Lewandowski assume presidência de Tribunal do Mercosul em 2024

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski assumirá a presidência do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul a partir de 1° de janeiro. O mandato será de um ano. 

Em abril, Lewandowski se aposentou da cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ao completar 75 anos, idade limite para permanência na Corte. Com a saída do ex-ministro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou Cristiano Zanin para a vaga.

Indicado em julho deste ano pelo governo brasileiro para o TPR, Lewandowski será responsável pela condução dos trabalhos do tribunal, única instância para a solução de controvérsias entre os Estados-membros do bloco. A sede fica em Assunção, no Paraguai.

Nos bastidores da política, Lewandowski é um dos cotados para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública após a saída do atual ministro, Flávio Dino, que foi indicado para o Supremo na vaga aberta com a aposentadoria da ministra Rosa Weber. A posse será em fevereiro de 2024.

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Terceira Turma assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

O colegiado considerou que, por sua natureza personalíssima, os pressupostos para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

“É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade

Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar

Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, declarou.

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Perspectivas e desafios aos aposentados e o futuro da ‘revisão da vida toda’

O início de 2024 traz consigo uma aura de expectativa e ansiedade para milhares de aposentados no Brasil, especialmente aqueles que aguardam o julgamento da “revisão da vida toda”. Este processo, que tem sido objeto de atenção e debate, está nas mãos da justiça, sendo a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), um ponto central nesse contexto, pois este se mostrou um guardião dos direitos sociais violados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A revisão tem impacto direto na vida financeira de muitos aposentados brasileiros. Ela propõe considerar todo o histórico de contribuições previdenciárias do segurado para calcular o valor da aposentadoria, incluindo os períodos em que os salários foram mais elevados. Isso pode resultar em um benefício mais condizente com a realidade financeira do aposentado, garantindo-lhe uma aposentadoria e uma vida mais digna.

A comunidade de aposentados tem grandes expectativas em relação ao julgamento do tema. Muitos esperam que esse processo represente um marco na garantia dos direitos previdenciários, proporcionando uma revisão justa e equitativa dos benefícios, especialmente para aqueles cujas contribuições foram subestimadas ao longo dos anos.

O pedido de destaque realizado pelo ministro Alexandre de Moraes, no final de 2023, para que o julgamento ocorra no plenário presencial é visto como um elemento crucial para o desfecho justo e favorável aos aposentados. Sua reputação como jurista renomado e sua trajetória no Supremo geram uma confiança substancial entre os aposentados e toda a comunidade jurídica.

Além da figura do ministro Alexandre de Moraes, a confiança na justiça brasileira como um todo é um fator que permeia as expectativas dos aposentados. A crença na imparcialidade, na interpretação equânime da legislação e na defesa dos direitos previdenciários são aspectos que fundamentam essa confiança. O ministro relator já declarou seu voto favorável ao direito, e também temos a declaração favorável dos ministros Edson Fachin e das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Rosa Weber, que já se aposentou, terá seu voto validado no plenário presencial, pois votou no plenário virtual e o novo ministro que a sucederá não participará do julgamento.

Contudo, vale ressaltar que o julgamento da “revisão da vida toda” trouxe grandes controvérsias com relação ao voto do ministro Cristiano Zanin, que votou pela anulação de todo o julgamento. O voto do ministro Zanin, que se posicionou contrariamente aos interesses dos aposentados, suscitou debates acerca da conformidade com o regimento interno do STF, pois alega omissão no voto do ministro aposentado Ricardo Lewandowski.

O ministro aposentado acompanhou integralmente o relator do processo e isso vai ao encontro do Regimento Interno da Corte, que prevê que o voto vogal, quando não tiver divergência, pode acompanhar a relatoria. Entender que houve omissão é contrariar expressamente o Regulamento dos votos em plenários, e isso foi rechaçado pelo ministro Alexandre de Moraes em seu voto, demonstrando que claramente não houve omissão.

Além disso, em um cenário político complexo, é crucial destacar que o STF mantém uma posição firme em relação à sua independência. Em meio a interferências políticas que podem surgir, o STF reitera seu compromisso com a autonomia entre os poderes, resguardando a integridade das decisões judiciais. A mais alta corte do país reafirma que sua missão é pautada na interpretação da Constituição e na defesa dos direitos fundamentais, e que qualquer pressão externa não deve influenciar suas decisões. Essa postura ressalta a importância da manutenção do Estado de Direito e da separação de poderes, elementos fundamentais para o pleno funcionamento da democracia brasileira.

Portanto, 2024 se inicia com a promessa de importantes decisões que moldarão o futuro dos aposentados no Brasil. A “revisão da vida toda” representa um marco nesse cenário. E a confiança depositada na relatoria do ministro Alexandre de Moraes e na justiça como um todo reflete a esperança de uma resolução equitativa para aqueles que construíram suas vidas laborais contribuindo para a Previdência Social. No entanto, é imperativo que o processo judicial seja conduzido com rigor e respeito ao regimento interno do STF, especialmente em face das divergências apresentadas, como no voto do ministro Zanin.

Paralelamente, diante das nuances políticas do país, a reafirmação da independência do STF se mostra essencial, assegurando que as decisões tomadas não sejam influenciadas por pressões externas, preservando assim a essência do Estado de Direito e alicerçando a confiança da população no sistema judiciário brasileiro. Resta agora aguardar atentamente os desdobramentos desse processo, cientes de que as decisões tomadas terão impacto significativo na vida de milhares de cidadãos brasileiros.

Fonte: Consultor Jurídico

Indígenas e partidos recorrem ao STF para suspender marco temporal

Partidos políticos e entidades entraram nesta sexta-feira (29) com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a Lei nº 14.701/2023, que estabeleceu a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

Pela tese, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Na ação, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a Rede Sustentabilidade e o PSOL pedem que a lei seja declarada inconstitucional e suspensa até o julgamento definitivo da questão na Corte.

No dia 14 deste mês, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco temporal. Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo já havia decidido contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial. A lei foi promulgada nesta quinta-feira (28) pelo Congresso.

De acordo com a Apib e os partidos, os dispositivos da lei que validou o marco temporal já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo. Para as entidades, a manutenção da vigência da lei coloca em risco os povos indígenas.

“A vigência da lei vergastada poderá gerar danos irreversíveis aos povos indígenas, exemplificativamente: paralisar todos os processos de demarcação que estão em curso, consolidar e incentivar mais invasões nas terras indígenas, permitir a implementação de obras sem o devido processo legislativo e consolidar violações de extrema gravidade contra os povos indígenas”, afirmam os partidos.

Ontem (28), o PL, o PP e o Republicanos entraram com uma ação para garantir a validade da lei e do marco temporal. Na ação encaminhada ao Supremo, os partidos alegam que o Congresso exerceu sua competência legislativa ao validar o marco.

“Em cenário de discordância republicana entre poderes acerca de determinado conteúdo normativo, a última palavra em um regime democrático, sempre deve ser do Poder Legislativo, verdadeira casa da democracia”, argumentaram os partidos.

Não há prazo para decisão do Supremo.

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Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

A Segunda Seção, ao analisar conflito de competência, entendeu que a natureza da cobrança e do pedido de dano moral é civil, pois se trata de empreitada de obra sem subordinação.

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

Modalidade contratual empreitada não tem relação de subordinação entre as partes

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.

Fonte: STJ

A prisão preventiva para além das formalidades do processo penal

Como em qualquer decisão judicial, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado também deve analisar e respeitar os princípios e as garantias constitucionais do investigado/acusado. Todos os atos praticados durante a investigação criminal e no curso do processo penal devem estar em conformidade com a Constituição, preservando a hierarquia normativa. Nesse ponto, as garantias constitucionais buscam prevenir e proteger o indivíduo de decisões discricionárias, estabelecendo limites para determinados atos do poder judiciário brasileiro e instituindo barreiras para preservar os direitos fundamentais. Desta forma, Giacomolli assevera que a prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória é a extrema ratio, ou seja, a regra é o recolhimento ao cárcere somente após o trânsito em julgado, sendo a exceção a prisão processual. Assim, no que tange à prisão preventiva, torna-se fundamental a observância do princípio da provisoriedade, isto é, a medida cautelar somente será adequada quando o caso penal e as situações processuais exigirem o encarceramento provisório do investigado/acusado. Desta forma, quando desaparecem os requisitos — fumus commissi delicti — e fundamentos — periculum libertatis —, a medida deverá cessar imediatamente, pois a inobservância da provisionalidade provoca uma prisão cautelar ilegal. Entretanto, diante do novo texto do artigo 315 do CPP e da ADPF nº 347 do Supremo Tribunal Federal, a decisão que decreta uma prisão preventiva não pode se limitar apenas às formalidades do processo penal. Pelo contrário, deverá ser devidamente fundamentada em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADPF nº 347, analisando e ponderando também as condições materiais. A partir do julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, destacando uma violação massiva e generalizada dos direitos fundamentais da população carcerária. Diante disso, a análise da prisão preventiva não pode se limitar à avaliação formal. É crucial que o magistrado examine as condições materiais da unidade prisional em que o preso será encaminhado, sob pena de expedir uma ordem judicial baseada apenas nas formalidades legais, mas em desacordo com os direitos fundamentais assegurados ao preso. Na realidade brasileira, pouco importa se as prisões possuem vagas para recolher provisoriamente o investigado/acusado, tampouco se a unidade dispõe de condições para assegurar minimamente a integridade física e psicológica do preso, já que os decretos prisionais são limitados aos aspectos e formalidades processuais, bastando uma ordem de encarceramento. Contudo, compreende-se que a decisão judicial que decreta uma prisão preventiva deve ser exaustivamente fundamentada não apenas com base nas condições formais da prisão preventiva, nos requisitos e fundamentos, mas principalmente nas condições materiais, ou seja, a casa prisional precisa garantir a dignidade da pessoa presa, caso contrário, à prisão, embora formalmente legal, será materialmente ilegal. Salienta-se que essa análise se faz necessária porque o Estado como garantidor, deve assegurar aos presos todos os direitos não atingidos pela privação provisória da liberdade. Portanto, a legalidade da prisão provisória não se dá apenas pelas formalidades processuais. Assim, considerando o entendimento do STF no julgamento da ADPF nº 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, entende-se que a decisão que decreta uma prisão preventiva deve demonstrar de forma fundamentada que a medida cautelar pessoal — prisão preventiva — será cumprida em conformidade com os direitos fundamentais do preso, garantindo condições materiais ao indivíduo. Nesse ponto, importante destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental possui efeito erga omnes, vinculando tanto o poder legislativo quanto o poder judiciário, ou seja, os juízes e tribunais precisam observar e respeitar a interpretação constitucional dada à norma. Assim, tendo em vista que a maioria das medidas cautelares da ADPF nº 347 do STF foi dirigida ao Poder Judiciário, a ADPF merece ser considerada no momento em que uma prisão preventiva é decretada, especialmente quando alegada a ausência de condição material nos pedidos defensivos de liberdade — liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva. Esse enfrentamento é necessário em virtude do novo texto do artigo 315 do CPP, pois o parágrafo 2º do referido artigo indica expressamente as hipóteses em que a decisão não será considerada fundamentada e, por conseguinte, será nula — por exemplo, quando a decisão deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem indicar a aplicabilidade ou não ao caso concreto (artigo 315, §2º, VI, do CPP). Em suma, conclui-se que uma vez apontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347 na peça defensiva, ou até mesmo na manifestação ministerial, comprovando que a unidade prisional não dispõe de vagas suficientes e condições adequadas para custódia cautelar do investigado/acusado, o Poder Judiciário/magistrado precisa obrigatoriamente fundamentar a decisão, demonstrando que, além das condições formais conforme hipóteses do CPP para decretação da prisão preventiva, o juízo também precisa justificar a presença das condições materiais. Caso contrário, a decisão será considerada carente de fundamentação, sendo nula e, consequentemente, a prisão preventiva ilegal. Fonte: Consultor Jurídico

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual“, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual“, afirmou.

Fonte: STJ

Menos de 20% das delegacias da mulher funcionam 24 horas

Levantamento feito pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública apresenta diagnósticos sobre a situação estrutural e funcionamento das instituições de segurança pública e das unidades policiais especializadas no atendimento à mulher. Os dados foram obtidos a partir de pesquisas feitas com polícias militares e civis, corpos de bombeiros, órgãos periciais e unidades de atendimento a mulheres, bem como instituições voltadas para a investigação de narcóticos em todas as unidades federativas.

Segundo a pesquisa, 554.473 ocorrências foram registradas em 2022 – ano-base da pesquisa divulgada em 2023. Deste total, 170.984 foram de ameaças. Ainda segundo o diagnóstico, apenas 18,66% das Delegacias de Atendimento às Mulheres (Deams) tinham plantão 24 horas.

O Ministério da Justiça lembra que, naquele ano, ainda não vigorava a Lei 14.541/2023, sancionada em 2023 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que garante o funcionamento 24 horas por dia dessas unidades, inclusive nos domingos e feriados.

Narcóticos

Conforme o levantamento, 44% das unidades especializadas na investigação de narcóticos estão localizadas no Sudeste e 23%, no Nordeste. Na Amazônia Legal, que corresponde a 59% do território brasileiro, estão localizados 15% desses postos de investigação. A região engloba oito estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) e parte do Maranhão.

O número equivale a 12 unidades policiais especializadas na investigação de narcóticos. O Ministério da Justiça ressalta que, em 2022, tais unidades foram responsáveis pela apreensão de 737,5 mil quilos de drogas, 65 armas de fogo, 181 veículos, 9 embarcações e 877 aparelhos celulares.

Polícias militares e civis

Quanto ao perfil das instituições de segurança pública, a pesquisa identificou “interrupção de uma série de três anos consecutivos de queda do número de policiais militares na ativa no país, com aumento de 0,6% em relação a 2021 (acréscimo de 2.300 policiais)”.

O levantamento aponta ainda aumento do efetivo feminino nas polícias militares, sendo 2022 o ano de pico dessa alta, com aumento de 1,6% de mulheres nas corporações.

Quanto à raça-cor declarada, os dados indicam que, do total de policiais militares no Brasil, a maioria (39,2%) se declara de cor branca; 31,8% se declaram pardos e 5,2%, de cor preta. “Apenas 0,7% dos policiais militares se declararam de cor amarela e 0,3% se declararam indígenas”, detalha o levantamento, ao destacar que houve, nesse caso, um “elevado percentual de dados não informados [22,9%]”.

De acordo com o estudo, o efetivo de policiais civis aumentou pelo segundo ano consecutivo. O número de delegados, escrivães e agentes em atividade cresceu 1% na comparação com 2021. Isso equivale a um acréscimo de 1.017 profissionais.

Destes, 58,9% se declaram brancos; 26,6%, pardos; 3,8%, pretos; 0,7%, de cor amarela; e 0,3%, indígenas. Dados não informados, nesse quesito, representam 9,7% do total.

Bombeiros e peritos

Tendo como recorte os corpos de bombeiros militares, o levantamento identificou que, em 2022, o efetivo aumentou 0,9%, o que corresponde a um acréscimo de 622 profissionais ao quadro. Segundo o Ministério da Justiça, isso representou aumento percentual de 0,9%.

Do efetivo de bombeiros militares na ativa, 41,7% se declaram de cor parda; 36,8%, brancos; 8,4%, de cor preta; 1,6%, de cor amarela; e 0,3%, indígenas. Nesse quesito, o percentual de dados não informados ficou em 11,1%.

O efetivo de peritos aumentou 6,5% em 2022, na comparação com 2021. O levantamento mostra que, em 2022, o número de peritos do sexo masculino caiu 1,7%, perda que foi compensada com uma alta de 2,6% no número de profissionais do sexo feminino.

A maioria dos peritos criminais ativos no Brasil se declara de cor branca (56%); 16,6% se declaram pardos; e 2,9%, de cor preta. Apenas 2,6% dos peritos se declararam de cor amarela e 0,2% se declararam indígenas. O percentual de dados não informados ficou em 21,7%.

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A utilização do legal design como ferramenta de compliance

A maioria dos serviços jurídicos é concebida para ser executada por usuários específicos que dominem os conceitos técnicos da área. Ocorre que tal prática produz produtos jurídicos incompreensíveis e inutilizáveis. Os profissionais do Direito, muitas vezes, não são treinados para identificar o contexto, o usuário e as possíveis soluções. O ambiente jurídico em geral não é colaborativo nem diversificado. Incorporar o design ao Direito é fundamental para tornar os serviços jurídicos mais acessíveis.

Donald A. Norman, conhecido como o pai do design centrado no usuário, enfatiza que compreender as necessidades, desejos e limitações dos usuários é fundamental para o design de produtos e sistemas eficazes. Ele argumenta que o design deve estar centrado no usuário e não apenas no produto ou tecnologia em si.

Uma das principais críticas à área jurídica é justamente essa: os serviços jurídicos não são elaborados com foco na experiência do usuário. Quem nunca teve dificuldade ao ler um contrato? Ou quem nunca deixou de ler algum documento jurídico por ser extenso ou por não entender todos os termos?

Para que uma instituição esteja em conformidade, é essencial que os empregados, colaboradores e stakeholders tenham conhecimento das normas à ela aplicáveis. Nesse aspecto, a utilização do legal design na elaboração de documentos e serviços que envolvam a conformidade da instituição desempenha um papel crucial ao tornar as informações e diretrizes legais mais acessíveis, compreensíveis e visualmente atrativas. Essa abordagem facilita a assimilação das políticas e procedimentos, promovendo uma maior adesão e compreensão das normas, contribuindo para uma cultura organizacional de conformidade mais eficaz e alinhada com os princípios éticos e legais.

Dentre os aspectos que ressaltam a importância do legal design para o compliance, destacam-se: a melhoria da acessibilidade e compreensão de políticas, regulamentos e diretrizes de conformidade; o aumento do engajamento e da adesão dos colaboradores às políticas de conformidade, criando uma cultura organizacional em que todos compreendem e respeitam as normas; a promoção da transparência e confiança ao comunicar claramente as expectativas e responsabilidades de conformidade e a redução de riscos e erros ao tornar as políticas mais claras e acessíveis.

A adoção de um programa de compliance efetivo pode trazer diversos benefícios tanto para as organizações quanto para suas partes interessadas. Esses benefícios vão além do simples cumprimento das leis e regulamentações, contribuindo para a construção de uma cultura ética e responsável, tais como a redução de riscos legais e penalidades; preservação da reputação da instituição; fomento a uma cultura ética; melhoria da eficiência operacional e crescimento sustentável.

O setor de compliance desempenha um papel crucial na criação e implementação de normativos internos em uma organização. Esses normativos são diretrizes e regras estabelecidas pela empresa para garantir que suas operações estejam em conformidade com as leis, regulamentações e padrões éticos aplicáveis. Eles fornecem um conjunto claro de regras e princípios que orientam o comportamento e as práticas de todos os colaboradores dentro da organização.

Segundo a Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição.

É essencial que esses normativos sejam acessíveis a todos os usuários, pois isso garante que todos compreendam suas responsabilidades, obrigações e os padrões que a organização espera que sejam seguidos, contribuindo para uma cultura de conformidade e ética.

Ao transformar documentos complexos em formatos visuais envolventes e de fácil leitura, o legal design facilita a assimilação das políticas, regras e diretrizes estabelecidas pelo setor de compliance. Isso resulta em maior adesão às normas internas, redução de erros interpretativos, reforço da cultura de conformidade e, em última instância, contribui para um ambiente corporativo mais ético e alinhado com as exigências legais e éticas.

Para que seja um documento eficiente, é necessário que todas as pessoas da organização tenham conhecimento e entendam as regras que ali estão dispostas. Considerando a diversidade das pessoas que, em geral, integram as organizações, o legal design pode ser uma ferramenta importante na elaboração de tais documentos, tornando-os mais efetivos.

O papel do design é a criação de projetos para a solução de um problema ou melhoria de uma situação, sendo sua principal dimensão estratégica e não estética. A utilização do design em outras áreas é chamada de design thinking.

Trata-se de uma forma de abordagem na resolução de problemas para a propositura de soluções mais eficazes e centradas no usuário. Ou seja, leva-se em consideração as necessidades e dificuldades dos usuários daquele serviço/produto que está sendo desenvolvido.

A aplicação de tal abordagem se dá em três etapas: imersão, ideação e prototipação. Na imersão, deve-se pensar no usuário: quais são as suas dificuldades? Quais problemas dos usuários precisam ser resolvidos? A partir de tais perguntas, é feito um diagnóstico. Na segunda etapa, ideação, são propostas resoluções para os problemas encontrados na fase um. Por fim, a prototipação é o momento no qual o usuário irá testar as soluções propostas.

Na elaboração de documentos internos da área de compliance, a utilização da abordagem do design thinking deve começar pela identificação dos usuários. É fundamental definir claramente quem são os usuários e compreender suas necessidades. Além de cargos e níveis de escolaridade, é relevante considerar fatores demográficos, como idade e experiência prévia com documentos de conformidade.

Deve-se também conduzir pesquisas de acessibilidade, levando em conta as necessidades dos usuários com deficiências visuais ou outras limitações.

O segundo passo é a identificação das dificuldades dos usuários. Após compreender o perfil das pessoas que serão destinatárias dos documentos, é essencial analisar as dificuldades que encontram ao interagir com o conteúdo.

Questões como dificuldade de compreensão, linguagem utilizada, compreensão de termos técnicos, extensão dos textos, percepção da aplicabilidade das regras no dia a dia, localização e acessibilidade dos documentos, bem como disponibilidade de tempo para leitura, devem ser investigadas.

Esta fase é crucial para o sucesso do projeto. Recomenda-se que a pesquisa com os usuários seja realizada em duas etapas: a primeira consiste em uma pesquisa escrita, utilizando formulários de resposta com perguntas abertas e fechadas; a segunda em entrevistas com grupos focais.

Na segunda etapa, sugere-se realizar pesquisas com grupos focais compostos por até dez pessoas. Esta abordagem é valiosa, uma vez que o contato direto com os usuários pode revelar questões que não tenham sido abordadas na pesquisa escrita. Nesse momento, é essencial capturar as impressões dos usuários sobre o documento, considerando que algumas experiências só podem ser compreendidas por quem as vivenciou. Esta etapa enfatiza a importância de ouvir atentamente os usuários, desenvolvendo empatia e se colocando no lugar deles.

Após a coleta de dados com os usuários, avança-se para a etapa de ideação. É crucial analisar os resultados coletados e criar perfis de usuários. Com base nesse entendimento, os documentos de compliance devem ser revisados, buscando adequar a linguagem e o formato às necessidades dos usuários.

No processo de revisão dos documentos, o ponto de partida deve ser questionar a finalidade do documento. No contexto dos documentos de compliance, a finalidade é promover uma cultura ética e responsável, garantindo a conformidade com as diretrizes, regras e padrões éticos estabelecidos pela instituição.

Portanto, é recomendável que o código de conduta e outros documentos relacionados às regras de conformidade sejam redigidos de forma simples, direta e acessível. Além disso, é aconselhável incorporar recursos visuais para atrair a atenção dos usuários, destacando as normas mais importantes e oferecendo exemplos práticos de aplicabilidade no cotidiano das pessoas.

Por fim, a última etapa é a prototipação, na qual as soluções propostas devem ser testadas. Idealmente, esses testes devem ser conduzidos com os mesmos grupos que participaram das pesquisas focais.

Essa abordagem inovadora representa um passo importante, especialmente no contexto jurídico, no qual os usuários frequentemente não têm voz. No entanto, essa abordagem tem o potencial de tornar os documentos de compliance consideravelmente mais eficazes, contribuindo significativamente para a conformidade da instituição com as normas e regulamentos aplicáveis.

No livro Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar, Daniel Kahneman salienta que, quando se deseja convencer alguém e obter uma resposta ágil, é imperativo oferecer conforto cognitivo. O mesmo princípio se aplica à eficácia de um programa de compliance em uma instituição: a compreensão e adesão às normas por parte dos colaboradores e demais envolvidos desempenham um papel vital.

Nesse contexto, a aplicação das técnicas de legal design se estabelece como uma ferramenta indispensável para aprimorar significativamente a efetividade dos programas de compliance. A incorporação do legal design nos documentos do programa não apenas os torna envolventes e de leitura acessível, mas também resulta em uma adesão mais ampla de todos os envolvidos.

Essa abordagem não se limita a melhorar a compreensão, mas também implica uma adesão mais sólida às normas internas, redução de erros interpretativos, fortalecimento da cultura de conformidade e, em última análise, contribui para a criação de um ambiente corporativo mais ético e em estrita conformidade com as exigências legais e éticas.

Nesse sentido, torna-se evidente que o legal design é uma ferramenta indispensável na elaboração e revisão dos documentos de compliance, capacitando as instituições a alcançar um nível mais elevado de transparência, acessibilidade e eficiência em suas práticas de governança e conformidade.

Fonte: Consultor Jurídico