Suprema Corte dos EUA rejeita ardil das fabricantes de armas

A Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou, pela segunda vez em menos de três meses, uma tentativa ardilosa de vender armas no país sem ter de cumprir restrições impostas por lei federal a fabricantes e distribuidoras: a de oferecer pela internet conjuntos (ou kits) de peças para compradores montarem facilmente as armas em casa — as chamadas armas fantasmas (ghost guns).

Fabricantes de armas tentam driblar
a lei para vencer armas livremente
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No ano passado, o Birô de Álcool, Tabaco, Armas de Fogo e Explosivos (ATF — Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) divulgou regras para a aquisição de armas fantasmas. Basicamente, as fabricantes e distribuidoras dessas armas têm de obedecer às mesmas regras impostas para a comercialização de armas normais, tais como ter número de série, registro e a obrigação de o comprador obter um atestado de bons antecedentes.

Sem número de série impresso na estrutura ou no receptor da arma, fica difícil para os órgãos de segurança rastreá-la em investigações de crimes. Sem atestado de bons antecedentes (background check), pessoas que não poderiam adquirir uma arma, como criminosos condenados ou acusados de violência doméstica, poderão fazê-lo sem dificuldades.

Fabricantes e distribuidoras que oferecem armas fantasmas na internet resolveram contestar essas regras na Justiça. Para isso, moveram uma ação no Tribunal Federal da Região Norte, situado em Amarillo, Texas, que foi distribuída ao juiz federal Reed O’Connor.

Esse é um dos dois tribunais de preferência dos conservadores-republicanos para mover ações politicamente motivadas, com a certeza de uma decisão favorável dos juízes Reed O’Connor e Matthew Kacsmaryk, dentro do esquema de judge-shopping dos EUA. Ambos foram nomeados pelo ex-presidente Donald Trump. O outro é o da Região Sul do Texas, onde atua o juiz Drew Tipton, nomeado pelo ex-presidente George Bush.

Como era de se esperar, O’Connor decidiu a favor das fabricantes das armas fantasmas, em junho deste ano. Ele argumentou que os kits são isentos das leis federais que exigem atestado de bons antecedentes e número de série porque “partes de armas não são armas”. E completou: “Portanto, o kit não pode ser classificado como uma arma. Só as armas de fogo completas podem”.

Da mesma forma, o juiz entendeu que receptores de armas quase completos, vendidos nos kits das armas, são isentos porque “o que pode se tornar ou pode ser convertido em um receptor funcional não é, em si, um receptor”.

Em agosto, a Suprema Corte rejeitou, por 5 votos a 4, a decisão de O’Connor. Em vez disso, concordou com o argumento do Departamento da Justiça, que argumentou que as estruturas e os receptores de armas fantasmas são facilmente acabados: “Em alguns casos, para construir uma arma funcional basta fazer uma única perfuração na estrutura do kit; em outros, basta lixar um pequeno trilho de plástico”.

Assim, a Suprema Corte declarou que fabricantes e comerciantes de armas não podem se evadir da lei federal dessa forma ardilosa. “As leis se aplicam a qualquer arma que foi projetada para ser facilmente convertida para expelir um projétil pela ação de um explosivo. Isso se aplica à estrutura e ao receptor de armas montadas a partir de um kit de peças.”

Poder excessivo
Porém, o ministro Neil Gorsuch mencionou, em voto dissidente, que alguns membros da Suprema Corte, incluindo ele próprio, preocupam-se com o poder excessivo de juízes singulares de tribunais federais, que tomam decisões que estabelecem políticas para todo o país. No caso da decisão de O’Connor, por exemplo, todas as fabricantes e distribuidoras de armas fantasmas do país ficariam isentas das exigências da lei federal.

“Um juiz federal deve pensar duas vezes e, talvez, mais duas vezes antes de tomar uma decisão de tão ampla repercussão”, ele escreveu.

A pedido das empresas, O’Connor concordou que essa ressalva abria uma brecha para emitir uma nova decisão sobre as armas fantasmas. Em setembro, o juiz decidiu que apenas as duas companhias que eram partes da ação ficariam isentas das exigências da lei federal. As demais seriam obrigadas a cumprir a lei se quisessem vender armas fantasmas.

De qualquer forma, essa é uma decisão que teoricamente teria um escopo limitado, mas que, na prática, tem efeito em todo o país, uma vez que as duas empresas vendem os kits de armas fantasmas pela internet e qualquer um, em qualquer estado, pode encomendá-los.

De volta à Suprema Corte, os ministros suspenderam, em uma ordem de apenas um parágrafo, e outra vez por 5 votos a 4, os efeitos das decisões de O’Connor temporariamente — ou até que o Tribunal Federal da 5ª Região volte a julgar a questão, agora de acordo com as orientações da Suprema Corte.

O Tribunal da 5ª Região, o mais conservador-republicano do país e que tem um histórico de decisões a favor de causas republicanas, havia concordado com a primeira decisão de O’Connor. Não será surpresa se a disputa chegar à Suprema Corte pela terceira vez.

Os votos a favor do governo foram das três ministras liberais — Sonia Sotomayor, Elena Kagan e Ketanji Brown Jackson — e dos ministros conservadores John Roberts (presidente da corte) e Amy Coney Barrett. Votaram a favor das fabricantes os ministros conservadores Clarence Thomas, Samuel Alito, Neil Gorsuch e Brett Kavanaugh.

O caso é Garland v. Blackhawk Manufacturing Group.

Com informações adicionais de Vox, SCOTUS blog, Courthouse News, Sportskeeda, Pasadena Now e Spectrum News.

Fonte: Conjur

MPF defende veto ao projeto que validou marco temporal

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu nesta quinta-feira (19) que o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, vete o projeto de lei que estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria foi aprovada pelo Senado no mês passado, e o prazo para o presidente decidir se vetará o projeto termina amanhã (20).

Em nota pública, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF afirma que o projeto é inconstitucional e argumenta que o regime jurídico de demarcações não pode ser alterado por meio de lei ordinária.

“A proposta provoca restrições ao exercício dos direitos garantidos aos índios pela Constituição, que não são possíveis por meio de lei. Mais ainda, por se tratar de direitos fundamentais, configuram-se cláusulas pétreas cuja alteração, portanto, não seria possível nem mesmo por meio de proposta de emenda à Constituição”, afirma o MPF.

O documento também ressalta que a tese do marco temporal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A tese do chamado marco temporal, introduzida pelo projeto de lei para impedir o reconhecimento da ocupação tradicional das terras indígenas que não estivessem em posse da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, restou afastada pelo Supremo”, completou o órgão.

O projeto de lei foi aprovado após o STF considerar o marco temporal inconstitucional. Antes do julgamento, as decisões da Justiça poderiam fixar que os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Fonte: Logo Agência Brasil

Projeto cria Patrulha Nacional para combater a violência doméstica contra crianças

O Projeto de Lei 4486/23 cria a Patrulha Nacional de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes com o objetivo de prevenir e combater a violência contra esses grupos vulneráveis, baseando-se tanto na legislação nacional quanto nos tratados internacionais.

Pelo texto, em análise na Câmara dos Deputados, o serviço será prestado nos moldes da Patrulha Maria da Penha em que equipes policiais militares especializadas atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Discussão e votação de propostas. Dep. Flavinha(MDB - MT)
Flavinha: medida vai fortalecer o sistema de proteção e garantir atendimento humanizado – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Para tanto, a proposta prevê a capacitação de policiais militares no atendimento humanizado e inclusivo da criança e do adolescente em situação de violência, bem como a capacitação de professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas sobre a temática de violência doméstica.

A proposta foi apresentada pela suplente Flavinha (MDB-MT) quando estava no exercício do mandato de deputada. Ela afirma que a intenção é promover um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes. “É uma medida essencial para proteger os direitos fundamentais desses brasileiros, fortalecer o sistema de proteção, combater a impunidade, promover a prevenção e garantir um atendimento humanizado e inclusivo às vítimas”, disse.

O projeto também estabelece o mês de maio como marco para políticas de conscientização e enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Educação; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ anula acórdão que reproduzir fundamentação do juízo de piso

Nos tribunais superiores, não existe impedimento para que o julgador, ao proferir a sua decisão, acolha os argumentos expostos na sentença do juízo de piso. Contudo, a mera transcrição de argumentação para justificar acórdãos viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Ministro Antonio Saldanha Palheiro verificou nulidade em acórdão do TJ-SP
Rafael Luz/STJ

Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus que pedia a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No recurso, o autor — que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas e a três anos por posse ilegal de arma de fogo — sustentou que o acórdão do TJ-SP se limitou a transcrever a decisão de primeiro grau, sem qualquer acréscimo.

Ao decidir, o ministro apontou que a defesa tinha razão, já que o acórdão não apresentou fundamentação adequada. “Verifica-se, assim, a completa falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor não teceu nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas em tema preliminar”, registrou o relator.

O ministro esclareceu que a anulação do acórdão não significa o deferimento do pedido de liberdade do réu, apenas que o tribunal de origem deve prolatar um outro acórdão, desta vez com a fundamentação adequada.

O réu foi representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 838.728

Fonte: Conjur

Comissão aprova projeto que proíbe marco temporal para demarcar terra indígena

A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que veda a imposição administrativa, legislativa ou judicial de qualquer marco temporal para fins de demarcação de terras indígenas (PL 4566/23). 

De acordo com a proposta, apresentada pela deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), são terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas do Brasil aquelas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, por força do seu direito originário à terra, previsto na Constituição Federal de 1988. 

Deputado Chico Alencar está sentado numa sala cheio de indígenas
Chico Alencar recomendou a aprovação do projeto – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O projeto também fixa o Marco Temporal do Genocídio Indígena, que, segundo o texto, começa com a invasão do Brasil, no ano de 1500. 

A deputada explica que a proposta é uma resposta à aprovação pelos parlamentares da tese do marco temporal (PL 490/17), que aguarda sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Deputada Célia Xakriabá fala ao microfone. Ela usa um cocar de penas
Célia Xakriabá: marco coloca o colonizador como dono da terra e o indígena como invasor – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Marco temporal
O marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas só têm direito às terras que já ocuávam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da publicação da Constituição.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa tese inconstitucional. 

Parecer favorável
O parecer do relator, deputado Chico Alencar (Psol-RJ), foi favorável à proposta. “
O projeto de lei, em linha com a interpretação constitucional adotada, repita-se, por ampla maioria pelo STF, busca trazer maior segurança jurídica do chamado direito originário à terra dos povos indígenas, expressamente previsto no texto constitucional”, disse.

Alencar afirmou que, apesar da expressa previsão da Constituição e da correta interpretação adotada pelo STF, grupos políticos têm se mobilizado no Congresso para, através de um projeto de lei, “subverter comando constitucional e revogar decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

Uma recém-nascida precisou ser internada em outra cidade, pois não havia os serviços necessários na região onde seus pais moravam, mas a operadora se negou a cobrir as despesas.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual. De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região. Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário

Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias. No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas. No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento. O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias. Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê. Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação. “A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ

STF passa a ouvir advogados antes de liberar votos para julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a adotar nesta quarta-feira (18) nova metodologia para julgamento de processos pelo plenário da Corte. Com a medida, os ministros vão ouvir as sustentações orais dos advogados antes de redigirem os votos. Em seguida, será marcada uma data para o julgamento da causa. A nova medida foi aplicada pela primeira vez na sessão de hoje. Os ministros ouviram os argumentos das partes envolvidas no processo que discute a constitucionalidade do regime de separação de bens nos casos de casamento ou união estável envolvendo idosos maiores de 70 anos. A inovação foi implementada pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, que tomou posse no mês passado. Para o presidente, a inovação é para permitir que os argumentos dos advogados sejam analisados antes do julgamento de processos relevantes que chegarem ao tribunal. “No modelo tradicional que adotamos, nós chegamos preparados para votar, já tendo estudado os processos e com opinião já formada. A experiência que estamos fazendo é ouvir as sustentações dos advogados antes da formação da convicção”, explicou. No atual modelo, as sustentações dos advogados são feitas na mesma sessão na qual os votos são proferidos. Dessa forma,  os ministros já estão com votos prontos quando ouvem os advogados.

Separação de bens

O caso julgado pelo Supremo envolve o recurso de uma mulher para entrar na partilha de bens do falecido companheiro. A união estável foi realizada aos 72 anos. A primeira instância da Justiça de São Paulo validou a divisão da herança, mas o entendimento foi anulado pelas demais instâncias. A Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.
Fonte: Logo Agência Brasil

TSE discute critérios para permitir lives eleitorais em prédio público

Depois de afastar a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por fazer lives eleitorais no Palácio da Alvorada, residência oficial da presidência da República, o Tribunal Superior Eleitoral vai se debruçar sobre a definição de critérios para que essas transmissões sejam feitas.

Residência da Presidência, Palácio da Alvorada foi palco de lives bolsonaristas
Wikimedia Commons

O colegiado se reúne na próxima quinta-feira (18/10) com expectativa de fixar uma tese para orientar os chefes do Poder Executivo municipal, estadual ou federal que, na tentativa de reeleição, recorram às transmissões pela internet para angariar apoiadores e votos.

O objetivo é evitar que tais prédios públicos, que carregam consigo uma simbologia elevada que apenas o candidato à reeleição tem acesso, sejam usados para desequilibrar a corrida eleitoral, conforme explicou o relator das ações, ministro Benedito Gonçalves.

Na análise do TSE, Bolsonaro praticou esse ato ilícito. Foi assim na transmissão de live com pedidos de votos para si e aliados na biblioteca do Palácio da Alvorada, em 21 de agosto de 2022. Faltou, no entanto, prova da gravidade para justificar sua condenação.

Para balizar o tema, o ministro Benedito sugeriu a fixação da seguinte tese:

É licito a pessoa ocupante de cargos de prefeito, governador e presidente da Repúbica fazer uso de cômodo da residência oficial par realização de transmissão de live eleitoral, desde que:

a) Se trate de ambiente neutro desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder publico ou ao cargo ocupado;

b) A participação seja restrita à pessoa detentora do cargo;

c) O conteúdo divulgado se refira exclusivamente à sua candidatura;

d) Não sejam empregados recursos e serviços públicos;

e) Haja devido registro na prestação de contas de todo gastos efetuados e das doações estimadas relativas à live eleitoral.

A tese não foi firmada na noite de terça-feira (17/10) por sugestão do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, depois de ver vários dos integrantes da Corte sugerirem pequenas alterações. Elas serão costuradas e apresentadas na quinta-feira.

Segundo o relator, é necessário aperfeiçoar a interpretação do artigo 73, parágrafo 2º da Lei das Eleições. A norma que veda o uso de bens públicos em benefício de candidato, exceto se para contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que sem caráter de ato público.

O objetivo é resguardar a dimensão simbólica desses bens imateriais nos quais se apoia a impessoalidade das instituições públicas e evitar a apropriação pelo candidato à reeleição. “É possível avançar com alguma tolerância ao uso da residência oficial”, apontou o ministro.

Os casos de Bolsonaro julgados exemplificam essa possibilidade. Em um deles não houve conduta vedada porque a live foi feita em frente a uma parede branca, com o candidato sentado em mesa preta. Já no outro, o ilícito consistiu em transmissão feita na biblioteca do Alvorada.

Aije 0600828-69.2022.6.00.0000
Aije 0601212-32.2022.6.00.0000
Aije 0601665-27.2022.6.00.0000

Fonte: Conjur

Para Sexta Turma, júri não pode ser anulado só porque juiz foi incisivo nos interrogatórios

Para o colegiado, a adoção de uma postura mais firme por parte do presidente do tribunal do júri, por si só, não é hipótese de suspeição nem justifica a anulação do julgamento.
A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem que haja demonstração de eventual prejuízo – ainda mais quando a defesa nem sequer cogitou de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, pois são eles que analisam o mérito da causa, e não o presidente da sessão. Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro. “A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus. Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, não reconheceu a alegada parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos feitos às testemunhas

Após analisar os fatos descritos no processo, Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do habeas corpus, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas. “Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora. De acordo com a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.

Hipóteses de suspeição do CPP não foram demonstradas

Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri. Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”. “Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora. Fonte: STJ

Os precedentes de subcapitalização do Carf

Nesta semana trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com juros pagos a pessoas jurídicas relacionadas e localizadas no exterior nos períodos anteriores e posteriores à edição da Lei nº 12.249/10, que instituiu as regras de subcapitalização no ordenamento jurídico brasileiro.

Em 1987, a OCDE publicou o relatório “Thin Capitalisation — Taxation of Entertainers, Artistes, and Sportsmen”, no qual foi trazida de forma pioneira a questão do excesso de endividamento de uma pessoa jurídica e a consequente não dedução das despesas de juros excessivas.

As normas específicas sobre subcapitalização somente surgem no Brasil com a edição da Medida Provisória nº 472/09, que trata especificamente de tal matéria nos seus artigos 24 e 25 e que foi convertida na Lei nº 12.249/10.

Consta expressamente na exposição de motivos que seus artigos 24 e 25 têm por objetivo “evitar a erosão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o endividamento abusivo realizado da seguinte forma: a pessoa jurídica domiciliada no exterior, ao constituir subsidiária no País, efetua uma capitalização de valor irrisório, substituindo o capital social necessário à sua constituição e atuação por um empréstimo, que gera, artificialmente, juros que reduzem os resultados da subsidiária brasileira”.

Diz ainda a exposição de motivos que: “a medida torna os juros considerados excessivos indedutíveis, segundo critérios e parâmetros legais”. “O objetivo é controlar o endividamento abusivo junto a pessoa vinculada no exterior, efetuado exclusivamente para fins fiscais.”

A partir da leitura dos referidos dispositivos legais, nota-se que o artigo 24 da Lei n. 12.249/10 diz respeito à situação de endividamento excessivo de pessoa jurídica brasileira com parte vinculada no exterior, ao passo que o artigo 25 da referida lei se refere ao endividamento excessivo de pessoa jurídica brasileira com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

Caso haja um endividamento excessivo, a parcela excedente das despesas financeiras será considerada indedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Ainda que as regras de subcapitalização tenham somente surgido com a Lei nº 12.249/10, havia atuações relativas à indedutibilidade de juros contratados com partes relacionadas em períodos anteriores com base no artigo 47 da Lei 4.506/64, no sentido de que tais despesas não seriam necessárias.

Feitas as considerações gerais sobre o tema, passaremos à análise dos precedentes do Carf sobre o assunto nos períodos que antecedem a edição da Lei nº 12.249/10.

No Acórdão 101-95.014 (de 15/06/05), decidiu-se, por maioria de votos, pelo provimento ao recurso voluntário, garantindo-se a dedutibilidade das despesas financeiras.

A autoridade fiscal entendia que a despesa financeira relacionada ao empréstimo para aquisição da Kolynos deveria ser considerada como não necessária, uma vez que os recursos financeiros deveriam ter sido aportados como capital social e não como empréstimo, além do que a transferência de imediato dos recursos do empréstimo para empresa no Uruguai demonstraria a desnecessidade dos empréstimos.

Por sua vez, o voto vencedor do referido acórdão se pautou nos seguintes pontos: (i) efetividade do empréstimo; (ii) inexistência de regra jurídica específica para limitação de dedutibilidade em casos de subcapitalização; (iii) possibilidade jurídica de uma empresa nacional contrair empréstimos de sua controladora no exterior; e (iv) haveria a tributação de tais juros pelo imposto de renda na fonte no momento de remessa de tais valores ao beneficiário no exterior.

Dessa forma, entendeu-se que não haveria óbice na legislação brasileira à tomada de empréstimos por empresas relacionadas, de forma que as despesas financeiras relacionadas seriam dedutíveis.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o referido acórdão, sendo que a decisão foi reformada no âmbito no Acórdão 9101-00.287 (de 24/08/09), pelo qual foi dado provimento ao recurso fazendário pelo voto de qualidade.

Constou no voto vencedor do referido acórdão que ainda que inexistisse à época norma de subcapitalização, havia regra sobre o critério geral de dedutibilidade das despesas, que exige que elas sejam necessárias para sejam dedutíveis.

Nesse sentido, foram entendidas como desnecessárias (e consequentemente indedutíveis) as despesas com juros relativas a empréstimo efetuado por meio de um contrato de mútuo, em que a mutuante era sócia que detinha 99,99% do capital social da mutuária e dispunha de recursos para integralizar o capital. Por mais que houvesse a possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio se os recursos tivessem ingressado por meio de aumento de capital, isso não teria o condão de equalizar os efeitos tributários advindos de uma eventual capitalização.

No Acórdão 1101-001.180 (de 28/08/14), a turma negou provimento ao recurso voluntário de forma unânime, considerando que as despesas financeiras de empréstimo em favor da matriz no exterior seriam indedutíveis na base da CSLL, uma vez que tais despesas teriam sido incorridas por mera liberalidade por serem desnecessárias para a manutenção da fonte produtora.

No Acórdão 1103­001.181 (de 3/3/15), a turma decidiu, por unanimidade, pela dedutibilidade de despesa financeira decorrente de empréstimo da contribuinte com sócia no exterior.

Por mais que a autoridade fiscal tenha manifestado o entendimento de que não ficou comprovada a real necessidade da geração de despesas financeiras, dado que elas não guardavam relação com a atividade da contribuinte e com manutenção da fonte produtora, a turma concluiu pela dedutibilidade tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos do mútuo, tais quais o registro no Banco Central e a adequada contabilização.

No Acórdão 1402-002.780 (de 17/10/17), foi negado provimento ao recurso voluntário por voto de qualidade. Para tanto, as despesas financeiras com partes relacionadas foram consideradas desnecessárias também para a CSLL, com base no artigo 13 da Lei n. 9.249/95, dispositivo no qual há menção da expressão “independentemente do disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64”, o que implicaria que o referido artigo 47 também se aplicaria para a CSLL.

Com relação aos acórdãos que se referiam a períodos posteriores à edição da Lei nº 12.249/10, destaque-se que no Acórdão 1402-002.342 (de 05/10/16), a turma negou provimento ao recurso de ofício, de forma unânime, em caso envolvendo a dedutibilidade de despesa financeira incorrida no ano-calendário de 2010.

Assim, prevaleceu o entendimento de que as regras de subcapitalização deveriam obedecer ao princípio da anterioridade sendo aplicáveis tão somente de 2011 em diante considerando que a conversão da Medida Provisória nº 472/09 somente ocorreu em 2010. Além disso, somente houve regulamentação da subcapitalização em 2011 com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154/11, que não previa a aplicação do seu teor para o ano de 2010, expressamente prevendo que sua vigência se inicia a partir de sua publicação.

No Acórdão 1302-002.011 (de 24/01/17), foi dado provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário em caso que a credora do empréstimo no exterior era uma sociedade holding sediada na Dinamarca.

A autuação fiscal se baseava no fato de que a Instrução Normativa RFB nº 1.037/10 estabelecia que seria um regime fiscal privilegiado aquele aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company” que não exercessem atividade econômica substantiva.

Todavia, a turma firmou convicção de que no caso analisado não haveria comprovação por parte da autuação fiscal de que a sociedade holding não exercia atividade econômica substantiva, constando no voto que cabia ao autuante perquirir se a entidade tinha capacidade operacional e instalações para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas à administração.

No Acórdão 1402-002.443 (de 10/04/17), a turma decidiu dar provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos.

Nessa linha, a turma manifestou o entendimento de que as relações de endividamento internacional intragrupo são permitidas, desde que observadas as regras de subcapitalização instituídas pela Lei nº 12.249/10 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.154/11.

Ademais, como resposta à premissa da autuação de que os recursos que ingressaram por meio de empréstimos deveriam ter sido internalizados como aumento de capital, a turma ponderou que as despesas com juros dos empréstimos equivaleriam aos valores de juros sobre o capital próprio a serem pagos à sócia investidora, que poderiam ser deduzidos se a contribuinte tivesse optado por aportar o mesmo montante do empréstimo no capital social da companhia.

No Acórdão 1201-003.083 (de 13/8/19), foi dado provimento, por maioria de votos, ao recurso voluntário. No presente caso, o acórdão recorrido da DRJ mencionava que a recorrente utilizou-se de um artifício contábil de registrar como empréstimo recursos que poderiam ter sido capitalizados.

Prevaleceu no Carf o entendimento de que os recursos do empréstimos foram incorporados ao patrimônio e empregados nas atividades da contribuinte, inexistindo comprovação de que haveria desproporção entre o mútuo e o capital social.

Assim, estaria errada a premissa da fiscalização de que houve a simulação de mútuo como forma de dissimular uma integralização de capital, uma vez que a possibilidade de aumento de capital seria uma opção e não uma obrigação.

Constou ainda no voto que não há que se perquirir o motivo do contribuinte ter optado pela forma de mútuo, visto que este é um procedimento usual e que haveria ainda a possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio caso os recursos tivessem ingressado por meio de aumento de capital.

No Acórdão 1301-004.133 (de 15/10/19), a turma deu provimento ao recurso voluntário por maioria de votos.

A autuação fiscal menciona que a opção do recebimento de recurso pela forma de mútuo em detrimento de aumento de capital teria acarretado a dedução indevida a títulos de despesas de juros.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que a forma de recebimento de recursos por uma entidade é uma decisão totalmente discricionária dos sócios, não havendo qualquer impedimento legal que obrigue ao aumento de capital da empresa como alternativa à realização de mútuo.

Caberia tão somente à autoridade fiscal observar se os contratos de mútuo com empresa ligada sediada na Holanda atenderam ou não os preceitos da Lei n. 12.249/10, sendo que no caso concreto a fiscalização sequer tangenciou a matéria ainda que a referida lei já estivesse vigente.

No Acórdão 1201-003.203 (de 16/10/19), foi dado provimento ao recurso voluntário por maioria de votos.

Para tanto, foi preponderante o entendimento de que em nenhum momento a autoridade fiscal descaracterizou a existência e a efetividade do empréstimo, assim como não houve fundamentação pela fiscalização de descumprimento das regras de preços de transferência ou de subcapitalização.

Desse modo, a premissa de que a recorrente poderia ter recebido os recursos como aumento de capital ao invés de empréstimos carece de base legal, inexistindo dispositivo legal que autorize a desconsideração de ato jurídico lícito e efetivo, como a operação de empréstimo externo sob a equivocada alegação de que a contribuinte poderia receber recursos como aumento de capital.

No Acórdão 1201-003.320 (de 12/11/19), foi negado provimento ao recurso voluntário por voto de qualidade.

No caso em tela, a atuação fiscal se fundamentou tanto na regra de subcapitalização considerando que o credor era beneficiário de regime fiscal privilegiado, quanto no fato que a despesa não seria necessária.

Nessa linha, a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 incluiu as “holding companies” holandesas como regime fiscal privilegiado, no entanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.045/10 retificou este dispositivo de modo a incluir a ressalva de somente estaria abrangida no regime privilegiado a holding que não exercesse atividade econômica substantiva.

Ainda em 2010 por meio do Ato Declaratório Executivo nº 10/10, foi suspensa a execução do disposto na mencionada Instrução Normativa, sendo que o referido ato declaratório só veio a ser revogado em 2015 pelo Ato Declaratório Executivo nº 03/15.

No voto vencedor, o relator pontuou que a recorrente já sabia em 2011 que a sua credora era “holding company” holandesa e que havia restrição por conta da sua classificação como regime fiscal privilegiado, devendo arcar com as limitações de dedutibilidade de subcapitalização, bem como entendeu que a fiscalização conseguiu comprovar que a credora não tinha atividade econômica substantiva.

No que tange ao Ato Declaratório Executivo nº 10/10, constou no voto vencedor que a classificação como regime fiscal privilegiado permanecia vigente, estando apenas com a sua eficácia suspensa.

Em sentido oposto, houve declaração de voto no qual constou o entendimento de que não seria possível atribuir os efeitos de regime privilegiado até a edição do Ato Declaratório Executivo nº 03/15, sendo que a análise do pedido de revisão da condição de regime fiscal privilegiado somente produziria efeito a partir da data da publicação do ato declaratório que revoga o efeito suspensivo nos termos da Instrução Normativa nº. 1.530/14.

Nos Acórdãos 1402-004.360 e 1402-004.361 (de 21/01/20), foi negado provimento ao recurso voluntário por maioria de votos sob fundamento de que a subcapitalização estaria presente no ordenamento jurídico desde 1964 a partir da regra geral de dedutibilidade da despesa necessária, ainda que não houvesse regras específicas estabelecendo limites objetivos, o que só veio a surgir com a Lei nº 12.249/10, que já seria aplicável ao próprio ano-calendário de 2010.

No Acórdão 1401-006.291 (de 16/11/22), foi dado provimento ao recurso voluntário por maioria de votos.

A autuação fiscal partia da premissa que não se aplicaria o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal) às regras de subcapitalização instituídas pela então Medida Provisória nº 472/09, pois não haveria majoração de tributo, mas tão somente a definição de nova hipótese de incidência. No que tange à falta de regulamentação da referida norma para fins de determinação exata do cálculo do endividamento, constou no Acórdão da DRJ que em casos de dúvidas na aplicação da norma, a recorrente deveria ter formulado consulta sobre os dispositivos da legislação.

Por sua vez, preponderou no Carf o entendimento de que tendo em vista que a Medida Provisória foi convertida em lei em 11/6/10, ela não poderia ser aplicada em 2010. Ademais, a aplicação efetiva das normas de subcapitalização somente poderia ocorrer após a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154/11, visto que até tal regulamentação, os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249/2010 careciam de eficácia técnica.

Diante do exposto, nota-se que com a edição da Lei n. 12.249/10 foram criados limites objetivos à dedutibilidade dos juros, de forma que a maior parte dos acórdãos sobre o tema se refere aos primeiros períodos de aplicação da referida norma, mas ainda discute-se também a questão mais subjetiva sobre a necessidade da despesa financeira quando os recursos dos empréstimos poderiam ter ingressado nas entidades como capital social.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

Fonte: Conjur