STF: gestante com contrato temporário tem estabilidade e licença

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) – por unanimidade – que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas. 

Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Ela agora teve o recurso provido pelo Supremo, que estabeleceu uma tese de julgamento que deve servir de parâmetro para todos os casos similares.

Proteção para a gestante

Ao final, todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, para quem mais que uma questão trabalhista, o tema trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos.

A tese estabelecida diz que a “trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença maternidade e de estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Hoje, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Já o período de estabilidade, no qual a mãe não pode ser demitida, dura desde a descoberta da gestação até cinco meses após o parto.

Fonte: Logo Agência Brasil

Comissão debate proteção dos direitos digitais

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Luizianne Lins fala durante reunião de comissão
Luizianne Lins é a autora do requerimento para a realização da audiência

A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados realiza seminário nesta quinta-feira (5) sobre a proteção dos direitos digitais no País, como a privacidade dos dados.

O requerimento para a realização do seminário foi apresentado pela deputada Luizianne Lins (PT-CE). Entre suas preocupações referentes ao tema, ela cita o combate à violência virtual e à exclusão digital.

“A implementação de políticas públicas e leis efetivas para a proteção dos direitos digitais, que são desdobramentos de direitos fundamentais já consagrados em nossa Constituição e em instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, é basilar para a garantia de que a internet seja um ambiente seguro e saudável para todos”, definiu.

Fonte: Câmara dos Deputados

Marco Civil da Internet é tema de Jurisprudência em Teses

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 222 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses citadas na edição.

A primeira estabelece que as empresas prestadoras de serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem.

O outro entendimento em destaque afirma que configura concorrência desleal a utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para links patrocinados (keyword advertising), contratados em provedores de busca na internet com o fim de obter posição privilegiada em resultado de pesquisa.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

STF: suspensão de direitos políticos não impede posse em cargo público


Logo Agência Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (4) autorizar que um homem condenado por tráfico de drogas em Roraima tome posse em cargo público federal na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), após ele ter passado no concurso público enquanto estava preso.

Além de passar no concurso, o homem teve o benefício de liberdade condicional concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais responsável, justamente para que pudesse assumir o cargo de auxiliar de indigenismo.

No entanto, no momento da posse, ele foi impedido de assumir pela Funai, pois não possuía o recibo de quitação eleitoral, documento exigido pelos requisitos do concurso público. Representado pela Defensoria Pública, o candidato recorreu à Justiça, alegando que não poderia estar com sua situação eleitoral regular, pois não conseguiu votar por estar preso.

Além disso, ele alegou que a participação em vestibulares, exames oficiais e concursos públicos é um direito do apenado, e que fazer exigências que não considerem a privação da liberdade seria uma discriminação do candidato.

A primeira instância rejeitou o caso, mas na segunda instância o homem teve reconhecido o direito de tomar posse. A Funai recorreu então ao Supremo, argumentando o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos requisitos para posse.

Nesta quarta-feira, a maioria dos ministros do Supremo afastou a necessidade da quitação eleitoral para que o candidato preso aprovado em concurso possa ser nomeado e empossado em cargo público. Tal entendimento se dá “em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho”, diz a tese final de julgamento.

O caso possui repercussão geral, ou seja, seu desfecho deve ser observado no julgamento de todos os outros casos semelhantes na Justiça brasileira.

Votos

Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a suspensão dos direitos políticos em decorrência da condenação criminal não pode ser estendida a outros tipos de direitos, como o direito a trabalhar.

Moraes destacou ainda a peculiaridade do caso concreto, que reforçou seu entendimento. “Em regime fechado ele estava, sabemos todos as condições dos presídios. [Imaginem] a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar num vestibular, em dois concursos de estágios, em dois concursos públicos”.

O relator foi seguido por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Ficou vencida a divergência aberta por Cristiano Zanin, que votou no sentido de não ser possível a posse em cargo público de quem se encontra com os direitos políticos suspensos. “A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”, propôs o ministro, que foi acompanhado por Dias Toffoli.

O ministro Nunes Marques se declarou impedido, por já ter julgado o caso quando era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O decano da Corte, Gilmar Mendes, não participou.

CCJ aprova PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (4/10) proposta de emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores. A PEC 8/2021, apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), recebeu voto favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e agora será encaminhada para deliberação do Plenário da casa.

PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista foi aprovada pela CCJ
Leonardo Sá/Agência Senado

Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de magistrados. A PEC 8/2021 veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral ou que suspenda ato dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.

No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei ou ato normativo, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável, mas o tribunal deverá julgar esse caso em até 30 dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.

Processos no Supremo Tribunal Federal que peçam a suspensão da tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer poder também ficarão submetidos a essas mesmas regras.

A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, decisões tomadas por precaução, para assegurar determinados efeitos de uma decisão final ou para impedir atos que a prejudiquem — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, ou questionem descumprimento de preceito fundamental, o mérito da ação deve ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo, ele passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.

Pedidos de vista
A PEC 8/2021 também estabelece que pedidos de vista — prazo para estudar um determinado processo — devem ser concedidos coletivamente e por prazo máximo de seis meses. Um segundo prazo poderá vir a ser concedido coletivamente, mas limitado a três meses. Após tal prazo, o processo será incluído com prioridade na pauta de julgamentos.

As mesmas normas, conforme o texto, serão aplicáveis ao controle de constitucionalidade estadual.

A PEC 8/2021 resgata o texto aprovado pela CCJ para a PEC 82/2019, também do senador Oriovisto Guimarães. Essa proposta acabou sendo rejeitada pelo Plenário do Senado em setembro de 2019.

Na justificação da nova proposta, Oriovisto apresenta números de um estudo segundo o qual, entre 2012 e 2016, o STF teria tomado 883 decisões cautelares monocráticas, em média, 80 decisões por ministro. O mesmo estudo indica que o julgamento final dessas decisões levou em média, entre 2007 e 2016, dois anos. Esse grande número de decisões cautelares monocráticas, na visão do autor da PEC,  acaba antecipando decisões finais e gerando relações de insegurança jurídica.

”São enormes os riscos à separação de poderes e ao Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação atentatória ao princípio da colegialidade verificado no Supremo Tribunal Federal”, afirma Oriovisto na justificação da proposta.

Favorável à proposta, Esperidião Amin afirma no relatório que “a decisão monocrática deixou de ser a exceção para se tornar presente na quase totalidade dos julgados do STF”. Ele também afirma que a preocupação com esse tipo de decisão não tem viés ideológico, uma vez que propostas semelhantes já foram apresentadas por parlamentares de outros partidos. Com informações da Agência Senado

Fonte: Conjur

Entidades temem que combate à litigância predatória prejudique advocacia e defesa de interesses coletivos

A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou que, apesar do reconhecimento da necessidade de coibir a litigância predatória, representantes da advocacia têm o receio de que medidas com esse objetivo possam embaraçar o exercício legítimo da profissão, enquanto outros debatedores ressaltaram o cuidado que se deve ter com a defesa de interesses coletivos. O debate ocorreu nesta quarta-feira (4). O Tema 1.198 diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. A afetação do tema pela Segunda Seção decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) na Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de processos supostamente abusivos relativos a empréstimos consignados. Com o julgamento do repetitivo, a seção vai definir se o magistrado, em tais situações, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as suas pretensões, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contrato e extratos bancários. A audiência pública foi convocada pelo ministro Moura Ribeiro e teve a presença de 35 expositores – pesquisadores independentes, representantes de instituições públicas e de entidades ligadas a setores interessados. A íntegra da audiência está disponível no canal do STJ no YouTube. Antes de iniciar os trabalhos, Moura Ribeiro fez uma homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, falecido no dia 8 de abril deste ano, o qual definiu como o “grande líder dos processos repetitivos” e responsável por estimular a realização de audiências públicas na corte.

Para associação de advogados, tese precisa ser bem delimitada

O primeiro a falar na audiência foi Eduardo Foz Mange, representante da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que expressou o receio de prejuízo à advocacia: “O conceito está muito aberto, o que poderia atingir advogados que atuam de forma correta. É importante destacar que já há mecanismos de combate à litigância predatória”. Em contraponto, a juíza Vanessa Ribeiro Mateus, em nome da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), disse que a litigância predatória “drena recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para melhor distribuição da justiça”. Representando o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), o advogado Igor Rodrigues Britto declarou que o debate não pode levar a uma conclusão que prejudique milhares de consumidores, que só recorrem ao Judiciário depois de tentar resolver os problemas diretamente com as empresas. “Os maiores ‘predadores’ da Justiça brasileira são bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias e seguradoras”, afirmou.

Magistrados não devem fugir do problema real

Walter José Faiad de Moura, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ponderou que, em um país onde há produtos e serviços caros e de péssima qualidade, o Judiciário deve melhorar sua capacidade de fluidez na solução das demandas. “Aqui existe uma cortina de fumaça perfeita. Não devemos falar em extinguir litígio, mas sim em resolver problemas. A falácia da gestão de números está sendo usada e capturada por grandes fornecedores, que fazem do Judiciário um balcão estendido da sua incompetência”, afirmou. O advogado Luiz Fernando Pacheco, representando a OAB-SP, lamentou que juízes partam do pressuposto de que os advogados estão agindo de má-fé. “Deveria ser ao contrário: presume-se a boa-fé do advogado e, caso venha a ser provado o contrário, que ele seja punido. Não podemos permitir que toda uma categoria seja prejudicada por uma pequena parcela de maus profissionais”. Já a advogada Auridea Pereira Loiola Dallacqua, da OAB-TO, destacou que a entidade tem competência exclusiva para a análise da conduta ética dos profissionais, não se podendo admitir a “criminalização da advocacia”, nem que haja punição a advogados por supostas infrações que não passaram pelo crivo do órgão competente.

Litigância repetitiva não se confunde com litigância abusiva

O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), representado pelo professor de direito da Universidade São Paulo (USP) Paulo Henrique dos Santos Lucon, diferenciou litigância repetitiva de litigância abusiva: a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, enquanto a segunda deve ser combatida. “O juiz deve fazer um controle inicial dos documentos indispensáveis para comprovação da lide”, completou. O painel inicial teve ainda a participação de Nicolas Santos Carvalho Gomes, da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), e de Luciano Ramos de Oliveira, da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

Defesa de direitos homogêneos não pode ser prejudicada, alerta AGU

O procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa Almeida, representando a Advocacia-Geral da União (AGU), propôs uma distinção clara entre a litigância predatória e a defesa de direitos homogêneos. “Demandas pulverizadas não significam que são demandas predatórias. Há que se fazer uma distinção honesta”, salientou. Ele informou que a AGU vem utilizando a gestão de conhecimento para otimizar as demandas judiciais, sobretudo em casos de ações coletivas envolvendo direitos e benefícios sociais. Na opinião do procurador, o magistrado pode usar o poder geral de cautela para detectar a litigância predatória, inclusive com a determinação fundamentada de apresentação de documentos. Na mesma linha, o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que, atualmente, há um grupo de trabalho que estuda a matéria na intenção de estabelecer conceitos, diagnósticos e condutas para os magistrados no enfrentamento da litigância temerária. “As soluções para esse fenômeno não podem se afastar da legalidade. O poder geral de cautela do magistrado deve ser atuante, mas em situações concretas e a partir de decisões devidamente fundamentadas”, declarou.

Racionalização dos processos deve estar no centro das discussões

No painel dedicado aos pesquisadores independentes, Alexandre Rodrigues de Sousa, doutorando em direito processual pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), admitiu a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares para evitar a litigância predatória, mas ponderou que a medida não pode ser excessivamente formalista e burocrática, de forma a prejudicar o acesso dos litigantes ocasionais e hipossuficientes. Em seguida, o professor de direito Luciano Benetti Timm, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, defendeu a racionalização dos processos: “Gasta-se cem vezes mais em soluções de disputas judiciais do que em saneamento básico, então a gente precisa ter alguma racionalização. Precisamos de melhor gestão dos processos, buscando eficiência”. Também se manifestaram os professores Luiz Guilherme Eliano Pinto, especialista em processo constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), e Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, especialista em direito civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).

Tema 1.198 apresenta forma de combate a processos fraudulentos

No painel seguinte, a advogada Sofia Temer, representante do banco Santander, observou que a litigância predatória é caracterizada pela utilização de documentos falsos, obtidos, muitas vezes, sem a ciência da suposta parte. “Estudos mostram que, em 99% desses casos, o advogado pede dispensa da audiência inicial de conciliação. Esse pedido é intencional para evitar que a parte descubra que uma mesma procuração foi usada em dezenas de ações contra toda sorte de empresas, com petições iniciais idênticas”, ressaltou a advogada. Representando a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a advogada Heloísa Scarpelli Soler Marques comentou que o caso submetido ao rito dos repetitivos aborda o crédito consignado, operação financeira que gera inúmeros processos baseados em documentos fraudulentos, os quais servem apenas para a obtenção de vantagens indevidas.

Saneamento do processo como poder-dever do magistrado

O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoal (Conexis Brasil Digital) se manifestou por meio do advogado Luiz Rodrigues Wambier. Segundo ele, a tese jurídica que poderá resultar do julgamento do Tema 1.198 concretiza normas fundamentais do direito processual civil voltadas à garantia da eficiência na prestação judicial. “Acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa. Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação”, afirmou. Também falaram no painel a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), representada pelo advogado André Jacques Luciano Uchôa Costa, e a International Air Transport Association (IATA), representada pelo advogado Marcelo Pedroso.

População vulnerável é a principal vítima da litigância predatória

No encerramento do debate, a juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, apresentou um estudo segundo o qual as principais vítimas da litigância predatória são pessoas vulneráveis. “Em quase 90% da nossa mostra, a parte autora recebia até um salário mínimo. Além disso, 96% eram idosos, mas ainda encontramos a condição de indígenas, de assentados, de analfabetos”, relatou. Foi nesse contexto, segundo ela, que os juízes começaram a determinar emendas à petição inicial – providência que está no centro da controvérsia do Tema 1.198. Fonte: STJ

Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

Para a Quarta Turma, o registro da retirada de um sócio fora do prazo pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade. “O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade. Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa. O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado. “A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Fonte: STJ

PLR e pactuação prévia: um ponto de inflexão no Carf?

Questões atinentes à tributação dos planos de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa (PLR) vêm ganhando, sob diversas lentes, especial destaque nesta coluna nos últimos meses (aquiaquiaqui e aqui). Seja por ser a PLR direito social de índole constitucional do trabalhador, seja pelos pulsantes debates ocorridos no Carf quanto à incidência tributária sobre a verba, premente o acompanhamento da jurisprudência que versa sobre o tema.

Nos termos do §1º do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, dos instrumentos decorrentes da negociação da PLR “deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo”. Indicado ainda que poderão ser considerados, entre outros critérios, programas de metas, resultados e prazos, desde que pactuados previamente.

Com a edição da Lei nº 14.020/2020, foi inserido o §7º no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, que trouxe dois requisitos cumulativos para a definição daquilo que seria considerado como uma pactuação prévia — isto é, devem as regras da PLR ser fixadas em instrumento (1) assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e, (2) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Tendo a conceituação de pactuação prévia ocorrido pela via legislativa apenas em 2020, certo que os recursos apreciados pelo Carf têm como objeto autuações ocorridas muito antes da edição da Lei nº 14.020/2020. Segundo o inciso I do artigo 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou a fato pretérito “quando seja expressamente interpretativa”, o que não parece ser o caso da norma ora sob escrutínio, eis que vetado pela Presidência da República o artigo 40 do PLV nº 15/2020, que dispunha que, “[p]ara efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), tem caráter interpretativo as seguintes alterações promovidas nesta Lei:
(…) II. nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000″.

A despeito da existência de tese jurídica no sentido de atribuição de efeitos retroativos à Lei nº 14.020/2020, fundada noutros motivos, houve por bem a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), pelo voto de qualidade, firmar o entendimento de que “[é] possível relativizar a exigência de pacto prévio ao período aquisitivo, quando, cumulativamente, (i) trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, por sua natureza, são firmadas entre sindicatos, e não propriamente pelo sujeito passivo; (ii) as Convenções Coletivas de Trabalho são meras reproduções, em relação à participação nos lucros ou resultados, das Convenções de anos anteriores; e (iii) todas as demais acusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso administrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do pacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de descumprimento do pacto prévio” [1].

O julgado representa um ponto de inflexão na jurisprudência da CSRF que, há anos, exibe o entendimento de que “constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição” [2]. A título exemplificativo, cf., em igual sentido, os seguintes acórdãos, todos prolatados pela CSRF no último quinquênio: 9202-009.904, 9202-009.907, 9202-009.910, 9202-010.268, 9202-007.943, 9202-007.662, 9202-006.674, 9202-005.370.

Passemos à contextualização fática para, posteriormente, analisar os três requisitos, inarredáveis e cumulativos, firmados pela CSRF, a fim de promover uma relativização quanto à pactuação prévia da PLR.

Em que pese a autuação abordar, originariamente, a suposta inconformidade de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) [3] e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) [4] avençados com a Lei nº 10.101/2000, somente as regras previstas na CCT foram objeto de análise da CSRF. Conforme consta do relatório do acórdão, “as CCT foram assinadas, não durante o período de apuração do lucro/resultado que se pretendeu compartilhar com os empregados, mas sim após o enceramento desse período” [5] — mais precisamente em janeiro e fevereiro do ano subsequente à aferição do cumprimento das metas e obtenção dos resultados esperados.

Ademais, em que pese a fiscalização apontar uma série de inconformidades das CCTs com a lei que regulamenta a PLR, a Turma Ordinária do Carf, ao analisar a autuação, acabou por superá-las, subsistindo divergência apenas quanto à (in)observância do requisito da pactuação prévia [6]. Daí o porquê foi essa única matéria devolvida à CSRF, a quem compete julgar, com cognição restrita àquilo que foi objeto de admissibilidade prévia, os recursos especiais interpostos contra decisão que conferir interpretação díspar à ofertada por qualquer das câmaras e turmas que compõem o Carf [7].

Não por outro motivo, ao firmar a tese da relativização do pacto prévio, a inexistência de outra razão capaz de macular a PLR ou a inobservância da pactuação prévia como causa única e determinante para a lavratura da autuação foi inserida como um dos três requisitos [8] a serem observados. Fica aqui evidenciada a necessidade de, para uma completa prestação jurisdicional da atividade atípica desenvolvida pelo Poder Executivo, cotejar cada um dos fundamentos da autuação, apresentados pela autoridade fiscalizadora, bem como explicitar o porquê da (in)subsistência do lançamento, inclusive levando-se em consideração as decisões, do caso concreto, já proferidas pela primeira e segunda instâncias. Há de ser dado, portanto, enfoque a todas as questões imprescindíveis à resolução da controvérsia, sem negligenciar estarem as conselheiras e os conselheiros autorizados a não contrapor alegações e considerações não relevantes, principalmente aquelas de natureza especulativa e extrajurídica [9].

segunda exigência a ser cumulativamente observada para a relativização da pactuação prévia, segundo a CSRF, estaria conectada com o fato de não ser possível imputar ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pela mora na celebração do plano de PLR, porquanto, em se tratando de CCTs, repousa o encargo nos sindicatos, patronal e sindical, de dada categoria. Dito que, “[n]o caso concreto, a celeuma envolvia Convenções Coletivas de Trabalho, o que implica que a recorrente não era parte direta das negociações, cabendo-lhe tão somente cumprir o que fora pactuado entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados, circunstância que, se não afasta, por si só, a falta de pacto prévio, ao menos enfraquece muito a tese de sua necessidade ante as peculiaridades tratadas nos (…) autos” [10].

Por derradeiro, a terceira condição inarredável seria ligada ao conhecimento das obreiras e obreiros das regras de incentivo à produtividade, com a consequente percepção de verba a título de PLR. Asseverado que “as Convenções reproduzem as Convenções de anos anteriores (a exemplo de 2011 e 2012), as quais continham simples previsões de pagamentos de parcelas fixas, com simples atualizações, das parcelas fixas, de um ano para outro, de tal forma que havia, sim, previsibilidade (…)” [11].

Dentre as técnicas de aplicação dos precedentes judiciais está a do signaling (sinalização, no vernáculo), que corresponde a um meio-termo entre o distinguishing (diferenciação) e o overruling (superação) [12]. Do próprio nome dado à técnica é possível inferir seu significado: trata-se de um indicativo — uma sinalização — de que o entendimento jurisprudencial antes externado poderá ser em breve modificado ou mitigado, a depender das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.

O novel precedente da CSRF, como visto, escora-se amplamente em premissas fáticas bastante específicas, que não se revelam de fácil reiteração. Ainda que não nos pareça haver sinalização de mudança do entendimento consolidado, lança bem-vindas luzes sobre a mais marcante característica do contencioso administrativo fiscal: o debruçar sobre o caderno processual para minuciosa análise dos fatos e das provas ali carreados.

Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

[1] CARF. Acórdão nº 9202-010.625. Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI. Redator Designado Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 21 mar. 2023 [voto de qualidade]. O julgamento, decidido pelo voto de qualidade, que acabou por dar provimento ao recurso especial interposto pelo sujeito passivo, ocorreu durante a vigência da MP nº 1.160/2023, que, em seu art. 1º, determinava que “[n]a hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.”

[2] CARF. Acórdão nº 9202-010.514. Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 22 nov. 2023 [unanimidade].

[3] Avenças celebradas entre os sindicatos, federações e confederações com empresas de uma determinada categoria.

[4] Acordo entabulado entre o sindicato dos trabalhadores e uma dada empresa, que podem promover melhoria naquilo que firmado na CCT (se houver).

[5] Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.625. Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI. Redator Designado Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 21 mar. 2023 [voto de qualidade] – f. 8.734. \

[6] Colhe-se do voto vencedor proferido pelo Cons. CAIO EDUARDO ZERBETO ROCHA o seguinte excerto delimitador da dissonância: “Por outro lado, no que diz respeito às Convenções Coletivas de Trabalho, a divergência instaurada diz respeito apenas quanto à data em que foram formalizadas.” – f. 8.025 do acórdão CARF nº 2202-006.086.

[7] Cf. art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).

[8] Qual seja: “(iii) todas as demais acusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso administrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do pacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de descumprimento do pacto prévio.” CARF. Acórdão nº 9202-010.625. Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI. Redator Designado Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 21 mar. 2023 [voto de qualidade].

[9] Em sentido similar está o posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça, cf.: EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, REsp nº 1.264.897/PE, AgRg no Ag. 1.299.462/AL, EDcl no REsp nº 811.416/SP, EDcl no nº MS 21.315.

[10] Cf. a declaração de voto do Cons. FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO às f. 8.747 em: CARF. Acórdão nº 9202-010.625. Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI. Redator Designado Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 21 mar. 2023 [voto de qualidade].

[11] CARF. Acórdão nº 9202-010.625. Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI. Redator Designado Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 21 mar. 2023 [voto de qualidade].

[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 335

Fonte: Conjur

Notas sobre as agências reguladoras como poder concedente

Em abril deste ano, sem muito alarde público, foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.263/2023, de autoria do senador Jorge Kajuru, tendo por objeto a inclusão de um parágrafo ao artigo 14 da Lei Federal nº 8.987/1995, que vedaria a realização de licitação para a concessão de serviços por parte das agências reguladoras.

Na justificativa do projeto indicava-se que o sistema jurídico teria atribuído às agências reguladoras funções voltadas à normatização infralegal e à fiscalização dos serviços concedidos, o que conflitaria com eventual atuação na licitação para a concessão das atividades também reguladas, em afronta aos princípios jurídicos aplicáveis à matéria.

Embora tenha tramitado de forma célere nos últimos meses, o projeto acabou sendo arquivado no último dia 28/9/2023, a requerimento do próprio autor, e, mesmo sem ter avançado, trouxe à tona um debate que muitas vezes fica na superfície. De fato, a realização da licitação dos serviços públicos pelas agências reguladoras ocasiona um conflito técnico ou de interesse capaz de prejudicar sua atividade ou o próprio serviço prestado?

De modo geral, o debate sobre a temática encontra duas principais posições antagônicas. Para uma primeira linha de pensamento, o exercício da função concedente por parte das agências reguladoras comprometeria a sua (típica) atribuição regulatória. Por outro lado, há quem pondere que sequer existiria uma efetiva delegação do poder concedente, na medida em que a atuação das agências estaria adstrita à elaboração dos editais e fixação de condições gerais de contratação, sem uma definição específica de execução da política formulada, ainda a cargo da administração direta [1].

Sabe-se que o modelo de regulação adotado no Brasil, apesar de fundar-se na experiência estadunidense [2] como tantos outros sistemas, também encontra oposições distintivas de um experimento com um histórico próprio. Um dos aspectos que caracteriza o desenvolvimento da temática no país é o fato de a criação das agências reguladoras coincidir temporalmente com a própria reabertura democrática do país e com um pensamento de reforma estatal por intermédio de um processo abrangente de desestatização [3], de modo que o aprimoramento da tecnicidade e independência das agências no Brasil parece se relacionar muito mais com a necessidade de atração do investimento privado, a partir da ampliação da segurança jurídica, do que necessariamente à regulação dos serviços públicos.

O contexto diferenciado de desenvolvimento das agências reguladoras no Brasil, no entanto, não afasta o importante papel da regulação enquanto finalidade precípua das agências. Por outro lado, um discurso reducionista, que desconsidera outras importantes atuações desses órgãos — a exemplo da sua relevante função de intermediação de conflitos —, também não se mostra condizente com a realidade dos serviços públicos em nosso país.

Pela ausência de uma regulamentação geral e pela indefinição também presente no debate doutrinário, não há uma resposta única sobre a possibilidade de atuação das agências reguladoras nas concessões de serviços públicos. A matéria, assim, acaba regulada de forma casuística, a depender do setor regulado [4].

Sob o ponto de vista pragmático, são muitas as idiossincrasias da máquina pública brasileira que justificariam a manutenção das agências como poder concedente. Um desses aspectos seria o fato de que parte dos ministérios e secretarias setoriais não possuem quadro fixos para promover processos complexos de delegação de serviço público. As agências, de outro lado, costumam possuir equipes qualificadas, com comissões permanentes de outorga, cujos membros são dotados de independência funcional, o que tende a conferir maior estabilidade para a consecução de projetos.

Sendo uma realidade posta — não necessariamente exclusiva de nosso país [5] —, ao invés de se coibir essa atuação sem um debate mais amplo com os stakeholders dos diferentes setores da infraestrutura e da própria sociedade, enquanto usuária dos serviços regulados, parece prudente se identificar se os riscos, de fato, excedem as oportunidades, e, a partir disso, se pensar em modelos jurídicos que se revelem adequados à realidade, mas também aos arranjos normativos comumente empregados em nosso sistema.

De qualquer forma, pensando-se em um modelo institucional ideal, temos que o mais adequado seria a administração pública central figurar como poder concedente. A atribuição de tal tarefa aos órgãos reguladores pode tanto afastá-los de sua natureza como impor riscos à sua necessária independência. Não é da essência das agências reguladoras funcionar como parte contratual, sob o risco de comprometimento de sua neutralidade para compor os interesses envolvidos no setor regulado. Trata-se, por certo, de temática a ser debatida de forma mais ampla, de modo a se assegurar o fino equilíbrio entre a higidez do sistema jurídico-constitucional vigente e os direitos e garantias individuais e coletivos assegurados pela adequada prestação dos serviços públicos.

[1] A síntese desse debate é muito bem delineada em ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 590-593.

[2] O surgimento da regulação nos Estados Unidos da América se deu em meio à crise do capitalismo, em que havia demanda por uma regulação estatal forte, impedindo o domínio do capital privado. Para um histórico mais completo do tema, vide FAJARDO, Gabriel Ribeiro. Agências reguladoras como poder concedente nos contratos de concessão. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais, 2023.

[3] BINENBOJM, Gustavo. Agências reguladoras independentes e democracia no Brasil. Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 147–167, 2005. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43622. Acesso em 29/9/2023.

[4] De modo exemplificativo, cite-se o caso do setor portuário, em que há clara distinção entre as funções assumidas pelo Poder Concedente, exercido pela União, por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, e as funções da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), conforme previsões dos artigos 1º a 3º do Decreto Federal nº 8.033/2013.

[5] Em Portugal, por exemplo, a agência reguladora dos serviços de mobilidade e dos transportes é autorizada a figurar como poder concedente, conforme dispõe o artigo 3º, item 4, alínea “r”, do Decreto-Lei nº 236/2012: “Art. 3º. (…). 4 – São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional: (…) r) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo da faculdade de subdelegação”. A autorização conferida a essa agência, contudo, parece ser isolada no país, na medida em que agências de outros setores regulados não possuem tal atribuição (vide: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, art. 24, 1º, f, da Lei 10/2014; Autoridade Nacional da Aviação Civil, Decreto-Lei 40/2015; Entidade Reguladora de Serviços Energéticos, art. 13 do Decreto-Lei 97/2002; Autoridade Nacional de Comunicações, art. 8º, 2-“b” do Decreto-Lei 39/2015, dentre outros).

Fonte: Conjur

Ação sobre má gestão do fundo Postalis cabe à Justiça Comum

A competência para processar ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Gilmar citou entendimento firmado pelo STF no RE-RG 586.453 e na RCL 52.680
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Seguindo esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação ajuizada pelos Correios e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas em que se discute danos morais e materiais decorrentes de supostos prejuízos com plano de previdência.

A celeuma teve início após o sindicato nacional dos participantes de entidades de previdência complementar (Sinprev) ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo a compensação pelos danos causados pela má gestão de plano de previdência do fundo Postalis, gerido pelos Correios.

Tais prejuízos, segundo o sindicato, teriam levado a descontos ilegais na remuneração de aposentados da estatal, sob a justificativa de equacionar o déficit do plano de previdência complementar. Diante disso, a entidade pediu que os Correios ressarcissem as perdas.

Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 955, firmou sua competência para julgar a demanda. “O STJ, durante o julgamento de recurso especial repetitivo, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o caso de ações indenizatórias movidas em face do empregador, decorrentes de prejuízos causados ao participante ou ao assistido da entidade de previdência complementar”, anotou o TRT-10. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento.

Os Correios, então, entraram com reclamação no STF. Segundo a estatal, tal entendimento divergiu da orientação firmada pelo Supremo no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 586.453 (Tema 190), que definiu que cabe à Justiça comum decidir sobre ações do tipo.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes deu razão aos Correios. De saída, o ministro disse que não observou, no caso dos autos, nenhuma discussão advinda de relação de emprego, mas apenas sobre previdência.

Em seguida, ele lembrou que recentemente, na Reclamação 52.680, a 2ª Turma do STF reforçou que os pedidos de indenização por descontos gerados por “plano de equacionamento de déficit de entidade de previdência complementar” atraem a competência da Justiça comum — conforme ficou estabelecido no Tema 190.

“Com efeito, constatado que a discussão estabelecida nos autos não
diz respeito à relação trabalhista e sim à relação previdenciária, é claro o
desajuste entre a decisão emanada do Juízo reclamado e a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário 586.453 (tema 190-RG)”, concluiu o decano do STF, que determinou a remessa dos autos para a Justiça comum.

Fonte: Conjur