para os restritos limites de um artigo como o presente. De toda forma, acreditamos ter apresentado os principais aspectos que nos levam a concluir que as alterações promovidas nas regras brasileiras de preços de transferência não devem ter qualquer impacto na controvérsia sobre a tributação de reembolsos no contexto de contratos de compartilhamento de custos. Esta matéria está longe de ser pacificada pelos órgãos julgadores, administrativos ou judiciais. Contudo, as novas regras de preços de transferência não devem ter relevância na solução desta controvérsia.

[1] Já examinei esse tema mais detalhadamente em outras publicações. Ver, por todos: ROCHA, Sergio André. Parecer. Contrato de compartilhamento de custos entre matriz americana e filial situada no Brasil. Tributação dos reembolsos para o exterior. Revista Fórum de Direito Tributário. Belo Horizonte, n. 121. Jan.-fev. 2023, p. 163-191.

[2] GOMES, Orlando. Contratos. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 307.

[3] TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos de Direito Civil Volume 3: Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 290.

[4] Ver: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 315; RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 592; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 526.

[5] Para simplificação, adiante nos referiremos apenas a “pagamentos” para o exterior.

[6] OECD. OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. Paris: OECD, 2022. p. 313-355.

Fonte: Conjur

Zanin obriga governo a fornecer remédio mais caro do mundo a criança

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nesta terça-feira (5) que o governo federal deve fornecer o medicamento Zolgensma para uma criança de dois anos de idade. O remédio, que é usado para o tratamento de amiotrofia espinhal (AME Tipo 1), custa cerca de R$ 6 milhões e é considerado o mais caro do mundo.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da família da criança para derrubar uma decisão judicial que havia negado acesso ao medicamento, que foi incorporado, no ano passado, ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, Zanin afirmou que o medicamento já foi comprado para ser aplicado na criança e não há dúvidas sobre a eficácia do remédio após a incorporação pela rede pública de Saúde.

“Julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada, restabelecendo os efeitos da decisão que obrigou a União Federal a fornecer o medicamento pleiteado, o qual deverá ser ministrado exatamente de acordo com as orientações médicas e dos profissionais de saúde que assistem a reclamante”, decidiu o ministro.

A AME é uma doença rara, degenerativa, transmitida de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores (responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover).

Fonte: Logo Agência Brasil

AGU defende no Supremo continuidade da Lei de Cotas no ensino superior

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou hoje (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor da continuidade da Lei de Cotas em instituições de ensino superior.

A manifestação do órgão foi encaminhada em ação na qual o PV sustenta que, após dez anos de vigência, a Lei de Cotas (12.711/12) deixou de prever a reserva de vagas para estudantes com deficiência, pretos, pardos, indígenas e oriundos do ensino médio em escolas públicas. Conforme o artigo 7° da norma, no prazo de dez anos deveria ocorrer a revisão do programa.

A AGU sustentou que a norma representou um marco para as políticas de ação afirmativa e já foi validada pelo Supremo. Para o órgão, deve ser afastada qualquer interpretação que considere extinta a política de cotas.

“As ações afirmativas sob exame têm por objetivo equalizar oportunidades e, com isso, reduzir as desigualdades raciais e sociais arraigadas no ensino superior brasileiro. É esperado que a política pública perdure até que as desigualdades sejam efetivamente reduzidas e o seu objetivo alcançado”, argumentou o órgão.

A ação do partido foi protocolada no STF em julho deste ano. A ação é relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso e ainda não há data para julgamento.

Fonte: Logo Agência Brasil

STF confirma possibilidade de desapropriar terra sem função social

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do trecho da Lei da Reforma Agrária, de 1993, que permite a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem função social.

Durante sessão do plenário virtual da Corte, os ministros rejeitaram ação protocolada pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA) em 2007. A entidade alegou que a norma é inconstitucional por igualar propriedades produtivas e improdutivas.

Ao se manifestar sobre a questão, o relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que o cumprimento da função social está previsto na Constituição e que a propriedade produtiva deve demonstrar o cumprimento da regra de função social.

“Seria possível imaginar-se, por exemplo, que a propriedade rural seja racional e adequadamente aproveitada sem que com isso seja produtiva, mas é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”, afirmou.

Para o STF, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação de terra, segundo a Constituição, será feita com justa indenização em títulos da dívida agrária, com preservação do valor real a área, resgatáveis no prazo de até 20 anos.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico e não há deliberação presencial. A análise do caso terminou na sexta-feira (1°), e o resultado foi divulgado nesta terça-feira.

Fonte: Logo Agência Brasil

Ação indenizatória por violação de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo INPI

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI. “Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso. Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia. Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda. No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”. “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu. Leia o acórdão no REsp 2.001.226. Fonte: STJ