TRF3 sedia curso de segurança institucional para magistratura

Organizado pelo CJF, o treinamento reuniu desembargadores e juízes federais de todo o Brasil

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sediou, de 7 a 9 de agosto, o curso “Segurança Institucional para a Magistratura Federal”. O evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o Tribunal, e contou com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

O treinamento teve a finalidade de capacitar magistrados federais de todo o país em temas relacionados à segurança institucional e pessoal.

O presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta, fez a abertura do curso, na quarta-feira, dia 7, e registrou a importância da iniciativa, considerando o contexto atual do país.

Segundo o presidente da Comissão de Segurança Institucional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador federal Wilson Zauhy, o conteúdo do curso pode ser disseminado para outros membros da instituição.

A secretária-geral da Ajufe, juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama, lembrou que a associação tem uma pauta focada na segurança institucional e a capacitação foi organizada de maneira concisa para um aproveitamento efetivo.

Curso

Ao todo, 25 magistrados de todas as regiões do país realizaram o curso. O assessor-chefe de Segurança Institucional do CJF, Geovaldri Maciel Laitartt, frisou que o treinamento proporciona uma conscientização sobre vulnerabilidade e riscos do dia a dia.

O diretor da Secretaria de Segurança Institucional do TRF3, Guilherme de Castro Almeida, destacou que a capacitação foi composta por aulas teóricas e práticas, com simulação de situações de risco.

Já o coordenador do curso e diretor da Subsecretaria de Policiamento, Inteligência e Operações Especiais do TRF3, Gustavo Moreno de Campos, enfatizou que a instrução é importante para que os magistrados de todo o Brasil possam desempenhar suas atividades com mais tranquilidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3: CJF

Último Recurso discute regime de visitas para os pets

A quarta temporada do programa Último Recurso começa com a história da Kimi, uma cadela da raça yorkshire que recebeu tanto amor ao ponto de os tutores disputarem sua companhia em um processo judicial. O caso foi apreciado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do recurso especial, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que estabeleceu regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com a cadela adquirida durante a união estável, e que ficou com a mulher depois da separação. Esse foi o primeiro caso sobre o tema julgado no STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a importância de se considerar o vínculo afetivo entre as pessoas e os animais de estimação, sem, no entanto, atribuir a estes últimos a condição de sujeitos de direitos. E essa importância do vínculo foi destacada por profissionais ouvidos no programa e por personagens com histórias semelhantes ao caso da Kimi.

Clique na imagem para assistir:

O programa

Último Recurso é inspirado em programas internacionais, com um cenário virtual que se mescla com as histórias apresentadas e uma linguagem visual moderna. Foi pensado para estudantes de direito, advogados, interessados em assuntos jurídicos e, claro, para os cidadãos em geral.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o programa estreia na TV Justiça nesta quinta-feira (15), às 11h.

Fonte: STJ

PEC 65/2023: BC como empresa pública e lawfare

Tramita no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/2023 [1], com o objetivo de transformar o BC (Banco Central) em empresa pública. Recentemente, a LC (Lei Complementar) 179/2021 o transformou em autarquia de natureza especial, aproximando-o do regime jurídico de maior autonomia das agências reguladoras federais. Na justificação, os autores da PEC alegam que o BC não possui autonomia orçamentária e financeira para garantir a plena execução de suas atividades; e que a recente autonomia formal, concedida em 2021, não é possível de ser materializada sem uma alteração da Constituição que traga uma previsão constitucional de sua autonomia orçamentária e financeira.

Banco Central sede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Também defendem que o orçamento da autarquia deve ter tratamento distinto do Orçamento Geral da União, uma vez que a execução das funções de autoridade monetária não poderia se sujeitar ao mesmo tratamento e às mesmas restrições aplicáveis à execução das demais despesas do OGU. Além disso, a proposta inova ao prever o uso de receitas de senhoriagem para pagar suas despesas. Senhoriagem é a prática dos antigos reis que, para cunhar moedas de prata e ouro, cobravam um percentual que ficava em seus cofres.

Naquela época, ainda havia lastro em metais preciosos. Porém, no caso atual, a senhoriagem se refere ao fato de reservar parte do papel-moeda impresso pelo banco central para se autofinanciar. É criação de moeda pura. Nesse caso, a atividade de custeio do aparato administrativo se apoia não mais nos limites da tributação e na vinculação ao orçamento público, que dá sustentação ao regime monetário em uma economia de produção.

Aqui, já se pode tecer uma crítica: o viés inflacionário da proposta. Em uma economia monetária de produção, a moeda precisa ser neutra. Nesse sentido, os gastos da administração pública devem decorrer de um rígido controle fiscal, que é um dos pilares da manutenção do valor do Real. Não à toa o BC e seu próprio presidente defendem a necessidade de se garantir equilíbrio de gastos a partir da receita dos tributos, cumprindo as metas fiscais, como um dos pilares do próprio regime monetário doméstico.

Propor o financiamento do BC a partir da simples criação de moeda, desvinculada da produção econômica e da respectiva tributação e custeio do setor público, desvirtua a construção do regime fiscal-monetário do país, que se baseia em parte do valor gerado em riquezas no país para sustentar os gastos públicos. Não há, mais, criação de moeda para pagar despesas públicas, um descontrole que ocorria no país até os anos 1980, e que explica, em grande medida, o processo inflacionário histórico da economia brasileira.

No caso, a proposta envolve um custeio alto do BC, em torno de R$ 4 bilhões. Alternativamente, poder-se-ia pensar em separar uma parte das receitas do orçamento federal diretamente ao BC, constituindo uma exceção à inclusão das despesas de custeio do BC no OGU. Porém, sob a ótica do Direito Financeiro, a opção também contraria o princípio da unicidade orçamentária, insculpido no artigo 165, § 5º, da CF, e que segue uma tradição já posta na Lei 4.320/1964.

Em se tratando de proposição legislativa, é preciso, preliminarmente, questionar a problemática e a realidade subjacente à alteração almejada, que se trata de mudança constitucional sobre matéria relevante para a administração pública federal.

Por um lado, questionamos se há, de facto, um problema a ser equacionado pela PEC e qual sua real natureza. Parte-se da percepção de que o BC, pós-LC 179/2021, já dispõe atualmente de autonomia suficiente para o cumprimento adequado de suas atribuições, com manutenção de suas atividades sem restrições relevantes. A discussão também envolve avaliar se a função do BC justifica o proposto tratamento fiscal privilegiado, e quais as implicações para a administração pública federal.

Restrições fiscais da União e orçamento dual da autarquia

As únicas restrições orçamentárias e financeiras enfrentadas pelo BC se referem a despesas de pessoal e custeio administrativo e investimentos. Tais restrições podem, efetivamente, criar algumas dificuldades para a instituição, como limitações para a contratação de pessoal, restrições na fixação da remuneração dos servidores da instituição, como, de resto, todo o serviço público. No entanto, não se pode sustentar que sejam tão expressivas, ainda mais quando a entidade se encontra em fase de processo seletivo para contratação de mais 300 analistas com salário inicial de quase R$ 21 mil – as provas ocorreram no dia 4 de agosto de 2024.

As restrições orçamentárias do BC são as mesmas de outras autarquias como a CVM e as agências reguladoras, e demais órgãos públicos, que observam a rigidez e controle de gastos da máquina pública federal, de modo consolidado. Trata-se de uma preocupação premente para a União, que se encontra em situação fiscal deteriorada desde 2015, e está atualmente em contingenciamento fiscal. Tais restrições apenas refletem as limitações fiscais da União, bem como a necessidade de alcançar as metas fiscais, como sempre ressaltado em pronunciamentos públicos pelo presidente do BC.

De todo modo, as restrições fiscais são apenas parciais para o BC. Há uma lógica dual do orçamento do BC, que se divide em orçamento administrativo e orçamento de autoridade monetária. O orçamento administrativo engloba os gastos da autarquia que entram na LOA e nos gastos primários da União, e que alcançaram R$ 3,8 bilhões em 2023. Isso segue o estipulado pelo artigo 5º, § 6º, da LC 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a inclusão do orçamento administrativo do BC no OGU.

Já o orçamento de autoridade monetária, que é aquele referente a receitas e despesas ligadas às políticas monetária e cambial, é aprovado pelo CMN, nos termos da Lei 4.595/1964. Este está, portanto, fora da LOA, que já é uma das grandes críticas à política de juros do país, cujos gastos oscilam em torno de 5% do PIB sem restrição ou contingenciamento fiscal algum. Ou seja, independe de qualquer meta fiscal, e mesmo de aprovação pelos parlamentares, além de não enfrentar qualquer restrição de gastos. O arcabouço legal garante, inclusive, cobertura pelo Tesouro Nacional de resultados negativos do BC, nos termos da Lei 13.820/2019. O controle público ocorre apenas por prestação de contas a posteriori ao Congresso, algo de natureza apenas protocolar.

Isso já aponta que a justificação quanto a suposto impedimento de funcionamento do BC e de suas atribuições é pouco aderente à realidade fática.

Problema de facto a ser equacionado pela PEC

A transformação do BC em empresa pública implica a sua não sujeição aos limites de gastos impostos a todos os órgãos da administração pública, nem ao teto de salários no serviço público, com regras de contratação de pessoal e aquisição de bens e serviços mais flexíveis. Isso permite maior autonomia na contratação de pessoal, fixação dos salários de servidores e diretores, e realização de outras despesas de custeio e investimento de forma mais flexível, sem observar as regras de controle da administração federal, que são mais rígidas do que para instituições públicas de direito privado, como os Correios, por exemplo.

Em nossa visão, isso servirá para majorar os salários de membros da diretoria colegiada do BC, que têm remuneração considerada inferior à de diretores de instituições financeiras do setor privado e mesmo de instituições financeiras públicas, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES. Isso tem especial relevância para aqueles diretores (e presidente) que vêm do setor privado.

Questões relevantes

A matéria suscita uma série de questionamentos. O primeiro é se é possível transformar autarquia em empresa pública? A resposta é positiva, apesar de não ser comum, até pela natureza jurídica muito distinta entre os dois regimes. Há o registro da conversão da Casa da Moeda de autarquia em empresa pública pela Lei 5.895, de 19 de junho de 1973. A peculiaridade, entretanto, é que não há função de Estado envolvida, mas efetivamente uma empresa que produz papel-moeda, produto que pode ser, inclusive, exportado para outros países.

1. Precedente para outras agências reguladoras e órgãos da administração pública

A criação de exceção ao princípio da unidade orçamentária significa um precedente para outras autarquias reivindicarem autonomia semelhante, visando a mesma prerrogativa de financiar suas despesas permanentes a partir de receitas próprias. Isso inclui: CVM, Previc, Susep, Aneel, Anatel, ANP, Anvisa, ANS, ANA, Ancine, ANTT, Antaq e Anac.

Também significa potencial risco de demandas de outros órgãos da administração direta do Poder Executivo (como universidades públicas) e do próprio Poder Judiciário, que tem elevado potencial de obter receitas próprias. Tanto os incentivos para aumento de despesas permanentes como para expansão de receitas podem ser substanciais, com a cobrança de taxas diretamente pela prestação de serviços e que não entrariam mais no caixa único da União.

Isso fortalece também a pauta de outros setores como os militares, que buscam a garantia constitucional de 2% do PIB para seus gastos (atualmente, em 1,4% do PIB, ou R$ 123 bilhões). Pode-se deduzir que o resultado esperado seja a perda de controle sobre o orçamento da União, com a sua fragmentação em várias partes autônomas, com aumento das despesas públicas, sem preocupações com a eficiência e economicidade desses gastos como um todo. Pode-se até sugerir que esse tipo de agenda favoreça, basicamente, grupos seletos de funcionários públicos.

2. As atribuições do BC são compatíveis com a natureza de empresa pública?

BC não exerce especificamente uma atividade econômica, mas presta atividade estatal fundamental. Trata-se de atividade típica de Estado. O BC é executor de políticas públicas delineadas nas Leis 4.595/1964 e LC 179/2021. Em nosso ordenamento jurídico, as atividades típicas de Estado são desempenhadas sob regime de direito público, pela administração direta ou pelas autarquias, neste caso se for recomendada gestão administrativa descentralizada para seu melhor funcionamento.

Além disso, diferentemente de empresas privadas ou mesmo públicas, o BC não objetiva lucro. O BC não explora atividade econômica, como faz, por exemplo, na área financeira, os bancos públicos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES, e que justifica um regime jurídico de direito privado para essas instituições financeiras. Não é o caso da autoridade monetária.

Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias são instituições estatais caracterizadas pela exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (artigo 173 da CF). Esses bens ou serviços produzidos geram as receitas que irão pagar suas despesas. O artigo 5º do Decreto-lei 200/1967 delineia claramente a diferença de natureza entre os dois regimes jurídicos. Nesse sentido, pode-se concluir por uma incompatibilidade entre o modelo de empresa pública e as atribuições típicas de Estado exercidas pelo BC.

3. Delegação de poder de polícia a pessoa jurídica de Direito Privado?

Juridicamente, o STF já entendeu a viabilidade de delegação administrativa do poder de polícia estatal a “pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (Recurso Extraordinário nº 633.782, do Relator Min. Luiz Fux). Todavia, a Suprema Corte deixou claro que não estava compreendido, nessa possibilidade, o exercício de capacidades normativas, que são essenciais para o BC.

A autarquia regula não apenas a moeda e o mercado de câmbio, mas o sistema financeiro como um todo. De fato, o BC exerce poder de polícia sobre o sistema financeiro nacional, atividade típica da Administração Pública. Isso inclui: regimes de autorização e de resolução, pelos quais a autarquia intervém diretamente na gestão de instituições privadas do sistema financeiro, e quanto ao direito sancionador, no exercício de supervisão prudencial.

4 Outros aspectos

É provável a judicialização pelos servidores do BC de demandas trabalhistas, diante da mudança de regime estatutário para CLT, o que envolverá valores bilionários. Com efeito, a PEC não está lidando com o impacto orçamentário-financeiro em termos previdenciários que derivarão da PEC em sendo aprovada, o que contraria o espírito de responsabilidade fiscal que se tem construído no país desde os anos 1990, nos termos do próprio artigo 113 do ADCT.

Outra crítica é que não há estipulação de teto remuneratório aos novos servidores. O Substitutivo apresentado pelo relator na CCJ prevê apenas um teto global para crescimento de despesas de pessoal e custeio, a ser futuramente definido por LC. Isso significa dizer que haverá limite global para as despesas, mas os diretores e funcionários da empresa pública BC não estarão limitados individualmente ao teto dos servidores públicos.

Conclusão

Como se procurou mostrar, o arcabouço jurídico de sustentação orçamentária e financeira às políticas monetárias e cambial não impõe restrição que justifique a alteração constitucional. O BC não possui constrangimentos para execução de política monetária e cambial, o que contesta a necessidade de transformação da autarquia em empresa pública.

As restrições que observa são apenas aquelas típicas do serviço público. Nesse sentido, a PEC consiste em uma “jabuticaba” que desvirtua a natureza jurídica do BC, que decorre de sua atividade estatal e que não é de empresa. Além disso, constitui perigoso precedente para aprovar novas proposições em desmonte ao regime fiscal federal.

A proposta é clara no sentido de enfraquecer o regime fiscal do país, em benefício dos dirigentes do BC, mas não da administração pública. Rompe-se a unicidade orçamentária e a eficiência da alocação de recursos federais. Além de desnecessária, identifica-se um desacoplamento da justificação com a realidade fática, apontando para uma problemática muito pontual, para aumentar salários dos dirigentes, que sugere constituir caso de lawfare. Há a instrumentalização do Direito sem correspondência com a promoção de eficiência da administração pública ou de outro parâmetro coletivo que aprimore a atuação estatal.


[1] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/161269. Acesso em: 4 ago. 2024.

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Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.

Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.

Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.

No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.

Gratuidade pode levar à extinção dos honorários

Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.

“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.

Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.

Subordinação do recurso adesivo é apenas formal

Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.

A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.

Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.

Fonte: STJ

Direito Administrativo da organização e as relações organizativas

A organização administrativa brasileira exige para o seu estudo mapas e roteiros: conhecimento das estruturas organizacionais e, igualmente, ciência do modo de interação entre os órgãos e as entidades públicas.

As estruturas de organização típicas aparecem no mapa da administração e facilitam identificar a individualidade organizatória, os traços presumidos de determinada entidade ou órgão (sempre sujeitos a confirmação ou transformação ao longo do tempo). As relações organizativas informam, por outro lado, o modo efetivo de funcionamento das estruturas organizacionais e o seu grau de independência ou subordinação, isolamento ou integração, em face das demais unidades do aparato administrativo.

Surpreendentemente, as relações organizativas são amplamente subestimadas, objeto de abusos e incompreensões, manejadas por atos secundários ou individuais pouco transparentes da autoridade pública. Essa situação cria insegurança jurídica para indivíduos, empresas e para os próprios gestores, pois a indeterminação das fronteiras da atuação legítima de autoridades públicas prejudica a agilidade e a estabilidade das decisões administrativas. Sem roteiros claros quanto ao tráfego real das competências ou do exercício das competências a informação caminha enviesada na intimidade da organização e a decisão é adiada ao máximo, atitude defensiva de gestores que compromete a produtividade das estruturas públicas.

Relações organizativas ou atos de organização?

Hierarquia, autonomia, supervisão, coordenação, cooperação e controle — para referir apenas as mais usuais — não são atos ou fatos administrativos e sim relações organizativas densificadas por atos administrativos. É equívoco ainda as definir como um “estado natural” ou “uma relação entre indivíduos/autoridades”, desconsiderando relações interorgânicas e interadministrativas dentro da complexa pluralidade das estruturas públicas.

O direito administrativo da organização não é exclusivamente um direito de sujeitos administrativos, mas igualmente um direito de relações organizativas. E por sujeitos administrativos não se alude necessariamente a pessoas, pois há sujeitos administrativos que não são pessoas jurídicas (por exemplo, os órgãos, que são unidades de atuação despersonalizadas e ao mesmo tempo sujeitos administrativos na medida em que a lei lhes atribua identidade organizatória, direitos-função e sejam centros individualizados de imputação jurídica) [1].

As normas de organização podem ser primárias (legais e constitucionais) e secundárias (regulamentares ou derivadas), mas é grave quando relações de organização e prorrogativas derivadas não encontram balizas claras em normas antecipadamente estabelecidas. O jogo mais perigoso é o jogo sem regras. Há necessidade de o legislador voltar os olhos com maior atenção para as relações organizativas como elemento essencial à garantia dos cidadãos, pois a distribuição de tarefas e encargos, competências e prerrogativas, no interior da administração não deve ser imprevisível. Este não é um problema de determinado governo, ou do governo do momento, mas do Estado brasileiro.

A determinação da competência como problema organizatório

A Constituição e as leis criam as competências públicas. E não pode ser de outro modo: “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo 5, II). No entanto, a distribuição concreta das competências legais, a sua abrangência prática e o grau de sua definitividade no âmbito público dependem de relações mantidas na intimidade da organização dos poderes. E assim também ocorre na organização administrativa.

A  transferência de competências de um para outro órgão na administração direta, possível de realizar-se por simples decretos de organização (CF, artigo 84, VI, a);  a decisão de recursos hierárquicos e de recursos hierárquicos impróprios (em verdade, recursos de supervisão), no segundo caso quando isto seja expressamente admitido por lei (CF, artigo 37 XIX e XIX); a arbitragem administrativa de conflitos interorgânicos ou conflitos de competência; medidas de desconcentração de competências na intimidade de uma mesma pessoa administrativa ou de descentralização de competências de uma pessoa administrativa para outra, inclusive em termos interfederativos (CF, artigo 241), são algumas hipóteses que evidenciam a distância que separa a dinâmica da organização do quadro geral estático das formas de organização.

A exigência de autorização legal para o exercício da competência material pelos órgãos e entidades públicas indiscutivelmente é garantia fundamental de liberdade, mas é insuficiente: ela oferece segurança apenas quando há regras que definem antecipadamente o como, o quando e a extensão possível relativamente às transferências de competências (ou de exercício de competência) na intimidade da organização administrativa. Essas regras devem ser flexíveis, permitir o manejo seguro e facilitado de encargos e prerrogativas no interior da organização, mas devem existir com precisão e serem conhecidas de todos, para a segurança dos próprios gestores.

Por exemplo, hoje não há regras para definir claramente as prerrogativas decorrentes do artigo 84, VI, a, da Constituição. Pode o presidente, por decreto de organização, esvaziar amplamente as competências de órgãos públicos, sem extingui-los, transferindo-as para outros órgãos? Pode invocar a previsão do artigo 84, VI, a (“dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal”), combinada com prerrogativa constante do artigo 84, II, fine (“exercer a direção superior da administração federal”) para transferir competências inseridas na esfera de pessoas descentralizadas ou apenas manejar e redistribuir competências de órgão da administração direta? Se não pode, com decreto de organização, aumentar despesa, criar ou extinguir órgãos públicos, pode inviabilizar o exercício dessas mesmas competências com a omissão, sem limite, do ato de nomear dirigentes ou integrantes de órgãos colegiados essenciais ao funcionamento desses órgãos ou de entidades supervisionadas? Pode reduzir despesas, e a liberação financeira de recursos orçamentários, suprimir ou transferir todo o pessoal de determinado órgão sem que essas ações sejam consideradas “extinção de órgão”? Pode fundir órgãos subordinados, preservadas todas as competências materiais estabelecidas pelo legislador, para evitar a duplicidade de estruturas organizativas? Em outras palavras, a proibição de extinção de órgãos por decreto de organização é material ou formal? Órgãos devem ser considerados extintos quando a previsão orçamentária aprovada não se converter em liberação financeira efetiva em termos relevantes e substanciais?

Na supervisão ministerial, por igual, permanecem incertos os limites dos recursos de supervisão. Cabem para atos normativos ou apenas para atos administrativos concretos? Podem ser consideradas implícitas na competência do artigo 84, II, fine (“exercer a direção superior da administração federal”) ou exigem lei expressa autorizativa, dada a natureza da entidade supervisionada de possuir personalidade autônoma, destacada da administração direta por decisão do legislador (CF, artigo 37, XIX e XX)? O legislador pode afastar completamente os poderes de tutela quando adotadas decisões finais em diretoria colegiada, como parece ter fixado o artigo 3º, da Lei 13.848/2019? Quais os limites da supervisão ministerial em termos de “adequação das entidades às políticas públicas”? Como assegurar a efetiva ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades que assinarem contratos de desempenho, na forma do artigo 37, §8º, da Constituição, sem que os compromissos assumidos sejam comprometidos por contingenciamentos ou lentidão na liberação financeira?

Na relação de hierarquia, do mesmo modo, há limites pouco explorados. Além dos órgãos constitucionais autônomos (Ministério Público, Defensoria, Tribunais de Contas), mesmo na intimidade dos órgãos exclusivamente administrativos da administração direta há alguns que não podem, pela natureza das funções, subordinarem estas a determinações hierárquicas. É o caso dos colegiados consultivos, com frequência não remunerados e de representação social; os colegiados deliberativos, presididos pela autoridade máxima do órgão, mas que deliberam em votação e discussão as matérias a seu cargo; os órgãos periciais e policiais na matéria pertinente às investigações e perícias a serem produzidas.

Por óbvio, para várias dessas perguntas professores de direito oferecem diferentes respostas. Respostas com frequência polêmicas, que dividem e apaixonam correntes de entendimento, suscitam questionamentos, repercutem no Poder Judiciário e deixam inseguros os próprios gestores.  Se desejamos uma administração pública mais eficiente e menos vacilante, mais econômica e menos redundante, socialmente mais efetiva e menos questionada em cada passo, devemos cuidar de disciplinar com maior clareza e precisão as suas normas de organização como tarefa urgente e estruturante do Estado, sobretudo as normas dedicadas às relações organizativas [2].

Comissão de Revisão do DL 200/67

No âmbito dessa missão de Estado, de complexidade indiscutível, o governo federal recentemente instituiu Comissão de Especialistas destinada a sugerir a revisão global do Decreto Lei 200/1967, editado em pleno período autoritário, ainda hoje considerado norma referencial em matéria de organização administrativa.

Embora amplamente superado pela legislação superveniente, o Decreto-Lei 200 segue sendo norma que suscita incompreensões e oculta lacunas relevantes da disciplina da organização administrativa no Brasil. Nessa missão de revisão, a Comissão dividiu os seus trabalhos em cinco eixos temáticos:

1) Eixo A – Estrutura Organizacional: Administração direta e supervisão ministerial; Autarquias, fundações e novas figuras; ⚬ Governança de estatais;

2) Eixo B – Governança, planejamento e orçamento: Ciclo de política pública; Tomada de decisão e sistemas de governança; Coordenação entre planejamento e orçamento; Metodologias e instrumentos para planejamento e acompanhamento da execução orçamentária; Monitoramento e avaliação;

3) Eixo C – Parcerias em políticas públicas: Articulação e atuação interfederativa; Parcerias com a sociedade civil ⚬ Participação social;

4) Eixo D – Inovação e controle: Inovação na gestão e em políticas públicas; Transformação digital na administração pública; Integridade e transparência; Sistema de controle; Relação entre gestão, inovação e controle.

Os eixos revelam a abrangência do trabalho, que pretende seguir metodologia participativa: realização de eventos em diversas capitais para debate ampliado dos tópicos referidos, oitiva de instituições interessadas e elaboração de relatórios propositivos para cada eixo antes da consolidação dos resultados dos debates em anteprojeto normativo a ser apresentado ao presidente da República. Trata-se de percurso mais demorado do que a simples elaboração de uma proposta normativa direta, porém uma escolha que pode render frutos e sugestões enriquecedoras.

Tendo sido convidado a integrar a Comissão, desta vez formada não apenas por professores de direito e integrada também por administradores e cientistas políticos, pretendo nos próximos meses – e colunas – abordar tópicos relacionados à organização administrativa brasileira e possíveis respostas para o seu desenvolvimento.

Há reformas administrativas que dispensam emendas constitucionais, proclamações solenes, balas de prata, enunciados eloquentes. A reforma da organização federal, que nos formatos organizacionais de direito privado aplica-se a todos os entes da Federação, pode eventualmente oferecer soluções para uma administração mais eficaz, eficiente e socialmente justa e sintonizada com o nosso tempo. Para a atender a esses fins ela deve cuidar com atenção especial, além das formas de organização, das relações organizativas que movimentam e articulam as decisões na intimidade da administração pública.


[1] Sobre o tópico dos órgãos como sujeitos administrativos, e a dissociação entre os conceitos de sujeito de direito e personalidade jurídica (presente também no direito privado), cf. MODESTO, Paulo. Legalidade e autovinculação da Administração Pública: pressupostos conceituais do contrato de autonomia no anteprojeto da nova lei de organização administrativa. In: Modesto, Paulo (org.) Nova Organização Administrativa: estudos sobre a proposta da Comissão de Especialistas constituída pelo governo federal para reforma da organização administrativa brasileira. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009; 2ed, 2011. Na internet, disponível no endereço: https://www.academia.edu/45494341 Sobre o conceito de direito-função, direito à própria função, reconhecido aos órgãos inclusive para a defesa judicial de atos contrários a suas prerrogativas institucionais, há inúmeros precedentes (entre muitos, STF, MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento 05/06/1991, DJ 23-04-1993; ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004; RE 595176 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, julg. 31/08/2010, DJe-235, 03-12-2010; ADI 5.275, rel.  Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julg. 11/10/2018, DJe-230, 26-10-2018). A doutrina administrativa repete como mantra que os órgãos não são pessoas, embora possam gozar de “personalidade judiciária, podendo demanda em juízo e defender os seus direitos institucionais” (STJ, Súmula 525). Mas não é isto que está em causa no plano interno da organização administrativa. Neste domínio, os órgãos possuem subjetividade organizatória, desde que a lei assim o estabeleça, seja diretamente (assegurando independência) seja indiretamente (fixando competências materiais incompatíveis com o exercício desimpedido de poderes hierárquicos). O direito real não está submetido a mantras.

[2] Sobre a tentativa anterior, na Gestão Lula I, de reforma da organização administrativa, conferir: MODESTO, Paulo. Anteprojeto de novas lei de lei de organização administrativa: síntese e contexto. REDE, n. 27, 2011. Disponível em https://www.academia.edu/7789782 ou http://www.direitodoestado.com.br/artigo/paulo-modesto/anteprojeto-de-nova-lei-de-organizacao-administrativa-sintese-e-contexto

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STF julga regras para investigação de acidentes aéreos

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (14), em Brasília, o julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra regras de sigilo e de restrição ao compartilhamento de investigações sobre acidentes aéreos no país. 

O caso chegou ao Supremo em fevereiro de 2017 e será retomado após a queda do voo da Voepass, ocorrida na sexta-feira (9), em Vinhedo, no estado de São Paulo. A todo, 62 pessoas morreram.

A ação começou a ser julgada em 2021 no plenário virtual. Na ocasião, o ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade da Lei 12.970/2014, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e estabeleceu as medidas questionadas. Após o voto do ministro, que é relator do caso, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre Moraes. 

Sem punição

Os questionamentos ocorrem porque as investigações realizadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) servem para prevenção de outros acidentes, ou seja, não têm propósito de punir os envolvidos.

Por outro lado, o Ministério Público e a Polícia Federal (PF) buscam a responsabilização criminal de eventuais irregularidades cometidas pelos fabricantes das aeronaves, pilotos, mecânicos e companhias aéreas.

O principal ponto questionado pela PGR trata da finalidade da investigação conduzida pelo Cenipa. Conforme a lei, a investigação realizada pela Aeronáutica não pode ser utilizada para fins probatórios em processos judiciais e administrativos. Além disso, o acesso só pode ocorrer mediante requisição judicial.

A procuradoria também defende que o Ministério Público e a Polícia Federal devem ter acesso simultâneo às apurações conduzidas pela Aeronáutica e à comunicação de indícios de crimes de forma obrigatória.

Fonte: Logo Agência Brasil

Senadores apresentam PEC para garantir sustentação oral em todo o processo

Um grupo de 27 senadores apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para que o direito de advogados à sustentação oral em qualquer etapa processual esteja assegurado pela Carta Magna.

A PEC 30/2024, protocolada na última quarta-feira (7/8), prevê o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 133 da Constituição Federal, que versa sobre o caráter indispensável da advocacia à administração da Justiça.

advogado advocacia sustentação oral
Sustentação oral tem sido motivo de embates entre OAB e STF desde o ano passado

“Ao advogado é assegurado o direito de sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, perante tribunais de qualquer natureza, sob pena de nulidade do julgamento”, diz o texto que a PEC pretende levar à Constituição.

Garantia vilipendiada

Na justificativa da proposta, o senador Castellar Neto (PP-MG), que lidera a iniciativa, argumenta que a garantia da sustentação oral pelos advogados, o que expressa o direito ao contraditório, “vem sendo vilipendiada por diversos órgãos judiciais, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais Superiores”.

Em abril, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia levado ao Senado uma proposta semelhante, após episódios recorrentes de embate com o STF em relação ao tema.

Em diferentes ocasiões, o ministro Alexandre de Moraes negou a sustentação oral em agravo regimental tanto no STF quanto no Tribunal Superior Eleitoral, quando ainda presidia este último, ao se valer do regimento interno de ambos. A OAB diz, contudo, que a Lei 14.365 regulou a matéria de forma diferente.

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STF julga validade de regras para investigação de acidentes aéreos

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (14) o julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra regras de sigilo e de restrição ao compartilhamento de investigações sobre acidentes aéreos no país. O caso chegou ao Supremo em fevereiro de 2017 e será retomado após a queda do voo da Voepass, ocorrido na sexta-feira (9) em Vinhedo (SP). A ação começou a ser julgada em 2021 no plenário virtual. Na ocasião, o ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade da Lei 12.970/2014, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e estabeleceu as medidas questionadas. Após o voto do ministro, que é relator do caso, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O conflito ocorre porque as investigações realizadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) servem para prevenção de outros acidentes, ou seja, não têm propósito de punir os envolvidos. Por outro lado, o Ministério Público e a Polícia Federal (PF) buscam a responsabilização criminal de eventuais irregularidades cometidas pelos fabricantes das aeronaves, pilotos, mecânicos e companhias aéreas.

Questionamentos

O principal ponto questionado pela PGR trata da finalidade da investigação conduzida pelo Cenipa. Conforme a lei, a investigação realizada pela Aeronáutica não pode ser utilizada para fins probatórios em processos judiciais e administrativos. Além disso, o acesso só pode ocorrer mediante requisição judicial. Para a PGR, a regra impede o acesso de pessoas envolvidas, o Ministério Público e a polícia criminal às informações da investigação. “Trata-se de dados que dizem respeito a pessoas atingidas por acidentes e incidentes aéreos, a seus familiares e às funções institucionais desses órgãos. A proibição legal de acesso suprime o direito de defesa garantido constitucionalmente”, diz a procuradoria. Na ação, a PGR também questiona o trecho da lei que prevê a precedência da investigação dos militares em relação a outras apurações em curso. De acordo com a procuradoria, o Supremo deve garantir que outros órgãos, como o Ministério Público e a Polícia Federal, também tenham acesso simultâneo às apurações. A PGR argumenta que falhas nos motores de avião, por exemplo, podem gerar responsabilização criminal e cível, e o envio das peças para o fabricante pode impedir a “busca da verdade” . “Falhas nesses produtos podem gerar responsabilidade civil e até criminal de fabricantes e seus prepostos, e não se pode admitir que partes tendencialmente interessadas em se forrar a tais responsabilidades realizem tais exames sem acompanhamento devido de peritos do sistema de Justiça”, afirma o órgão. A PGR também defende que deve ser obrigatória a comunicação de indícios de crimes durante a investigação conduzida pela Aeronáutica e que a polícia pode reter vestígios para preservar provas. A sessão do Supremo está prevista para começar às 14h. Novo pedido de vista não está descartado. — Fonte: Logo Agência Brasil

Evidenciação dos resultados financeiros possíveis em sociedades cooperativas

A contabilidade de cooperativas deve atender às especificidades originadas a partir da natureza jurídica própria dessas sociedades. Fazendo um pequeno recorte, mostra-se que, contabilmente, há nove possibilidades de se apresentar o conjunto informacional dos resultados financeiros líquidos decorrentes das operações de sociedades cooperativas ao final de cada período, diferentemente de todos as demais formas de apresentação de resultados para sociedades de qualquer natureza, o que enseja técnica contábil específica a esse modelo societário.

Ou seja, o exercício contábil e os instrumentos de demonstrações contábeis e financeiras para evidenciação de resultados apurados são únicos para as sociedades cooperativas, não se prestando para nenhum outro tipo societário à luz da legislação brasileira, e a técnica contábil a ser aplicada deve estar alinhada a tanto, como por diante se vê.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

Definições, resultados, sobras e perdas

O sistema cooperativista de produção tem natureza jurídica própria, fundado originariamente, para fins desta pesquisa, na Lei 5.764, de 1971, recepcionada pela CF de 1988. A Lei 5.764/1971, artigo 4º, aponta que “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades com características próprias, entre elas, inc. VII, artigo 4º:

“VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;”

O Código Civil, artigo 1.094, inciso VII, estabelece que a sociedade cooperativa se caracteriza, entre outros, pela distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade;

A Lei 5.764, artigo 21, inciso IV, aduz que o estatuto da cooperativa deverá indicar a forma de devolução das sobras registradas aos cooperados e ou do rateio das perdas apuradas da sociedade. Já no seu artigo 44, letra “c”, inciso II, determina que a Assembleia Geral Ordinária deve deliberar pela destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas do exercício.

Ou seja, o resultado financeiro do exercício reconhecido como sobras está sempre e integralmente à disposição dos cooperados, seja para destinação direta na proporção da fruição dos serviços de cada um no período, seja por deliberação assemblear ou, ainda, pelo ditame estatutário, uma vez que a assembleia geral é conformada pelo corpo associativo e delibera soberanamente sobre, sendo pelo interesse manifestado eventualmente ou perpetuado no estatuto social da cooperativa, que ela própria aprova, em dado momento.

Convém frisar que está se achegando entre nós o conceito jurídico das “perdas” neste entendimento ora em formação. Consequentemente, tem-se, já, então, sobras e perdas legalmente instituídas e, aqui, evidenciadas.

Tratamento tributário, ato cooperativo e participação de terceiros

A CF/1988 fixa o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, destacando-o e lhe garantindo a especificidade no ambiente jurídico brasileiro:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V”

A Lei 5.764/1971, artigo 79, § único, define os atos cooperativos como sendo aqueles praticados entre as cooperativas e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, não implicando tais atos como sendo operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

A Lei 5.764/171, artigos 85, 86 e 111, prevê o exercício dos atos não cooperativos para as cooperativas, que são exatamente aqueles em que há a participação direta de terceiros, não cooperados, na formação da riqueza ou na produção, o que é possível frente a necessidades específicas para consecução dos objetivos sociais de cada entidade, a considerar a equação complexa conformada pelas ofertas e demandas de mercado e limitações de cada sociedade cooperativa.

Significa dizer que as cooperativas, por vezes, poderão ou necessitarão, para garantir o cumprimento de seus objetivos sociais, lançar mão de terceiros, não sócios, nas feituras da sua linha produtiva, de negócios ou de serviços dispostos e atendidos pelos seus sócios, em razão de uma série de fatores circunstanciais. E a lei 5.764/1971 assim permite:

“Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.”

“Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.”

“Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.”

Porém, a mesma lei, artigos 87 e 111, ao fixar os atos não cooperativos como tributáveis, determina que haja tratamento contábil, tributário e financeiro diferenciado sobre esses atos praticados e sobre seus resultados em relação ao tratamento deferido aos atos cooperativos justamente por serem atos jurídicos tidos como atos de comércio, como também desenha a doutrina do Direito Cooperativo (BECHO, 2019).

“Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.”

“Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. (Lei 5.764/1971).”

O Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) aduz:

“Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 determina:

“Art. 23. Não incidirá IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.

§1º. As sociedades cooperativas de que trata o caput ficam isentas da CSLL relativamente aos atos cooperativos praticados a partir de 1º de janeiro de 2005.”

Segregação dos atos cooperativos

Consequentemente, a legislação tributária brasileira, harmoniosamente, a partir da carta magna, reconhece que o exercício dos atos cooperativos produz ou, melhor, pode produzir resultados econômicos e financeiros que não são lucros e nem prejuízos, e que esses resultados, se positivos são reconhecidos como sobras e, se negativos, como perdas. E, para eles, há tratamento tributário, fiscal, contábil e financeiro específico, consequentemente.

A ITG 2004 – Entidade Cooperativa, norma da contabilidade que estabelece critérios e procedimentos específicos para mensuração e controle patrimonial para as cooperativas, determina:

“3. Entidade cooperativa é aquela que exerce as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular.

5. As seguintes expressões usadas nesta interpretação têm os significados: Movimentação econômico-financeira decorrente de ato cooperativo é definida contabilmente como ingressos (receitas por conta de cooperados) e dispêndios (custos e despesas por conta de cooperados) e aquela originada de ato não cooperativo corresponde a receitas, custos e despesas.

Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria.”

Ou seja, a norma contábil (ITG 2004) evidencia o ato cooperativo e a ele determina tratamento específico, exigindo-lhe segregação dos atos não cooperativos para fins de reconhecimento de resultados, tratamento tributário e destinações:

“6. A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço.”

A perfectibilidade das demonstrações contábeis está na precisão da apresentação das variações patrimoniais e dos fluxos financeiros ocorridos na sociedade cooperativa no período, apresentação essa que deve evidenciar segregadamente os resultados decorrentes dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos para fins do seu próprio reconhecimento, do montante tributável e suas destinações, como já dito e embasado.

Possibilidades

Por isso, a cooperativa deve apresentar contabilmente os resultados decorrentes dos atos cooperativos, com reconhecimento das sobras, das perdas ou do resultado zerado, o que equivale para os resultados decorrentes dos atos não cooperativos, como lucros, prejuízos ou resultado zerado, ao final do exercício, no encerramento do balanço.

Portanto, são três as possibilidades de resultados líquidos na mensuração para os resultados auferidos pela sociedade cooperativa, decorrentes de cada ato jurídico por ela praticado, frisando-se os juridicamente viáveis: o ato cooperativo e o ato não cooperativo.

Dos atos cooperativos, podem ser evidenciados como resultados apurados no final do exercício: sobras, perdas ou resultado zero, decorrentes do cálculo da diferença obtida entre os montantes de ingressos e dispêndios.

E dos atos não cooperativos, lucros, prejuízos ou resultado zero, decorrentes do cálculo da diferença obtida entre os montantes das receitas, custos e despesas.

Por conta disso, o quadro demonstrativo contábil poderá ser evidenciado das seguintes formas, já deduzidas as destinações compulsórias e estatutárias, à exceção do resultado líquido decorrente dos atos não cooperativos, que devem ser integralmente destinados ao Fates/Rates nos termos da lei.

 

1. Primeira hipótese: Resultados positivos dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos.

(Sobras e Lucros).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00

 

2. Segunda hipótese: Resultado positivo dos atos cooperativos e negativo dos atos não cooperativos.

(Sobras e Prejuízos).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00) R$ 5.000,00

 

3. Terceira hipótese: Resultado positivo dos atos cooperativos e Resultado zero dos atos não cooperativos.

(Sobras e Resultado zero decorrente dos Atos não Cooperativos).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00

 

4. Quarta hipótese: Resultado negativo dos atos cooperativos e positivo dos atos não cooperativos.

(Perdas e Lucros).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO  (R$ 10.000,00) R$ 5.000,00 (R$ 5.000,00)

 

5. Quinta hipótese: Resultado negativo dos atos cooperativos e negativo dos atos não cooperativos.

(Perdas e Prejuízos).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO (R$ 10.000,00) (R$ 10.000,00) (R$ 20.000,00)

 

6. Sexta hipótese: Resultado negativo dos atos cooperativos e Resultado zero dos atos não cooperativos

(Perdas e Resultado zero decorrente dos Atos não Cooperativos).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO (R$ 10.000,00) R$ 0,00 (R$ 10.000,00)

 

7. Sétima hipótese: Resultado zero decorrente dos atos cooperativos e positivo dos atos não cooperativos

(Resultado zero decorrente dos Atos Cooperativos e Lucros).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO R$ 0,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00

 

8. Oitava hipótese: Resultado zero dos atos cooperativos e negativo dos atos não cooperativos

(Resultado zero decorrente dos Atos Cooperativos e Prejuízos).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO R$ 0,00 (R$ 5.000,00) (R$ 5.000,00)

 

9. Nona hipótese: Resultado zero dos atos cooperativos e zero dos atos não cooperativos

(Resultado zero decorrente dos Atos Cooperativos e zero decorrente dos Atos não Cooperativos).

CONTAS Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo

 

(Sobras)

Ato Não Cooperativo

 

(Lucros)

Total
SOBRAS à disposição da AGO R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.000,00

Conclusões

Tecnicamente, a adequada apresentação das demonstrações contábeis das sociedades cooperativas em cada exercício demanda o reconhecimento de resultados segregados pelos atos jurídicos por ela praticada com seus sócios e com terceiros, atos cooperativos e atos não cooperativos, respectivamente, em cumprimento ao cabedal legal e normativo incidente e aplicável sobre o sistema cooperativista de produção, negócios e serviços.

Para tanto, a contabilização dos atos jurídicos praticados pelas cooperativas exige performance técnica específica, prevista e orquestrada pelo Direito Cooperativo e Tributário, em especial.

Os resultados devem ser evidenciados segregadamente como dito, porém lado a lado, simultaneamente para que as suas destinações ocorram também assim no encerramento do balanço em cada exercício, não sendo viável acúmulos de resultados para exercícios futuros, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários.

Dada a especificidade, quando se observa o conjunto formado por resultados originariamente distintos entre si, decorrentes dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos, a contabilidade pode apresentar nove (09) hipóteses de resultados no conjunto a demonstrar, em razão das possibilidades dos resultados diferentes sendo apresentados simultaneamente no encerramento do balanço.

Dos resultados dos atos cooperativos, é possível evidenciar sobras, perdas ou resultado zero. Dos resultados decorrentes dos atos não cooperativos, lucros, prejuízos ou resultado zero.

Portanto, o quadro resumo com os resultados, conjuntamente dados, simultâneos e possíveis de ocorrer viabilizam a possibilidade de apresentação de nove (09) demonstrativos diferentes a saber:

Quadro Resultados dos Atos Cooperativos   Resultados dos Atos Não Cooperativos
1 Sobra e Lucro
2 Sobra e Prejuízo
3 Sobra e

 

 

Resultados do Ato não Cooperativo: zero
4 Perda e Lucro
5 Perda e Prejuízo
6 Perda  

 

e

Resultados do Ato não Cooperativo: zero
7 Resultados do Ato Cooperativo: zero e Lucro
8 Resultados do Ato Cooperativo: zero e Prejuízo
9 Resultados do Ato Cooperativo: zero e

 

 

Resultados do Ato não Cooperativo: zero

Como dito inicialmente, o exercício contábil necessário, com os demonstrativos de resultados econômico-financeiros apurados aplicáveis às sociedades cooperativas são específicos, ímpares, em nada se confundindo com outros destinados e ou utilizáveis para outros tipos societários, de acordo com a legislação, latu sensu, brasileira.

Se, por um lado, fica evidente que o aproveitamento do molde de práticas, técnicas e demonstrações contábeis exigíveis para controlar o patrimônio de cooperativas, em plenitude, não é possível para utilização em outro modelo societário, por outro, na contramão, as sociedades cooperativas também não podem se aproveitar plenamente de modelos outros que não os próprios.

O reconhecimento da unicidade modelar contábil, seja na aplicação da técnica ou na exposição de resultados, está dado no momento em que se vê o fato de que somente sociedades cooperativas podem e devem declarar e apresentar nove (09) retratos possíveis com seus resultados financeiros em cada período.

 


Referências

BRASILConstituição Federal de 1988.

_____. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

_____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

_____. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

_____. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

_____. ITG 2004 – Entidade Cooperativa – Normas Brasileiras de Contabilidade – Conselho Federal de Contabilidade – 29 de novembro de 2017.

BECHO; Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. 4ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

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Proposta torna mais rigorosa aplicação de pena para crimes graves e obriga investigação de estelionato

O Projeto de Lei 1223/24 busca tornar mais rígidos e claros os critérios para a fixação das penas no Código Penal e torna obrigatória a investigação do crime de estelionato. O objetivo do autor da proposta, o o deputado General Pazuello (PL-RJ) é evitar responsáveis por delitos graves recebam sanções extremamente brandas.

 
Seminário - Propostas de regulamentação da Reforma Tributária. Dep. General Pazuello (PL-RJ)
O deputado General Pazuello é o autor da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A proposta estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz pode aumentar a pena a partir de conduta do réu em outras ações penais, condenações criminais depois do crime em julgamento ou o fato de fazer parte de organização criminosa. O texto também impede que a idade, o desconhecimento da lei ou a confissão do crime sejam usados como atenuantes de pena.

Além disso, conforme o texto, atenuantes e agravantes só podem reduzir ou aumentar a pena até os limites legais mínimo e máximo para cada crime. Atualmente, o Código Penal não estabelece essa limitação.

“A proposta visa evitar que graves crimes dolosos praticados com reiteração obtenham benefícios que devem ser reservados a delitos de menor potencial ofensivo”, disse.

Crime continuado e estelionato
No caso do estelionato, conforme explica General Pazuello, a lei hoje só determina investigação quando a vítima do crime for a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz. A proposta retira essa limitação.  “Esses crimes tiveram um incremento enorme, resultando em importantes lesões à economia pública”.

O projeto de lei também acaba com a regra de penalizar apenas um crime no caso de crimes continuados com intenção (dolo), contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça. Crimes continuados são aqueles que a mesma pessoa pratica dois ou mais atos da mesma espécie em sequência, como o furto de várias pessoas em um show, por exemplo.

A hoje lei estabelece que nesse tipo de crime a pena a ser aplicada é só a de um crime, podendo ser aumentada até o triplo, respeitado o limite de 40 anos de punição, para crimes com intenção, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados