Blackbox e manipulação de sistemas de IA na prática forense

São cada vez mais intensas e controversas as discussões de como a inteligência artificial (IA) tem se tornado uma ferramenta essencial na prática forense, facilitando a resolução de crimes e a análise de evidências (Russell; Norvig, 2016). No entanto, surgem preocupações éticas e de segurança quando se tenta contornar os “filtros” internos de sistemas de IA, como o ChatGPT, para obter informações de forma ilegal. Este Op-Ed examina brevemente os riscos ocultos dessas práticas e como a opacidade dos modelos de “caixa preta” pode minar a confiança nas análises forenses.

As discussões sobre a utilização de modelos de IA já estão focadas na produção de decisões judiciais em matéria penal, ou seja, no debate sobre as (im)possibilidades de modelos de apoio à decisão penal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções 332/2020 e 363/2021 e a Portaria 271/2020, regulamentando a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de Modelos nos Tribunais (Peixoto, 2020). No entanto, muitas iniciativas acontecem “fora do radar”, sem um mínimo de maturidade tecnológica, no “oba-oba” da aparente facilidade da inteligência artificial generativa.

Embora não proibida no domínio penal, a IA “não deve ser estimulada, sobretudo com relação à sugestão de modelos de decisões preditivas” (Resolução 332/2020, artigo 23). Confira a publicação sobre “O Manto de Invisibilidade do uso da Inteligência Artificial no Processo Penal” ler (aqui) pois, este artigo já chamava a atenção para a complexidade do tema e para a questão relevante e pouco problematizada do “uso” de prova adquirida por “Modelos de Inteligência Artificial” implementados pelos Órgãos de Investigação e de Controle, em desconformidade com as normas de transparência, produção, tratamento de dados e auditabilidade algorítmica.

Filtros

Os filtros internos são cruciais para impedir o uso mal-intencionado da IA protegendo a integridade dos dados e garantindo conformidade com normas legais e éticas (Floridi; Cowls, 2019). Esses filtros atuam como barreiras, evitando que informações sensíveis ou ilegais sejam acessadas ou manipuladas. A transparência desses filtros é essencial para manter a confiabilidade e a legitimidade das ferramentas de IA na prática forense (Goodman; Flaxman, 2017).

Qualquer uso de IA em contextos forenses deve respeitar as regras do jogo para evitar abusos e garantir a integridade das provas. No entanto, oportunistas operam sob o manto aparente da invisibilidade, mas deixam pegadas digitais que podem ser identificadas. Basta saber pedir as informações de acesso [logs, p.ex.].

Onde está o problema? Os modelos de “caixa preta” são frequentemente criticados pela falta de explicabilidade e transparência. Na prática forense tanto clareza quanto precisão são indispensáveis, razão pela qual a utilização desses modelos pode ser problemática (Doshi-Velez; Kim, 2017).

A incapacidade de explicar como um modelo de IA chegou a uma determinada conclusão compromete a integridade das análises forenses e a confiança pública nos resultados apresentados em tribunal (Lipton, 2018). Além disso, a utilização de modelos de IA por órgãos estatais sem a devida conformidade com normas de transparência e auditabilidade algorítmica impõe um sério risco à concretização de direitos fundamentais e ao devido processo legal.

A ausência de controle efetivo sobre a aquisição e o processamento de dados materializados em provas judiciais pode “legitimar” comportamentos oportunistas e abusivos, criando um “Manto da Invisibilidade” (Bierrenbach, 2021).

Contornar os filtros internos de sistemas de IA não só compromete a segurança, mas também a legalidade das operações forenses. Vamos além…a manipulação desses filtros pode levar a falhas graves na análise de evidências, prejudicando investigações e julgamentos. Além disso, tais práticas podem resultar em sanções legais severas e minar a confiança na aplicação da lei e na justiça (Mittelstadt et al., 2016).

A questão do “uso de prova”, por exemplo, já dito anteriormente, adquirida por “Modelos de Inteligência Artificial” implementados pelos Órgãos de Investigação e de Controle em desconformidade com a normativa do CNJ e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ilustra bem os perigos envolvidos. O paradoxo se estabelece quando práticas vedadas internamente são aceitas externamente, criando um dualismo incoerente.

Em face do exposto, manter filtros robustos e transparentes nos sistemas de IA é essencial para proteger contra o uso ilegal e antiético dessas tecnologias na prática forense. A confiança nas análises forenses depende de um equilíbrio (…) de práticas éticas e de segurança no desenvolvimento de IA. Qual é o desafio?

O desafio é desenvolver IA que seja ao mesmo tempo poderosa e transparente, promovendo uma prática forense que respeite tanto a precisão quanto a ética (Rudin, 2019). Ao que tudo indica, a utilização responsável da IA alinha-se melhor com a proteção dos direitos fundamentais e o Devido Processo Legal.

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Referências

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resoluções 332/2020 e 363/2021.

DOSHI-VELEZ, F.; KIM, B. Towards a Rigorous Science of Interpretable Machine Learning. [ArXiv:1702.08608], 2017. Disponível em: https://arxiv.org/abs/1702.08608. Acesso em: 18 jul. 2024.

FLORIDI, L.; COWLS, J. et al. An Ethical Framework for a Good AI Society: Opportunities, Risks, Principles, and Recommendations. Minds and Machines, v. 28, n. 4, p. 689-707, 2018. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s11023-018-9482-5. Acesso em: 18 jul. 2024.

GOODMAN, B.; FLAXMAN, S. European Union Regulations on Algorithmic Decision-Making and a “Right to Explanation”. AI Magazine, v. 38, n. 3, p. 50-57, 2017. Disponível em: https://ojs.aaai.org/index.php/aimagazine/article/view/2741. Acesso em: 18 jul. 2024.

LIPTON, Z. C. The Mythos of Model Interpretability. Communications of the ACM, v. 61, n. 10, p. 36-43, 2018. Disponível em: https://dl.acm.org/doi/10.1145/3233231. Acesso em: 18 jul. 2024.

MITTELSTADT, B. D.; ALLAIRE, J. C.; TSAMADOS, A. The Ethics of Algorithms: Mapping the Debate. Big Data & Society, v. 3, n. 2, p. 2053951716679679, 2016. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/2053951716679679. Acesso em: 18 jul. 2024.

PEIXOTO, Fabiano Hartmann. “Referenciais Básicos”.

RUDIN, C. Stop Explaining Black Box Machine Learning Models for High Stakes Decisions and Use Interpretable Models Instead. Nature Machine Intelligence, v. 1, n. 5, p. 206-215, 2019. Disponível em: https://www.nature.com/articles/s42256-019-0048-x. Acesso em: 18 jul. 2024.

RUSSELL, S.; NORVIG, P. Artificial Intelligence: A Modern Approach. 3. ed. Upper Saddle River: Prentice Hall, 2016.

BIERRNEBACH, Juliana. Manto da Invisibilidade. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-07/limite-penal-manto-invisibilidade-uso-ia-processo-penal.

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STJ determina manutenção de 85% do efetivo de trabalho do INSS

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Moura, determinou nesta quinta-feira (24) que 85% do efetivo de trabalho seja mantido durante a greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pela decisão, o percentual mínimo deverá ser mantido em todas as unidades do órgão, conforme determina a legislação em casos que envolvem serviços essenciais. Em caso de descumprimento da determinação, os sindicatos da categoria deverão pagar multa diária de R$ 500 mil.

A decisão da ministra foi motivada por uma ação protocolada pelo INSS para garantir o funcionamento mínimo durante o movimento paredista, aprovado no dia 16 pela Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps).

A Fenasps defende a recomposição das perdas salariais, reestruturação de carreiras, incorporação de gratificações, jornada de trabalho de 30 horas para todos e cumprimento das jornadas de trabalho previstas em lei, entre outras pautas.

Proposta

O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos apresentou uma proposta à categoria que prevê ganho acumulado de 24,8% entre 2023 e 2026 para os servidores ativos e inativos. De acordo com a pasta, esse ganho cobre as perdas inflacionárias do governo atual e parte das perdas de gestões anteriores.

A atual proposta também prevê alongamento da carreira de 17 padrões para 20 padrões, manutenção da remuneração de ingresso do nível superior e nível intermediário com valorização do vencimento básico e criação de gratificação de atividade em substituição à Gratificação de Atividade Executiva (GAE).

Fonte: Logo Agência Brasil

BC aperfeiçoa mecanismos de segurança do Pix e divulga nova data de lançamento do Pix Automático

O Banco Central (BC) aprimorou o regulamento do Pix para garantir mais segurança nas operações. A partir de 1º de novembro, as instituições participantes deverão implementar soluções para os processos de registro, exclusão, alteração, portabilidade e reivindicação de posse das chaves Pix, além dos processos de entrada e saída de recursos nas contas. Os aperfeiçoamentos nos mecanismos de segurança têm como objetivo continuar desenvolvendo soluções para combater as fraudes e os golpes, garantindo um meio de pagamento cada vez mais seguro para a população. Mudanças Com a alteração promovida no regulamento, as instituições financeiras terão que: • utilizar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple as informações de segurança armazenadas no BC e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente; • disponibilizar, em canal eletrônico de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar fraudes; e • verificar, pelo menos uma vez a cada seis meses, se seus clientes possuem marcações de fraude na base de dados do BC. Com isso, espera-se que os participantes tratem de forma diferenciada esses clientes, por meio do encerramento do relacionamento ou do uso do limite diferenciado de tempo para autorizar transações iniciadas por eles e do bloqueio cautelar para as transações recebidas. Cadastro de dispositivos A iniciação de um Pix com valor superior a R$200,00 só poderá ser feita a partir de dispositivo de acesso (telefone celular ou computador pessoal) previamente cadastrado pelo cliente. Essa exigência minimiza a probabilidade de fraudadores usarem dispositivos diferentes daqueles utilizados pelo cliente para gerenciar chaves e iniciar transações Pix. A iniciação de transações Pix, por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, poderá seguir ocorrendo para transações até R$200,00, desde que o limite diário não ultrapasse R$1.000,00. A exigência de cadastro se aplica apenas para dispositivos de acesso que nunca tenham sido utilizados para iniciar uma transação Pix por um usuário específico. O objetivo é dificultar o tipo de fraude em que o agente malicioso consegue, por meio de roubo ou de engenharia social, as credenciais, como login e senha dos clientes. “O Banco Central continua trabalhando para deixar o Pix cada vez mais seguro. As novas medidas contribuirão para minimizar as chances de certos tipos de golpes acontecerem e para que as instituições participantes usem de forma mais eficaz as informações antifraude armazenadas aqui nos nossos sistemas”, afirmou Breno Lobo, Chefe Adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do Banco Central. Pix Automático O BC ainda aprovou, nesta segunda-feira (22/7), a nova data de lançamento do Pix Automático, que será disponibilizado para a população em 16 de junho de 2025. O mecanismo irá facilitar cobranças e poderá ser utilizado como forma de recebimento por empresas de diversos segmentos, entre elas, concessionárias de serviço público, escolas, faculdades, academias, condomínios, clubes sociais, planos de saúde, serviços de streamings, portais de notícias, clubes por assinatura e empresas do setor financeiro. Para o usuário pagador, essa forma de pagamento trará ainda mais comodidade. Mediante autorização prévia pelo próprio celular, o usuário permitirá os débitos periódicos de forma automática, sem a necessidade de autenticação a cada transação. Já para o usuário recebedor, esse recurso tem o potencial de aumentar a eficiência, diminuir os custos dos procedimentos de cobrança e reduzir a inadimplência. Clique aqui para ler a Resolução BCB 402 e aqui para ler a Resolução BCB 403.
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— Fonte: BC

Juiz pode impor honorários por condenação condicionada a evento futuro, decide STJ

Mesmo que a condenação do réu seja de uma obrigação de fazer condicionada a algum evento futuro, é possível que ele seja obrigado a pagar honorários de sucumbência antes de essa condição ser cumprida.

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que discutia a base de cálculo dos honorários a serem pagos após ser derrotada na ação.

 

O caso é o de um beneficiário que precisou de cirurgia para instalação de stents — pequenos tubos usados para abrir vasos sanguíneos que tenham fluxo sanguíneo bloqueado. A operadora negou a cobertura.

Como o procedimento era de urgência, a filha do beneficiário fez o pagamento em cheques para que fosse feita a cirurgia. Na ação, ela pediu a condenação da operadora a arcar com os custos do tratamento e indenização por danos morais.

O pedido foi julgado procedente. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e a cobrir os cheques caso esse débito viesse a ser cobrado da filha do beneficiário.

No entanto, ficou a dúvida se esse trecho da sentença deveria ser incluído no cálculo dos honorários de sucumbência, mesmo que a cobrança não tenha sido feita. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que sim.

Pode cobrar

Relator da matéria no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a solução para a dúvida está na análise do dispositivo do acórdão que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento dos honorários.

“A condenação envolve as duas verbas, tanto a da responsabilidade pelo débito hospitalar quanto a do pagamento dos danos morais. Embora a primeira tenha sido condicionada em relação ao autor da demanda, não o foi em relação aos honorários advocatícios.”

(A empresa) Somente deve pagar o débito hospitalar se o autor for obrigado a efetuar tal pagamento, mas, em relação aos honorários advocatícios, a verba compõe a base de cálculo, segundo o que ficou definido no título executivo”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.759.571

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Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

Segundo o relator dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, o estabelecimento do teto para adesão do contribuinte ao parcelamento simplificado não foi disciplinado pela lei que o instituiu.

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.

Fonte: STJ

TJ-RJ tem plataforma online de resolução de conflitos com uso de IA

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro lançou a primeira plataforma institucional de resolução online de conflitos de uma corte do país, a Plataforma + Acordo. O objetivo é aumentar a celeridade e reduzir custos e burocracia.

O público-alvo da plataforma é o advogado, que para acessar a + Acordo, basta clicar em um botão na página principal do portal do TJ-RJ, na aba do advogado ou por meio do acesso rápido.

Plataforma do TJ-RJ acelera a celebração de acordos e a resolução de conflitos

 

Na plataforma, o profissional do Direito insere os dados do cliente, como documentos e procuração e, por meio da inteligência artificial, recebe ou não uma proposta de acordo. Se receber e aceitar, o acordo será distribuído automaticamente para a homologação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Cejusc). O advogado opera a plataforma em nome do cliente.

“É um projeto pioneiro. O objetivo é facilitar a solução dos conflitos já conhecidos pelo Tribunal. Aquelas questões que já são pacificadas pelo Tribunal, nas quais há pouca oscilação na jurisprudência, são transferidas para a plataforma”, ressalta o desembargador Cesar Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O desembargador destaca os pontos positivos da nova plataforma. “O projeto torna mais simples a vida do cidadão, porque ele tem a previsibilidade do que vai acontecer com a sua questão; o advogado tem um gerenciamento melhor dos seus casos e a condição de resolver imediatamente a questão. Já para os juízes, há uma redução no volume de trabalho, permitindo que eles se dediquem mais aos processos verdadeiramente complexos; e para o Tribunal, a plataforma gera também uma economia na gestão de um modo geral, na medida em que temos a solução do conflito sem o processo”.

O presidente do Nupemec explica que o projeto está dividido em quatro fases. Na primeira etapa o interessado dialoga apenas com a máquina com o conteúdo que já está disponibilizado; se não houver acordo, na segunda etapa o interessado pode pedir para conversar com alguém da empresa, de forma síncrona ou assíncrona; na terceira etapa, caso não haja convergência, um mediador pode ser chamado a participar; e ainda não havendo acordo, numa quarta etapa, o interessado recebe todo o conteúdo produzido, já preparado para entrar com uma ação judicial.

Parceria com a Light

A primeira fase do projeto tem uma parceria com a Light, concessionária de energia elétrica no Rio de Janeiro. A empresa foi escolhida com base nos dados estatísticos do TJ-RJ, que a apontam como a maior litigante privada do estado. Serão inicialmente tratados os casos pré-processuais do assunto mais recorrente relativo à empresa, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).

“A grande vantagem é a celeridade para o jurisdicionado. Em um dia ou em minutos, o caso pode ser resolvido”, afirma o juiz Francisco Emílio Carvalho Posada, da 2ª Vara de Itaguaí e do Nupemec.

A plataforma + Acordo é extensível e adaptável, o que possibilita ampliar seu uso para qualquer caso de acordo e, também, para outros tribunais brasileiros. “Uma outra fase do projeto já está sendo desenvolvida para casos processuais com outros litigantes e outras competências”, pontuou o juiz.

A iniciativa foi desenvolvida pelo Instituto Tecgraf da PUC-Rio em parceria com o Legalite e outros departamentos da universidade. A equipe envolve profissionais de diversas áreas, entre as quais Ciência da Computação, Ciência de Dados, Direito e Design. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

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Projeto mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges

O Projeto de Lei 198/24 mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges. Pelo texto, o falecimento de um dos cônjuges depois da propositura da ação de divórcio não leva necessariamente à extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguirem com a demanda. A proposta estende a mesma ideia para a dissolução de união estável.

 
Intercâmbio Legislativo. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)
Deputada Laura Carneiro, autora do projeto – Bruno Spada / Câmara dos Deputados

A autora do projeto, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), exemplifica o caso de uma mulher que sofre há anos, vítima de violência doméstica, e que decide se divorciar, falecendo em um acidente após a entrada no processo. Ela explica que, caso o juiz não decrete o divórcio (“post mortem”), o cônjuge agressor torna-se herdeiro, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios.

“Veja-se, portanto, que a extinção da sociedade conjugal ou da união estável após a morte terá o condão de atender a manifestação de vontade do falecido e impedir que a parte sobrevivente tenha direitos sucessórios e benefícios previdenciários”, defende a parlamentar.

Próximos Passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte

O Pacote Anticrime não definiu a situação do condenado por crime comum que é posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.

O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.

Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Retroatividade do patamar mais benéfico

Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).

“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.

O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.

Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.

Fonte: STJ

Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para o colegiado, seria contraditório dar desconto de crédito no patamar de 60% quando o frigorífico compra boi morto e, por outro lado, fixar alíquota de 35% na compra de boi vivo para abate.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Fonte: STJ

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 227 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em junho de 2024, para um total de 181.536 processos, com 227.375 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 2.730.974.872,28.

Do total geral, R$ 2.385.890.233,63 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 114.660 processos, com 150.754 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (sede no DF, com jurisdição no DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 836.005.910,09

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 733.090.813,16 (40.948 processos, com 48.310 beneficiários)

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$ 282.785.656,40

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 239.388.273,25 (9.889 processos, com 14.003 beneficiários)

TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral: R$ 386.520.717,70

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 321.124.892,89 (10.482 processos, com 13.346 beneficiários)

TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$ 608.865.556,37

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 545.396.776,64 (26.003 processos, com 35.221 beneficiários)

TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 417.407.490,36

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 353.075.739,66 (17.605 processos, com 28.608 beneficiários)

TRF da 6ª Região (sede em MG, com jurisdição em MG)

Geral: R$ 199.389.541,36

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 193.813.738,03 (9.733 processos, com 11.266 beneficiários)

Fonte: CJF