Vinculação do Carf na reforma tributária: perigo iminente e eminente

vinculação, enquanto mecanismo de garantia da isonomia e da segurança jurídica, apresenta-se de diversas formas no Direito. Temos a vinculação dos juízes e tribunais aos precedentes qualificados dos tribunais superiores (cf. artigo 927 do Código de Processo Civil). Nessa mesma toada, temos a vinculação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aos precedentes exarados pelo STJ e pelo STF (cf. artigo 98 do Regimento Interno do Carf). Já no âmbito da legislação infralegal, temos a vinculação das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) aos atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Não faltam exemplos nesse sentido.

E no meio do furacão da reforma tributária que temos vivido nos últimos meses, parecem estar passando despercebidos mais dois exemplos de vinculação que se pretende trazer ao contencioso administrativo tributário, no contexto de divergências possíveis em relação ao Imposto sobre bens e serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Apercebamo-lospois as alterações propostas são importantes e se aproximam com celeridade à realidade do contencioso administrativo.

A reforma tributária e um novo contencioso administrativo para o IBS/CBS

Reformado o sistema tributário pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132), já é consabida a profunda mudança da tributação sobre o consumo que viveremos nos próximos anos, que, como regra geral, sofrerá a incidência do chamado “IVA-dual”, representado pelo IBS (imposto cuja arrecadação será direcionada aos estados e municípios por intermédio do Comitê Gestor) e pela CBS (contribuição destinada aos cofres da União). Fala-se em “IVA-dual” porque os dois tributos serão regidos pelas mesmas regras, com relação ao fato gerador, contribuintes, não cumulatividade, princípio do destino, neutralidade, entre todos os outros elementos trazidos pelo PLP nº 68/2024 para disciplinar, conjuntamente, o IBS e a CBS.

Esse é o cenário do direito material, que com razão busca as melhores práticas da experiência internacional nos IVAs modernos (e.g. Nova Zelândia, Austrália, Canadá e África do Sul).

No que tange ao direito processual administrativo fiscal – enquanto conjunto de normas aplicável às lides tributárias deduzidas perante a administração pública, para apaziguar as lides tributárias — com base no nosso novo sistema de mesmas regras para o “IVA-dual”, parece claro que o ideal seria que tivéssemos um contencioso único, integrado e coeso, para o julgamento tanto do IBS como da CBS, conforme permissão trazida pela EC 132, a o artigo 156-B, §8º da CF. A simplicidade, agora alçada como princípio norteador do Sistema Tributário Nacional (cf. artigo 145, §3º da CF), que teríamos em sendo uma única administração e um único contencioso do “IVA-dual” é inquestionável.

Todavia, sem adentrar nas questões políticas que entornam uma reforma tributária, embora seja tentador tratar a nova tributação sobre o consumo como “um único imposto”, não foi essa a escolha do constituinte. O 149-B da CF serve para determinar que as normas gerais do IBS e da CSB sejam idênticas, mas isso não faz com que os dois tributos se tornem um só. São gêmeos univitelinos, mas não são siameses, em razão das origens do federalismo em que se funda a nossa ordem constitucional.

Nesse contexto foi que o contencioso administrativo único, para o IBS e a CBS, não aconteceu.

Contencioso do IBS x Contencioso da CBS x Divergências interpretativas

Assim, de forma não ideal, mas certamente não inconstitucional, o PLP nº 108 de 2024 (PLP 108/2024) cria o contencioso administrativo do IBS, conforme determinação dos artigo 156-A, §5º, VII e 156-B, III da CF.

Ali está bastante clara a inspiração do texto em alguns aspectos do Decreto 70.235/72, outros tantos da Lei nº 9.784/1999, e ainda outros do Ricarf, no que tange à garantia ao contraditório e ampla defesa, sistema paritário de representação de julgadores, duas instâncias de julgamento e uma de uniformização de jurisprudência (artigo 99), subordinação à precedentes qualificados (artigo 92), enfim, inspirações oriundas do Processo Administrativo Fiscal Federal. Há diferenças importantes, mas há muitas semelhanças.

De outro lado, conforme recentemente noticiado [1], o presidente do Carf revelou que os litígios entre contribuintes e União a respeito da CBS serão julgados pela 3ª Seção do Carf. A atribuição de competência é bastante intuitiva, dentro do sistema do contencioso administrativo federal ora vigente. Afinal, é à 3ª Seção do Carf que cabe o julgamento do PIS e da Cofins, que serão exterminadas com o advento definitivo da CBS. É uma competência de julgamento “por sucessão causa mortis” tributária.

Em sendo essa a realidade, de contenciosos administrativos diferentes para o IBS e para a CBS, evidentemente que será possível que exsurjam divergências de interpretação entre o contencioso administrativo federal (Carf) e o contencioso administrativo do IBS. Mas não é só. Pode ser que haja divergência interpretativa fora do contencioso propriamente dito, em nível de edição de atos normativos/interpretativos infralegais, entre a União e o sistema em torno do Comitê Gestor do IBS.

Por isso, há necessidade de dois níveis de harmonização de interpretação do IBS/CBS: o contencioso e o normativo. Vejamos como ambos aparecem nas propostas legislativas em trâmite.

Desde a primeira versão do PLP 108/2024, havia uma promessa, pouco trabalhada nos dispositivos legais do projeto, de que o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias fariam esse papel, especialmente em relação à harmonização em nível de atos normativos infralegais [2].

Os detalhes sobre a composição e as atribuições desses órgãos encontravam-se no PLP 68/2024, cujo artigo 317, inciso I determina que o comitê será formado por quatro representantes da RFB e 4 representantes do Comitê Gestor; e o artigo 319 afirma que compete ao comitê: 1) uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns; 2) prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e 3) deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS. Ao fórum fica a função de, além de analisar relevantes e disseminadas controvérsias do IVA-dual, atuar como órgão consultivo do comitê.

Em 8 de julho de 2024 tivemos a apresentação, do pelo grupo de trabalho (GT) da regulamentação da reforma tributária, do substitutivo ao texto do PLP 108/2024.

O artigo 111 do substitutivo deixa claro que o órgão que servirá para a solucionar divergências interpretativas em nível de julgamento, vale dizer, de jurisprudência administrativa, é o comitê. Ato contínuo, o artigo 112 determina que as decisões do comitê terão caráter vinculante:

“Art. 111. A uniformização da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS será realizada pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias relativas ao IBS e à CBS por encaminhamento pelas seguintes autoridades:

I – o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e

II – a autoridade máxima do Ministério da Fazenda.”

“Art. 112. As decisões tomadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias terão caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.”

A dúvida que aparece é sobre os destinatários dessa vinculação. Quais seriam? É aqui que se requer atenção, com itálicos, negritos e sublinhados oportunos.

Depois de apresentar as três instâncias de julgamento administrativo do IBS, o artigo 100 do Substitutivo do PLP 108 coloca que:

“Art. 100. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias de que trata a Lei Complementar que institui o IBS e a CBS, cujas decisões terão caráter de provimento vinculante para os órgãos julgadores administrativos.

Parágrafo único. No exercício da atividade de harmonização de que trata o caput, o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias ouvirá obrigatoriamente o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, que participará necessariamente das reuniões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias.”

Paralelamente, o artigo 319, parágrafo único e o artigo 321 do PLP 68/2024 determinam:

“Art. 309. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (…)

Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

“Art. 311. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Aí estão as novas hipóteses de vinculação que se propõe sejam adotadas no âmbito do contencioso tributário: que as decisões do comitê e do fórum, sobre dúvidas interpretativas a respeito de qualquer questão que seja comum ao IBS e à CBS, sejam de observância obrigatória pelos órgãos julgadores das matérias, vale dizer, o Carf [3] e quaisquer das instâncias de julgamento do IBS!

Críticas à vinculação do contencioso ao comitê de harmonização

Pois bem. Do ponto de vista de harmonização da jurisprudência, a regra causa profundo espanto. As decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf não são vinculantes para as turmas ordinárias do mesmo tribunal. Por que então as decisões dessa “instância de uniformização”, exclusivamente quanto à jurisprudência da CBS, seriam vinculantes à 3ª Seção do Carf? Difícil escrever obviedades, mas o Carf julga e julgará tributos diferentes da CBS, que não terão qualquer limitação vinculativa desse jaez, de modo que a previsão do artigo 100 do PLP 108, quando aplicada na prática, torna o Carf um tribunal com regras processuais diversas a depender das matérias sob julgamento, o que não faz sentido, nunca aconteceu, e não tem razão de ser.

Não fosse o bastante, a composição do comitê e do fórum exclusivamente por representes da RFB, da Procuradoria e do Comitê Gestor faz todo o sistema de paridade do julgamento administrativo cair por terra. Do que adianta prever um contencioso administrativo no qual as instâncias de julgamento contam com representantes dos contribuintes, se a decisão final sobre uma matéria será tomada sem a participação desses? Quando do advento do substitutivo, pensamos por um momento que a inclusão de representantes dos contribuintes na Câmara Superior do IBS (cf. artigo 110, §1º, III do PLP 108/2024) demonstrava uma sensibilidade com a questão, mas agora está claro que isso não aconteceu de forma suficiente, permanecendo o problema da falta de credibilidade e coerência no ápice do sistema.

E agora do ponto de vista da harmonização de entendimento por atos normativos infralegais — cuja vinculação aos dizeres do comitê está posta no PLP 68/2024 – trata-se proposta legal que tolhe profundamente a consolidada competência cognitiva que o Carf possui, bem como faz natimorta essa mesma competência no âmbito do contencioso do IBS. Com feito, o Carf e todas as instâncias do contencioso do IBS, ficam com a sua capacidade de verticalização do julgamento prejudicada. Afinal, sabe-se que o Carf está impedido de promover o controle de constitucionalidade das normas que aplica às lides que lhe são dirigidas (cf. Súmula Carf nº 2 e artigo 26-A do Decreto 70.235/72), mas tradicionalmente sempre foi instância com o poder/dever, inclusive dentro do contexto de controle interno dos atos administrativos (cf. artigo 53 da Lei nº 9.78/1999), de afastar atos normativos ilegais. Assim, se aplicada a literalidade do artigo 100 do PLP 108, enquanto vinculação do contencioso administrativo à legislação tributária, parte do Carf (a 3ª Seção de Julgamento) não poderá, como pode hoje em dia, julgar conforme a lei, entendendo que determinado ato normativo é ilegal. Afinal, no que tange à CBS, estará “vinculado” ao que o Comitê diz que é que interpretação adequada.

Para além da necessidade do interesse da própria administração pública na citada autotutela da legalidade dos seus atos, mediante processo administrativo competente, a submissão do contencioso administrativo em sua inteireza aos atos interpretativos exarados pelo comitê vai na contramão do princípio da legalidade, que, até onde essa colunista pode depreender, não foi revogado pela EC 132/2023.

Por fim, vê-se que a proposta é cega ao fato que os contribuintes, se restarem vencidos no âmbito administrativo, sempre podem se socorrer ao Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição [4]. Quer dizer que autuações fiscais feitas com base em legislação tributária desconforme à lei em sentido estrito, invariavelmente levará às Fazendas Públicas a um litígio judicial, o que gerará sucumbência contra o poder público. Certamente não é esse o melhor cenário para a sociedade como um todo.

De tudo isso, vê-se que temos uma reforma do processo administrativo tributário que merece muito mais atenção nos seus detalhes, como o apresentado no presente texto. As novas hipóteses de vinculação, trazidas pelo PLP 108 e pelo PLP 68 podem significar problemas estrondosos para o contencioso administrativo fiscal como um todo. Esperamos que exista tempo de resolvê-los ante da finalização do trâmite legislativo, inclusive tendo a oportunidade de observar bons exemplos de diálogo na relação entre Fisco e contribuinte, sempre no intuito de zelar pelo interesse público, como temos na Sejan (Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios) no âmbito da AGU. O trabalho de harmonização de interpretação entre RFB e Procuradoria da Fazenda Nacional, com a participação da sociedade civil, é de fato inspirador, podendo trazer novos ares para a tão necessária necessidade de harmonização que teremos com a vigência do IBS e da CBS.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/processos-sobre-cbs-serao-analisados-pela-3a-secao-do-carf-03072024

[2] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/01/reforma-preve-mecanismos-para-evitar-litigios-sobre-novos-tributos.ghtml

[3] Também à DRJ, evidentemente.

[4] Onde o problema da uniformização também existirá, haja vista, em princípio, a competência para a Justiça Estadual julgar o IBS e a Justiça Federal a CBS, o que também tem sido objeto de muito debate. Aqui, a função uniformizadora ficaria sob responsabilidade dos Tribunais Superiores (STJ e STF), mas não sem antes perdurar decisões divergentes entre as citadas Justiças Estadual e Federal.

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Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre remuneração de servidor público

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Especiais 1.925.176, 1.925.190 e 1.925.194, juntamente com os Recursos Especiais 1.925.176, 1.925.190 e 1.925.194, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto remuneração de servidor público.

Os acórdãos acolheram parcialmente embargos declaratórios para sanar omissão, estabelecendo a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, e a necessidade dedução dos valores recebidos administrativamente a título de 28,86% do valor apurado, com as atualizações pertinentes, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo – Embargos de declaração: Embargos de declaração (sigla EDcl), também chamados de declaratórios ou aclaratórios, são um tipo de recurso utilizado para corrigir omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial.
  • 2º termo – recursos especiais: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
  • 3º termo – Acórdãos: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.

Fonte: STJ

STF prorroga até setembro prazo de suspensão da desoneração da folha

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027.

O pedido de prorrogação foi feito nesta terça-feira (16) pelo Senado Federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores. Na tarde de hoje, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou o adiamento da votação da proposta sobre a compensação das perdas.

No dia 25 de abril, o ministro Cristiano Zanin, relator do processo, concedeu liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

No mês seguinte, Zanin acatou pedido da AGU e suspendeu a desoneração por 60 dias para permitir que o Congresso e o governo cheguem ao acordo de compensação.

Fachin proferiu a decisão na condição de vice-presidente da Corte. Devido ao recesso de julho, cabe ao presidente em exercício decidir questões urgentes.

Na decisão, Fachin entendeu que o governo e os parlamentares devem ter o tempo necessário para a construção do acordo.

“Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe à jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções”, justificou o ministro.

Fonte: Logo Agência Brasil

LiveBC celebra 30 anos do real

Há três décadas, uma mudança no padrão monetário brasileiro trouxe a estabilidade monetária e o fim da inflação galopante: foi implantado o real. Para celebrar a data, a LiveBC de julho contou com a participação do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resolução do Banco Central, Renato Gomes.
Na história do Brasil e dos brasileiros
Na opinião do diretor do Banco Central (BC), o real é a mais importante iniciativa de política econômica na história recente do Brasil. “O real era um projeto de país que envolvia não somente o controle da inflação, mas também uma completa reorganização do Estado”, afirmou.
Ele lembrou que, como muitos de sua geração, cursou economia motivado pelo impacto que o real teve na sociedade.
Inflação
Durante a LiveBC, Gomes relembrou o contexto que resultou na criação do Plano Real. Entre as décadas de 1980 e 1990, foram seis planos econômicos (Cruzado, Cruzado 2, Bresser, Cruzado Novo, Collor e Collor 2) na tentativa de controlar a inflação crescente no país.
“Entre 1980 e 1994, a taxa de inflação média no Brasil era de 16% ao mês. Isso quer dizer que os preços dobravam a cada quatro meses e meio, era assustador”, disse.
Parte da equipe do Plano Real havia trabalhado em alguns dos planos anteriores e aprendeu com os erros.
“O Plano Real envolveu um diagnóstico um pouco mais complexo das questões brasileiras. Ele atentava para elementos importantes, como o equilíbrio das contas públicas. Além disso, ele rapidamente angariou confiança da população, não teve surpresa, foi gradual, transparente”, destacou o diretor.
URV
Gomes relembrou o papel destacado da Unidade de Real de Valor (URV) no preparo da sociedade brasileira para a implantação do Plano Real. “Foi uma tremenda novidade, uma engenharia econômica. Uma construção muito original, um orgulho dos economistas brasileiros”, celebrou.
Ele explicou que a URV era apenas para as pessoas cotarem preços, coexistia com o cruzeiro real, que era o meio de pagamento. Todo dia seu valor era ajustado para incorporar a variação da inflação. “Não havia nenhuma obrigação em cotar preço em URV, era voluntário. Sua adoção foi rápida. Em quatro meses, a economia já estava toda cotada em URV. Foi quando foi possível colocar o real na praça, em 1º de julho de 1994”.
De acordo com Gomes, o Plano Real teve um impacto rápido no controle da inflação. Nos doze meses anteriores ao real, a inflação estava acumulada em 3.000% e, em 1996, dois anos depois, já era inferior a 10%, e, em 1998, não chegou aos 2%.
Nos três primeiros anos do real, os salários cresceram 20%, o emprego cresceu 2,5% ao ano, o custo da cesta básica caiu 30% e o salário mínimo praticamente dobrou.
“O real foi a melhor política social e a mais rápida que se tem notícia nas últimas décadas no desenvolvimento brasileiro”. De acordo com o diretor, a implementação de uma mudança no regime fiscal brasileiro, feita pelo real, com a desvinculação imediata das receitas sociais da União e o refinanciamento da dívida dos estados, por exemplo, também ajudam a explicar o sucesso da moeda.
Ele citou ainda os programas de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes) e de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), a implantação do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e a aderência do BC às regras de supervisão de Basileia como outros aspectos importantes para a efetividade do plano.
Presente e futuro
O diretor comentou sobre os desafios do BC na manutenção da estabilidade econômica.
“É fundamental para a estabilidade da moeda que a gente invista no aperfeiçoamento institucional do Banco Central. Estamos vivendo um período de grandes transformações, tanto no sistema financeiro como na economia real, e os bancos centrais têm assumido cada vez mais responsabilidades”, disse.
Para ele, o BC tem um papel muito importante como provedor de infraestruturas públicas, como o Pix, “que gerou um tremendo impacto na competição bancária; o Open Finance, que dá ao consumidor brasileiro o controle sobre os próprios dados; e o Drex. É importante que o BC possa perseverar nesse papel no nível mais elevado de excelência”.
Para isso, o diretor considera fundamental avançar na autonomia do BC, pois é o que o coloca em posição adequada para cumprir o seu papel.
Assista à íntegra da live aqui.
Fonte: BC

STJ reforça importância do combate à violência contra as mulheres

​Em 2023, aproximadamente 28% das mulheres brasileiras com 16 anos ou mais sofreram algum tipo de violência física. Esse dado – obtido em pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – revela a importância de iniciativas de combate à violência contra a mulher, como as realizadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É possível romper o ciclo de violência

Para que a mensagem de conscientização sobre a violência contra as mulheres alcance cada vez mais pessoas, o STJ reforça, nesta semana, a campanha Tem Saída!. A iniciativa demonstra a preocupação da corte com o aumento dos registros de violência apontado em pesquisas especializadas. Segundo Danielle Lombardi, servidora da Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, a campanha tem como objetivo mostrar que é possível romper o ciclo de violência vivido por milhares de mulheres. “É uma mensagem para situações de emergência”, enfatiza. Clique no link para ver o vídeo da campanha: https://www.youtube-nocookie.com/embed/5ysqpAkRi6o Danielle Lombardi conta que foram entrevistadas vítimas de violência doméstica para a produção do vídeo. “Algumas dessas mulheres, apesar dos traumas sofridos e das dificuldades em reviver essas histórias, aceitaram falar com a equipe como forma de ajudar outras vítimas a saírem desse ciclo”, completa, destacando a importância de se divulgar os canais de atendimento, como o Disque 180 – a Central de Atendimento à Mulher.

Ouvidoria das Mulheres do STJ: você não está sozinha!

Criada em 2022, a Ouvidoria das Mulheres do STJ é uma iniciativa inédita nos tribunais brasileiros. Foi concebida com objetivo de receber manifestações de mulheres sobre questões relativas a igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher. O canal de comunicação não restringe a atuação a eventos que tenham acontecido no âmbito do tribunal, funcionando também como espaço de acolhimento e apoio a mulheres que estejam passando por situações de violência fora dele. Os atendimentos realizados podem orientar as mulheres que buscam o serviço ou ainda encaminhar a demanda para autoridades competentes, a depender do caso e do desejo da mulher atendida. Até junho de 2024, a Ouvidoria das Mulheres do STJ realizou 21 atendimentos, duas palestras sobre prevenção e proteção da violência, uma pesquisa para orientar o desenvolvimento de novas ações, além de reuniões para aprimorar os sistemas de atendimento.

Precisa de ajuda?

Para conhecer e utilizar os serviços da Ouvidoria das Mulheres, acesse a página da Ouvidoria do STJ. As pessoas interessadas em encaminhar sugestões, elogios, denúncias ou reclamações podem enviar email (ouvidoria@stj.jus.br), ligar para o Disque-Cidadania (61 3319-8888), mandar uma carta (Ouvidoria do STJ – SAFS, quadra 6, lote 1, Trecho III, CEP 70095-900, Brasília/DF) ou utilizar o formulário eletrônico, disponível na internet. As manifestações também podem ser feitas presencialmente na sede do STJ, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h. A identidade das mulheres que procuram a Ouvidoria é mantida em sigilo. Em situações de urgência ou emergência, que exijam atuação policial imediata, ligue 190. Para fazer denúncias de qualquer violação de direitos das mulheres, ligue para a Central de Atendimento à Mulher, no 180. — Fonte: STJ

As reviravoltas do regime de ex-tarifário

O regime de Ex-tarifário é, quiçá, o mais utilizado incentivo de importação. Trata-se de instrumento de redução do imposto de importação para bens de capital (BK) e bens de informática (BIT) em que haja comprovadamente a ausência de produção nacional de similar.

De acordo com informações do próprio governo federal, a importância do regime de Ex-tarifário para a economia nacional – que não à toa é tema alocado sob a agenda de competitividade industrial – se concentra em três pontos fundamentais: (1) viabiliza aumento de investimentos em BK e BIT que não possuam produção equivalente no Brasil; (2) possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, e com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo; e (3) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional [1].

Origem e aspectos normativos

A base legal para essas reduções advém, inicialmente, da Lei nº 3.244/57, que traz em seu artigo 4º dispositivo autorização para isenção ou redução do imposto de importação quando constatado que “não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno”.

Posteriormente, com o advento do Mercosul e da concentração das competências para tratar desses temas em nível intergovernamental, coube ao Conselho do Mercado Comum (CMC) tratar da matéria. Inicialmente, convencionou-se que esse tipo de incentivo seria aplicado unilateralmente por cada um dos membros do bloco, mas por tempo limitado. Todavia, o que se verifica é uma contínua renovação das autorizações, que, para o Brasil, são atualmente válidas até 31 de dezembro de 2028, conforme consta da Decisão CMC nº 08/2021.

Com base nesta premissa, os membros do Mercosul estabelecem, por meio de normas internas, seus próprios requisitos e processos de concessão do regime de Ex-tarifário.

No caso do Brasil, verifica-se que a última década foi marcada por mudanças bruscas no direcionamento do instrumento, em que o tema foi regulamentado, sucessivamente, pelas seguintes normas: Resolução Camex nº 66/2014, Portaria ME nº 309/2019 e Portaria ME nº 324/2019 e Resolução Gecex nº 515/2023.

Antes de adentrar nos critérios e processos de concessão designados pelas normas supracitadas e de tecer considerações sobre estes, cabe ressaltar que o Ex-tarifário, na condição de benefício ou incentivo fiscal [2] – não nos importa diferenciar ou discutir qual das expressões seria mais acertada – é uma liberalidade governamental. Portanto, natural que a cada mudança de gestão haja ajustes e modificações que reflitam as políticas e premissas que se pretende ver aplicadas.

Isto, a nosso ver, não é apenas legítimo, mas esperado. O problema reside nos momentos em que a legalidade e a segurança jurídica são sacrificadas para que tais objetivos políticos sejam atingidos de forma açodada e sem fundamento legal. Assim, a análise e as provocações aqui propostas não dizem respeito ao que deve ser objeto do regime e quais os critérios corretos ou equivocados que são ou foram aplicados, mas à necessidade de transparência e legalidade, independente do conteúdo material dessas regras e das diretrizes políticas que as amparam.

Velhas polêmicas

Com as diversas atualizações do marco normativo do regime de Ex-tarifário, também foram modificados os critérios de concessão e as etapas do processo de análise.

Em que pese o rito sempre ter sido amparado, em linhas gerais, pela exigência de pleito formal ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em análise prévia para averiguar a existência de todos os elementos técnicos e descritivos do produto, em consulta pública que permitisse à indústria nacional se manifestar sobre a existência de similar nacional e na formulação de parecer técnico com recomendação de deferimento ou indeferimento do pleito para decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), observa-se que algumas mudanças pontuais tiveram grande impacto da aplicação do regime ao longo dos últimos anos.

A primeira – e grande – polêmica se deu com a Portaria ME nº 309/2019 que removeu a Receita Federal do processo de concessão. Isto porque, até então a autoridade fiscal era responsável por se manifestar, em prazo pré-fixado, a respeito da classificação fiscal e da descrição da mercadoria sugeridas pelo pleiteante [3].

Esta etapa, por sua vez, acabava por trazer certa limitação a futuras autuações em sede de revisão aduaneira quando a equipe de fiscais da ponta discordava do tratamento concedido à mercadoria no curso de análise do pleito de Ex-tarifário.

Inclusive, tem-se diversos precedentes judiciais e do Carf de casos em de afastamento de autuações fiscais quando comprovado que o importador teria sido o próprio pleiteante do ex-tarifário e que, portanto, a classificação adotada teria sido validada, tácita ou expressamente, pela RFB em momento prévio [4].

Posteriormente, com a exclusão da RFB do processo de concessão, acabou-se por aumentar o espaço para fiscalização no curso e/ou após o despacho aduaneiro, o que vem favorecendo um número maior de lançamentos e discussões sobre classificação fiscal e descrição de mercadorias, com consequente reflexo na carga tributária da importação.

Ainda que este seja aqui tratado como um problema “antigo”, não se pode negar que suas implicações são ainda muito presentes nos dias atuais, em que se verifica com frequência os desafios que empresas pleiteantes de ex-tarifários enfrentam ao buscar desembaraçar máquinas e equipamentos importados cujas próprias informações serviram para a concessão do benefício – situação que não deveria ocorrer, já que, independentemente da classificação, a redução é concedida para um determinado e específico produto cuja ausência de similar nacional foi devidamente comprovada.

Trata-se de situação problemática e sensível, que talvez merecesse um artigo específico. Todavia, como não há espaço suficiente aqui para tratar da questão com a devida profundidade, vale apenas registrar a ressalva de que a situação acima – e nossa preocupação – diz respeito apenas aos casos em que o importador seja o real pleiteante do Ex-tarifário, não se confundindo com os casos de importadores que apenas usufruem de redução tarifária já em vigor, os chamadas free riders.

Novas polêmicas e desafios

A segunda polêmica que precisa ser endereçada e que possui contornos bem mais recentes diz respeito às regras não escritas que vêm dificultando o processo de obtenção de Ex-tarifários.

Com a mudança de governo e, consequentemente, da direção das políticas públicas e comerciais, houve também ajustes nas regras do regime de Ex-tarifário. Em linhas gerais, buscou-se um modelo mais próximo àquele vigente antes de 2019, afastando-se assim a possibilidade de redução tarifária sob o fundamento de preço ou prazo de entrega quando existente produção nacional.

Essas mudanças, bastante razoáveis e coerentes, foram refletidas na Resolução Gecex nº 512 de 16 de agosto de 2023, que passou a regulamentar o processo. O dilema, contudo, não se deu pelo novo marco jurídico publicado, mas pelas ações políticas que o seguiram.

Primeiramente, verificou-se, entre o final de 2023 e início de 2024, uma enxurrada de revogações de Ex-tarifários até então vigentes. Ainda que todas as revogações tenham sido realizadas por meio de processos formalizados, as decisões da Camex sobre elas se deram de forma coletiva, fazendo com que fossem formalizadas mais de 4.600 revogações em cerca de cinco reuniões [5].

Ora, o que se vê é que a Camex, apesar de ser a autoridade com competência para decidir processual e materialmente sobre a concessão das reduções sob o amparo de relatórios técnicos, vem cegamente ratificando as recomendações recebidas da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDIC/MDIC).

Não bastasse a preocupante supressão de instância decisória, a situação torna-se ainda mais frágil quando verificado que o alto número de pleitos recebidos e de revogações realizadas e em andamento é administrado por uma equipe que não parece ter muito mais do que uma dezena de técnicos.

Por melhor e mais qualificada que a equipe seja – e de termos motivos concretos para acreditar nisso –, parece humanamente impossível garantir que todas as revogações tenham sido individualmente avaliadas e consideradas em toda a sua complexidade, haja vista o excesso de trabalho e prazos impostos de modo a garantir que o contraditório e a ampla defesa, além da correta aplicação dos critérios do regime, tenham sido exaustivamente cumpridos.

Passada a fase das massivas revogações, a maior parte dos beneficiários anteriormente contemplados com Ex-tarifários e que se sentiu injustiçada diante da real ausência de oferta de produto similar nacional, se viu diante de duas opções: (1) apresentar pedido de reconsideração à Camex; ou (2) entrar com um novo pleito e buscar demonstrar, novamente, que faz jus ao benefício.

Os que optaram pelo pedido de reconsideração foram surpreendidos com respostas genéricas e a afirmação de que as revogações de Ex-tarifários não comportam recurso administrativo já que as decisões do Gecex sobre o tema “não teriam natureza sancionatória” tendo como escudo parecer formulado pela Advocacia Geral da União nesse sentido (Parecer nº 00137/2023/ConJur-MDIC/CGU/AGU).

Em nossa visão, tem-se aqui uma situação bastante temerária. Isso porque a Lei n. 9.784/99 não distingue os tipos de processo ao tratar do direito dos administrados em formular recursos em face de razões de legalidade e de mérito. Além disso, se considerado que os membros da Camex validaram as revogações em lista e sequer avaliaram os processos individuais, tem-se, na prática, uma decisão formulada por autoridade única e, em certo nível, incompetente.

Em adição, sequer poderia ser utilizado argumento de que o Ex-tarifário não teria “dono” como razão para afastar a possibilidade de recurso, uma vez que a referida lei do processo administrativo garante o direito não só ao titular do direito, mas também àqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida [6].

Existem alternativas?

A judicialização do tema, ainda que cabível, não parece ser encarada pela maioria das empresas como uma saída inteligente ou adequada, em parte pela morosidade e pela dificuldade de discussão técnica aprofundada, e em outra pelo fato de que, em se tratando de benefício fiscal, ainda que o Judiciário garantisse o direito ao processamento do recurso, não há muito o que ser feito quanto ao conteúdo discricionário da decisão.

Diante disso, as empresas se veem diante de uma última alternativa: recomeçar do zero o pleito de concessão do regime.

Ocorre que as surpresas não terminam por aqui e aqueles que recentemente protocolaram pedidos de ex-tarifário sabem do que estamos falando. A despeito da existência de norma publicada e formal que trata dos requisitos e critérios necessários, a SDIC vem impondo critérios adicionais à análise e ao recebimento de pleitos.

Antes mesmo de aceitar os pleitos recebidos e os encaminhar para a consulta pública, a autoridade passou a dar novo tratamento ao projeto de investimento, requisito contido no inciso III do art. 4º da Resolução Camex nº 512/2023.

Segundo relatos de diversos setores e informações oficiais obtidas, as novas exigências visam impedir os pleitos de produtos destinados à revenda, independentemente do tipo de equipamento e da existência de exigências regulatórias de manuseio, certificação e assistência técnica. Com efeito, criou-se uma limitação não escrita de que o pleiteante deve, obrigatoriamente, ser o usuário final do produto, sob pena de arquivamento do pleito.

Além das óbvias preocupações de legalidade e segurança jurídica, o que chama a atenção é a discriminação que será instaurada a partir de agora. Isto porque, seguindo a regra de o Ex-tarifário não tem “dono” e pode ser utilizado por qualquer importador cujo produto se enquadre na classificação e descrição em vigor, estamos em vias de criar regras conflitantes e completamente ilegais.

Pode haver discriminação entre revendedor e usuário? Nenhum revendedor pode ser pleiteante de ex-tarifário, mas caso este venha a ser pleiteado por usuário final e seja deferido, não deveria poder ser livremente utilizado por todo e qualquer interessado? Revendedor não é pleiteante mas pode ser importador? Haverá controle de uso e destino de importações sob ex-tarifário? Essas restrições não afetam a liberdade empresarial das empresas e suas escolhas em termos operacionais? Essa são algumas das inúmeras dúvidas e provocações que derivam da situação atual…

Considerações finais

Toda matéria que envolve benefícios fiscais, principalmente na importação, traz consigo complexidades e pressões que não facilmente dirimíveis. Portanto, não se pode querer simplificar e condenar as políticas atuais como se não tivessem, ao menos em parte, interesses e responsabilidades legítimas por trás.

A nosso ver, o ponto central reside em garantir que, independentemente do rumo adotado para as políticas de Ex-tarifário, a legalidade e a transparência não sejam maculadas.

Por ser um regime discricionário, cabe ao governo federal fazer as regras, sejam elas liberais ou protecionistas, destinadas a inúmeros usuários ou apenas algumas dezenas. Não importa. A questão não é política, é jurídica.

Sabemos que unanimidade não é um objetivo palpável. Qualquer que seja a regra, irá desagradar uma parcela do mercado. Ainda assim, existe unanimidade na exigência de que, satisfeitos ou insatisfeitos, todos os administrados sejam publicamente informados sobre as regras a que estão sujeitos e que tenham seu direito limitado tão somente nos casos taxativamente previstos em lei. Do contrário, não é um segmento ou outro do mercado que sofre, mas o próprio Estado Democrático de Direito.


[1] MDIC. Portal do Ex-tarifário. Disponível em <https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario>. Acesso em 15 jul 2024.

[2] Sobre os aspectos conceituais referentes ao tema “benefício fiscal”, sugere-se a leitura do artigo do colega Rosaldo Trevisan publicado nesta coluna em 18/6/2024, disponível aqui.

[3] Vide art. 4º da Resolução Camex nº 66/2014.

[4] A título de exemplo, cita-se o Acórdão Carf nº 3401-008.402 de 22/10/2020.

[5] Conforme consta nas atas publicadas no site da Camex referentes às deliberações das reuniões 205, 206, 210, 211 e 212 do Gecex, corridas entre julho de 2023 e março de 2024.

[6] Arts. 56 e 58, II da Lei nº 9.784/99.

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Estudo evidencia impacto positivo do Aprender Valor no letramento financeiro de crianças e jovens

O estudo “O impacto de curto prazo do Aprender Valor no letramento financeiro de crianças e jovens” traz uma análise dos resultados do programa do Banco Central (BC), mostrando melhora no desempenho dos estudantes participantes. As maiores variações no letramento financeiro entre o teste de entrada e o de saída do estudo foram entre os estudantes que sabiam menos no início do ano.
“Realizar avaliação de impacto de políticas públicas é uma boa prática, pois possibilita apresentarmos à sociedade uma prestação de contas a respeito dos recursos investidos e ainda apontarmos os acertos e pontos de melhoria à equipe gestora do programar”, destaca Adriana Medeiros, servidora do BC e líder da frente de avaliação do Aprender Valor.
Para medir a efetividade do programa, em 2022 foi realizada uma avaliação de impacto numa amostra representativa das escolas participantes. A amostra foi composta por estudantes do 3º, 5º, 7º e 9º ano de 783 escolas públicas do ensino fundamental, das redes estaduais e municipais, totalizando 48.613 alunos. Foi aferido o desempenho dos estudantes num teste de letramento financeiro no início e no final do ano letivo.
Os resultados apontaram que, no geral, houve aumento na pontuação entre os testes, em especial para os estudantes que inicialmente tinham desempenho inferior e para aqueles vinculados às escolas que fizeram maior uso dos recursos didáticos do programa: cursos de formação on-line para professores e gestores, e projetos escolares com educação financeira integrada.
A avaliação de impacto da iniciativa permitiu o levantamento de dados que auxiliarão não só na análise da efetividade do programa, como também no delineamento de estratégias para seu fortalecimento e monitoramento.
Programa
O Aprender Valor é um programa do BC que leva educação financeira, de forma gratuita, a estudantes, professores e gestores do ensino fundamental. Na implementação da iniciativa, o BC contou com o financiamento do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e a parceria do Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (CAEd/UFJF). São também parceiros do programa o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed).
Os projetos escolares oferecidos pelo programa estão prontos para serem usados em sala de aula e integram a educação financeira às disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Geografia e História. Neste ano, foram disponibilizados três novos projetos específicos para uso na Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Inscreva-se no canal do Aprender Valor no Telegram e acompanhe tudo o que acontece no programa. Acesse Aprender Valor.
Leia a íntegra do estudo aqui.

Fonte: BC

Inscrição para concurso da Justiça Eleitoral termina na próxima quinta


Logo Agência Brasil

As inscrições para o concurso unificado da Justiça Eleitoral terminam na próxima quinta-feira (18), às 18h, no horário oficial de Brasília. Ao todo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e 26 tribunais regionais eleitorais (TREs) oferecerão 412 vagas para 21 cargos das carreiras de analista e de técnico judiciário, ambos de nível superior de ensino, em diversas especialidades.

O concurso irá preencher vagas de cargos efetivos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, além da formação de cadastro reserva. O cargo com a maior oferta é o de técnico judiciário – área administrativa, com 208 vagas.

A remuneração mensal para analista judiciário é R$ 13.994,78 e para técnico judiciário, R$ 8.529,65, exceto para o cargo de técnico judiciário, na especialidade de agente da polícia judicial, de R$ 9.773,56. A jornada de trabalho será de 20 a 40 horas semanais, conforme o cargo de admissão.

O certame prevê ainda reserva de 20% de vagas para pessoas negras, 10% para pessoas com deficiência e 3% para indígenas.

Inscrição

A inscrição deve ser feita pelo site do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), a empresa que organizará o concurso.

Para concorrer aos cargos, é necessário ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de superior na área de atuação pretendida, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no órgão de classe, quando requisitado.

A solicitação de inscrição com isenção de taxa também pode ser feita no mesmo endereço eletrônico. O edital prevê duas situações para o pedido de isenção. O candidato deve ser membro de família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), e ser doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018. A documentação referente à solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição deve ser enviada de forma eletrônica no site do Cebraspe.

Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD), o candidato deverá enviar, via upload, [ https://security.cebraspe.org.br/CPNUJE_24/UPLOAD/PCD/ ] a imagem legível do laudo assinado por médico da área da deficiência do candidato, com a data de emissão de, no máximo, 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público.

Taxa de inscrição

A taxa de inscrição é R$ 130, para quem quer concorrer aos cargos de analista judiciário, e R$ 85, para os de técnico judiciário.

O prazo para o pagamento da taxa é até 9 de agosto. O candidato deverá usar a Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), gerada na conclusão do preenchimento da ficha de inscrição online, no site do Cebraspe. O documento pode ser pago em qualquer banco, em casas lotéricas e agências bancárias. Se o candidato optar pelo pagamento via Pix, deve usar o QR code apresentado na GRU Cobrança.

Fases

A seleção ocorrerá por meio da aplicação de provas objetivas para todos os cargos; prova discursiva somente para os postos de analista judiciário; teste de aptidão física somente para agente da polícia Judicial; e avaliação de títulos somente para os cargos de analista judiciário.

Todas as fases do concurso serão realizadas nas capitais dos 26 estados da federação e no Distrito Federal. E as provas objetivas e discursiva serão aplicadas de forma simultânea em 22 de setembro de 2024.

Distribuição dos cargos

O edital do certame e as respectivas retificações do documento foram publicados no Diário Oficial da União e podem ser consultados na página eletrônica do Cebraspe.

De acordo com o documento oficial, os cargos para várias especialidades serão distribuídos entre os tribunais regionais eleitorais participantes de 26 unidades da Federação. Apenas o TRE do Tocantins não participará do concurso unificado, porque ainda há concurso válido na unidade.

As vagas para o cargo de analista judiciário, são para diversas especialidades, como administrativa, contabilidade, arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, enfermagem, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, estatística, medicina (clínica médica), medicina (psiquiatria), medicina do trabalho, odontologia, psicologia, serviço social, tecnologia da informação. Há ainda vagas para área judiciária.

Já para os cargos de técnico judiciário, são três especialidades: administrativa, agente da polícia judicial e programação de sistemas

Mais informações podem ser obtidas no Cebraspe, por e-mail: sac@cebraspe.org.br ; por telefone (61) 3448-0100; ou na Central de Atendimento ao Candidato do Cebraspe, de segunda a sexta, das 8h30 às 18h30, no endereço da sede do Cebraspe: Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN) Quadra 01, Lotes 1115 a 1145.

Fonte:

Projeto estabelece prisão após segunda instância e fim da audiência de custódia

O deputado federal General Pazuello (PL-RJ) apresentou projeto de lei (PL 619/2024) que estabelece a prisão após condenação em segunda instância e acaba com a audiência de custódia. Atualmente, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal só admitem a prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo flagrante delito.

A proposta também dispensa a autoridade de informar à família, em um primeiro momento, ou outra pessoa indicada pelo preso sobre a prisão. Apenas o Ministério Público e advogado (ou Defensoria Pública) deverão ser avisados. Só após 24 horas da prisão, a família será contatada.

Segundo o deputado General Pazuello (PL-RJ), autor do projeto, o objetivo é eliminar lacunas interpretativas que possam gerar nulidades desnecessárias nos processos criminais. “A insegurança jurídica resultante de interpretações divergentes pode conduzir a decisões contraditórias e à soltura de indivíduos perigosos para a ordem social”, disse.

Decisão do STF

Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito elogiada pelo ex-juiz Sergio Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.

Em 2019, porém, a corte resgatou o entendimento firmado em 2009 e declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.

Logo em seguida surgiram propostas para alterar a Constituição ou o CPP para voltar a permitir a prisão após condenação em segundo grau, como a apresentada agora por Pazuello.

São ideias que estão nas mesas de debate há algum tempo. Mas só poderão sair do papel se for feita uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, que não pode ser relativizado por nenhuma lei, afirmaram constitucionalistas consultados pela ConJur.

Prisão preventiva

A proposta também permite que seja decretada prisão preventiva para evitar prática de novas infrações, diferente do que estabelece o CPP atualmente. O projeto revoga a necessidade de justificar a prisão preventiva e a possibilidade de ela ser revogada.

Atualmente, esse tipo de prisão é prevista em caso de crimes dolosos punidos com pena de mais de quatro anos de cárcere.

A proposta amplia a possibilidade de preventiva para casos em que houver indícios de o acusado praticar infrações penais constantemente. Além disso, também serão objeto de prisão preventiva crimes com violência, grave ameaça, porte ilegal de arma, racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, quadrilha, crimes hediondos ou cometidos contra o Estado Democrático de Direito.

A regra vale inclusive para a presa gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. A lei atual garante prisão domiciliar para essas mulheres.

Revogações

O texto revoga as disposições sobre o juiz das garantias, função prevista no CPP para salvaguardar os direitos individuais dos investigados e a legalidade da investigação criminal durante o inquérito policial.

O projeto também revoga o acordo de não persecução penal, ajuste jurídico antes do processo fechado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, é favorecido pela extinção da pena.

Também é revogada a cadeia de custódia  conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Com informações da Agência Câmara.

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Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em julgamento repetitivo, a Primeira Seção reafirmou que tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

Fonte: STJ