Desde o início do mês, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem procurando sistematizar os processos judiciais relacionados à catástrofe climática que atingiu o Rio Grande do Sul a partir do fim de abril deste ano.
O trabalho está a cargo da Central de Monitoramento de Demandas Decorrentes do Desastre Climático, que o tribunal criou no fim de maio para acompanhar o andamento processual destas ações, monitorar processos com potencial de gerar grandes impactos e repercussões e propor estratégias de atuação judicial.
“A Central também busca evitar o aumento das demandas e, quando possível, dos litígios [processos]”, afirmou à Agência Brasil o coordenador da Central, o juiz federal Alex Peres Rocha, da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), sugerindo que a iniciativa pode agilizar a tramitação da análise das demandas judiciais.
“Estamos tentando, através da jurisdição, com nossa atividade diária, auxiliar todas as pessoas atingidas por este desastre”, acrescentou o juiz federal.
Para facilitar o trabalho, o TRF-4 criou um código para identificar as ações que tenham relação direta com os recentes eventos climáticos no estado. “Com isso, conseguiremos ter uma estatística mais confiável dos processos diretamente ligados ao evento climático”, assegurou Rocha, revelando que a estratégia já permitiu ao tribunal identificar alguns dados preliminares.
Até a última quarta-feira (5), já havia 68 novos processos relacionados às chuvas. Além disso, advogados acrescentaram outras 80 petições a ações que já tramitavam na Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul
A maioria dos novos processos está relacionada a demandas na área cível, como pedidos de indenização por danos materiais e morais, e na área previdenciária – objeto de um projeto do Poder Judiciário, o SOS Chuvas RS, que envolve um mutirão colaborativo de entidades do Sistema de Justiça para tentar promover acordos de conciliação em processos de benefícios previdenciários movidos por pessoas residentes no estado.
“São processos que já estavam em andamento e cujos autores foram atingidas ou vitimadas pelos recentes eventos climáticos e, por isso, passaram a pedir urgência, prioridade, na análise dos seus pedidos”, explicou Rocha, destacando que, nos últimos dias, o tribunal identificou um crescente número de pedidos de indenização movidas contra entes públicos.
Reparação
A comerciante aposentada Aida dos Santos Pereira, de 75 anos, é um exemplo de quem busca na Justiça reparação para os prejuízos decorrentes das chuvas. Moradora de uma das cidades mais afetadas, Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre, perdeu quase todos os bens que tinha em sua residência, no bairro Harmonia, incluindo o carro da família.
Ela e o marido, de 76 anos, tiveram que passar mais de 20 dias fora de casa, à espera da água baixar. E, na volta, gastaram R$ 10,5 mil para uma empresa remover a lama e limpar a sujeira deixada pelas enchentes.
“Estamos pleiteando uma indenização dos governos [municipal, estadual e federal], que falharam. Moramos neste mesmo terreno há cerca de 40 anos e nunca aconteceu nada parecido. A partir de 3 de maio, quando tivemos que sair, nossa casa foi atingida por duas enchentes sucessivas.”, comentou Aida.
“Eu e meu marido estávamos assistindo TV, quando, por volta das 22 horas, a sobrinha dele, que mora aqui perto, veio nos avisar do que estava acontecendo na rua e que estava deixando a casa dela. Como nossa casa fica em um lugar alto, não sabíamos de nada. Até que ela nos avisou e nos alertou para irmos embora. Tentamos sair de carro, levando algumas roupas e pertences, mas já não era mais possível. Tivemos que voltar, deixar o carro e sair a pé, com água na altura dos joelhos”, acrescentou a aposentada, que perdeu móveis, eletroeletrônicos e objetos pessoais.
“Foi quase tudo para o lixo. Estou aqui, sentada, sem poder fazer nada além de esperar que a justiça seja feita. Até porque, não fomos só eu e meu marido ou outras três pessoas prejudicadas, foram milhares. Espero que nos paguem pelas falhas dos governos”, criticou Aida.
O coordenador da Central de Monitoramento do TRF-4 também prevê um “aumento muito grande” do número de processos. “Esta foi só a segunda semana com o tempo um pouco melhor, com as condições [climáticas] voltando a se estabilizar e as pessoas conseguindo ter suas necessidades primárias atendidas. À medida que elas estão retomando suas atividades, estão começando a surgir mais demandas judiciais”, comentou o juiz federal Alex Peres Rocha.
Devido à inundação do edifício-sede do tribunal, o sistema judicial eletrônico do TRF-4 passou 18 dias desligado, tendo sido restabelecido no último dia 21.
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que cria um cadastro nacional de pedófilos na rede mundial de computadores, a ser organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Serão incluídas no cadastro informações de pessoas condenadas por crimes ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e no Código Penal.
Laura Carneiro: divulgação de dados dos condenados é para evitar reincidência de atos hediondos – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados
Entre esses crimes estão: estupro de vulnerável, corrupção de menores, exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável e delitos praticados por meios digitais, como produzir, armazenar, divulgar ou expor vídeo de sexo envolvendo criança ou adolescente.
“O nosso apoio decorre da enorme gravidade dessas condutas, para as quais se determina a divulgação de dados dos condenados a fim de evitar a reincidência nesses atos hediondos”, observa a relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ela propôs um substitutivo à proposta original, Projeto de Lei 3976/20, do deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA).
Entre as alterações está a que exclui a inclusão no cadastro de condenados por invasão de dispositivo informático, uma vez que nem sempre esse tipo de conduta está relacionada à pedofilia. O substitutivo também deixa de prever a inclusão de fotografia do condenado no cadastro, deixando a regulamentação do formato do cadastro para o CNJ.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia como transtorno da preferência sexual e enquadra como pedófilos adultos que têm preferência sexual por crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.
Próximos passos A proposta segue para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
O maior gargalo da Justiça brasileira começou a ser superado. Um esforço concentrado poderá resultar na extinção de centenas de milhares de processos de execução fiscal na Justiça Federal, a grande vilã do sistema de Justiça, pois custam aos cofres públicos mais do que o montante que se busca arrecadar e degradam as estatísticas do Judiciário.
Uma portaria conjunta assinada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal, pelos Tribunais Regionais Federais, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional auxiliará na identificação de execuções fiscais que podem ser extintas, diminuindo bastante o acervo dos tribunais.
3,6 milhões tramitam na Justiça Federal
Um outro passo para resolver o problema foi dado pelo CNJ em sua 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em fevereiro: por unanimidade dos conselheiros, foram aprovadas regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Um volume estimado, segundo pesquisa do próprio órgão, em 52% do total que atravanca o sistema.
As execuções fiscais correspondem a 30% do acervo da Justiça Federal (são mais de 3,5 milhões de processos de cobranças fiscais pendentes, segundo o DataJud). Ainda segundo o DataJud, desse total, 690 mil processos, o equivalente a 19% de todas as execuções fiscais, aguardam julgamento há mais de 15 anos. Levantamentos preliminares apontam que a portaria conjunta poderá agilizar a extinção de, ao menos, 400 mil execuções fiscais, o que resultará em melhor fluxo de trabalho nas varas federais.
É um pacto de dez atores para implementar três grandes estratégias. A primeira é a de trocar dados: solicitar a distinção de processos em que a inscrição já está paga ou extinta por algum motivo.
O segundo eixo, que depende essencialmente do Poder Judiciário, é o de criação de gestão de processos suspensos. A ideia é pegar os processos que não têm viabilidade agora e os parcelados ou transacionados, e colocar em uma central de gestão. Assim, um juiz que tem 20 mil processos parados vai lidar só com dois mil que efetivamente andam. A ideia é que exista uma central por TRF e que essas centrais concentrem essa massa volumosa de processos que não andam por algum motivo.
Apesar do tamanho, o acervo de execuções fiscais ficou menor nos últimos anos
O terceiro eixo é o desafio de identificar, dentro dessas pilhas de processos, aqueles que de fato interessam. A extinção das execuções fiscais sem perspectivas de recuperação de crédito (ou antieconômicas) é uma das bandeiras da gestão do ministro Luís Roberto Barroso à frente do CNJ.
“O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário”, afirmou o ministro em dezembro de 2023 ao firmar acordo entre o CNJ e o TJ da Bahia.
É na Justiça Estadual mesmo que se encontra o grande gargalo das execuções fiscais, pois dos cerca de 27 milhões destes processos em tramitação, 23 milhões são de competência da Justiça Estadual.
Segundo informado pelo jornal Valor Econômico, o presidente do CNJ também negocia com o Ministério da Fazenda para que as ações cujo valor de cobrança esteja abaixo de R$ 20 mil sejam sumariamente extintas, enquanto os processos envolvendo cifras entre R$ 20 mil e R$ 1 milhão sejam arquivados – com a possibilidade de desarquivamento em caso de fatos novos, como localização de bens ou mesmo do devedor. Já nos casos acima de R$ 1 milhão, será feito um “pente-fino” para avaliar se ainda há bens ou patrimônio disponível do devedor.
TRF-3 acumula o maior acervo
Os acordos estão ocorrendo com outros tribunais e estabelecem o arquivamento de execuções fiscais abaixo de um valor mínimo a arrecadar, de maneira que execuções fiscais que custam aos cofres públicos mais do que estão buscando satisfazer sequer tramitem no Poder Judiciário. A intenção é replicar a iniciativa em vários estados e municípios da Federação para dar uma baixa significativa no estoque de processos.
Em dezembro, o Supremo abriu importante caminho nessa frente, decidindo que execuções municipais de baixo valor podem ser extintas pelo Judiciário por falta de interesse de agir (RE 1.355.208 – Tema 1.1.84 de Repercussão Geral). Os ministros definiram ainda que o ajuizamento de uma execução fiscal depende antes da tentativa de conciliação, de solução administrativa ou do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Para o juiz do TJ-SP e processualista civil Fernando Gajardoni, foi uma importante e correta decisão, que reforça a tendência de ver o Poder Judiciário como último recurso. Com a decisão, fica prejudicada a Súmula 452 do STJ, que diz: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
No julgamento do STF, Barroso levou uma pesquisa do CNJ que apresentou a média de valores dessas execuções, utilizando como base o valor da causa no momento do ajuizamento. O CNJ identificou que em quase 50% das ações de execução fiscal não se consegue sequer citar o réu, ou seja, comunicá-lo formalmente de que ele está sendo alvo de um processo judicial. Nos casos em que isso é possível, a outra dificuldade é localizar os bens do patrimônio do devedor. Com isso, as ações acabam ficando paralisadas.
Ainda de acordo com o CNJ, uma única ação de execução fiscal custa R$ 30 mil ao erário público e recupera menos de 2% do valor demandado. Já o protesto tem custo menor e recupera mais de 20%. Daí a ideia de extinguir as ações cuja cobrança seja inferior a R$ 20 mil.
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é a principal litigante das ações de execução fiscal na Justiça Federal, com quase quatro milhões de processos em tramitação, onde cobra os débitos inscritos na Dívida Ativa. Segundo o CNJ, os conselhos profissionais – cujo principal intuito é registrar, fiscalizar e disciplinar as profissões regulamentadas – são o segundo maior litigante em processos de execução fiscal na Justiça Federal, respondendo por 28% dos casos que tramitaram entre 2015 e 2019, ficando atrás apenas da União, com 44% dos casos.
Desde 2016, por meio da Resolução 396, a PGFN ajuíza somente execuções fiscais consideradas viáveis. Mas isso não é comum nos estados, nos municípios e nos conselhos de representação. Além disso, a transação tributária, que permite que devedores façam acordos para quitar os débitos, passou a valer a partir da Medida Provisória 889/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020. Existem dois tipos: o mais frequente são as transações por adesão e as transações individuais, quando o devedor que procura a PGFN e propõe o acordo. Nesses casos, quanto maior a robustez do inadimplente, menor é o desconto.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador-geral adjunto de gestão de dívida ativa da União e do FGTS, João Henrique Chaufaille Grognet, disse que em dois milhões de acordos foram transacionados R$ 515 bilhões. “De fato, a transação hoje é a política pública mais eficaz e efetiva em termos de número de acordos para evitar o litígio dentro e fora do Judiciário”, disse. “Na PGFN, identificamos 1,4 milhão de execuções. Dessas, 437 mil podem ser extintas”, conta Daniel Saboia também da PGFN.
Quase 255 mil novas execuções fiscais foram propostas em 2023
A diminuição na distribuição de novos casos nas varas de execução fiscal foi sentida na 3ª Região. Estatísticas da corte dão conta de que, em 2016, foram distribuídos 206 mil casos de execuções fiscais. A partir daí, notam-se os efeitos da resolução da PGFN, que produzem uma queda constante: 136 mil caos em 2017; 78 mil em 2018; 70 mil em 2022. Em 2023, registra-se um repique com mais de 90 mil. Sob a presidência da desembargadora federal Marisa Santos, algumas varas de execução fiscal, pela ociosidade, puderam até ser transformadas em varas de Juizados Especiais.
“Pelos estudos que fizemos, há uma tendência de redução de distribuição de ações no âmbito das execuções fiscais, porque a Fazenda está sendo mais seletiva. Havia uma expectativa de que conseguíssemos extinguir cerca de 300 mil processos com essas tratativas”, conta o juiz federal Paulo Arena, assessor da presidência do TRF-3.
Nem desembargadores nem advogados consultados pelo Anuário da Justiça sentiram ainda uma relevante diminuição nos processos. “A gente só vai sentir isso a partir do momento em que começar a acontecer com muita frequência no primeiro grau e isso impactar na nossa distribuição. A gente ainda não teve redução de distribuição de execuções”, explica o desembargador Carlos Delgado, que julga matéria tributária no TRF-3.
Um advogado reservadamente cita ainda entraves para a transação como a impossibilidade de redução do valor principal e, no âmbito federal, inexpressiva redução para contribuintes com maior capacidade de pagamento. Para ele, até o momento seu maior êxito tem sido possibilitar à União receber valores expressivos (em números absolutos) de contribuintes que, por dificuldades financeiras momentâneas, acabam podendo usufruir de relevantes reduções, especialmente em se tratando de créditos tributários mais antigos.
“A fórmula das transações extinguiu os diversos Refis que antes existiam. Ao invés de desonerar todos os contribuintes, por lei, agora existe um edital convocando os contribuintes que estiverem na situação A ou B para aderir à transação. Existe também a possibilidade de os contribuintes apresentarem propostas de transação, mas estas são aceitas raramente. Para avançar, seria necessário ampliar as possibilidades de transações”, diz Fernando Facury Scaff, advogado sócio do Silveira Athias e professor de direito financeiro da USP.
Luiz Gustavo Bichara, advogado sócio do Bichara Advogados, faz uma avaliação positiva das transações. “A transação tributária introduziu diversos benefícios para o Fisco e o contribuinte. O Fisco teve a oportunidade de recuperar tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação em uma sistemática muito mais célere. Por outro lado, os contribuintes que possuíam dificuldades financeiras para pagar os seus impostos tiveram acesso a condições especiais que permitiram o pagamento dessa dívida sem comprometer a saúde financeira das suas empresas, conciliando perfeitamente ambos os interesses. Desde a regulamentação da transação tributária, o escritório conduziu a celebração de vários acordos relevantíssimos para o Fisco e seus clientes.” Ele, no entanto, diz que individualmente a medida não é suficiente para reduzir substancialmente o número de litígios.
“No meu ponto de vista, os fiscos não ajuízam apenas as execuções fiscais que entendem viáveis, pois no Poder Judiciário há inúmeras cobranças eivadas de ilegalidades e inconstitucionais, inclusive o ajuizamento de ações com o objetivo de cobrar créditos tributários prescritos e fulminados pelo instituto da decadência, violando preceitos de ordem pública. Por outro lado, é notável o impacto positivo, desde a promulgação da Lei 13.988/2020. O escritório atuou em alguns casos que resultaram em transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Nacional. Sem dúvidas a medida foi muito favorável e ajudou muitos contribuintes a reduzirem o montante de suas dívidas com a União, de modo a fomentar o crescimento da economia e manutenção dos empregos”, comenta Angelo Paschoini, do Escritório Paschoini Advogados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assinou nesta quinta-feira (6) acordo com as principais plataformas que operam redes sociais para combater a desinformação na internet.
Com a assinatura, as empresas YouTube, Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp), Google, Microsoft, Kwai e TikTok se comprometem a promover ações educativas e de conscientização sobre os efeitos negativos da produção de desinformação.
Durante a assinatura do acordo, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, disse que a liberdade de expressão precisa ser protegida, mas as notícias falsas, os discursos de ódio e os ataques à democracia devem ser combatidos.
“Nós não podemos permitir que, por trás do biombo da liberdade de expressão, se desenvolva uma sociedade em que ninguém possa mais acreditar naquilo que vê. Esse é o esforço que une o STF e as plataformas digitais”, afirmou.
Barroso também acrescentou que não é possível avançar no combate à desinformação sem a cooperação das plataformas digitais.
“Essa é uma parceria administrativa, parceria para educação midiática. Não tem a ver com nenhum processo que esteja no Supremo. Não tem nenhuma conotação jurisdicional”, completou.
O acordo com as plataformas faz parte do Programa de Combate à Desinformação do Supremo, lançado em 2021 para combater práticas ilegais que afetam a confiança da população no STF e distorcem as decisões da Corte.
As operações de exportação e importação entre empresas vinculadas em países diferentes e paraísos fiscais são regulamentadas por regras de transfer pricing. No Brasil, a matéria é disciplinada pela Lei nº 14.596/2023, que, em 14 de junho de 2023, alterou a Lei nº 9.430/96.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.596/23 destaca-se a ampliação das hipóteses quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Essa penalidade também é chamada de multa isolada e decorre da não apresentação da documentação referente a operação que será objeto de tributação.
Importante frisar que a Lei 14.596/2023 não relaciona a aplicação da multa ao lançamento de ofício do tributo, pelo contrário, a multa prevista pela nova legislação está atrelada unicamente ao descumprimento da obrigação acessória, prevista nos artigos 34 e 35 da lei.
O artigo 34 da Lei nº 14.596/23, determina que o sujeito passivo deve apresentar os documentos e as informações que demonstrem que a base de cálculo aplicada ao IR e a CSLL estão em conformidade com o princípio arm’s length.
Caso contrário, o contribuinte estará sujeito a adoção de medidas pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 35 da lei, nos seguintes termos:
“Art. 35. A inobservância do disposto no art. 34 desta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei:
I – quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmissão:
a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês- calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente ou a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 34 desta Lei, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
c) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e
II – quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação
§1º. As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§2º. Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do inciso I do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º deste artigo:
I – caso
o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou
II – quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.
§3º. Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§4º. A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”
Proporcionalidade
O presente artigo visa analisar a proporcionalidade das multas previstas no artigo 35, com base em parâmetros internacionais e na jurisprudência brasileira.
Em primeiro plano, é possível notar que a aplicação das multas em virtude do descumprimento da obrigação acessória não é desproporcional se comparada aos critérios utilizados em países como Alemanha, Reino Unido, Portugal e Canadá.
Nesses países, o Poder Judiciário por muito tempo observou que empresas multinacionais como Google, Cisco, Pfizer, Merck, Coca-Cola e Facebook, situadas no continente europeu, burlavam o sistema de pagamento de impostos sobre sociedades situadas nos Estados Unidos em até 35% por meio de truques fiscais, escondendo documentações.
Esse fato levou à alteração das regras de transfer pricing, com a aplicação de multas em percentuais que podem chegar a 100% do tributo devido, podendo, inclusive, haver a cumulação de penalidades.
O que demonstra que os percentuais adotados pelos artigos 34 e 35 da Lei nº 14.596/23 para aplicação das multas estão em conformidade com o previsto pelas principais potências econômicas mundiais.
STF, confisco e o limite da multa
Por outro lado, os tribunais brasileiros, ao analisarem o tema, construíram a jurisprudência pautados no raciocínio de que a multa por descumprimento de obrigação acessória seria desproporcional quando a sua aplicação configurasse confisco.
O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria com Repercussão Geral, por meio do RE nº 640.452/RO (Tema 487). Sem o encerramento do julgamento, há a proposição de duas teses com diferentes parâmetros de limitação às multas por descumprimento de obrigação acessória.
De acordo com a tese proposta ministro relator, Roberto Barroso, o limite da multa deve ser fixado em 20% do valor do tributo devido, desde que haja uma obrigação principal subjacente [ou seja, um tributo devido]. Sob essa perspectiva, não há como afirmar que as multas estipuladas pela Lei nº 14.596/23 são confiscatórias e desproporcionais, uma vez que as bases de cálculo previstas no artigo 35 divergem das adotadas pela tese apresentada pelo ministro (valor do tributo).
Em contrapartida, o ministro Dias Toffoli propôs uma tese distinta. Quando não houver uma obrigação principal subjacente, a multa deve respeitar o limite de 20% do valor da operação vinculada à penalidade.
A aplicação desse entendimento à multa prevista no artigo 35 da Lei nº 14.596/23 leva à conclusão de sua legalidade e proporcionalidade, uma vez que o limite estabelecido foi de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
Com relação à jurisprudência do Carf, sob a vigência da Lei 9.430/96 (legislação anterior de TP), coube a análise dos casos que envolveram a aplicação da multa de 75% por descumprimento de obrigação acessória. Contudo, pela própria natureza e limitação do tribunal, o caráter confiscatório não foi objeto de discussão.
Conclusão
Posto isto, considerando a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 640.452/RO – Tema 487), que será retomada em sessão presencial com o voto de outros nove ministros e ministras, é possível concluir que os percentuais introduzidos pelo artigo 35 da Lei nº 14.596/23 não possuem, na jurisprudência pátria, indícios de caráter confiscatório ou desproporcional.
Nesse sentido, a partir da comparação com os parâmetros adotados em outros países, a conclusão é de que as multas introduzidas pela nova Lei de Transfer Pricing não são desproporcionais. Sob a ótica comparada, há, inclusive, penalidades fixadas com índices superiores aos adotados pela Lei nº 14.96/23. Conclusão esta que poderá ser reforçada no julgamento pelo STF do Tema 487, caso a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli seja adotada.
Bibliografia:
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União Europeia. Tribunal Português. Acórdão no Processo 01508/02 do STA e 025744 do STA
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GALBIATI W. (2014, Giugno 11) – Fisco, la Ue apre inchiesta su Fiat, Apple e Starbucks. Sotto accusa il transfer pricing – Repubblica “Economia&Finanza”. Disponibile su: http://www.repubblica.it
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767 para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.257 na base de dados do STJ, é “definir a possibilidade ou não de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil”.
O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ.
O relator dos recursos especiais, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo nos processos de todo o Brasil contra agentes que respondem por improbidade administrativa.
Adicionalmente, o ministro apontou que a análise da controvérsia poderá resultar na revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos julgados pela Primeira Seção.
Afrânio Vilela ponderou, contudo, que o Tema 1.257 diz respeito, em especial, à incidência da Lei 14.230/2021 para regular a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade já em curso, inclusive nos processos ajuizados antes da nova lei.
“Nesse contexto, é necessário que fique claro que apenas os recursos em que haja discussão sobre os requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens e sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil nessa medida serão sobrestados”, esclareceu.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
A resolução de demandas em massa, sobretudo em matéria de Direito Previdenciário, é a sina da Justiça Federal. Como pelo menos metade das ações que tramitam nas duas instâncias dizem respeito a pedidos idênticos envolvendo o INSS, o uso de precedentes firmados pelos tribunais superiores se tornou remédio para solução das mesmas “doenças”. Em 2023, a Justiça Federal se viu na dependência do Supremo Tribunal Federal para dar fim a uma nova “epidemia” na judicialização, desta vez no Direito Administrativo: a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os milhares de pedidos idênticos que abarrotaram a Justiça Federal no último ano, em especial a primeira instância, miram a Caixa Econômica Federal e envolvem a alteração no método de atualização mensal dos saldos do FGTS, pleiteando a troca da TR (Taxa Referencial) por índices da inflação, seja IPCA ou INPC. O argumento é o de que o atual parâmetro de correção (TR + juros de 3% ao ano) tem sido engolido pela inflação nos últimos anos, resultando na desvalorização dos depósitos.
Evolução TR x IPCA
Mudanças na política monetária do país e na fórmula de cálculo da TR fizeram com que a taxa não valesse praticamente nada a partir de 1999 (ficou literalmente no zero entre 2018 e 2021), limitando a rentabilidade do FGTS aos juros de 3% nas duas últimas décadas. Ao enfrentar o tema em 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, o STJ entendeu que não compete ao Judiciário substituir a TR por outro índice de correção monetária (Tema 731) e reafirmou a validade da fórmula de correção em vigor à época.
Em 2014, o partido Solidariedade protocolou a ADI 5.090, que pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, que regulamentam a correção do FGTS. Alega que a TR foi engolida pela inflação e sua aplicação como índice de correção do FGTS viola os direitos constitucionais à propriedade, à igualdade e à Justiça social. Desde 2019, por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5.090, está suspenso o julgamento de qualquer ação referente à matéria, até que o STF dê uma solução ao caso.
Mesmo assim, não param de chegar novas ações pedindo um novo índice de correção para o FGTS. Só em 2023, 404 mil novos processos sobre a matéria deram entrada nas varas federais. Em fevereiro de 2024, 786 mil processos jaziam no acervo da Justiça Federal aguardando a decisão do Supremo. Desse total, 79% estavam no TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Os dados são do DataJud, o banco de dados referentes ao Judiciário mantido pelo CNJ.
Tirando da gaveta
Em 2023, já presidente do STF, Barroso decidiu tirar o tema da gaveta e colocar a ação na pauta. “O julgamento da ADI pelo STF e a cobertura da imprensa colocaram esse tema em destaque nas mídias e redes sociais, incentivando os cidadãos a recorrerem ao Judiciário na esperança de obterem a correção de suas contas fundiárias”, avaliou Rivadavio Guassú, da Guassú Advocacia. O pedido tem fundamento em decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.357, declarou ser inconstitucional o uso da TR para correção dos precatórios, devendo as dívidas judiciais serem corrigidas pelo IPCA.
Há dez anos em tramitação
Após atravessar quatro governos diferentes e ser retirada de pauta por diversas vezes, a ADI 5.090 começou a ser julgada em abril de 2023. Na ocasião, Barroso, relator da ação, votou pela procedência do pedido, assegurando que a remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança; foi acompanhado por André Mendonça.
Invocando a insustentabilidade do FGTS como um eventual passivo gerado por correções retroativas, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União argumentaram que a mudança pode encarecer o financiamento habitacional no país.
“Eventual substituição da forma de correção do FGTS ocasionaria a exclusão das famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.400 do ‘Minha Casa, Minha Vida’, já que aumentaria substancialmente o sinal para a aquisição dos imóveis e o custo das operações de mútuo. Ou seja, os mesmos trabalhadores a quem se busca proteger seriam afastados do seu direito à moradia, também constitucionalmente protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal”, sustentou o advogado-geral da União, Jorge Messias. Pelas contas da AGU, decretar a inconstitucionalidade da TR sem modulação dos efeitos causaria impacto de R$ 661 bilhões, valor quase seis vezes superior ao patrimônio do fundo (R$ 118 bilhões).
Após pedido de vista de Nunes Marques, o julgamento foi suspenso e só retomado em novembro de 2023, quando o ministro acompanhou os colegas (proferindo o terceiro voto pró-trabalhador) depois que Barroso ouviu os apelos do governo e reajustou sua decisão, definindo que as novas regras sejam aplicadas somente a partir de 2025, afastando a retroatividade e determinando a extinção de todas as ações judiciais no país que versem sobre o tema.
Nesse ínterim, a União ainda tentava, sem sucesso, suspender o julgamento, defendendo que a Lei 13.446, de 2017 (que instituiu a distribuição de lucros do FGTS) equilibrou a desvalorização da TR frente à inflação e melhorou os rendimentos.
“Em todo o Poder Judiciário federal acumulam-se mais de 700 mil processos sobre o tema (na estimativa da Caixa, são mais de um milhão). A cada mês que se posterga a solução do caso, milhares de novas ações são ajuizadas para discutir a correção de depósitos do FGTS. A solução definitiva desta ação é, assim, relevante medida de efetividade na prestação jurisdicional ao cidadão e de racionalidade na gestão processual, ao garantir uma resposta final aos trabalhadores que há anos aguardam a resolução da controvérsia”, argumentou Barroso na sessão de novembro. O julgamento foi paralisado, então, por pedido de vista de Cistiano Zanin, que em 25 de março liberou os autos.
Ainda que eventual decisão do Supremo não seja necessariamente a favor do trabalhador, a judicialização é inevitável. Tem chegado aos TRFs, por exemplo, novas ações ordinárias pedindo, com base na ADI 5.090, a reversão de decisões já transitadas em julgado que negaram a correção do FGTS por índices da inflação. Em geral, as sentenças são mantidas pelos tribunais em razão de coisa julgada.
A despeito da suspensão das ações determinadas pelo STF, também tem chegado recursos contra decisões de primeiro grau desfavoráveis aos trabalhadores. Em outubro de 2023, a 1ª Turma do TRF-3 (SP e MS) desconstituiu sentença que havia extinguido a causa sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem e a consequente suspensão até o julgamento da ADI. A 4ª Turma do TRF-5 (que tem jurisdição sobre seis estados do Nordeste) também anulou sentença que havia julgado improcedente a ação com base no entendimento firmado no passado pelo STJ sobre o tema (descabe ao Judiciário substituir a TR).
Apesar dos esforços da União para paralisar o julgamento da ADI 5.090 sob argumento de impacto fiscal, o entendimento predominante no Supremo até aqui é o de que é injusta a correção do FGTS por índice inferior ao da poupança.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a Lei 14.879/24, que estabelece que a escolha do foro (tribunal) da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou do local relacionado ao negócio ou à obrigação.
Juiz pode declinar da competência para julgar – Depositphotos
Conforme a nova lei, a escolha de foro aleatório será considerada prática abusiva, podendo o juiz declinar a competência para julgar o caso. A alteração no Código de Processo Civil foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5). A lei teve origem Projeto de Lei 1803/23, do deputado Rafael Prudente (MDB-DF).
A lei também permite, no caso de ações relacionadas às questões de consumo, a apresentação da ação no domicílio do cliente, quando favorável ao consumidor.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.
Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.
Nova regra não pode ser aplicada retroativamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.
Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.
De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.
No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a mulher, que morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção da ação sem resolução do mérito.
O STJ levou em conta o fato de a mulher ter demonstrado que aceitava o divórcio
No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJ-MA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida mulher não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Ele sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.
Falecida manifestou concordância
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo — ou formativo — dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
O magistrado destacou que, no caso em análise, embora a mulher não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.
O relator apontou também que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto pela mulher, que concordou com o divórcio.
“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou o ministro.
Herdeiros podem ser parte
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio, e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).
“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados — legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato — e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou ele, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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