Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997“.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos“, observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Leis municipais, retrofit e reabilitação dos centros históricos

Em um artigo anterior, abordamos a aplicação do conceito de desenvolvimento sustentável ao meio ambiente cultural material. Naquela ocasião, indicamos que o termo é abrangente, e envolve técnicas de conservação, proteção à natureza, geração de impactos econômicos positivos e desenvolvimento econômico.

Diversas iniciativas implementadas pelos municípios visam promover a sustentabilidade cultural do patrimônio edificado, especialmente ao lidarem com a reabilitação de áreas degradadas, notadamente os centros históricos.

O retrofit, também denominado reconversão, destaca-se dentre as técnicas que podem ser utilizadas para reabilitar essas áreas, pois proporciona a restauração de imóveis antigos, adaptando-os para atender às demandas contemporâneas do mercado imobiliário, possibilitando o investimento para usos tanto comerciais quanto habitacionais.

Ao conferir novas funções à edifícios antigos, existe uma grande economia de insumos, pois há o reaproveitamento dos recursos já utilizados anteriormente na construção da edificação.

Surge, ainda, a oportunidade para introduzir equipamentos de segurança e acessibilidade nesses prédios, além de introduzir novas tecnologias benéficas ao meio ambiente natural, como, por exemplo, o reaproveitamento de água da chuva e o uso de energia solar.

Os benefícios não se limitam às construções individualmente consideradas, há ainda ganhos no aspecto urbanístico. As intervenções propiciam um melhor aproveitamento dos equipamentos urbanos já instalados nos centros, como, por exemplo, a infraestrutura de transporte e de fornecimento de água e de energia elétrica.

O modelo tradicional de oferta de novas áreas edificáveis nas cidades acarreta diversos impactos negativos, os quais podem ser mitigados através do incentivo à ocupação dos centros históricos. Além do impacto ambiental, a expansão territorial urbana onera demasiadamente o erário, pois diversos equipamentos precisam ser instalados nessas novas áreas, sendo que os centros já contam com essa infraestrutura.

Portanto, o retrofit é uma técnica que pode contribuir com a sustentabilidade do patrimônio cultural material, pois permite o uso mais eficiente dos imóveis e da infraestrutura localizados nos centros urbanos.

Nesse sentido, muitos municípios têm concedido benefícios fiscais para aqueles que adquirem e reformam imóveis nos centros históricos, buscando tornar essas áreas atrativas para investimentos privados, pois o poder público não possui recursos para arcar com todos os custos envolvidos na reabilitação dessas áreas.

Através da lei municipal nº 9.767/2023, o município de Salvador lançou o “Renova Centro”, que é um programa de incentivo a empreendimentos e moradias, através, por exemplo, da concessão de isenção do ITIV, e de IPTU pelo adquirente de imóvel edificado no âmbito do programa por um prazo de 10 anos contados da aquisição do imóvel.

Adicionalmente, através do Decreto nº 36.870/23, foi criado o Distrito Cultural do Centro Histórico e Comércio de Salvador, que busca a centralização, organização e governança dos serviços públicos na região.

No caso do município de São Paulo, foi publicada a lei 17.577/2021, que ficou conhecida como “Lei do Retrofit”. Tal norma, que foi regulamentada pelo Decreto nº 61.311/2022, faz parte do “Programa Municipal Requalifica Centro”. Esse programa estabelece incentivos à prática do retrofit, como a remissão dos créditos de IPTU, redução para 2% da alíquota de ISS para os serviços relativos à obra de requalificação, Isenção de ITBI aos imóveis objetos de requalificação e Isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento por cinco anos.

Em Recife, a lei municipal nº 18.869/21, regulamentada pelo Decreto nº 35.876/22, instituiu o “Recentro”, que é um plano de incentivos fiscais para fomentar as obras destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis localizados nos sítios históricos do município.

Dentre os incentivos fiscais concedidos pela legislação do município pernambucano, destaca-se a isenção de até 100% do IPTU, restituição do ITBI, redução da alíquota do ISS para prestação de serviços de construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis nas áreas selecionadas.

No Rio de Janeiro, destaca-se o programa “Reviver Centro”, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana da área central do município através de incentivos ao retrofit e conservação das edificações existentes, aproveitando-as para a produção de unidades residenciais (artigo 1º da Lei Complementar nº 229/21).

Portanto, os municípios têm reconhecido o retrofit como uma alternativa viável para reabilitar seus centros históricos, tanto é que têm concedido isenções e benefícios fiscais para os empreendedores interessados em investir nessas regiões. O uso dessa técnica, aliada aos benefícios fiscais apontados anteriormente, podem servir como um importante estímulo para o investimento e aprimoramento do uso dessas áreas, contribuindo assim para a preservação do patrimônio cultural brasileiro.

Fonte: Consultor Jurídico

Declaração Universal dos Direitos Humanos: um novo direito

O processo que levou à reação jurídica ao mal por meio da plena internacionalização dos direitos humanos tem, entre seus marcos, o discurso do presidente Roosevelt, dos Estados Unidos, de 6 de janeiro de 1941. Neste discurso, pronunciado perante o Congresso do seu país, Roosevelt afirmou a importância, para o futuro, de um mundo fundado em quatro liberdades: a liberdade da palavra e de expressão; a liberdade de religião, a liberdade de viver ao abrigo da necessidade e a liberdade de viver sem medo. Estas duas últimas foram reiteradas na Carta do Atlântico de agosto de 1941, aprovada por Churchill e Roosevelt, que indicava, em plena Segunda Guerra Mundial, uma visão de futuro para o mundo.

A Declaração das Nações Unidas, assinada em 1 de janeiro de 1942 pelos representantes dos 26 países em guerra com as potencias do Eixo, ao secundar a Carta do Atlântico, expressa convicções sobre a preservação dos direitos humanos nos seus respectivos países, bem como em outros. No mesmo sentido, a Declaração de Filadélfia de 1944, que emanou da Conferencia Internacional do Trabalho da OIT e que tratou dos objetivos desta organização, ao traçar os princípios do Direito Internacional do Trabalho, proclamou a relevância dos direitos humanos ao afirmar: “Todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da
liberdade e da dignidade, da tranquilidade económica e com as mesmas possibilidades”.

Esta sensibilidade em relação à internacionalização dos direitos humanos não transparece com tanta clareza nas propostas para o estabelecimento de uma organização internacional geral, que emanaram da Conferência de Dumbarton Oaks de 1944, da qual participaram representantes dos EUA, da Grã-Bretanha e subsequentemente da União Soviética e da China e que serviram de base para a negociação do texto da Carta das Nações Unidas. Foi na sua negociação conclusiva, na Conferência de São Francisco de 1945, que ocorreu a efetiva inserção dos direitos humanos no que veio a ser o texto da Carta da ONU.

A cautela, em Dumbarton Oaks, dos que, na condição de potências vitoriosas, depois passariam a integrar o Conselho de Segurança como membros permanentes, explica-se, pois eles tinham, na época, suas próprias vulnerabilidades no campo dos direitos humanos. Os EUA viviam ainda os problemas da discriminação racial legalizada que, sobretudo no Sul do país, vitimava a população negra; a Grã-Bretanha ainda era um império colonial e a União Soviética de Stalin carregava a sombria realidade dos seus Gulags (campos de prisioneiros) (1).

A inserção mais abrangente dos direitos humanos na Carta da ONU ocorreu na Conferência de São Francisco. Deve-se em grande medida aos países que não eram tidos como grandes potências e, em especial, aos países latino-americanos que, na Conferência de Chapultepec (21/2 a 8/3/45) sobre os problemas da guerra e da paz, que a antecedeu, manifestaram a sua intenção de aperfeiçoar as propostas do projeto de Dumbarton Oaks. Tambem no item 12 da Declaração do México, em oposição ao magma da negatividade vigente no período entre as duas guerras, afirmaram: “A finalidade do Estado é a felicidade do ser humano dentro da sociedade. Os interesses da coletividade e os direitos do indivíduo devem ser harmonizados. O homem americano não concebe viver sem justiça, nem tampouco viver sem liberdade”.

Daí iniciativas do Brasil, do México, do Chile, do Panamá, da República Dominicana, do Uruguai na Conferência de São Francisco, que acabaram contribuindo — também com o trabalho de organizações não governamentais que atuaram como consultoras da Delegação norte-americana — para que a Carta da ONU inserisse, de forma abrangente, a temática dos direitos humanos (2).

A Carta da ONU, como a expressão de um novo pactum societatis distinto do Pacto da Sociedade das Nações, trata dos direitos humanos em várias partes. No preâmbulo, “refere-se à fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade, e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres”. No artigo 1º, 3, inclui nos propósitos da ONU conseguir uma cooperação internacional “para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. O artigo 13, 1, b, dá à Assembleia Geral competência para proceder a estudos e recomendações e promover a cooperação internacional favorecedora do “pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção
de raça, língua ou religião”.

O artigo 55, c, no trato da cooperação internacional, registra que uma de suas funções é a de criar condições para favorecer “o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. O artigo 62, 2, diz que, entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, estão as de “fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos”.

O artigo 68 dá ao Conselho Econômico e Social a competência para criar comissões destinadas, inclusive, à proteção dos direitos humanos. Esta foi a base jurídica da Comissão de Direitos Humanos, no âmbito da
qual foi elaborada a Declaração Universal.

Como se vê, sob o impacto das fontes materiais descritas no correr deste texto, a Carta da ONU tem, em matéria de direitos humanos, referências de amplitude. Estas são, no plano do Direito Internacional Público, a expressão de um “direito novo”, axiologicamente sensível a uma visão kantiana, seja na sua abertura a uma razão abrangente da humanidade, seja por desenhar a possibilidade de efetivar um jus cosmopoliticum ao conjeturar uma contenção da prévia discricionariedade da “razão de Estado” das soberanias, impeditivas de uma ampla tutela jurídica internacional da pessoa humana.

A Carta da ONU é um pactum societatis de vocação universal, com características constitucionais, que não têm um enunciado de direitos na forma de uma Declaração, como é usual nas constituições. É certo, no entanto, que o princípio de igualdade e da não discriminação, ponto de partida da generalização dos direitos humanos, nela foi claramente afirmado nos dispositivos acima mencionados. Promover e estimular universalmente o respeito aos direitos humanos em cooperação com as Nações Unidas é a obrigação jurídica interestatal prevista na Carta da ONU. É a esta obrigação que o sexto considerando da
Declaração explicitamente se refere, agregando, no sétimo e último considerando, “que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso”.

Em síntese, a Carta da ONU inova ao relativizar o clássico princípio da soberania em relação àqueles que vivem no âmbito da sua soberana competência territorial, ao estipular a cooperação entre os seus Estados-membros voltada para o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais. Neste sentido, o que a Carta da ONU de 1945 foi a vis directiva da função promocional do Direito Internacional Público no campo dos direitos humanos, que teria como locus a própria ONU, como “um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução de objetivos comuns”. A Declaração Universal de 1948 é a primeira e admirável expressão desta vis directiva, harmonizada no seio da ONU.

A Declaração Universal foi elaborada no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da ONU, tendo como base o mandato a ela atribuído na primeira sessão do Conselho Econômico e Social por resolução de 16 de fevereiro de 1946. O mandato era mais amplo e contemplava a elaboração de outros textos, mas a Comissão logo se deu conta, à luz das tensões internacionais da época, inclusive o início da Guerra Fria e de sua confrontação ideológica, que o foco apropriado era o de concentrar o trabalho na elaboração de uma Declaração que proclamasse os direitos humanos de maior relevância.

A elaboração da Declaração teve início na primeira sessão plenária da Comissão em janeiro/fevereiro de 1947, tendo como método de trabalho um comitê de redação de oito membros escolhidos com base de representação geográfica (Austrália, Chile, China, EUA, França, Líbano, Reino Unido e União Soviética) incumbidos de redigir uma minuta com base num modelo proposto pelo secretariado. Na segunda sessão, em dezembro de 1947, a Comissão produziu uma minuta da Declaração que foi submetida aos Estados-membros para comentários. Em maio de 1948, o comitê de redação reviu a minuta à luz dos comentários recebidos. De 24 de maio a 16 de junho de 1948, fez novas revisões da minuta antes de
submetê-la ao Conselho Econômico e Social que, em agosto de 1948, a encaminhou à Assembleia Geral da ONU.

A Assembleia Geral da ONU, na sua terceira sessão, realizada em Paris (setembro a dezembro de 1948) examinou minuciosamente o texto, no âmbito de sua terceira comissão, votando cada um dos seus dispositivos num processo que requereu 1.400 votações. Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral proclamou a versão final da Declaração dos Direitos Humanos por 48 votos, nenhum contra e oito abstenções (Arábia Saudita, Bielo-Rússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União Sul Africana, União Soviética e Iugoslávia). Duas delegações (Honduras e Iêmen) não participaram da votação e por isso os seus votos não foram computados (3).

A Declaração logrou um surpreendente consenso interestatal sobre a relevância dos direitos humanos, considerando a diversidade dos regimes políticos, dos sistemas filosóficos e religiosos e das tradições culturais dos Estados-membros da ONU que a proclamaram na Resolução 217-A (III) da Assembleia Geral. Na sessão de aprovação realizada em 10 de dezembro de 1948, o delegado brasileiro Austregésilo de Athayde, na qualidade de orador escolhido por seus pares, ressaltou que a Declaração era o produto de uma cooperação intelectual e moral das nações. Não resultara da imposição de “pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia”.

Sublinhou que “a sua força vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos, formamos a grande comunidade do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política”

Fonte: Consultor Jurídico

Injúria antissemita é racial ou religiosa?

Como se sabe, no início do ano foi promulgada a Lei nº 14.532/2023, que alterou a tipificação do crime de injúria racial para que a conduta fosse considerada uma modalidade do crime de racismo. A legislação visou positivar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na decisão do Habeas Corpus nº 154.248, julgado em 2021, de que “o crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo

Apesar de a injúria ser a ofensa direcionada a um indivíduo específico, não deixa de ser uma das formas de expressão do racismo, o qual visa a atingir a coletividade do grupo ofendido.

Esta escolha político-criminal veio em boa hora e reforça o aumento da importância da repressão aos crimes de racismo no Brasil, inclusive por meio do aparato jurídico-penal.

A legislação incluiu o tipo penal do artigo 2º-A na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), definindo como crime a conduta de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional“, e atribuiu pena privativa de liberdade de reclusão de dois a cinco anos, cumulada com a pena de multa, gerando agora risco concreto de prisão para o ofensor.

Ademais, a injúria racial passou a ser, assim como o crime de racismo, inafiançável e imprescritível, para além de ter se transformado em um crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não cabe mais à vítima decidir se quer dar seguimento ao processo, uma vez que ele passa a ser de titularidade do Ministério Público e pode ser proposto independentemente de provocação do ofendido.

A Lei nº 14.532/2023 também alterou a redação do § 3º, do artigo 140, do Código Penal, o qual, anteriormente à alteração legislativa, abarcava a injúria racial. Agora, o crime de injúria qualificada pela discriminação disposto no Código Penal consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando-se de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

A pena para este crime permanece de um a três anos de reclusão cumulada com pena de multa, possibilitando o autor a se beneficiar da fixação de regime aberto ou substituição por medida restritiva de direitos, em razão de a pena máxima ser inferior a quatro anos. Também, trata-se ainda de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido e passível de ser paga fiança em nome do ofensor.

Ou seja, pela leitura da lei, verifica-se que a injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional agora é equiparada ao racismo, enquanto a injúria que se utiliza de elementos religiosos do ofendido permanece como injúria discriminatória do Código Penal.

Nesse contexto, surge a questão: a injúria proferida contra um judeu, em razão de ser judeu (chamada aqui de injúria antissemita), deve se enquadrar como injúria racial, equiparada ao racismo, ou injúria discriminatória em razão da religião, cuja tipificação encontra-se no Código Penal?

Entendo que a injúria antissemita é uma injúria racial.

A um, porque o próprio STF já se pronunciou sobre o entendimento expandido de raça quando se trata de crime de racismo. A dois, porque o judaísmo não pode ser considerado apenas uma religião.

Com relação ao primeiro ponto, rememora-se o entendimento firmado pela Suprema Corte no Habeas Corpus nº 82.424, popularmente conhecido como Caso Ellwanger, julgado em 2003, envolvendo um editor de livros antissemitas e de negação do Holocausto. A defesa de Siegfried Ellwanger alegou que por não constituírem, os judeus, uma raça, não poderia o paciente, ao produzir e divulgar materiais com conteúdo antissemita, ser enquadrado na Lei de Racismo e nem lhe aplicar a imprescritibilidade da conduta.

Esta tese foi rejeitada pelo Supremo ao entender que, inexistindo o conceito científico de raça humana, o racismo deve ser compreendido como um conceito político-social gerador de preconceito segregacionista, fundado em premissa de superioridade de um agrupamento humano sobre outro. O grupo que se crê superior, então, buscaria subjugar, explorar ou eliminar o outro grupo, por razões históricas, sociais ou políticas.

Desse modo, firmou o acórdão que “o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, à qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante. Materializa-se à medida que as qualidades humanas são determinadas pela raça ou grupo étnico a que pertencem, a justificar a supremacia de uns sobre os outros[2].

Assim, neste Leading Case, o STF expandiu o sentido e alcance da definição de raça, entendendo-a a partir do conceito etnológico, como “coletividade de indivíduos que se diferencia por sua especificidade sociocultural, refletida principalmente na língua, religião e costumes; grupo étnico“.

O conceito foi ainda mais alargado em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, enquadrou as práticas de homofobia e transfobia, mediante interpretação conforme, no conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social.

Especificamente com relação à prática do preconceito religioso, pontua-se que a jurisprudência pátria também já a enquadrou como racismo, entendendo que o racismo engloba não apenas o preconceito decorrente da cor ou da raça, mas também o resultante da discriminação religiosa, da etnia ou da procedência nacional. Assim, no caso do Recurso em Habeas Corpus nº 134.682, a 1ª Turma da Suprema Corte reputou imprescritível a prática de preconceito ou discriminação por motivação religiosa.

Sob esta perspectiva, então, nem deveria haver separação entre a injúria racial (artigo 2º-A na Lei nº 7.716/1989) e injúria em razão da religião (artigo 140, § 3º, do Código Penal), como estabelecido pela Lei nº 14.532/2023.

De todo o modo, verifica-se que o conceito de raça, no contexto do crime de racismo, foi se expandindo ao longo do tempo na jurisprudência brasileira, que vem adotando sua interpretação político-social. Assim, há espaço — e muito — para que a injúria antissemita seja entendida como uma modalidade de racismo, de modo a se enquadrar no crime de injúria racial.

Já com relação ao segundo ponto, pontua-se que o Judaísmo é muito mais do que uma religião, e, portanto, a injúria antissemita não se enquadra no crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal.

O Judaísmo é, sim, uma religião, mas também é um povo, uma civilização que remonta há milênios, uma identidade nacional, uma cultura, uma representação de um grupo étnico.

Conforme disposto no Guia Contra o Antissemitismo do Instituto Brasil-Israel“o judaísmo é também uma religião, mas é, acima de tudo, uma cultura. Há judeus que não praticam a religião judaica. Há, inclusive, judeus ateus. Porque ser judeu engloba uma gama de significados e identidades. A religião pode ser uma delas. Os judeus são, historicamente, um povo que, durante quase dois mil anos, viveu disperso pelo mundo, mas, nos mil anos anteriores à dispersão, esteve concentrado majoritariamente na Terra de Israel. Ali se forjou a identidade nacional judaica antiga, que deu aos judeus um sentimento de pertencimento à terra, um idioma comum e a sua religião nacional (com forte vínculo com a terra). Os judeus também produzem cultura: há uma dança israelita (…) há uma culinária judaica; há um humor judaico. Esses não são componentes religiosos (…) Cultura é um aspecto abrangente, que engloba, também, a religião“.

Os judeus podem sim ser identificados por sua religião. Mas também podem ser pela sua língua, seus trajes, por suas tradições de povo, por seu passado comum, suas histórias passadas de geração em geração, seus adereços e símbolos — que podem ou não serem vinculados à religião —, por sua conexão e identificação com Israel, pela culinária, canções, danças e diversos outros elementos que os identificam como povo, cultura e etnia.

Desse modo, a definição de injúria discriminatória baseada em religião é “pequena demais” para enquadrar atos injuriosos cometidos contra judeus em razão de serem judeus, sendo estes mais adequadamente puníveis pelo crime de injúria racial (artigo 2º-A na Lei nº 7.716/1989), que tipifica a injúria em razão de raça e etnia.

Assim, com o enquadramento em injúria racial, a injúria antissemita deve ser punida com penas mais altas do que a injúria discriminatória em razão de religião. Deve também ser considerada imprescritível e inafiançável, para além de ser processada mediante ação penal pública incondicionada.

No atual contexto, em que o antissemitismo cresce em proporções avassaladoras desencadeado pela guerra entre Israel e Hamas — quase 1000% com relação à mesma época no ano passado — importante estarmos atentos à prevenção e à correta e adequada repressão dos crimes e punição dos envolvidos.

Fonte: Consultor Jurídico

A tributação da atividade pecuária é sempre pior na pessoa jurídica?

É muito comum que o produtor rural pessoa física questione advogados e contadores sobre as vantagens tributárias de passar a exercer a atividade rural como pessoa jurídica. Inicialmente, se pode pensar que a resposta é simples. Porém, a atividade rural tem regras muito particulares e sua tributação tem regramento específico, não só para fins de declaração do Imposto de Renda, como também quanto ao cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural, por exemplo. E esse raciocínio não é somente aplicável quando nos referimos à sucessão no agro e holding rural, pois não necessariamente essa pessoa jurídica vai ter como objeto a participação no capital social de outras empresas ou o regramento interno de uma determinada família.

Há que se avaliar aspectos culturais, familiares, de governança, sucessório e protetivo para se criar uma holding rural. Esses são aspectos fundamentais quando da elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, mas neste artigo pretende-se tratar exclusivamente do aspecto tributário de exercer a atividade rural de criação de gado na pessoa jurídica ou na física, e para essa avaliação, primeiramente, deve-se mencionar os tributos que incidem sobre a operação e não sobre aqueles da propriedade imobiliária rural em si.

Primeiramente, é crucial notar quais tributos têm alíquotas distintas na pecuária e precisam ser analisados para se responder à pergunta do título do artigo. São eles: IR (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e a contribuição ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Há, também, formas diversas de tributar a pessoa física e a pessoa jurídica. A ideia é cingir a análise aos formatos mais comuns e padronizados. Imagina, por exemplo, que quem está obrigado a tributar pelo lucro real, não só não tem muita margem de escolha, como já passou por essa análise em algum momento.

Portanto, vamos avaliar a hipótese da cria e recria de gado. Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento.  Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor.

Por outro lado, quando se trata de engorda do gado e venda para frigorífico sem tributação de Funrural, sobre a receita bruta, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica 3,33% do faturamento, porque neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na mesma situação de engorda e venda para frigorífico, havendo tributação do Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo, na pessoa física será 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que alcança um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Nesse sentido, com ou sem incidência do Funrural, temos situação de atividade pecuária com menor tributação na pessoa jurídica.

A partir dessa análise tributária, é possível concluir que, quando a atividade pecuária é de cria e recria de gado, a incidência de tributos é menor na pessoa física, pois não há incidência de PIS/Cofins. Contudo, se o produtor rural lida com a engorda e venda para frigorífico, a pessoa jurídica trará maior vantagem tributária. E daqui vemos que, diferente de várias outras análises tributárias mais padronizadas (prestação de serviços, venda de imóveis etc.) não há uma resposta única e padronizada. É sempre necessária a análise do tipo de atividade pecuária.

E, como mencionado antes, há diferentes formas de tributação, para além dessa análise comparativa. Isto porque, assim como a definição da tributação da pessoa jurídica pelo regime do lucro real ou presumido (quando há opção) depende da ciência da rentabilidade da operação, o mesmo ocorre na pessoa física.

No que tange ao Imposto de Renda, há que se verificar também a lucratividade da atividade rural. O artigo 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, que altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, dispõe que: “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base”. O artigo seguinte, 5º, assim continua: “A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base”.

Diante dessa disposição legal e de uma simulação do resultado do Imposto de Renda a ser pago comparando-se a margem de lucratividade (1) na pessoa física cuja apuração se dá com livro caixa, (2) na pessoa física cuja apuração se dá no lucro presumido, (3) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro presumido e (4) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro real, conclui-se que a tributação do Imposto de Renda é sempre mais vantajosa na pessoa física, independentemente da margem de lucratividade. No entanto, a opção pelo regime tributário de livro caixa ou aquele presumido pelo artigo 5º da Lei nº 8.023 dependerá exclusivamente da margem, pois acima de 20% claramente o legal, pode-se dizer presumido, é melhor.

Portanto, ao se tentar responder ao título deste artigo, percebe-se que é fundamental olhar para o negócio do produtor rural. Qual é o objeto da pecuária, afinal? Qual foi a sua receita bruta total? E as despesas de custeio e investimentos? E o prejuízo, teve? O que restou de lucratividade?

Dessa forma, conclui-se que o exercício da atividade de pecuária, seja engorda e venda para frigorífico ou cria e recria, na pessoa jurídica ou na física, dependerá de uma apurada análise.

Fonte: Consultor Jurídico

Pesquisa Pronta destaca responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira

A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira; hipótese de crime de redução à condição análoga à de escravo, e liquidação do seguro-garantia ou da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – responsabilidade civil

Dano moral. Banco de dados pessoais. Vazamento de informações.

“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.

Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD).

No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.”

REsp 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.

Direito penal – tipicidade penal

Redução à condição análoga à de escravo. Análise da circunstância relacionada à restrição à liberdade de locomoção.

“O entendimento adotado pelo egrégio tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta corte, segundo a qual ‘o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho’ (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).”

AgRg no REsp 1.969.868/MT, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

Direito tributário – execução fiscal

Liquidação do seguro-garantia ou carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

“O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF).”

AgInt no REsp 1.968.437/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.

Fonte: STJ

Advocacia criminal como instrumento limitador dos excessos persecutórios do Estado

De acordo com a mitologia grega, ao consultar o Oráculo para saber se teria um herdeiro do sexo masculino, o rei Acrísio obteve o prenúncio de que sua filha Dânae daria à luz um menino que, quando adulto, tiraria a sua vida.

Atormentado com a predição conforme a qual seria morto pelo próprio neto, Acrísio covardemente escondeu e trancafiou sua filha, impedindo que os pretendentes dela se aproximassem. Entretanto, encantado pela beleza de Dânae e disfarçado de chuva de ouro, Zeus penetrou o cativeiro e a engravidou, nascendo Perseu.

Ao tomar conhecimento de que sua filha se tornara mãe de Perseu, Acrísio ordenou que ambos fossem aprisionados em uma caixa de madeira e lançados ao mar. A ordem foi cumprida. O baú, porém, flutuou e chegou à terra governada pelo rei Polidectes, onde Perseu foi criado e se tornou um jovem forte e destemido.

Embora recebidos com gentileza, Dânae, mau grado seu, passou a ser assediada pelo rei, que, com o propósito de afastar Perseu de sua genitora, visando ao seu sucesso amoroso, pois o via como um obstáculo, propôs-lhe um árduo desafio: trazer-lhe a cabeça da Medusa, uma das Górgonas, cujos cabelos eram representados por vívidas serpentes, e que ostentava o assustador poder de paralisar qualquer ser vivo ao qual dirigisse o seu olhar.

Concebendo o eventual êxito do desafio como uma oportunidade de libertar sua mãe de uma vez por todas, Perseu o aceitou e preparou-se meticulosamente para a empreitada, partindo em seguida. Agindo com estratégia e manuseando habilmente os instrumentos fornecidos em sua ajuda pelos deuses Hades, Hermes e Atenas, conseguiu executar com êxito o plano proposto e decapitar a aberrante criatura, livrando Dânae do jugo de Polidectes e colocando fim a um longo período de privações de liberdade.

Sob o ponto de vista alegórico, a Medusa pode ser equiparada às odiosas acusações e atos judiciários excessivos que, não raro, são levados a efeito em procedimentos investigatórios e processos criminais.

Cada acusação descomedida feita com o objetivo de forçar um acordo de colaboração premiada; cada prisão cautelar ilegalmente imposta com a mesma finalidade; cada imputação descabida de dolo eventual irresponsavelmente empreendida; cada qualificadora manifesta e sabidamente improcedente assacada ― como se, ignorados os bem jurídicos inerentes à seara criminal, o processo penal fosse um simples e disponível negócio jurídico de direito privado em que o proponente eleva excessivamente o preço do produto já sabendo que a outra parte tentará reduzi-lo ―; cada decisão de pronúncia baseada exclusivamente em meros elementos informativos coletados na fase extrajudicial; cada nulidade processual incontornável rechaçada com base em razões consequencialistas e, inconfessadamente, estranhas ao Direito; cada cerceamento de defesa imposto a um réu; cada palavra de advogados arbitrariamente silenciada em um tribunal; cada pena dosada de modo exorbitante; cada habeas corpus não conhecido ou não apreciado a contento sob os mais variados pretextos; cada reclamo ministerial infundado provido para satisfazer a concepção pessoal punitivista do julgador; cada um desses comportamentos ―  e existem muitos outros ― representa um tentáculo da severa Medusa estatal, que, desumanamente, paralisa os acusados para quem olha, por longos anos a fio, no cruel sistema prisional brasileiro.

Ao advogado criminal, tal como Perseu, resta o desafio libertário de, com ética, lealdade, respeito e altivez, manejar habilidosamente os instrumentos legais disponíveis e, de maneira firme, cortar a cabeça da Medusa, repelindo os excessos, venham eles de onde vierem, zelando incansavelmente para que a liberdade seja sempre a regra e as garantias constitucionais não faltem a nenhuma pessoa submetida aos tormentos próprios de uma persecução penal.

Sim, pois como irretocavelmente proclamou Fábio Konder Comparato, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, em prefácio do livro A Defesa Tem a Palavra, do mestre Evandro Lins e Silva, “a ética própria da advocacia ― hoje o vemos com clareza ― é a defesa dos direitos humanos em todas as suas modalidades”.  

Fonte: Consultor Jurídico

TSE e Anatel assinam acordo para combater fraudes feitas com IA

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, assinou um acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para combater a reprodução de desinformação produzida por inteligência artificial (IA).

De acordo com o TSE, as determinações do tribunal para retirada de conteúdos prejudiciais ao processo eleitoral deixarão de ser enviadas por oficial de Justiça. Elas passarão a ser comunicadas por um sistema eletrônico, com objetivo de acelerar o cumprimento do bloqueio de sites que divulguem fake news durante as eleições.

Na última segunda-feira (4), Moraes afirmou que a Justiça Eleitoral vai regulamentar o uso de inteligência artificial nas eleições municipais de 2024.

“Com a inteligência artificial é possível, por exemplo, modificar vídeos de candidatos adversários, fazendo-os dar declarações que nunca deram. Essa agressão, principalmente com a utilização da inteligência artificial, pode realmente mudar o resultado eleitoral, pode desvirtuar o resultado eleitoral em eleições polarizadas”, afirmou o ministro.

Segundo o TSE, a parceria entre os órgãos está justificada pelo Marco Civil da Internet, que responsabiliza usuários ilegais nas redes sociais.

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Erro médico: legislação e jurisprudência do STJ na pauta do Entender Direito

Em nova edição, o programa Entender Direito traz o erro médico como tema debatido entre os advogados e professores civilistas Guilherme César Pinheiro e Nathalia Bastos do Vale Brito. Em entrevista à jornalista Fátima Uchôa, os convidados discutiram os diversos aspectos legais e jurisprudenciais a respeito da responsabilidade jurídica da equipe médica e da unidade de saúde.

Entre outros pontos, os especialistas detalharam como se configura o erro médico e explicaram os requisitos necessários para comprovar a ocorrência de negligência, imperícia e/ou imprudência em um procedimento clínico ou cirúrgico, além de discorrerem sobre os métodos adequados para a solução de conflitos nessa área.

Fonte: STJ