O Projeto de Lei 306/24 estabelece que a sucessão hereditária nas sociedades limitadas unipessoais (SLU), no caso de falecimento do sócio único, ocorrerá por alvará judicial ou documento formal de partilha de bens (sentença judicial ou escritura pública de partilha).
Marangoni busca suprir lacuna do Código Civil – Câmara dos Deputados
O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Civil. Figura criada em 2019, a SLU é a sociedade formada por apenas um sócio, o próprio dono do negócio.
O autor do projeto, deputado Marangoni (União-SP), afirma que o objetivo é suprir uma lacuna da lei.
Contrato social Hoje é regra disciplinar a sucessão na sociedade limitada tradicional (a conhecida Ltda) por meio de cláusulas no contrato social da empresa. Se um dos sócios morre, o contrato define a destinação das suas quotas.
No caso das SLUs não existe uma regra similar. A proposta, segundo Marangoni, busca “aperfeiçoar a legislação vigente e afastar interpretações divergentes”.
O projeto aproveita a redação de uma instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que dá as diretrizes para registro de empresas. O DREI é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Próximos passos O PL 306/24 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
O Projeto de Lei 188/24 estabelece regras para o prazo máximo de suspensão dos processos individuais de consumidores na Justiça. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código de Defesa do Consumidor.
Rubens Pereira Júnior, autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
O código possibilita que autores de ações individuais solicitem a suspensão de suas ações para aproveitar os efeitos de sentenças favoráveis de ação coletiva sobre o mesmo assunto. No entanto, a lei não prevê hipóteses em que as ações individuais voltem a tramitar.
Prejuízo O deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor do projeto, explica que essa regra prejudica o consumidor quando a ação coletiva passa longos anos sem ser julgada. “Por isso, achamos necessário que haja previsão legal para que as ações individuais suspensas possam voltar a tramitar”, disse.
O texto do deputado determina que o processo individual voltará a tramitar: se receber urgência; se a ação coletiva não for julgada definitivamente no prazo de três anos; se o autor do processo individual demonstrar que não é membro do grupo que ajuizou a ação coletiva.
Próximos passos O PL 188/24 será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
O STJ considerou que a recusa da seguradora não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente que causou a invalidez permanente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.
No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.
O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.
Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.
Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do STJ.
Contrato de seguro de vida está relacionado a evento futuro
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível. Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.
Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.
No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.
“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (7) uma ação para impedir que mulheres vítimas de crimes sexuais sejam desqualificadas em audiências judiciais e investigações policiais.
Os ministros julgam uma ação protocolada no final do ano passado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir que vítimas de crimes sexuais sejam tratadas de forma digna durante a tramitação de processos.
O objetivo da procuradoria é impedir que a vida sexual pregressa da vítima seja utilizada como argumento para desqualificação moral. Se a ação for aceita pelo Supremo, fatos alheios ao caso investigado não poderão ser usados por advogados, policiais e juízes para avaliar a conduta da mulher que denunciou ser vítima de crime sexual.
A sessão foi dedicada somente às sustentações orais das partes envolvidas. A data do julgamento final ainda será marcada. Para a subprocuradora Elizeta Paiva, o discurso de desqualificação da vítima deve ser combatido pelo Judiciário.
“É imperativo que o STF reconheça a inconstitucionalidade de narrativa de desqualificação da vítima em crimes sexuais, bem como reforce o dever do poder público de coibir comportamentos com esse propósito”, afirmou Elizeta.
Mari Ferrer
Um dos casos que motivou a ação da PGR ocorreu com a modelo e influenciadora digital Mariana Ferrer, em 2018. Durante audiência na qual prestou depoimento na condição de vítima de estupro, ela foi constrangida pelo advogado do acusado.
O episódio provocou a aprovação da Lei Mari Ferrer, norma que protege vítimas e testemunhas de constrangimentos. No ano passado, o juiz responsável pelo caso foi advertido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dia da Mulher
O julgamento foi iniciado nesta quinta-feira para marcar o Dia Internacional da Mulher, que será comemorado amanhã (8). Na abertura da sessão, a ministra Cármen Lúcia, única mulher na Corte, disse que as mulheres continuam em posição de desvalor profissional e social no país.
Na avaliação da ministra, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, as mulheres não desfrutam da igualdade de gênero em direitos e obrigações.
Desde janeiro de 2022, ao lado dos professores Paulo Sergio João e Raimundo Simão de Melo, escrevo quinzenalmente na presente coluna.
Assumi o espaço ocupado pelo professor Pedro Paulo Teixeira Manus, que nos deixou em dezembro de 2021, com um misto de tristeza profunda, pela perda de um mestre e amigo; e com a preocupação em dar continuidade a este espaço de forma competente, em sua homenagem.
Durante os últimos dois anos, tenho tentado expor minhas opiniões, dúvidas e críticas ao Direito do Trabalho, sempre pensando no que diria o professor Pedro Paulo a respeito dos assuntos tratados.
Acredito não ser por acaso que hoje, bem no dia 8 de março, em que se “comemora” o Dia Internacional da Mulher, a incumbência e a vez de escrever a coluna competem a mim.
Talvez o Pedro me dissesse: afinal Fabíola, o que vocês têm a comemorar se, noBrasil, a violência contra a mulher cresce a cada dia?
De fato, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do Instituto Datafolha, revelou que mais de 18 milhões de mulheres foram vítimas de violência no ano de 2022 [1]. São mais de 50 mil vítimas por dia, ou seja, um estádio de futebol lotado!
O mesmo estudo também mostrou que uma a cada três mulheres brasileiras, com mais de 16 anos, já sofreu violência física ou sexual.
No ano de 2023, a cada 24 horas, ao menos oito mulheres foram vítimas de violência doméstica.
Os dados são da Rede de Observatórios da Segurança, que consta do boletim Elas Vivem: Liberdade de Ser e Viver, divulgado na quinta-feira (7/3), pela Agência Brasil[2].
Ao todo, foram registradas 3.181 mulheres vítimas de violência, representando um aumento de 22% em relação a 2022.
Paridade salarial e sobrecarga
Talvez, mais otimista, mas sempre preocupado com a paridade de gênero, com a igualdade salarial entre homens e mulheres, ou com o famoso “teto de vidro” que dificulta a ascensão das mulheres aos postos de comando e gestão, o Pedro me dissesse que, por outro lado,a diferença entre os salários pagos às mulheres e aos homens vem diminuindo ao longo dos anos.
Realmente, o índice que mede a paridade salarial [3] passou de 72, em 2013, para 78,7, em 2023, segundo o levantamento Mulheres no Mercado de Trabalho, elaborado pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) a partir de microdados da PNADc (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) [4].
Porém, a despeito da pequena melhora apresentada nos últimos dez anos, as mulheres ainda sofrem com salários menores quando comparados aos dos homens, mesmo possuindo mais anos de estudo, conforme explica o Boletim Especial 8 de março de 2024 do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) [5].
No último trimestre de 2023, o rendimento médio mensal das mulheres no mercado de trabalho brasileiro foi 22% inferior ao recebido pelos homens.
Entre as trabalhadoras ocupadas, quase 40% recebiam no máximo um salário-mínimo e, entre as negras, metade ganhava até esse valor (49,4%), enquanto essa proporção era de 29,1% entre as não negras e de 29,8% entre os homens.
Em comparação aos profissionais que terminaram o ensino superior, as mulheres ganhavam, em média, 35% a menos do que os homens com o mesmo nível educacional.
Como se não bastassem as diferenças salariais, as mulheres também assumem, muitas vezes sozinhas, a responsabilidade de conciliar as atividades profissionais com os afazeres domésticos e os cuidados com a família.
Enquanto as mulheres ocupadas dedicam, em média, 17 horas semanais com os cuidados relacionados à casa e às pessoas, os homens dispensam aproximadamente 11 horas nessas atividades.
Os números apresentados refletem o preconceito e a desigualdade existente no mercado de trabalho, a dificuldade de aceitar mulheres no exercício de cargos de chefia, a sobrecarga das atividades domésticas assumidas preponderantemente pelas mulheres, além da violência decorrente da discriminação e do assédio.
Pouco a festejar
Por fim, tenho certeza de que ele concordaria comigo e ainda, bem-humorado, me perguntaria: E essa rosa que você ganhou? Avisou que não é seu aniversário?
Pois é!
Desculpem-nos pela sinceridade, mas hoje não é dia de rosas nem de bombons, por mais que essa gentileza seja sutil e delicada.
Temos muito pouco a comemorar.
A luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres parece ser longa.
Nós não queremos flores no dia de hoje.
Queremos respeito!
Respeito às nossas ideias, ao nosso corpo e à nossa liberdade.
O tema a ser ora tratado já foi objeto de apreciação de nossa parte, em nosso Tratado de Direito Administrativo Brasileiro.
Dá-se, porém que, sobretudo a partir dos últimos meses da gestão do cidadão que antes ocupava a Presidência da República (posteriormente declarado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral, por oito anos, contados do primeiro turno das eleições gerais de 2022), o artigo 142 da Constituição tem vindo à ribalta, como tema praticamente diário de debates em todos os veículos midiáticos e de comunicação em geral.
Em sua grande maioria, alguns néscios, outros amantes da prepotência, mas poucos juristas e uma multidão de pessoas que não têm qualquer relacionamento com o estudo do Direito, do alto de suas cátedras e “catedras”, resolveram divulgar seu entendimento do preceito constitucional em questão.
A pletora de extravagâncias e impropriedades, assim veiculadas, poderia até compor um anedotário, não fosse o gravíssimo fato de que tais equívocos rotundos venham todos confluir para uma só conclusão: o autocrata antes no exercício da Presidência pode sim (e até deveria!) ditar as pautas do sistema eleitoral brasileiro, de sorte a assegurar sua reeleição.
Para tanto valeria tudo: delegar às Forças Armadas os condicionamentos técnicos do emprego das urnas eletrônicas; fiscalizar o Executivo (provavelmente com prepostos fardados) toda a atuação da Justiça Eleitoral, desde as campanhas e as votações até a proclamação dos resultados; abrir áreas militares para a ocupação e acampamento de desorientados (alimentados e financiados por todos, cegos, malfeitores e vários outros tipos desse jaez, alguns combinando duas, três ou mais de tais características), personagens sinistros, que pregavam a implantação de uma “ditadura com Bolsonaro” e a interferência dos militares nas eleições.
Enfim, um caldo de “cultura” que exigia um golpe de Estado e o fim da democracia, carinhosamente hospedado e sustentado por agentes que DESCUMPRIAM DEVERES CONSTITUCIONAIS, particularmente o de “defesa da Pátria” e o da “garantia dos poderes constitucionais” (CF, artigo 142).
Deixemos de lado as teorias, explicações e propostas dos néscios, dos mal-intencionados e dos valentões. Por analogia: de minimis non curat praetor.
Mas se deu que também alguns juristas deram rédeas soltas à sua imaginação, chegando mesmo a divisar, no citado artigo 142 constitucional (estamos sempre a referir o caput), a existência, reencarnada nas Forças Armadas, de um superpoder, algo como o Poder Moderador que a Constituição do reinado colocava nas mãos de Pedro 1º e Pedro 2º.
No primeiro volume do nosso referido “Tratado” analisamos o citado Poder Moderador, suas origens, seu exercício e sua superveniente falência no Brasil (que inclusive desmantelou o parlamentarismo que a Constituição de 1822 pretendia instituir). E olhe que se tratava de um Poder constitucionalmente previsto. Mas pensar assim, nos anos 2000, sob a vigência da Constituição de 1988, é uma esdruxularia espantosa!
Os Poderes da República brasileira são apenas três, todos independentes e harmônicos entre si. Leia-se o artigo 2º da Lei Magna:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Agora, releia-se a primeira parte do caput do artigo 1º:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ……….. (nossos os grifos) — Constituição de 1967/69, artigos 90 e 91
“Art. 90 – As forças armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
“Art. 91 – As forças armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
A instituição, manutenção, proteção e guarda da Democracia são marcos indissolúveis da própria sobrevivência da Constituição de 1988, assim como do País e do Estado que ela erigiu e edificou.
O caput do artigo 142 constitucional não sofreu alterações em sua redação, desde a promulgação em 1988 até nossos dias. Mas não só: o preceito em tela limita-se, em verdade, a repetir, com pequenas modificações meramente formais, análogas regras, de textos constitucionais anteriores. Aqui vão alguns deles, para os devidos confrontos. Assim:
— Constituição de 1946, artigos 176 e 177 “Art. 176 – As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.”
“Art. 177 – Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.”
— Constituição vigente (1988), artigo 142
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Se ainda houvesse o instrumento de escrita tão tradicional outrora, poder-se-ia dizer que o digitador do texto de 1988 usou “papel carbono”, para editar o preceito em vigor.
O inolvidável Pontes de Miranda, em seus festejados comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 [1], em momento algum hesita: a função das Forças Armadas é a “garantia dos Poderes constitucionais”, jamais sua extinção ou cerceamento. Cumpre-lhes, adita, SUSTENTAR AS INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS (nossos os grifos).
Outro imortal de nosso jurismo e dos estudos constitucionais, Carlos Maximiliano, após enfatizar que, para a manutenção do regime, “Não se compreende um exército deliberante” [2], adiciona que “os direitos políticos dos militares não divergem dos assegurados aos paisanos, sob nenhum aspecto”, concluindo que “… as leis e regulamentos a que devem render obediência lhes não facultam a franquia, assegurada ao civil, de fazer a crítica de atos dos Poderes constituídos”.
Por último, com direta incidência no artigo 142 da Constituição de 1988, destaco outro excelente “Comentários à Constituição do Brasil” [3], na seguinte anotação expressiva:
“A Constituição Federal de 1988 proscreve que, sob o pretexto de proteger o Estado, sejam perpetradas ofensas aos direitos fundamentais e à estrutura político-governamental do estado de direito, do sufrágio universal, do pluripartidarismo, da separação de poderes e do federalismo.” (meus os grifos)
Mas o que se viu no curso do mandato presidencial, terminado em 2022?
Não há necessidade de acurada memória, para responder. Viu-se o então (e hoje inelegível) Presidente atacar virulentamente o Poder Judiciário (particularmente o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral), ameaçando não cumprir suas decisões, pregando a adoção de um processo eleitoral que ao mandatário autocrata garantisse a reeleição, ofendendo as instituições judiciais e seus magistrados, sobretudo alguns que eram de sua especial desestima, especialmente por não se curvarem às diatribes pregadas até em frente a quartéis.
E não faltaram autores para afirmar: se o Executivo se atrita com o Judiciário, poderá aquele invocar o artigo 142 da Constituição, para intervir (no caso, no STF e no TSE), afastando definitivamente o magistrado “perturbador”, domesticando o Poder “insubmisso”. Ou seja, quem estava realmente subvertendo a ordem determinaria o silêncio de quem a defendia! Outra vez: entregava-se a chave do curral, do rebanho ao lobo faminto de autoridade.
Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
A culminância de toda essa inacreditável desordem foi a baderna criminosa de 8 de janeiro de 2023, quando turbas ensandecidas, insufladas pela derrota eleitoral de seu destrambelhado ídolo, financiadas por oportunistas apoiadores, invadiram e vandalizaram as sedes do Judiciário, do Executivo e do Legislativo.
Também culminância de toda essa loucura foi a redação (certamente por um ágrafo em Direito) de um ato normativo decretando um alucinado (técnica e argumentativamente) “estado de defesa” no Tribunal Superior Eleitoral.
A verdade é que estivemos à beira da destruição da democracia no Brasil. E ela não se deu não só pela vigilância e manifestações de irresignação da mídia e da maioria do povo brasileiro; mas sobretudo pela coragem vertical e pela tonitruante série de proclamações e atos concretos dos Tribunais atingidos pela demagogia autoritária e destruidora — com destaque para o enérgico ministro Alexandre de Moraes, com o apoio de seus pares.
Não milito entre aqueles que aplaudem sem limites o chamado construtivismo judicial. Mas, para mim, a expressão em tela (e as demais que o mesmo fenômeno denomina) somente se aplica ao exercício jurisdicional que, refletindo a opinião exclusiva do decisor, fundamenta seu pronunciamento fora das linhas do princípio da juridicidade (conceito bem mais amplo que o da mera legalidade).
Fora daí, seja por provocação de alguém, seja em defesa das instituições, e em havendo silêncio ou omissão da legalidade estrita, o Judiciário (particularmente o STF) TEM DE DECIDIR, a ele não sendo aplicável simplesmente alegar o non liquet.
Reiterando: tentou-se usar espuriamente o artigo 142 no debate eleitoral brasileiro, e o pior só não ocorreu pela união das manifestações em sentido contrário em apoio às aspirações democráticas, aliadas ao superior exercício, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, do arsenal jurídico que a Constituição nos propicia, em defesa do Estado Democrático de Direito.
Poderão então indagar: quando e como utilizar o artigo 142 e invocar a atuação, em sua conformidade, das Forças Armadas?
A resposta é fácil, conquanto, para ser útil, não deva ser sucinta. Vamos a ela.
Em primeiro lugar, curial sublinhar: as Forças Armadas portam armas. E, por isso, só devem ser, em princípio, convocadas por um Poder contra outro (se possível ocorrer tão retórico evento), se o desafiante também dispõe de armamento bélico.
Se assim não é, como pretender movimentar todo um aparato, quando o hipotético Poder refratário à Lei e à ordem é um Poder desarmado?
Não há dúvidas de que acontecem, vez por outras, crises entre Poderes.
Mas elas se resolvem pelo uso dos instrumentos e da arte da política! E se eles forem insuficientes para a dirimência do litígio?
A Constituição aponta a solução: na forma do artigo 5º, XXXV: não se exclui lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário! Gostem ou não os ditadores, ou candidatos a tal infame posto e seus apoiadores: no Brasil a última palavra sobre o conteúdo da Constituição incumbe somente, e inapelavelmente, ao Judiciário.
Incursionemos entretanto pela imaginação delirante: e se, por exemplo, o STF, unânime ou majoritariamente, decidir sempre e sempre contra as pretensões pessoais (revestidas do disfarce de pretensões constitucionais/institucionais) do presidente da República? Novamente resposta simples, constitucional e institucional: pelos caminhos que o nosso ordenamento jurídico prevê, intentar o impedimento dos Ministros desviados de suas magnas atribuições!
Mas para nada disso justifica invocar o artigo 142 e colocar armas para dobrar argumentos e seus fundamentos. Acima de tudo, na LETRA da Constituição e no ESPÍRITO do Estado de Direito Democrático que ela instituiu, o papel fundamental das Forças Armadas, em relação aos Poderes da República, é o de “garantir” seu funcionamento, e não, limitá-lo ou eliminá-lo. E cumprirá tal garantia constitucional sem armas, que devem ser reservadas à “defesa da Pátria” e da “ordem” interna, quando, aí sim, a força será combatida com a força.
_________________________________
[1] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Forense, Rio de Janeiro, Tomo III, edição de 1987, particularmente nas páginas 392/393.
[2] MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira [de 1946], Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 5ª edição, 1954, volume III, página 222.
[3] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Comentários à Constituição do Brasil (obra coletiva), Saraiva/Almedina, São Paulo, 2013, página 1582.
A integração de tecnologias digitais na prática jurídica proporcionou mudanças profundas na forma como advogados e profissionais do direito interagem com seus clientes, educam seu público e promovem seus serviços.
De um lado, essas plataformas têm provocado mudanças profundas na forma como vemos o trabalho e como interagimos no dia a dia profissional.
Outro ponto importante é que as novas gerações já entram no mercado de trabalho com um conhecimento nativo desde o nascimento praticamente, o que têm acelerado o processo de adoção dessas ferramentas.
Para se ter ideia, houve um aumento significativo da presença de jovens advogados no cenário jurídico — 52% dos entrevistados pelo Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (PerfilAdv), têm menos de 10 anos de carreira.
Adaptação
Nesse contexto, há uma clara importância da adaptação a um ambiente em que a tecnologia está cada vez mais presente nas atividades diárias, especialmente aquelas consideradas “automatizadas” ou “mecânicas”.
Esse movimento ganha força em um setor que tradicionalmente é visto como obsoleto e lento. No entanto, novos ventos estão chegando e temos presenciado mudanças importantes — e extremamente necessárias no âmbito jurídico.
Uma das transformações mais visíveis é na área da comunicação. As plataformas digitais oferecem ferramentas que permitem uma comunicação mais rápida, eficiente e acessível em diversas esferas da atuação jurídica.
O LinkedIn, por exemplo, facilita o contato rápido, a troca de informações entre profissionais e empresas, o que possibilita compartilhar visões de casos, orientações, oportunidades, colaborações e, em muitos casos, desenvolver parcerias estratégicas.
Já o WhatsApp, a rede social mais usada e a favorita de 34,3% dos brasileiros, segundo a pesquisa global do DataReportal, garante um uso efetivo em processos e gera uma boa experiência ao cliente por passar um atendimento mais exclusivo e personalizado com seu advogado, por exemplo.
Outra questão muito importante é que a tecnologia democratizou o acesso à informação jurídica. Os advogados agora têm à disposição bancos de dados online, recursos educativos, webinars e cursos especializados que permitem atualizações contínuas sobre legislação, proteção e práticas jurídicas.
As plataformas de aprendizado online são flexíveis para o desenvolvimento profissional, permitindo acesso a conteúdo de qualidade, de qualquer lugar e a qualquer momento.
Marketing
O marketing jurídico, por exemplo, foi profundamente influenciado pelo Instagram e pelo Facebook. Advogados e escritórios de advocacia utilizam sites, blogs e redes sociais, estratégias de SEO, marketing de conteúdo e publicidade digital para aumentar a visibilidade online e atrair clientes potenciais em um mercado cada vez mais competitivo.
Atualmente, os advogados podem utilizar as redes sociais não só para promover seus serviços, compartilhar conteúdo relevante e estabelecer-se como autoridades em suas áreas de atuação, mas também para criar conteúdo para educar o mercado e a sociedade.
Isso pode ser feito, por exemplo, por meio de vídeos educativos no TikTok e no YouTube, o que permite aos profissionais demonstrarem conhecimento, compartilharem insights jurídicos e criarem ou fortalecerem sua reputação.
Já a adoção de softwares jurídicos e ferramentas de gestão online tem otimizado a eficiência operacional das práticas jurídicas. Sistemas de gerenciamento de casos, automação de documentos, calendários eletrônicos e plataformas de colaboração permitem que os especialistas gerenciem melhor seus casos, otimizem processos e melhorem a experiência do cliente e flexibilidade na gestão do tempo. No entanto, as facilidades trazem, por sua vez, seus desafios.
Se, de um lado, as redes sociais oferecem uma série de vantagens do ponto de vista operacional e produtivo, de outro, há questões éticas associadas ao seu uso. Estamos falando de temas sensíveis como confidencialidade, privacidade, e conduta profissional, que devem ser cuidadosamente consideradas para garantir a integridade e a ética da prática jurídica online.
É preciso lançar mão de medidas que garantam a segurança da comunicação online por meio de ferramentas como a criptografia de texto, gerenciadores de senhas e uso de redes VPN, por exemplo.
Mesmo em um cenário tão desafiador, não há dúvida de que as plataformas digitais têm contribuído para a evolução da prática jurídica. As redes sociais podem ser aliadas valiosas na construção de uma carreira jurídica bem-sucedida, influente e ética no mundo digital atual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (6) o julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas. A data para retomada do julgamento não foi definida.
A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Antes da interrupção, o julgamento está 5 votos a 3 para a descriminalização somente do porte de maconha para uso pessoal.
O julgamento estava suspenso desde agosto do ano passado, quando o ministro André Mendonça também pediu mais tempo para analisar o caso.
Na tarde de hoje, Mendonça votou contra a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.
Ao votar contra a descriminalização, o ministro disse que a questão deve ser tratada pelo Congresso. “Vamos jogar para um ilícito administrativo. Qual autoridade administrativa? Quem vai conduzir quem? Quem vai aplicar a pena? Na prática, estamos liberando o uso”, questionou.
Em seguida, o ministro Nunes Marques também votou contra a descriminalização.
Ao divergir da maioria, o ministro argumentou que o questionamento sobre a criminalização do porte, previsto na Lei de Drogas, não tem “consistência jurídica”, e a descriminalização só pode ser alterada pelo Congresso.
“Não considero que a leitura abstrata do direito fundamental à intimidade tenha alcance de proibir a tipificação penal pelo legislador”, afirmou.
Em 2015, quando o julgamento começou, os ministros começaram a analisar a possibilidade de descriminalização do porte de qualquer tipo de droga para uso pessoal. No entanto, após os votos proferidos, a Corte caminha para restringir somente para a maconha.
Conforme os votos proferidos até o momento, há maioria para fixar uma quantidade de maconha para caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas, que deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.
Nas sessões anteriores, já votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (aposentada).
Cristiano Zanin votou contra a descriminalização, mas defendeu a fixação de uma quantidade máxima de maconha para separar criminalmente usuários e traficantes.
Flagrante
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes fez um aparte e destacou as consequências da eventual decisão da Corte a favor da descriminalização.
“A polícia não poderá entrar no domicílio de alguém que esteja com maconha para uso próprio, porque não é mais flagrante. Também não permite que a pessoa fume maconha dentro do cinema”, afirmou.
Não é legalização
Na abertura da sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o Supremo não está discutindo a legalização das drogas. O ministro explicou que a lei definiu que o usuário não vai para a prisão, e a Corte precisa definir a quantidade de drogas que não será considerada tráfico. Barroso também destacou que o tráfico de drogas precisa ser combatido.
“Não está em discussão no STF a questão da legalização de drogas. É uma compreensão equivocada que foi difundida por desconhecimento e tem se difundido, às vezes, intencionalmente”, afirmou.
Entenda
O Supremo julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.
No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.
Joana conheceu Mateus em uma festa. Ela, uma alta executiva de uma construtora, conhecida por supostamente ser “dura na queda”, de “difícil trato”, “intragável”, dizia parte da equipe quase totalmente masculina liderada por ela, em uma das empresas com maior contratação de homens no país.
Mateus sabia identificar mulheres bem-posicionadas e em busca de um amor. Joana era uma dessas mulheres, capa de inúmeras revistas de negócios, inspiração no mercado, mas há muitos anos sem engatar um relacionamento bem-sucedido. O motivo, segundo ela, era que os homens se sentiam castrados por seu poder e competência.
Joana desejava viver um amor, ela realmente estava empenhada. E foi por essa vulnerabilidade específica, da vontade de amar e ser amada, que Mateus entrou em sua vida.
O romance evoluiu rapidamente. Ele sabia como agir, estava sempre melancólico porque seus projetos profissionais eram um “fracasso”, mas ao mesmo tempo era o companheiro “perfeito” para Joana: carinhoso, apaixonado, envolvente.
E foi nesse contexto que Joana passou a investir nos negócios do amado, afinal, queria vê-lo mais feliz e carregava a culpa de ser bem-sucedida em seu trabalho enquanto Mateus parecia não alcançar o sucesso por falta de oportunidades.
Ao longo dos anos, Joana emprestou cerca de 20 milhões para investimentos nas empresas de Mateus, sempre com promessas de ser reembolsada. Segundo ele, a fortuna havia sido perdida porque o mercado oscilava. Ele seguia pedindo mais. Ela nunca recebeu um centavo investido.
Nessa altura, Joana já vinha limitando o dinheiro e Mateus apresentava comportamento violento quando as negativas aconteciam, chegando a dizer que “a falta de dinheiro na conta tirava a sua libido”.
Foi durante a exibição de uma matéria jornalística sobre violência doméstica, que Joana percebeu que havia algo muito errado em seu relacionamento e decidiu buscar ajuda com uma advogada especialista.
O caso narrado é verídico e foi atendido no escritório de uma das subscritoras desse texto, com alteração da identidade das partes a fim de preservar o sigilo do caso.
A vítima, acreditando que o companheiro seria mais feliz e se entregaria mais ao relacionamento se fosse bem-sucedido em seus negócios, transacionou valores multimilionários e foi agredida, inclusive mediante enforcamento e socos, ao negar novas transferências bancárias para o companheiro.
O estelionato sentimental na legislação brasileira
Casos como esse sempre existiram, contudo, a maior problematização dessas situações e a identificação de consequências jurídicas, têm tornado essa uma discussão pública.
Para a configuração de um crime de estelionato, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro.
A vantagem ilícita é compreendida como todo e qualquer proveito ou benefício não justificado no ordenamento jurídico, enquanto o prejuízo alheio se configura pela perda de patrimônio ou lucro, e o meio fraudulento consiste no método adotado para alcançar a confiança da vítima que, por sua vez, é levada a uma falsa compreensão da situação vivenciada.
No estelionato sentimental há um vício de consentimento. A vítima, envolvida emocionalmente, age com base em seus sentimentos, mas é ludibriada a sentir a partir de uma falsa realidade.
Vale ressaltar que toda e qualquer mulher pode ser vítima de estelionato sentimental. Não há uma “vítima ideal” e esse tipo de golpe tem acontecido de múltiplas formas. Apesar disso, mulheres bem-sucedidas financeiramente costumam ser alvos preferenciais dos oportunistas que buscam enriquecimento indevido, aproveitando-se da confiança estabelecida, levando as vítimas a crer na reciprocidade dos sentimentos.
Para além das possíveis indenizações cíveis, a conduta também repercute na justiça criminal, já que a relação amorosa se constitui como o meio ardil com a qual se pratica o estelionato.
O raciocínio apresentado busca aplicar a norma penal a condutas reais em casos concretos, por meio da subsunção penal, que pressupõe a comparação de determinada situação fática com a descrição do crime na legislação.
Debates no Judiciário
Recentemente, esta ConJur noticiou a aplicação desse entendimento pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao tratar do caso de uma mulher que foi levada a erro por um homem que se passava por integrante da Polícia Rodoviária Federal com fins de aumentar sua credibilidade, alegando a vítima, em relacionamento amoroso, que precisava de dinheiro para quitar dívidas, pagar a pensão da filha e comprar remédios para a mãe [1].
A decisão judicial reconheceu a ocorrência estelionato sentimental ao narrar que, no caso, “o agente se utiliza de ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se de relação afetuosa”.
Em outro caso emblemático, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, via apelação criminal 0051215-23.2014.8.08.0035, manteve condenação criminal por estelionato sentimental, afastando a incidência do artigo 181 do Código Penal, que isenta de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo de cônjuge ou na “constância da sociedade conjugal”.
O entendimento do TJ-ES se baseou no fato de o réu ter mantido “a vítima em erro quanto à sua pessoa, utilizando-se de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso.”, além de que “não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças da esposa,”
Nesta coluna [2], já tratamos, em meados de 2020, sobre a importância de analisarmos a isenção de pena disposta no artigo 181 do Código Penal à luz da perspectiva de gênero, por compreendermos que o próprio artigo penal 183 traz rol excludente da aplicação da isenção de pena, como, por exemplo, “quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.
De modo geral, a prática da violência patrimonial na constância do casamento, por si só, afastaria a aplicação da isenção penal do artigo 181, por configurar a exceção de “violência à pessoa”, que cumularia abalos emocionais como resultado e, em casos mais graves, possível estresse pós-traumático, uma espécie de distúrbio caracterizado por sintomas físicos, emocionais e psíquicos em decorrência da gravidade da violência sofrida.
Estelionato e a perspectiva de gênero
Analisar o estelionato pela perspectiva de gênero amplia as possibilidades de proteção à mulher, que pode contar com a concessão de medidas protetivas de urgência mais específicas para fazer cessar a violência patrimonial. Esse debate é urgente e trataremos de outras especificidades do estelionato sentimental em uma segunda rodada de texto, na próxima semana.
O ano de 2024 se iniciou da forma que sonhavam aqueles que trabalham com o contencioso administrativo fiscal federal: com a volta dos plenos trabalhos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nas sessões presenciais em Brasília. Dar seguimento aos processos, com recursos discutindo o porquê estar o crédito tributário sendo (in)devidamente cobrado, é justamente o que querem os advogados públicos e privados.
Todavia, o advento da Lei nº 14.689/2023 fez com que esse interesse dos contribuintes no julgamento de seus apelos especiais à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) passasse por nova análise. Explicamos.
Como se sabe, a competência da CSRF cinge-se à solução de divergências interpretativas entre as decisões proferidas pelas Turmas do Carf (artigo 37, §2º, II do Decreto 70.235/72), de modo que sua apreciação tem como foco as teses jurídicas (direito), e não as provas trazidas aos autos (fatos). Também é sabida a perspectiva de sucesso dos contribuintes, ou mesmo de perda pelo mero voto de minerva do presidente (“voto de qualidade”), quanto aos temas julgados no âmbito da CSRF. Exemplos dessa realidade não faltam na jurisprudência do Carf.
Dados esses elementos, é possível que o curso do processo administrativo fiscal traga uma particularidade que culmina na nova análise aventada no início da coluna de hoje: se a decisão recorrida por meio do recurso especial foi proferida contra os interesses do contribuinte por voto de qualidade na Turma ordinária, faria sentido seguir com o recurso especial no âmbito da CSRF [2]?
A análise dessa questão passou a ser indispensável aos contribuintes ante o disposto no artigo 25, §9º-A do Decreto 70.235/72, com redação trazida pela Lei nº 14.689/2023, segundo o qual, na hipótese de julgamento final proferido por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, tratadas no processo. Esse tem sido o grande foco – cancelamento de multas mantidas em julgamento por voto de qualidade – daqueles que analisam os efeitos retrospectivos da aplicação do voto de qualidade, com base nas regras trazidas pelos artigos 15 e 16 da própria Lei nº 14.689/2023.
Todavia, decisões proferidas pelo voto de qualidade em processos pendentes de decisão final também foram objeto de disciplina pelo artigo 25-A do Decreto 70.235/72, igualmente trazido pela Lei nº 14.689/2023. Esse dispositivo determina que, na hipótese de o julgamento de processo administrativo fiscal ser resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, uma vez manifestada pelo contribuinte a intenção de pagar a dívida tributária em 90 dias, será permitida a exclusão dos juros de mora, além do pagamento do valor principal da dívida mediante o ”pacote de benefícios” trazido pela própria lei (utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, compensação com precatórios e o parcelamento em 12 vezes).
Desistência do recurso
É justamente porque o dispositivo faz menção à “hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública” que é apropriada a ponderação sobre a conveniência do seguimento do recurso especial por parte daqueles contribuintes que tiveram voto de qualidade proferido pela Turma ordinária do Carf no passado, e que correm o risco de perdê-lo pela sobreposição de um julgamento por maioria ou unanimidade contra seus interesses na CSRF. Explicamos também.
É direito do postulante desistir do recurso que fora interposto, o que pode ser feito a qualquer tempo (cf. artigo 998 do Código de Processo Civil). A consequência dessa desistência do direito de recorrer, ou de ver julgado o recurso antes interposto, no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, será a prolação de despacho reconhecendo a desistência do recurso especial do contribuinte e determinando a devolução do processo à repartição fiscal de origem (cf. artigo 61, XIX e parágrafo único do Regimento Interno do CARF – RICARF).
Uma vez declarado extinto o processo (cf. artigo 52 da Lei nº 9.784/1999), passa a existir o “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade” a que se reporta tanto o artigo 25-A do Decreto 70.235/72, quanto os artigos 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2167/2023 [3].
Nessa situação, de mera desistência do recurso e de extinção do processo dela decorrente, não existe o efeito substitutivo de uma decisão (de mérito) da CSRF em relação ao acórdão proferido pela Turma Ordinária do Carf. Tal efeito só ocorreria se houvesse sido dado seguimento ao julgamento do recurso especial, culminando numa decisão terminativa de mérito do processo (acordão da CSRF), a qual substituiria a anterior decisão de segunda instância. Tudo nos termos do artigo 1.008 do CPC, quando estabelece que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.
Em outras palavras, uma vez feita a desistência (total ou parcial) do recurso especial pelo contribuinte, não há julgamento colegiado via superveniente acórdão para manter ou reformar a decisão anteriormente proferida, mas sim simples despacho, reconhecendo a desistência do recurso e declarando extinto o processo, cristalizando (ou seja, tornando definitivo) os efeitos da última decisão (de mérito) proferida no processo. Não há e nunca haverá decisão da CSRF sobre a (im)procedência do crédito tributário, sendo certo que a decisão administrativa final de mérito sobre a matéria é aquela exarada pela Turma ordinária de julgamento do Carf.
Assim é que, com a desistência do REsp, reconhecida por despacho do presidente da CSRF, ou por quem lhe faça as vezes nessa função, torna-se finda a lide administrativa a respeito do tema, sendo que a partir daí conta-se o prazo de 90 dias para a manifestação dos contribuintes no sentido de pagar o valor devido à título de tributo mediante o “pacote de benefícios” trazidos pela Lei nº 14.689/2023.
Redução de litigiosidade
Não parece demais enfatizar que a Lei nº 14.689/2023 não só resolveu a questão do cancelamento das penalidades em caso de empate no julgamento, com clara inspiração no artigo 112 do Código Tributário Nacional, mas também criou estímulos para que o contribuinte pague o valor devido a título de tributo que fora mantido pelo voto da qualidade. Ou seja, trata-se de legislação criada dentro do contexto da promoção da redução de litigiosidade. Afinal, parte relevante das já citadas vantagens (“pacote de benefícios”) só poderá ser usufruída se o contribuinte pagar sua dívida tributária principal, dentro do prazo estipulado pela lei. Ou seja, só poderá ser quitado o crédito tributário com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, precatórios e de forma parcelada se o contribuinte deixar de litigar. E como se deixa de litigar? Desistindo do recurso em trâmite no PAF e pagando a dívida sem (novo) questionamento judicial.
Cumpre nesse ponto destacar que a desistência não se confunde com a renúncia ao direito material.
A desistência tão somente põe fim ao processo administrativo e, como se disse, tornam definitivos os efeitos da última decisão de mérito nele proferida. A renúncia ao direito acontecerá apenas se o contribuinte resolver pagar sua dívida, o que ocorrerá por meio de outro ato procedimental no âmbito administrativo, qual seja, o requerimento de opção de pagamento do crédito tributário, dirigido à autoridade fiscal da Delegacia da Receita Federal.
Tal requerimento, nos termos do artigo 3º, §5º, I da IN RFB 2167/2023, representa o trade-off para a fruição do direito de pagar a dívida com desconto de juros moratórios e uso de moedas diferenciadas, caracterizando a “confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”.
Desistência e renúncia
Com respeito às posições em sentido contrário, o disposto no artigo 133, §3º do Ricarf [4] não altera o entendimento supra. A uma, pois o Ricarf disciplina o rito procedimental perante o Carf apenas, e, portanto, não poderia trazer validamente disposição que pressupusesse a geração de efeitos materiais fora do âmbito do procedimento regulamentado. A duas, pois o Ricarf é aprovado por mera portaria do Ministério da Fazenda, cujo status normativo não permitiria sequer em tese criar obrigação (ou situação) de renúncia a direito sem previsão/autorização em lei em sentido estrito.
Não nos parece que se trata de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo (133, §3º do Ricarf), mas simplesmente de compreendê-lo dentro dos seus limites [5], vale dizer, que desistência e renúncia do interessado são coisas distintas, implicando efeitos distintos. Essa interpretação encontra respaldo, inclusive, no próprio regimento. Veja-se o disposto no art. 118, § 12, do Ricarf, segundo o qual “não servirá como paradigma o acórdão: II – que, na data da interposição do recurso, tenha sido (…) objeto de desistência ou renúncia do interessado na matéria que aproveitaria ao recorrente”.
O que importa destacar é que a interpretação sistemática do Ricarf demonstra que o artigo 133, §3º tem função bastante pontual.
A desistência de defesa/recurso pelo contribuinte importa definitividade do crédito tributário em seara administrativa, a propósito, como estabelece o §5 do próprio artigo 133 do Ricarf [6]. Trata-se de “renúncia” com efeito meramente endoprocessual (dentro do PAF) e repercussão na instância administrativa, apenas. É nesse sentido que a renúncia referida no artigo 133, §3º do Ricarf merece ser compreendida: a desistência do recurso não implica renúncia do direito material para fins exoprocessuais (para fora do PAF), mas apenas confere segurança e determinação ao processo administrativo e à constituição do crédito tributário dentro do próprio processo.
A renúncia propriamente dita ao direito atinge não apenas o processo, mas o direito material em discussão, e somente nas hipóteses previstas legalmente. O que se garante com a renúncia ao direito não é o mero fim do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito tributário dele decorrente, mas a definitividade do pagamento da dívida e o encerramento eficaz do conflito entre as partes.
Imaginemos um contribuinte que, sem petição nos autos do PAF, propõe ação judicial discutindo a mesma matéria que estava em contencioso administrativo. Ele abriu mão da instância administrativa a partir daquele momento, ou seja, ele desistiu do direito de ter julgado o recurso especial (cf. Súmula Carf nº 1). Porém, não há dúvida que não há renúncia alguma ao direito material. Agora imaginemos um contribuinte que apresente petição de desistência do recurso e nessa petição informe que irá propor ação judicial. Esse contribuinte, apenas por ter peticionado sua desistência, renunciou o direito material? Parece claro que não. As situações são idênticas e assim devem ter seus efeitos.
Assim, para o que aqui se discute, a desistência do recurso deve ser seguida da renúncia ao direito material controvertido apenas quando e se o contribuinte pretender realizar o pagamento do débito, inclusive na nova forma criada pela Lei nº 14.689/2023.
Considerações finais
Em suma: sendo o caso de recurso especial por parte do contribuinte, em havendo desistência dessa pretensão, não há concomitante renúncia de direito, tampouco acórdão substitutivo da CSRF. Há, como visto, despacho do presidente do Carf, baixando o processo para a unidade de origem, para reconhecimento e execução da decisão definitiva da Turma ordinária contrária ao contribuinte por voto de qualidade, nos termos dos artigos 42 e 43 do Decreto 70.235/72. Havendo decisão definitiva de mérito proferida pelo Carf por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, pode o contribuinte optar por pagar o débito principal do tributo em 90 dias, conforme os benefícios da Lei nº 14.689/2023.
Nesse novo contexto vivenciado pelos advogados, procuradores da Fazenda Nacional e conselheiros do Carf, vemos um início de 2024 que foi muito bom, porém sem corresponder exatamente aquilo que esperávamos. Para aqueles que acompanharam a última reunião de julgamento da 1ª Turma da CSRF, viram-se diante de um tribunal que foi afogado pelas repercussões da Lei nº 14.689/2023. Esperemos que cada vez mais as nebulosidades em torno da matéria se dissipem, permitindo o pronto pagamento de tributos na forma da nova legislação. Essa situação não apenas auxiliará o Poder Executivo a atingir seu desejado superávit fiscal, como também implicará desafogamento do contencioso administrativo federal, permitindo-se que a CSRF se debruce sobre os casos que tanto merecem sua atenção.
[2] “Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do referido decreto.”
“Art. 3º. Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf, observado o disposto no § 1º.”
[3] “§ 3º. No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.”
[5] § 5º. Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.
Fonte: Conjur
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