Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Forte parceria entre Governo Federal, estados, municípios, setor privado e movimentos sociais é a marca do programa para acelerar o crescimento e gerar emprego e renda

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Marca do Novo PAC | Divulgação (Casa Civil)

Opresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, lança nesta sexta-feira, dia 11 de agosto, no Theatro Municipal do Rio de Janeiro (RJ), às 10h, o Novo PAC. O programa vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil.

Os investimentos previstos no Novo PAC com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) somam R$ 371 bilhões; o das empresas estatais, R$ 343 bilhões; financiamentos, R$ 362 bilhões; e setor privado, R$ 612 bilhões.

 Clique e confira a divisão dos investimentos por estado .

 Clique e confira as informações detalhadas no Portal do Novo PAC .

A forte parceria entre Governo Federal e setor privado, estados, municípios e movimentos sociais é uma das principais marcas do novo programa para gerar emprego e renda, reduzir desigualdades sociais e regionais em um esforço comum e comprometido com a transição ecológica, neoindustrialização, crescimento com inclusão social e sustentabilidade ambiental.

O Novo PAC está organizado em Medidas Institucionais e em nove Eixos de Investimento.

As Medidas Institucionais são um conjunto articulado de atos normativos de gestão e de planejamento que contribuem para a expansão sustentada de investimentos públicos e privados no Brasil. São cinco grandes grupos:

  1. Aperfeiçoamento do Ambiente Regulatório e do Licenciamento Ambiental;
  2. Expansão do Crédito e Incentivos Econômicos;
  3. Aprimoramento dos Mecanismos de Concessão e PPPs;
  4. Alinhamento ao Plano de Transição Ecológica;
  5. Planejamento, Gestão e Compras Públicas.

O Novo PAC incluiu novos eixos de atuação como a INCLUSÃO DIGITAL E CONECTIVIDADE para levar internet de alta velocidade a todas as escolas públicas e unidades de saúde. Além de expandir o 5G vai levar rede 4G a rodovias e regiões remotas. Investimento total: R$ 28 bilhões.

No eixo SAÚDE , serão construídas novas unidades básicas de saúde, policlínicas, maternidades e compra de mais ambulâncias para melhorar o acesso a tratamento especializado. O Novo PAC investe também no complexo industrial de saúde, fortalecendo a oferta de vacinas e hemoderivados e também em telessaúde para aumentar a eficiência em todos os níveis de atendimento à população. Investimento total: R$ 31 bilhões.

A construção de creches, escolas de tempo integral e a modernização e expansão de Institutos e Universidades Federais são prioridades na EDUCAÇÃO . O programa vai impulsionar a permanência dos estudantes nas escolas, a alfabetização na idade certa e a produção científica no Brasil. Investimento total: R$ 45 bilhões.

Às ações de Educação se somam as do eixo INFRAESTRUTURA SOCIAL E INCLUSIVA que garantirá o acesso da população a espaços de cultura, esporte e lazer, apostando no convívio social e na redução da violência. Investimento total: R$ 2 bilhões.

Para que as cidades se adaptem às mudanças climáticas e ofereçam melhor qualidade de vida para a população, o eixo CIDADES SUSTENTÁVEIS E RESILIENTES vai construir novas moradias do Minha Casa Minha Vida e financiar a aquisição de imóveis.  O Novo PAC investirá também na modernização da mobilidade urbana de forma sustentável, em urbanização de favelas, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e contenção de encostas e combate a enchentes. Investimento total: R$ 610 bilhões.

O eixo ÁGUA PARA TODOS garantirá água de qualidade e em quantidade para a população, chegando até as áreas mais remotas do país. Os investimentos em recursos hídricos fortalecem as comunidades frente aos desafios hídricos e climáticos. O Novo PAC investe na revitalização das bacias hidrográficas em ações integradas de preservação, conservação e recuperação. Investimento total: R$ 30 bilhões.

O eixo TRANSPORTE EFICIENTE E SUSTENTÁVEL reúne os investimentos em rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias em todos os estados do Brasil a fim de reduzir os custos da produção nacional para o mercado interno e elevar a competitividade do Brasil no exterior. Investimento total: R$ 349 bilhões.

E para atender ao desafio da transição e segurança energética, 80% do acréscimo da capacidade de energia elétrica virá de fontes renováveis. Por meio do programa Luz para Todos, o Novo PAC vai universalizar o atendimento no Nordeste e antecipar a universalização de comunidades isoladas na Amazônia Legal. Os investimentos no pré-sal vão expandir a capacidade de produção de derivados e de combustíveis de baixo carbono no Brasil. O eixo TRANSIÇÃO E SEGURANÇA ENERGÉTICA garante a diversidade da matriz energética, a soberania brasileira, a segurança e eficiência energética para o País crescer de forma acelerada, gerando emprego, renda e inclusão social. Investimento total: R$ 540 bilhões.

Os investimentos no eixo DEFESA permitirão equipar o país com tecnologias de ponta e aumento da capacidade de defesa nacional. Investimento total: R$ 53 bilhões.

A partir de setembro, no âmbito do Novo PAC, o Governo Federal lançará editais que somam R$136 bilhões para a seleção de outros projetos prioritários de estados e municípios, além dos anunciados no lançamento do Novo PAC, nas seguintes áreas:

  1. Cidades : urbanização de favelas, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, mobilidade urbana e prevenção a desastres naturais;
  2. Saúde : UBSs, policlínicas e maternidades;
  3. Educação : creches, escolas e ônibus escolares;
  4. Cultura: CEUs da cultura e projetos de patrimônio histórico;
  5. Esporte: espaços esportivos comunitários.

Decisão do STJ sobre Selic, PIS e Cofins é mais um golpe na ‘tese do século’

A decisão de incluir na base de cálculo de PIS e Cofins os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic sobre tributos indevidamente pagos ao Fisco e devolvidos ao contribuinte é mais um fator a restringir o pleno aproveitamento dos efeitos da chamada “tese do século”.

posição foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo de 2023 e consolidada em tese vinculante aprovada pela 1ª Seção em julgamento no último dia 20.

imposto de renda cálculo calculadora tributário
As contas dos benefícios da “tese do século” não param de diminuir

 

A discussão trata da hipótese de indébito tributário — valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Eles são corrigidos pela Selic, que embute juros e correção monetária.

O maior exemplo de indébito tributário em aplicação no momento é o da “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Milhares de contribuintes ajuizaram ações para reaver valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins — valores que, quando reavidos ou compensados, serão incluídos na base de cálculo de IRPJ e CSLL (por aumentarem a renda) e PIS e Cofins (por representarem receita).

Os juros e a correção monetária sobre esses valores devolvidos também vão entrar na conta de PIS e Cofins, graças à posição do STJ.

O mesmo não acontecerá com IRPJ e CSLL, já que o STF decidiu, em 2021, que os valores decorrentes da aplicação da Selic não aumentam a renda do contribuinte, mas apenas indenizam a perda sofrida pela desvalorização da moeda.

A posição do STJ vale para qualquer caso de indébito tributário, mas sua aplicação é sensível para aqueles relacionados à “tese do século” porque, em regra, são processos de longa duração.

“Como essa discussão prolongou-se por décadas, os valores a serem recuperados foram sendo corrigidos pela Selic durante todo esse tempo. Com isso, essa discussão é financeiramente muito relevante para as empresas e para o Fisco”, afirma Maria Andréia dos Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Advogados.

Ela destaca que os riscos do julgamento do STJ não foram quantificados no relatório da Advocacia-Geral da União acostado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2025, mas não podem ser desprezados.

“Trata-se de uma vitória muito importante para o governo federal na área tributária”, afirma a advogada.

 
1ª Seção entendeu que valor da Selic se insere no conceito amplo de receita – Rafael Luz/STJ

 

Venceu, mas não muito

Segundo as contas da AGU, só a “tese do século” em si ainda pode movimentar R$ 124,4 bilhões em 2025. Essa conta já foi de R$ 250 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na época do julgamento no STF, e de R$ 533 bilhões, para a própria AGU em 2023.

Tratam-se de projeções que foram sendo redimensionadas conforme o Judiciário, o Executivo e o Legislativo foram mostrando ao contribuinte que a vitória na “tese do século” não foi tão grande assim.

Primeiro, o Supremo modulou os efeitos temporais da tese: ela só pode ser aplicada a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha ajuizado ação judicial ou feito pedido administrativo para excluir o ICMS da base de PIS e Cofins.

Como a modulação só foi feita quatro anos depois da tese, a PGFN passou a ajuizar ações rescisórias para derrubar decisões favoráveis a contribuintes que entraram com processos entre 2017 e 2021. E tem obtido sucesso.

Depois, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023, estabelecendo um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que superem o valor de R$ 10 milhões.

Nas palavras do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o objetivo foi “evitar que multinacionais fiquem cinco anos sem pagar imposto”. A MP acabou convertida pelo Congresso na Lei 14.873/2024.

E o mais recente “porém” para o gozo da “tese do século” foi aquele imposto pelo STJ.

 
Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF
“Tese do século” foi firmada pelo STF em 2017 e teve seus efeitos temporais modulados em 2021 – Antonio Augusto/STF

 

Faltou sensibilidade

“A decisão da 1ª Seção do STJ gerará um impacto significativo nas empresas, contrariando, inclusive, expectativas geradas pela decisão favorável do STF com relação a IRPJ e CSLL”, diz Maria Andréia dos Santos.

Guilherme Peloso Araújo, sócio do Carvalho Borges Araújo | CBA Advogados, afirma que a falta de sensibilidade do Judiciário para excluir indenizações reparatórias da base de cálculo de PIS e Cofins é digna de nota.

Ele diz que o pagamento da Selic tem o efeito de recompor o patrimônio decorrente do pagamento indevido de tributo, anulando-se o efeito da demora na reparação do contribuinte.

O resultado é obrigar “o contribuinte brasileiro, lesado pela obrigação de pagar tributo indevido, ao pagamento de novos tributos indevidos e não gozando, portanto, da íntegra reparação da ilegalidade contra ele praticada”.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados, a posição do STJ não apenas conflita com a do STF, mas gera uma incongruência jurídica e contábil.

Se o STF disse que o valor da Selic não acresce patrimônio, não faz sentido reconhecer esses juros como receita, segundo ele. Isso cria um embaraço contábil, porque receita é tudo aquilo que acresce patrimônio. Ela é incorporada à esfera econômica patrimonial da entidade, reduzindo passivo ou elevando ativo.

“Se o Supremo Tribunal Federal firma um posicionamento de que isso não é renda, logo não pode ser receita. Entendo que há uma incongruência no posicionamento do STJ, mas, ao mesmo tempo, compreendo a tentativa de manter uma orientação que já era esperada”, explica Teixeira.

Gustavo Vita Pedrosa, tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, define a tese do STJ como uma grande derrota para os contribuintes.

“O impacto financeiro da vitória dos contribuintes no STJ não seria baixo, mas, independentemente do atual alinhamento dos tribunais superiores em matéria tributária com o governo federal, infelizmente, as empresas estão sujeitas às instabilidades das decisões judiciais e aos diferentes critérios adotados pelos ministros”, diz ele. “Não há sentido em alterar a natureza jurídica dos juros calculados com base na Selic para o IRPJ e para a CSLL e estipular critério diverso para o PIS e a Cofins.”

REsp 2.065.817
REsp 2.068.697
REsp 2.075.276
REsp 2.109.512
REsp 2.116.065

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CJF lança sistema de certidão unificada da Justiça Federal durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias

Nesta primeira etapa, a funcionalidade emite certidões negativas nas áreas civil, criminal e eleitoral dos TRFs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) lançou o serviço de emissão de certidão unificada da Justiça Federal, nesta quinta-feira (27), durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias, em Brasília (DF). A nova ferramenta, disponível no Portal do CJF, consolida os dados sobre certidões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, por meio da unificação do procedimento para acessar o serviço mais procurado pelo cidadão brasileiro na Justiça Federal.

O sistema que permite acesso à certidão unificada é intuitivo e fácil. A ferramenta possibilita consulta rápida e simplificada à informação de qualidade, de forma segura, com emissão de um número único de validação da certidão em âmbito nacional.

Nesta primeira etapa, será disponibilizada a emissão e a validação de certidões negativas das áreas criminal, civil e eleitoral dos TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Esse tipo de documento representa quase 90% das solicitações feitas aos Regionais.

“A certidão unificada é um serviço com elevada usabilidade voltado para a população e que trará uma facilidade do agrupamento de várias certidões em um único portal”, afirma o secretário de Tecnologia da Informação do Conselho, Charles Fernando Alves.

Segundo o secretário, a iniciativa é o principal projeto da unidade para a Justiça Federal no biênio 2022/2024 e representa o esforço para aprimorar os serviços prestados. O sistema, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do CJF, é um produto estratégico para toda a Justiça Federal na medida em que “desafogará” a infraestrutura dos TRFs.

Como usar o sistema?

A página do sistema de certidão unificada da Justiça Federal, disponível no Portal do CJF, oferece os serviços de solicitação e validação de certidão unificada.

Siga os seguintes passos para fazer a solicitação do documento:

  • selecione o tipo de certidão a ser requisitada (criminal, cível ou para fins eleitorais);
  • escolha os órgãos em que deseja fazer a consulta (TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões);
  • informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser verificado;
  • inclua o nome social (opcional);
  • digite o e-mail para receber o documento;
  • solicite a certidão.

As certidões negativas serão disponibilizadas por download instantâneo, via página, e pelo e-mail do usuário. Caso seja constatada alguma positivação, a certidão será enviada exclusivamente por e-mail ao solicitante no prazo de até seis horas.

Para validar uma certidão unificada, basta acessar a opção “validação de certidão”, pela aba lateral esquerda do sistema, e pesquisar o código de validação do documento. O usuário também pode fazer a consulta por meio do QR Code ou do link disponibilizado na própria certidão.

Próxima etapa

Na segunda etapa do projeto de unificação a estimativa é de que a funcionalidade seja ampliada para emitir acesso direto às certidões positivas, proporcionando a identificação instantânea dos processos existentes, sem precisar sair do Portal do CJF.

Acesse aqui o sistema de certidão unificada da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Câmara aprova acordo para abertura no Brasil de sede da Corte Permanente de Arbitragem

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 386/22, que contém o acordo para estabelecer no Brasil uma sede da Corte Permanente de Arbitragem (CPA). A proposta será enviada ao Senado.

A CPA é uma organização intergovernamental, com 120 Estados membros, estabelecida em 1899 a fim de facilitar a solução arbitral de controvérsias internacionais entre instituições pública e/ou privadas.

Discussão e votação de propostas. Dep. Gilberto Nascimento (PSD-SP) e Dep. Sóstenes Cavalcante (PL-RJ)
Acordo foi aprovado na sessão do Plenário – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o número de arbitragens da organização aumentou nas últimas décadas, criando demanda para a instalação de sedes em outros países além da Holanda. Assim, há tratados assinados com África do Sul, Argentina, Chile, Costa Rica, Índia, Ilhas Maurício, Singapura e Vietnã.

Brasil paga
Segundo o acordo, o Brasil colocará à disposição da CPA, com base na análise de situações individuais, na medida do possível e sem nenhum custo para a corte, os escritórios e as salas de reunião (incluindo todos os serviços essenciais para o procedimento de arbitragem) e os serviços administrativos.

O espaço deve incluir acesso sem custo a meios telefônicos, internet ou outras comunicações.

Imunidade
Tanto funcionários (brasileiros ou estrangeiros) quanto representantes das partes em negociação contarão com imunidade em relação aos atos praticados no desempenho de suas funções no âmbito dos procedimentos da CPA.

Também será assegurada liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções adicionais necessárias ao desempenho de suas funções; e inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos.

Estrangeiros
Especificamente para o pessoal estrangeiro, o acordo estipula que eles contarão com os mesmos privilégios e imunidades concedidos a pessoal diplomático, como:

  • uso de códigos e expedição e recebimento de documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas, com imunidades diplomáticas;
  • facilidades quanto a regulamentações monetárias ou de câmbio;
  • imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais concedidas aos enviados diplomáticos;
  • isenção de todo imposto sobre honorários, vencimentos e emolumentos pagos pela CPA;
  • imunidade contra qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
  • facilidades quanto a migração e registro de estrangeiros em missão oficial temporária;
  • facilidades de repatriamento, junto com familiares, de que gozam os enviados diplomáticos em período de crise internacional; e
  • direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções no Brasil.

O texto aprovado recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Rede de vítimas de violência do Estado pede federalização de casos

A Rede de Atenção a Pessoas Afetadas pela Violência de Estado entregou, nesta quarta-feira (26), ao Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. O documento vai instruir procedimento aberto pelo procurador da República Eduardo Benones.

Rio de Janeiro (RJ), 26/06/2024 - A Rede de Atenção a pessoas Afetadas pela Violência de Estado (RAAVE) entrega na sede do Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
A Rede de Atenção a pessoas Afetadas pela Violência de Estado (RAAVE) entrega na sede do Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Entre os casos que constam no documento está a Chacina do Jacarezinho, considerada a operação policial mais letal da história do estado do Rio de Janeiro. Na operação, a polícia matou 27 pessoas. Dentre as 27 mortes, apenas uma resultou em processo judicial. O documento destaca que a Operação Exceptis parece ter sido pensada como uma afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 635, que havia suspendido as operações policiais, salvo “excepcionalidades”.

Outros casos que constam no pedido da rede são os assassinatos de um homem e seu enteado após a comemoração do ingresso do jovem no Exército; o assassinato de uma testemunha de duas mortes de adolescentes em operações policiais; além do assassinato filmado de um mototaxista na Cidade de Deus em 2018. Todos esses casos encontram-se estagnados.

“Viemos entregar um documento indicando alguns casos para análise do MPF sobre a abertura de procedimento federal de investigação sobre a ocorrência desses casos de letalidade policial. Nós iniciamos em maio um diálogo com o MPF para garantir diálogo entre as famílias que são atendidas pela Rede de Atenção a Pessoas Afetadas pela Violência de Estado e pelo Ministério Público. Esses casos, ou estão estagnados, ou foram arquivados”, disse o coordenador técnico da rede, Guilherme Pimentel.

O procurador Eduardo Benones disse que o Ministério Público Federal já está analisando o documento para saber qual o encaminhamento dos casos na perspectiva jurídica. “A tendência do gabinete é, depois de analisar, construir um texto e muito provavelmente encaminhar ao procurador-geral da República pedindo a federalização. A gente ainda vai estudar, mas essa é a tendência.”

Sonia Bonfim Vicente perdeu o filho e o marido fuzilados por policiais militares no dia 25 de setembro de 2021 no Complexo do Chapadão. “Viemos pedir para revisar os casos. Ontem fez 2 anos e 9 meses e não obtive resposta. Estive na delegacia de Ricardo de Albuquerque porque não foi para a Delegacia de Homicídios. Falaram que o caso está em andamento, mas estão tentando arquivar. O caso está parado. Espero que, federalizando, se dê andamento e eu consiga um julgamento justo.”

Fonte: Logo Agência Brasil

Comissão discute remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (26) a política de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais nos tribunais regionais federais e nos tribunais estaduais.

 
Direito e Justiça - Direito - juiz - magistrado - julgamento - advogado
A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos – Depositphotos

O debate foi solicitado pela deputada Rosângela Reis (PL-MG), será realizado no plenário 3, às 16 horas, e poderá ser acompanhado pelo canal da Câmara dos Deputados no YouTube.

Rosângela Reis destaca a importância de o Parlamento aprimorar projetos de lei que têm o intuito de valorizar os conciliadores e mediadores judiciais. “Os conciliadores e mediadores exercem papel fundamental para desafogar o Poder Judiciário”, afirma.

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. O objetivo é prestar auxílio a qualquer cidadão na tentativa de solução de um problema, sem a necessidade de uma decisão judicial.

O conciliador ou mediador, pessoa capacitada para a função, ajuda os envolvidos na demanda a encontrarem uma solução juntos, dentro da lei.

Fonte: Câmara dos Deputados

Revisão aduaneira e reflexos do precedente formado no REsp 1.826.124

Ato de revisão aduaneira

Nos próximos dias 27 e 28 de junho, terei o prazer de, a convite da OAB de Itajaí (SC), ser um dos expositores no XI Congresso Estadual de Direito Portuário e Marítimo[1] oportunidade em que me aprofundarei no tema objeto da coluna de hoje.

A questão não é nova e o precedente veiculado no REsp nº 1.826.124 visou responder a seguinte dúvida: é possível promover a revisão aduaneira na hipótese de operações submetidas aos canais amarelo [2] e vermelho [3] de conferência aduaneira (artigo 21, incisos II e III da IN RFB nº 680/2006), ou seja, naqueles casos em que há uma efetiva participação do agente público na conferência aduaneira dos bens importados?

Antes de responder esse questionamento, insta registrar que a revisão aduaneira é regulada pelo artigo 54 do Decreto-lei nº 37/66, [4] bem como pelo artigo 638 do Regulamento Aduaneiro [5] (Decreto nº 6.759/09) e tem por escopo permitir que a Administração Pública, exercitando a autotutela dos seus interesses, analise a correição da operação de comércio exterior tanto sob a perspectiva aduaneira quanto também tributária. Daí, inclusive, defendermos tratar-se de um ato administrativo de natureza bifronte, já que submetido tanto a um regime jurídico-tributário quanto também a um regime jurídico-aduaneiro[6]

Assim, embora se materialize documentalmente em um único ato, a revisão aduaneira tem por objetivo rever juridicamente uma operação de comércio exterior tanto sob a perspectiva de cumprimento das obrigações tributárias quanto em relação ao cumprimento das obrigações aduaneiras, lembrado que, embora haja uma intersecção entre esses campos do direito,[7] – [8] há também uma clara autonomia entre eles. [9]

Feitos esses esclarecimentos iniciais, é possível retomar o questionamento a respeito do qual o STJ se debruçou no REsp n. 1.826.124, i.e., quanto a (im)possibilidade de a Administração Pública promover a revisão aduaneira de operações submetidas aos canais amarelo e vermelho de conferência aduaneira.

Caso julgado pelo STJ no REsp nº 1.826.124

O caso julgado pelo STJ em sede de recurso especial é fruto de uma ação anulatória de débito fiscal promovida para anular auto de infração que, por uma divergência de classificação fiscal em relação às mercadorias importadas, exigia valores a título de tributo (II e IPI-importação), bem como multa aduaneira por ausência de licença de importação.

Um dos fundamentos trazidos pelo administrado em sua ação era de que parte das mercadorias analisada em revisão aduaneira tinha sido submetida aos canais amarelo e vermelho de parametrização, i.e., mediante efetiva conferência de agente público, o que, por seu turno, implicaria a validação da classificação fiscal adotada e a impossibilidade da sua revisão sob a perspectiva tributária.

Segundo o precedente do STJ aqui analisado, todavia, o tipo de canal de conferência aduaneira não impede ulterior revisão aduaneira, já que inexistiria previsão legal a estabelecer essa vinculação. A ratio decidendi do aludido julgado é muito bem sintetizada no seguinte trecho do voto do Ministro Gurgel de Fariaverbis:

… a legislação que rege a matéria não vincula o direito do Fisco de proceder à revisão aduaneira da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza, nos termos da Instrução Normatiza SRF nº 680/2006.

Nesse mesmo sentido são os julgados da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como se observa, v.g., dos precedentes formados no REsp nº 1.656.572/RS e AgInt no REsp nº 1.467.254/RS.

Tais precedentes, por sua vez, estão em compasso com jurisprudência já consolidada [10] do Carf. A título de exemplo destaca-se o recente acórdão n. 9303-014.439, [11] da CSRF, assim ementado:

REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE REGULARIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CANAL DE CONFERÊNCIA.
Conforme entendimento assentado e unânime do STJ, que se encontra em consonância com as melhores práticas internacionais, previstas na Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC), não há impedimento à realização do procedimento de revisão aduaneira previsto no art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, dentro do período decadencial, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

Em relação ao mérito de tais precedentes, ousamos divergir.

Crítica aos precedentes

Para justificar tal divergência, convém novamente repisar algo que já fora aqui exaustivamente afirmado: apesar de haver uma intersecção, o Direito Aduaneiro e o Direito Tributário apresentam regulações próprias, podendo, por conseguinte, atribuir consequências peculiares para um mesmo fato social.

Nesse sentido, ao importar um bem, o contribuinte promove a declaração dessa importação, oportunidade em que, sob a perspectiva tributária, veicula os tributos pertinentes sob o regime de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN. [12] Ressalte-se que a declaração e o pagamento do tributo é, inclusive, condição para a internalização do bem proveniente do exterior.

Logo, havendo efetiva conferência aduaneira da operação de importação, seja ela documental (canal amarelo) seja ela física (canal vermelho), o que existe, sob a perspectiva tributária, é a homologação expressa do lançamento perpetrado pelo contribuinte. A conferência efetiva da operação, com a consequente homologação do lançamento realizado, consome o prazo de 05 anos estabelecido no § 4º do já citado artigo 150 do CTN. [13]

Nessas situações, a ulterior revisão aduaneira é perfeitamente válida, desde que ela se restrinja a revisitar a operação de importação então fiscalizada sob a perspectiva exclusivamente aduaneira, imputando, se for o caso, eventuais sanções de caráter aduaneiro.

Diferentemente do que fora decidido pelo STJ, não se trata de limitar o instituto da revisão aduaneira sem previsão legal, até porque a ausência de explicitude de um texto jurídico não significa ausência de norma jurídica, [14] em especial quando se promove uma interpretação sistemática do ordenamento. Também não se trata de burocratizar a conferência aduaneira e, com isso, se contrapor às recomendações internacionais, já que apenas a minoria das mercadorias importadas se submete aos canais amarelo e vermelho de parametrização.

Em todo caso, o que se pretende aqui analisar são os reflexos dos precedentes aqui analisados, partindo do pressuposto que a ratio ali formada é válida.

Discussões reflexas dos precedentes analisados

Uma primeira discussão travada, sob a perspectiva tributária, é se a parametrização submetida à conferência de um agente público impediria a revisão aduaneira para fins de lançamento tributário, com fundamento no artigo 146 do CTN, ou seja, por alteração de critério jurídico. [15]

Quanto a esse ponto, a jurisprudência do Carf já se consolidou no sentido de negar a existência de alteração de critério jurídico, pois parte do pressuposto que a conferência aduaneira não implica homologação do tributo indicado na declaração de importação (DI). [16]

Em todo caso, existe uma outra faceta do problema a ser enfrentada.

Mais uma vez partindo da validade das rationes dos precedentes aqui analisados, imaginemos que um contribuinte importe os mesmos bens amparado por diferentes DI’s subordinadas a canais amarelo e/ou vermelho de parametrização, com a liberação dos bens então importados.

Imaginemos ainda que depois de um tempo tais importações são submetidas a um procedimento de revisão aduaneira que culmina no lançamento da diferença de tributos, ao fundamento de que a classificação dos bens importados estava errada.

Nesse caso, as liberações das diferentes DI’s promovidas em conferência aduaneira sob canal amarelo e/ou vermelho configurariam “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, para fins de incidência do artigo 100, inciso III e parágrafo único do CTN, ou seja, para afastar a incidência de multa, juros e correção monetária da exigência tributária[17]

É inegável que a ação de um agente público, investido na função e cujos atos apresentam presunção de validade e certeza, se reveste de valor jurídico a gerar consequências também jurídicas, o que, em princípio, permitiria enquadrá-lo como uma “prática observada pela autoridade administrativa”.

Em verdade, a disposição do artigo 100, inciso III do CTN é uma opção consciente do legislador em prestigiar o costume jurídico como norma indutora da conduta do administrado. E sua diferença em relação ao artigo 146 do CTN é que lá se trata de uma mera mudança interpretativa por parte da Administração Pública, ou seja, fruto de um overruling, enquanto a disposição do artigo 100, inciso III do CTN prevê a existência de um costume equivocado (com status de norma complementar) consolidado pela prática reiterada da Administração Pública.

Daí porque, no caso do artigo 100, inciso III do CTN, a consequência para o crédito tributário é mais branda, resultando apenas no afastamento da multa, dos juros e da correção monetária, mas implicando a manutenção da obrigação principal, enquanto no caso de incidência do art. 146 do CTN a consequência legal é mais rigorosa, já que a exigência tributária só se tornará válida para cobranças futuras. [18]

Feito esse parêntese e partindo do pressuposto que é possível a admissão do artigo 100, inciso III do CTN no caso aqui analisado, remanesce a seguinte dúvida: quantos atos administrativos são necessários para configurarem a reiteração dessa conduta, ou seja, para configurar o costume administrativo? Uma única operação de importação, lastreada em várias DI’s, sendo ao menos duas delas submetidas aos canais amarelo e/ou vermelho, seriam suficientes para configurar essa reiteração?

Não localizamos uma única decisão, seja do Carf seja do STJ, que trate da incidência do artigo 100, inciso III do CTN dentro do específico contexto fático aqui tratado quanto a revisão aduaneira. Todavia, para fins de parâmetro, merece destaque o Acórdão Carf nº 2201-009.227, de relatoria do conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega.

Trata-se do emblemático julgamento do ex-presidente  Fernando Collor de Mello, em razão da cobrança de IRPF de valores percebidos a título de propina. Nessa oportunidade, o tribunal afastou a incidência do artigo 100, inciso III do CTN, ao fundamento de a fiscalização ter se manifestado uma única vez no sentido de que um determinado contrato apresentava natureza de mútuo, o que não seria suficiente para conformar a ideia de prática reiterada, a qual, nas palavras do relator do caso, “deve-se entender como tal uma prática repetida, renovada, bastando que tenha sido adotada duas vezes, pelo menos, para que se considere como reiterada.” (grifos nosso)

Pois bem. As perguntas que surgem com os precedentes do STJ e do Carf aqui analisados em algum momento deverão ser ponderadas por tais tribunais, que deverão partir das rationes já fixadas em tais decisões e em casos análogos em que se debateu a incidência do artigo 100, inciso III do CTN, de modo que haja uma integração entre as respostas a serem então ofertadas e tais precedentes, nos termos do artigo 926 do CPC. [19] Aguardemos, portanto, os desdobramentos dessa nova discussão, tentando contribuir com as reflexões aqui lançadas para esse debate que certamente virá.

_____________________________________

[1] XI Congresso Estadual Direito Portuário e Marítimo e IX Workshop Temas Atuais de Direito Aduaneiro em Itajaí – Sympla.

[2] Hipótese em que ocorre a conferência documental dos bens importados por parte de um auditor fiscal na aduana.

[3] Caso em que há a conferência física e documental dos produtos importados por parte de um auditor fiscal na aduana.

[4] Art.54 – A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.

[5] Art. 638.  Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação. 

  • 1oPara a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.

[6] Defendendo tratar-se de um instituto tipicamente aduaneiro: MINEIRO, Rodrigo. P. Introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Intelecto, 2018. p. 70. SEHN, Solon. Reclassificação aduaneira e proteção da confiança. In: Direito aduaneiro e direito tributário aduaneiro. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. SILVA, Paulo Roberto Coimbra (orgs.). Belo Horizonte: Casa do Direito, 2022. p. 325.

[7] Tratando do assunto: TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o direito aduaneiro internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2018. p. 42 e s.s.

[8] Essa intersecção se deve por um mesmo fato social (v.g., o ato de importar bens) ser objeto de tratamento jurídico tanto sob a perspectiva tributária como também aduaneira.

[9] Embora nem sempre isso seja respeitado, o que já abordei no seguinte texto: Morte e vida da autonomia do regime jurídico aduaneiro (conjur.com.br).

[10] Ainda que com base em alguns precedentes formados por maioria de votos ou por voto de qualidade.

[11] De relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan.

[12] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[13] Art. 150 (…).

  • 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

[14] Vale aqui lembrar que norma jurídica é juízo de valor e que, por conseguinte, está sempre presente implicitamente nos textos jurídicos. Nesse sentido: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 23.

[15] Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

[16] Nesse sentido: Acórdãos CARF n. 3402-011.262 (Conselheira Relatora Cynthia Elena de Campos; 3301-013.893 (Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana Junior); 9303-014.438 (Conselheiro Relator Rodrigo da Costa Possas).

[17] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(…).

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

(…).

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

[18] Promovendo essa distinção entre os dispositivos legais citados: MACHADO, Hugo de Bruto. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 69.; TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Interpretação da Lei Tributária: Lei Interpretativa, Observância de Normas Complementares e Mudança de Critério Jurídico. InRevista Dialética de Direito Tributário nº 176, mai./2010. p. 82-83.

[19] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

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Nova modulação do caso ICMS-ST na base de PIS e Cofins alivia contribuintes

A alteração feita pelo Superior Tribunal de Justiça na data a partir da qual o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins representa um alívio para os contribuintes, por favorecer aqueles que não haviam contestado a questão judicialmente.

Dinheiro, moedas, penhora, imposto, calculadora

 

A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em dezembro de 2023 e marcou a primeira vez que o tribunal modulou os efeitos temporais de uma questão tributária.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

marco escolhido inicialmente foi a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.

No entanto, neste mês o colegiado reavaliou essa posição ao julgar os embargos de declaração e decidiu alterar a data de corte. Ela retroagiu em mais de seis anos e passou a ser 17 de março de 2017.

‘Tese do século’

Trata-se do dia em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Os efeitos temporais dessa decisão também foram modulados.

A adequação do STJ faz sentido porque o tema do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins é uma das chamadas “teses-filhote” da “tese do século”.

Com isso, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

Contribuintes que entraram com ações após o julgamento do STJ podem obter a devolução dos valores pagos indevidamente pelos cinco anos anteriores.

Coerência e segurança jurídica

Para Leticia Michellucci, sócia da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados, os ministros da 1ª Seção do STJ acertaram ao alterar a data da modulação e foram coerentes com o que o Supremo decidiu na “tese do século”.

“Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece os contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15 de março de 2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento.”

Fernanda Martins, tributarista do Dalla Pria Advogados, considera “nada mais lógico” que o dia 15 de março de 2017 seja adotado como marco para a modulação dos efeitos da tese derivada definida pelo STJ.

“Isso porque, considerando que a modulação dos efeitos das teses estabelecidas pelos tribunais tem como escopo precípuo a observância ao princípio da segurança jurídica, a partir da definição do Tema 69 do STF, já era esperado que teses dele derivadas pudessem vir a ser definidas sob a mesma ratio decidendi (razão de decidir).”

João Vitor Prado Bilharinho, sócio da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados, concorda que a data não foi escolhida por acaso e tem relação com a fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 69.

“A medida foi sensata, pois garante uma segurança jurídica sobre o tema e seu alcance temporal, uma vez que ambas as teses se referem à impossibilidade de o tributo estadual compor a base de cálculo do PIS e Cofins, seja ele ICMS próprio ou substituição, diferenciando-se apenas quanto à técnica de arrecadação (recolhido pelo contribuinte ou responsável tributário).”

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

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Juiz, de ofício, pode converter em arrolamento simples o inventário proposto pelo rito completo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, apesar de certa flexibilidade procedimental da legislação, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.

No caso dos autos, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo, tendo o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, determinado a conversão do rito do inventário para o arrolamento simples.

Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão de primeira instância, a autora da ação recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ela, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais célere em relação ao de inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar que os sucessores optem por esse procedimento.

Escolha de rito mais completo não impede reconhecimento de sua inadequação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Dessa forma, segundo a relatora, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.

A ministra também ressaltou que a adoção de um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do rito escolhido pela parte, já que, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

“A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias”, declarou.

Utilização do rito completo não atende aos interesses da jurisdição e das demais partes

Nancy Andrighi ainda explicou que, no caso dos autos, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional.

“De outro lado, o procedimento eleito pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ

30 anos do Plano Real: entre DRU e sistema de metas de inflação

O Plano Real completa 30 anos em 2024. Institucionalmente, sua origem coincide com a edição da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.

A MP nº 542/1994 foi reeditada e alterada diversas vezes até ser formalmente convertida na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que “dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências”.

Entre os diversos instrumentos normativos que lhe subsidiaram a consecução ao longo dessas três décadas, destacam-se os institutos da Desvinculação de Receitas da União (DRU) e o Sistema de Metas de Inflação (SMI).

A desvinculação de receitas foi estabelecida e redesenhada sucessivas vezes nos artigos 71, 72, 76, 76-A e 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao longo dos seus 30 anos de vigência. O Sistema de Metas de Inflação, por seu turno, foi fixado pelo Decreto 3.088, de 21 de junho de 1999, onde persiste há 25 anos de forma relativamente estável, sem maiores alterações.

Originalmente, a desvinculação de receitas foi concebida como Fundo Social de Emergência (FSE), com posteriores redesignações para Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) e desvinculação de receitas da União, a qual foi estendida ulteriormente aos estados e aos municípios, donde a tríade DRU, DRE e DRM.

O FSE foi instituído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994, para viger até 1995, “com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica”. Supostamente os recursos parcialmente desvinculados seriam “aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social”.

O decurso do tempo comprovou que a alegada finalidade de desvincular parcela significativa das receitas destinadas à seguridade social supostamente para custear as ações de saúde, previdência e assistência social era falaciosa. A bem da verdade, a razão estrutural dos instrumentos de desvinculação FSE/FEF/DRU era mitigar a relação de instrumentalidade entre as contribuições sociais e o Orçamento da Seguridade Social previsto nos artigos 165, §5º, III, 195, §2º, 198, §1º e 204, todos da Constituição de 1988.

Desde sua instituição até os presentes dias, foram 12 Emendas Constitucionais, que cuidaram — direta ou indiretamente — da desvinculação de receitas, prevendo-a, redesignando-a, ampliando-a e, sobretudo, prorrogando-a no ADCT. A tabela abaixo contempla os respectivos dados basilares:

Como se não bastassem tantas alterações, começa a ser aventada a 13ª emenda constitucional sobre a desvinculação de receitas, vez que o governo federal tem buscado alternativas de ajuste fiscal que mitiguem a necessidade de uma revisão imediata da Lei Complementar 200/2023 (Regime Fiscal Sustentável, alcunhado vulgarmente de “Novo Arcabouço Fiscal”) já em 2025.

A pauta que começa a ser ventilada na imprensa seria não só a de prorrogar a DRU para além de 31/12/2024, como também de estender seus efeitos sobre a sistemática dos pisos em saúde e educação. Tal proposta de ampliar o escopo da DRU para mitigar o alcance do dever federal de gasto mínimo em saúde e educação trata-se de um inconstitucional e incoerente retrocesso em relação ao artigo 5º da Emenda 59/2009 e artigo 2º da Emenda 103/2019, que, respectivamente, acrescentaram ao artigo 76 do ADCT os §§3º e 4º, visando a excluir tais recursos vinculados da incidência daquele instituto.

Aliás, a redação atualmente vigente dos artigos 76, 76-A e 76-B é contrária à inserção dos pisos em saúde e educação nas hipóteses de desvinculação de receitas da União, dos estados e dos municípios:

“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

[…]

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal .

[…]

§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

 Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

[…]

Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

[…]”

Segundo José Roberto Afonso [1], “[…] vale criticar um pouco mais a ideia da desvinculação, que as autoridades federais enxergam como o caminho necessário para se racionalizar o gasto [público] e implantar políticas fiscais anticíclicas”, porque “[…] não há relação de causa e efeito — isto é, nem vincular, muito menos desvincular, por si só, asseguram boas ou más performances do gasto”. Embasam a afirmação em pauta as constatações feitas pelo citado autor (2004, p. 19-21) de que:

a) “num exemplo extremo, se as contribuições para a seguridade social fossem convertidas em impostos de livre aplicação, por si só, isso não significaria desobrigar a previdência social de pagar aposentadorias e pensões, nem mesmo aos que ainda trabalham, mas têm direitos adquiridos”; embora seja sempre “alegado que, sem tal processo [de desvinculação], seria impossível cumprir as metas fiscais, porém, as mais duras firmadas com o FMI, inclusive após a elevação da meta de superávit primário para patamar nunca observado na história recente, foram sucessiva e plenamente cumpridas”;

b) “após a implantação do caixa único do Tesouro Nacional, sempre há opção de simplesmente contingenciar as dotações orçamentárias e manter entesourado os recursos, como atalho mais curto para assegurar a geração do superávit”;

c) “no âmbito estadual e municipal, o atendimento das metas de superávit primário tem sido fruto justamente de uma vinculação: de proporção da receita corrente para pagamento mensal do serviço da dívida renegociada com o Tesouro Nacional”;

d) existe severa contradição no “discurso oficial recente de que a vinculação prejudica a eficiência e a eficácia da provisão de serviços sociais básicos, porque elas [as vinculações de receitas para a seguridade social e de percentual mínimo de gastos para saúde e educação] foram aprovadas no Congresso justamente com o objetivo inverso”;

e) enquanto “o pretexto [da desvinculação] foi de assegurar a continuidade do financiamento e da despesa com benefícios e serviços sociais básicos, inclusive para permitir a pactuação de uma nova divisão de responsabilidades entre esferas de governo que promovesse a descentralização das ações e também para custear o aumento dos gastos correntes resultantes das novas e maiores inversões esperadas”, efetivamente, “é inegável que a política fiscal do governo federal foi e continuará sendo beneficiada pela desvinculação de 20% de sua receita tributária”, sendo que “o maior efeito prático desta medida era liberar contribuições da seguridade (Cofins, CSLL) para financiar os benefícios dos servidores [públicos] inativos”, o que seria burla à diferenciação dos regimes geral e próprio de previdência social; e, enfim,

f) cumpre lembrar o relevante papel de poupança interna da “[…] vinculação que foi desenhada com um regime especial, visando gerar uma poupança pública no presente que financie o gasto futuro, ou mesmo procure evitá-lo — caso particular da destinação constitucional da contribuição sobre receitas (do PIS/PASEP) para aplicações através do BNDES e para custeio do seguro-desemprego, no âmbito do Fundo de Amparo aos Trabalhadores (o FAT)”.

Em meio a tantas controvérsias e inconsistências, fato é que a desvinculação — que fora criada para durar inicialmente dois anos — já se prolonga por três décadas. O supostamente provisório se perenizou de forma errática em meio a 12 Emendas Constitucionais (ECR nº 1/1994, bem como EC’s nº 10/1996, 17/1997, 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009, 68/2011, 93/2016, 103/2019, 126/2022 e 132/2023).

Tamanho redesenho no arranjo constitucional da desvinculação de receitas (independentemente do nome que a veicule: FSE/FEF/DRU/DRE/DRM) contrasta com a manutenção praticamente inalterada do Decreto 3.088, de 1999, que fixou o Sistema de Metas de Inflação.

Passados 25 anos desde sua edição, não houve mudança significativa no Decreto 3.088, nem mesmo em função da edição da Lei Complementar 179, de 24 de fevereiro de 2021, que modificou profundamente o regime jurídico do Banco Central. A autoridade monetária passou a gozar de mandato fixo para seus dirigentes, para que pudesse não só perseguir as metas de inflação, mas também para que devesse institucionalmente “zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego”, na forma do parágrafo único do artigo 1º da LC 179/2021.

Muito embora a institucionalidade do Sistema de Metas de Inflação pareça mais estável, ela é, em essência, lacunosa. A forma como a política monetária tem sido conduzida no Brasil traz consigo severos impactos sociais, econômicos e fiscais, que mereceriam debate mais detido e aprimoramento intertemporal.

Diferentemente do que se sucede com a DRU, há uma interdição temática à reflexão sobre como aprimorar o devido processo da política monetária em que se dá o manejo da taxa básica de juros pelo Banco Central, visando a entregar a inflação dentro dos limites de oscilação da meta projetada pelo Conselho Monetário Nacional.

No Texto para Discussão 2403, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Luís Carlos Magalhães e Carla Rodrigues Costa suscitam que as despesas financeiras decorrentes, majoritariamente, da atuação finalística do Banco Central seriam uma categoria ausente na tematização da agenda de ajuste fiscal do Brasil:

“a elevada despesa com serviços de juros da dívida pública federal é um fator importante que dificulta a obtenção do equilíbrio fiscal, como também o crescimento econômico do país. As evidências apresentadas no trabalho sugerem que a obtenção de equilíbrio fiscal sustentável requer alteração da atual institucionalidade da gestão da dívida pública, herdada do período de alta inflação. Além disso, por diversas regras de funcionamento dos mercados primários e secundários da dívida pública, discutidas no trabalho, este equilíbrio impede que a despesa pública com serviço de juros convirja para padrões internacionais. Ao custo fiscal do arranjo institucional da gestão da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi), somam-se os custos das complementaridades institucionais construídas nas últimas décadas com a política monetária e cambial. Essas complementaridades criam uma rede de arranjos institucionais com atributo de path dependence, o que dificulta sua alteração de forma a reduzir esses custos fiscais.” (Magalhães; Costa, 2018, p. 7)

Larissa Dornelas e Fábio Terra oferecem diagnóstico semelhante sobre o mercado da dívida pública no Brasil, que congrega tanto a gestão de liquidez da política monetária, quanto o resultado da política fiscal no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic):

“[…] houve no Brasil uma fusão dos mercados monetário e de dívida pública com a criação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), em 1979, de modo que se passou a ter no País um único e grande mercado de dívida pública, chamado de mercado SELIC, no qual se marca a taxa básica de juros no Brasil, a taxa Selic. Nele utilizam-se os mesmos títulos públicos, emitidos pelo Tesouro Nacional (TN), para a realização tanto da política monetária quanto para a gestão da dívida pública. Dessa forma, no mercado SELIC instrumentalizam-se operações de mercado aberto, além de se transacionarem títulos para fins fiscais, já que todas as transações que envolvem títulos públicos se dão em seu âmbito.

[…] a estrutura do sistema financeiro nacional (SFN) convencionou-se e habitou-se com o perfil da circulação de títulos no tempo da zeragem automática e da alta inflação: a demanda por ativos financeiros centra-se em compor carteira com investimentos de curto prazo, com liquidez elevada, que gere rentabilidade com baixo risco.

[…] por conta da pós-fixação dos títulos públicos componentes da dívida mobiliária (inclusive nos usados nas operações compromissadas), a taxa de juros básica do BCB precisa permanecer em patamares elevados para ter eficácia no controle inflacionário. Porém, como esta taxa é a mínima que remunerará outros ativos no País, inclusive do rendimento dos títulos públicos para fins fiscais, gera-se assim, uma contaminação da política monetária na gestão da dívida pública, cuja volatilidade da taxa Selic, quando ocorre, impregna-se nos juros dos títulos da política fiscal e, dada a elevada taxa básica historicamente praticada, tem-se um alto custo para o financiamento do governo. Como se não bastasse o alto e volátil custo do financiamento da dívida pública, cria-se um ciclo vicioso: cobram-se altos prêmios pela falta de credibilidade de um governo que emite dívida de curto prazo e, com a continuidade desse perfil de dívida, o custo dela aumenta.”

As análises coincidem, mas sequer chegam a ser debatidas amplamente nas arenas públicas mais expressivas de reflexão sobre os rumos das contas públicas, a despeito de as despesas com juros alcançarem cerca de 8% do PIB ao ano. Nesse contexto, soa contraditória, quando não enviesada a preferência por pautar a desvinculação dos gastos sociais (pisos em saúde e educação, garantia de que os benefícios da previdência e da assistência social não sejam inferiores ao salário mínimo etc), antes de qualquer retomada séria desse ajuste ausente sobre as despesas financeiras.

Neste aniversário de 30 anos do Plano Real, desvendar tamanho impasse é ponto de partida e dever de equidade, para que seja possível tanto lhe corrigir os rumos, quanto lhe resguardar sustentabilidade e legitimidade para as próximas décadas.


[1] AFONSO, José Roberto. LRF: por que parou? Rio de Janeiro, 2004, p. 19-21.

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