Projeto torna crime disseminar fake news durante calamidades

O Projeto de Lei 1790/24 torna crime a disseminação de informação falsa relacionada a calamidade pública com o objetivo de desinformar a população, causar comoção ou prejudicar ações humanitárias.

Discussão e votação de propostas. Dep. Helder Salomão (PT - ES)
Helder Salomão: informações falsas prejudicam equipes de resgate – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Penal para definir ainda que a pena será de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Essa pena será aumentada da metade se o crime for praticado por agente público ou político.

“A disseminação de fake news nesses momentos pode causar pânico, prejudicar a eficácia das ações de resposta e até mesmo colocar vidas em risco”, disse o autor da proposta, deputado Helder Salomão (PT-ES).

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, também terá de ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF suspende julgamento que pode ampliar foro privilegiado

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento virtual que pode ampliar o foro por prerrogativa de função, nome técnico do foro privilegiado, para parlamentares e ministros de Estado.

A análise do caso começou na semana passada e seria finalizada às 23h59 desta sexta-feira (27). Até o momento, o placar da votação está 6 votos a 2 pela ampliação do foro. Não há data para a retomada do julgamento.

A decisão vai atingir deputados federais e senadores que respondem a processos na Corte.

Prevalece o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual  o foro privilegiado de um político fica mantido no STF se o crime tiver sido cometido durante o exercício da função de parlamentar. Essa é a regra válida atualmente. Contudo, no caso de renúncia, não reeleição ou cassação, o processo será mantido na Corte.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. André Mendonça e Edson Fachin votaram contra a ampliação do foro. Faltam os votos de Cármen Lúcia e Luiz Fux.

A Corte julga um habeas corpus protocolado pela defesa do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA).

O parlamentar é acusado da prática de “rachadinha”. Ele é  suspeito de exigir parte do salário de funcionários de seu gabinete, em 2013, quando era deputado federal.  Ao longo do tempo, o político foi eleito vice-governador do Pará e senador, e o processo foi transferido entre as instâncias da Justiça.

Um recurso da ex-senadora Rose de Freitas também é julgado.

Fonte: EBC Notícias

Ato que aprova e manda complementar prestação de contas é decisão interlocutória

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória — portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.

Ato que aprova e pede complemento a prestação é decisão interlocutória – freepik

 

Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.

O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.

Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.

Ato judicial classificado como híbrido

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.

“Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença”, completou.

Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a “fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Existência de considerável divergência nos tribunais de segunda instância

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, disse, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Promulgada emenda constitucional que regula eleição em órgãos diretivos de tribunais de Justiça

O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira (24), emenda constitucional que cria regras para a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais de Justiça dos estados. Hoje, a Constituição estabelece que cabe aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos.

Direito e Justiça - geral - Tribunal de Justiça de SP Fórum Criminal instância
Emenda afeta tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo – Diogo Moreira

A Emenda Constitucional 134 insere dispositivo no texto constitucional para definir que a eleição para os órgãos diretivos vale para tribunais estaduais compostos por 170 ou mais desembargadores em efetivo exercício, o que enquadraria os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro.

A eleição deverá ocorrer entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto. O mandato dos eleitos será de dois anos, admitida uma recondução sucessiva.

A iniciativa teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/22, apresentada pelo ex-deputado Christino Aureo (RJ).  A proposta foi aprovada na Câmara em 2022 e, no Senado, neste ano.

Segundo secretário do Congresso, o senador Weverton (PDT-AM) presidiu a sessão de promulgação e disse que a nova regra pode ajudar a trazer mais eficiência, racionalidade e estabilidade do Poder Judiciário brasileiro. Ele destacou que aprimorar o processo eleitoral dos órgãos diretivos dos tribunais de Justiça é uma demanda que vem das próprias cortes estaduais. 

“A nova regra busca incrementar a racionalidade na gestão das justiças estaduais e por consequência a qualidade dos serviços que esses órgãos prestam aos cidadãos e cidadãs do Brasil”, disse o senador.

“A possibilidade de reeleição nos órgãos diretivos permite que líderes já eleitos possam dar continuidade a projetos e iniciativas que exigem tempo e esforço para serem implementados”, acrescentou. “Essa consistência na gestão é importante para que possamos ver os frutos de políticas estruturais, notadamente as que buscam aprimorar os serviços judiciários e garantir a celeridade e a qualidade da Justiça.”

Como funcionam
Os tribunais de Justiça dos estados são as mais altas instâncias do Judiciário em cada unidade da federação e são responsáveis por garantir a aplicação das leis estaduais e federais.

Dentro dessas instituições, existem os chamados órgãos diretivos, que executam a condução dos trabalhos na administração, garantindo o funcionamento dos tribunais.

Geralmente, eles são compostos pelos principais cargos de liderança do tribunal, responsáveis pela gestão e direção das atividades judiciais e administrativas, como o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral de Justiça.

Fonte: Câmara dos Deputados

Banco Central realiza pesquisa de opinião para revisão de norma que trata de hipoteca e alienação fiduciária

Em ação inédita, o Banco Central (BC) lançou uma pesquisa de opinião pública para coletar contribuições que ajudarão na revisão da Resolução CMN 4.676, de 31 de julho de 2018, que estabelece as condições gerais e os critérios para a contratação de crédito imobiliário. A revisão da norma é necessária por conta da aprovação da Lei 14.711, de 2023, que promoveu uma série de alterações no arcabouço legal que disciplina os direitos reais sobre imóveis, especialmente sobre hipoteca e alienação fiduciária. Amanhã é o último dia para participar da pesquisa. Clique aqui para dar sua opinião. 

“O objetivo é assegurar mais efetividade, segurança jurídica e econômica, na utilização dessas modalidades de garantia em operações de crédito imobiliário, tanto para os mutuários quanto para as instituições financiadoras”, destacou Otávio Damaso, Diretor de Regulação do Banco Central.

Mesmo bem como garantia

Entre os aprimoramentos trazidos pela Lei 14.711, de 2023, estão a extensão da alienação fiduciária e da hipoteca, e a alienação fiduciária de propriedade superveniente de coisa imóvel, cujo objetivo é possibilitar a realização de novas operações de crédito imobiliário tendo como garantia a utilização de um mesmo bem imóvel já dado como garantia em outra operação.

A revisão da Resolução CMN 4.676. de 2018, portanto, vai regulamentar aspectos da contratação de operações cujas garantias possam ser compartilhadas com aquelas dadas em créditos já contratados, em especial as regras relacionadas aos limites de cota de financiamento.

Com isso, espera-se dar condições adequadas para otimizar o aproveitamento de ativos imobilizados por parte de devedores e de credores, com potencial de ampliar a concessão de crédito imobiliário, especialmente de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais.

Amortização 

Na pesquisa de opinião, os participantes também poderão opinar sobre proposta de regra que prevê a possibilidade de inclusão de um componente adicional de amortização nas operações de crédito imobiliário com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços. O objetivo é minimizar variações no valor nominal das prestações.

Transparência

A pesquisa de opinião pública – lançada por meio do Edital de Participação Social 105/2024 – marca a estreia, no BC, desse tipo de ação voltada à participação social.  Tradicionalmente, já eram usadas consultas públicas e tomadas de subsídios. O novo formato amplia a participação social na elaboração de regras que irão afetar toda a sociedade.

A pesquisa traz um conjunto de perguntas relacionadas às principais mudanças e poderá ser respondida até o dia 27 deste mês, exclusivamente no portal eletrônico Participa + Brasil.

Clique aqui para acessar o edital.

Clique aqui para acessar a pesquisa de opinião.

Fonte: BC

Preso não pode se negar a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras

O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo

O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Leia a decisão no HC 879.757.

Fonte: BC

Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

O tribunal reconheceu o direito dos dois filhos menores à divisão da indenização securitária com uma tia, única irmã viva do titular do seguro, cujo contrato não indicava beneficiários.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante

A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.

Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente, e; 4º) colaterais.

Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação

Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.095.584.

Fonte: STJ

Banco Central inicia segunda fase do Piloto Drex

O Banco Central (BC) divulgou recentemente a lista dos treze temas selecionados para a segunda fase do Piloto Drex, o real digital. Os assuntos foram escolhidos pelo Comitê Executivo de Gestão (CEG) da iniciativa a partir de 42 propostas recebidas. Os temas e seus desenvolvedores são descritos a seguir.

1. Cessão de recebível: ABC e Inter

Nesse caso, a Distributed Ledger Technology (DLT – Tecnologia de Registro Distribuído) é utilizada para facilitar a movimentação de valores que as empresas tenham a receber por operações feitas entre o estabelecimento comercial e seus fornecedores com cartão de crédito – os recebíveis de cartão de crédito. Esse instrumento tende a facilitar a obtenção de crédito por pequenas empresas, seja pela redução de seu custo ou pela flexibilidade, para gestão de sua carteira de recebíveis.  

2. Crédito colateralizado em CDB: BB, Bradesco e Itaú

Em operações de capital de giro, empresas procuram o setor financeiro para fazer empréstimo e atender a necessidades de caixa de seu negócio. O uso de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) como garantia (colateral) nessas operações reduz o custo do empréstimo e preserva a rentabilidade da aplicação. Esse instrumento pode ter papel relevante para pequenas e grandes empresas na gestão de sua vida financeira.

3. Crédito colateralizado em títulos públicos: ABBC, ABC e MB

Similar ao modelo anterior, com a potencial popularização do uso de títulos públicos pelas pessoas como instrumento de poupança, esse caso de uso pode reduzir o custo de empréstimos para o consumo da população. Ao utilizar essa poupança como garantia no empréstimo, o cidadão poderá ter reduções substanciais no custo da operação, além disso continuará com sua poupança sem a perda de rendimentos.

4. Financiamento de operações de comércio internacional (Trade Finance): Inter

Essa solução de financiamento comercial (trade finance) pode ser aplicada para mercadorias, como commodities agrícolas, em uma plataforma programável com a tokenização do documento de embarque da mercadoria, permitindo seu pagamento fracionado de maneira ágil. Pela interoperabilidade entre o Drex e uma plataforma de Central Bank Digital Currency (CBDC) de outro país, o caso de uso simplifica e reduz o custo de acesso ao mercado global, além de catalisar a inovação no comércio internacional brasileiro.

5. Otimização do mercado de câmbio: XP-Visa e NuBank

A proposta visa melhorar a eficiência, a transparência e os controles de risco do mercado de câmbio entre o real e outras moedas soberanas, tendo como objetivo a negociação 24 horas por dia e sete dias por semana. Além da oportunidade de redução de custo por meio de otimizações no fluxo, a tokenização de contratos de câmbio permitirá o registro e a garantia do cumprimento de todas as regras e condições da transação de compra e venda de moeda estrangeira.

6. Piscina de liquidez para negociação de títulos públicos: ABC, Inter e MB

Inspirado no modelo de finanças descentralizadas, o caso de uso propõe a criação de uma infraestrutura para operações de compra e venda de títulos públicos federais. Nessa solução, os processos de negociação, registro, liquidação, conciliação e custódia são realizados por meio de contratos inteligentes, de forma que possam ser executados automaticamente, simplificando o acesso da população a essa oportunidade de investimento e agilizando o uso de títulos públicos em outras operações.

7. Transações com Cédula de Crédito Bancário (CCB): ABBC

8. Transações com debêntures: B3, BTG e Santander

Os casos de uso que se propõem a tratar de títulos de dívida, especificamente CCB e debêntures, permitem que sua negociação e liquidação sejam feitas de forma simplificada, automática e com custo reduzido. Tanto as CCB quanto as debêntures são ativos de ampla negociação, sendo comum em operações da maior parte das instituições financeiras. Sua inclusão no Drex trará maiores facilidades para a negociação desses ativos e para o acesso de empresas a essas formas de financiamento.

9. Transações com ativos do agronegócio: TecBan, MB e XP-Visa

10. Transações com créditos de descarbonização (CBIO): Santander

Consideradas as características do Brasil, o financiamento sustentável do agronegócio e as finanças verdes são temas da maior importância. Os casos de uso propostos visam melhorar os mecanismos de negociação e formação de preço desses ativos, dando as garantias necessárias para que se possa investir em projetos sustentáveis e de elevada produtividade.

11. Transações com automóveis: B3, BV e Santander

12. Transações com imóveis: BB, Caixa e SFCoop

Essa é uma das categorias de aplicação da DLT que tem maior apelo para a população, justamente por ajudar a resolver o problema da transferência de propriedades de valor elevado, como um imóvel ou um automóvel – um problema com o qual cada um de nós normalmente se depara ao menos uma vez. O uso da plataforma Drex elimina os riscos dessas transações de forma a torná-las mais simples e acessíveis.

13. Transações com ativos em redes públicas: MB

As redes DLT públicas são uma importante fonte de inovação para o ambiente de ativos digitais e tokenizados. Novos modelos de negócio e novas oportunidades para os participantes do mercado financeiro frequentemente se apresentam, a princípio, nesses ambientes. O caso de uso propõe a conexão da plataforma Drex a esses ambientes, permitindo que se discuta a melhor maneira de se desenhar um arcabouço regulatório robusto que permita que tais inovações cheguem de forma segura à população.

Os temas de transações com debêntures e com ativos do agronegócio foram selecionados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em parceria com o BC no desenvolvimento do Piloto Drex.

Usabilidade

Nesta segunda fase, serão testadas a implementação de serviços financeiros, disponibilizados por meio de contratos inteligentes, criados e geridos por terceiros participantes da plataforma.

“Vamos avaliar os diferentes casos de uso, sempre levando em conta os requerimentos de privacidade exigidos pela legislação em vigor. Também iremos testar o uso de ativos não regulados pelo BC. Para isso, estamos trabalhando em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Outros reguladores também demonstraram interesse em testes de operações com ativos de sua competência, de modo a ampliar a usabilidade da plataforma”, explicou Fabio Araújo, Coordenador da Iniciativa do Drex e Consultor do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamento (Deban) do BC.

Araújo avisou que o desenvolvimento dos temas deverá ser iniciado nas próximas semanas, em ambiente específico para cada um, onde reguladores e participantes poderão discutir a melhor estratégia de implementação e a governança dos novos serviços, além de avaliar a interação das soluções de privacidade disponíveis com a implementação do tema proposto.

Participantes

Atualmente, o Piloto Drex conta com a participação de dezesseis consórcios ou empresas, todos engajados nos testes e no desenvolvimento dos recursos necessários à operação da plataforma. São eles: 

  • ABBC – Banco Brasileiro de Crédito, Banco Ribeirão Preto, Banco Original, Banco ABC Brasil, Banco BS2 e Banco Seguro, ABBC, BBChain, Microsoft e BIP;
  • ABC – Banco ABC, Hamsa, LoopiPay e Google;
  • B3 – Banco B3, B3 e B3 Digitas;
  • BB – Banco do Brasil;
  • Bradesco – Bradesco, Nuclea e Setl;
  • BTG – Banco BTG;
  • BV – Banco BV;
  • Caixa – Caixa, Elo e Microsoft;
  • Inter – Banco Inter, Microsoft e 7Comm;
  • Itaú – Itaú Unibanco;
  • MB – MBPay, Cerc, Sinqia, Mastercard e Banco Genial;
  • Nubank – NuBank;
  • Santander – Santander, Santander Asset Management, F1RST e Toro CTVM;
  • SFCoop – Ailos, Cresol, Sicoob, Sicredi e Unicred;
  • TecBan – Basa, TecBan, Pinbank, Dinamo, Cresol, Banco Arbi, Ntokens, Clear Sale, Foxbit, CPqD, AWS e Parfin; e
  • XP-Visa – XP e Visa. 

Mais participantes

Ainda em 2024, o BC receberá novas propostas de candidatura de entidades interessadas em participar do Piloto Drex. Os selecionados deverão testar a implementação de contratos inteligentes até o fim do primeiro semestre de 2025.

Saiba mais sobre o Drex aqui. (Re)veja também os episódios 87 e 88 do BC te Explica sobre o assunto.

Fonte: BC

Funções do mínimo existencial no contexto do superendividamento do consumidor

O conceito de mínimo existencial desempenha um papel crucial na proteção da dignidade do consumidor em situações de superendividamento. O mínimo existencial transcende uma definição única e engloba a parcela da renda do consumidor que deve ser protegida para garantir suas necessidades básicas e o acesso a bens e serviços essenciais. Sua importância reside em garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o indivíduo seja privado do mínimo necessário para viver com dignidade, mesmo em situações de endividamento.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe o conceito de mínimo existencial para o centro do debate, determinando sua regulamentação. A pedido da Febraban, logo após o aparecimento na lei da expressão “mínimo existencial”, foi incluída a expressão “nos termos da regulamentação”.

Em audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça antes da regulamentação do mínimo existencial, das 25 autoridades que se manifestaram oralmente, ao menos 20 defenderam categoricamente que a regulamentação não deveria adotar um valor fixo, principalmente em razão da realidade socioeconômica diversificada que existe em nosso país.

O Brasil é um país com grande desigualdade social e econômica, com realidades muito distintas entre as regiões e mesmo dentro de uma mesma cidade. Um valor fixo para o mínimo existencial não seria capaz de atender às necessidades básicas de todos os cidadãos, desconsiderando as particularidades de cada indivíduo e família, como custo de vida regional, composição familiar, faixa etária, condições de saúde, entre outros fatores relevantes.

Ademais, o conceito de mínimo existencial é dinâmico e evolui ao longo do tempo, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. O que era considerado essencial para uma vida digna há alguns anos pode não ser mais suficiente hoje. Fixar um valor implicaria em desatualizações constantes, tornando a lei obsoleta e injusta.

Desconsiderando a grande maioria das autoridades e estudiosos que se manifestaram na audiência pública no Ministério da Justiça, o Decreto Presidencial 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023, definiu o mínimo existencial como R$ 600, valor este alvo de críticas por ser considerado insuficiente para garantir uma vida digna. A crítica reside no fato de que R$ 600 se mostra insuficiente para cobrir as despesas básicas de uma família, como alimentação, moradia, saúde e educação, não garantindo uma vida digna e tornando a lei ineficaz em sua principal função: proteger o consumidor superendividado.

Há, atualmente, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ADPF (Descumprimento de Preceito Fundamental) em relação ao Decreto 11.150/2022 no STF.

Enquanto o STF não se manifesta sobre a (in)constitucionalidade do decreto em questão, o magistrado, ao se deparar com uma ação de repactuação de dívidas, poderá exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando, por ora, a aplicação da limitação do decreto, analisando o caso concreto, tendo o poder e o dever de assegurar a proteção do consumidor e garantir que o valor do mínimo existencial seja suficiente para atender às suas necessidades básicas.

Alguns tribunais, sensíveis ao tema, não tem aplicado a regulamentação do decreto do mínimo existencial, justamente por considerar o valor de R$ 600 insuficiente para a manutenção digna do consumidor, tornando a lei inefetiva.

“A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (…) Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo Dieese, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correpondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.”  (TJ-DF 0718027-81.2024.8.07.0000, voto do relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de publicação: 10/5/2024)

Ainda que não se exerça o controle difuso de constitucionalidade, é importante entender quais as funções que a regulamentação do mínimo existencial exerce. O mínimo existencial possui três funções principais no contexto brasileiro, especialmente em relação ao superendividamento do consumidor:

1. Parâmetro para a definição de superendividamento:

A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse sentido, o mínimo existencial funciona como um elemento essencial na própria definição legal de superendividamento, estabelecendo um limite para a cobrança de dívidas e garantindo que o consumidor não seja privado dos recursos mínimos para sua subsistência digna.

2. Orientação para concessão responsável de crédito:

O princípio do mínimo existencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, transcende a mera definição de superendividamento e serve como um importante parâmetro para a concessão responsável de crédito. As instituições financeiras, ao analisar a concessão de crédito, devem considerar a capacidade do consumidor de arcar com a dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Isso significa que a análise de crédito deve ir além da simples comprovação de renda, levando em conta as despesas básicas do consumidor para garantir que o crédito concedido não o leve a uma situação de superendividamento.

3. Limitação ao poder dos credores na repactuação de dívidas:

Em situações de superendividamento, o mínimo existencial atua como um limitador do poder dos credores na repactuação de dívidas. Durante o processo de repactuação, o mínimo existencial do devedor deve ser preservado. Isso significa que o plano de pagamento negociado não pode comprometer os recursos mínimos necessários para que o consumidor e sua família mantenham uma vida digna, garantindo o acesso a bens e serviços essenciais como alimentação, saúde, educação e moradia.

A inserção da expressão “nos termos da regulamentação”, após a expressão “mínimo existencial” na lei foi uma exigência da Febraban, justamente porque ela queria ter uma certeza, através de um patamar objetivo, de que não estaria ofendendo o princípio do crédito responsável quando da concessão do crédito. Ou seja, a finalidade da regulamentação do mínimo existencial seria permitir que as concedentes de crédito tivessem uma segurança na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor na concessão do crédito, através de um valor fíxo (e, portanto, objetivo), de modo a respeitar o princípio do crédito responsável.

Assim, a restrição da regulamentação do decreto somente pode aplicado para a concessão do crédito (para o fornecedor ter conhecimento da capacidade de pagamento do consumidor na hora da concessão do crédito, de modo a não sofrer as sanções do artigo 54-D, parágrafo único), mas jamais para a definição de quando o consumidor está superendividado ou para elaboração do plano de pagamento na repactuação das dívidas.

Para a configuração do consumidor superendividado e a quantificação do mínimo existencial, para efeitos de tratamento (artigo 104-A, B e C), será o caso concreto é que definirá os valores para manutenção da vida digna do consumidor e de sua família.

O Enunciado nº 40 do Fonamec atesta nesse sentido:

“Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.”

A justificativa apresentada para este enunciado foi a seguinte:

“A leitura do Decreto n.11.150, de 26 de julho de 2022, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. O princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei nº 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, para a preservação da dignidade da pessoa, era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º , parágrafo 1º, da CF/88. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Assim, resta evidente a possibilidade de composição sem incidência do Decreto nº 11.150/22, em controle difuso de constitucionalidade.” (Obs: o valor do mínimo existencial foi alterado para R$ 600 em 2023)

Somente para exemplificação, veja caso real que aconteceu no estado do Espírito Santo:

No caso real acima ilustrado, mesmo a autora sendo descontado em valores maiores do que a integralidade do montante recebido mensalmente (assim, ela não dispõe de nenhum recurso para pagar o restante das dívidas e nem para sobreviver!) — o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento — aplicando o decreto para configuração de superendividamento neste caso, considerando que vários empréstimos são consignados e que o montante destes ultrapassam o valor de R$ 600 [1], consideraríamos que esta consumidora não estaria superendividada e, o pior, não mereceria o tratamento destinado pela lei, o que seria um absurdo, atestando, assim, a ineficácia da lei.

Assim, por razões de justiça e visando atender à finalidade maior da lei (que é o tratamento do consumidor superendividado, restabelecendo sua dignidade), o magistrado deverá não aplicar o Decreto 11.150/2022 para definição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da lei (por ineficácia) ou que, ao menos, limite sua aplicação para apenas a concessão do crédito.


[1] Isso porque o Decreto 11.150/2022, além de estipular o valor de R$ 600, retirou os valores do empréstimo consignado da análise do mínimo existencial.

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