Pensionamento: fórmula do valor presente; fator tempo e sua influência no percentual de deságio

Em artigo já publicado [1], defendi a utilização da fórmula do valor presente como sendo o método científico adequado para se calcular o valor atual e justo de um pensionamento que seria pago em prestações ao longo de muitos anos, mas que, por desejo do credor, é antecipado para os dias atuais.

A fórmula matemática não é simples, pois envolve cálculos exponenciais, próprios da área financeira, sendo muito utilizada pelas instituições bancárias nos contratos de mútuo.

Não é, por assim dizer, uma área científica em que os profissionais do direito se sintam à vontade. Muito pelo contrário, algumas conclusões matemáticas podem se tornar incompreensíveis para o desenvolvimento do raciocínio jurídico preocupado mais com a disciplina legal, sua interpretação e o senso do justo.

Essas mentes vocacionadas para o humanismo muitas vezes questionaram o motivo de nos impor a matemática como disciplina obrigatória nas primeiras fases da nossa vida estudantil, mas agora, quando do exercício prático da atividade jurídica, constatamos como as ciências se conjugam e se entrelaçam e o quanto é importante aprimorarmos nossos conhecimentos em áreas paralelas à nossa atividade principal.

Mais recentemente, algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho passaram a adotá-la como critério apropriado para cálculo do pensionamento que será pago em parcela única. Vejam-se alguns precedentes:

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE.1. A jurisprudência desta 1ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente”.2. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0020002-66.2022.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/05/2024)

(…)

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo da indenização deve observar a denominada “fórmula do valor presente” ou “fórmula do valor atual”. Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido ” (RRAg-20011-94.2017.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024).

(…)

DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que “o dinheiro tem valor no tempo”. Assim, revela-se mais adequada – e consequentemente justa – para as partes (credor e devedor) a utilização do método do “valor presente” ou “valor atual” para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração – resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo – , adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RRAg-20650-38.2017.5.04.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024).

(…)

2 – DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VALOR PRESENTE. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, exatamente como entendeu a Corte de origem. Agravo conhecido e não provido” (AIRR-0010338-97.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024).

“(…)

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais I, deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, é possível a aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única relativa a danos materiais. 2. Está adequada a metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-24071-58.2020.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024).

Avaliação do ‘justo’ pelo percentual redutor do valor final

Outro dia, um advogado me abordou indignado pois, ao utilizar o aplicativo que calcula o valor presente de um pensionamento que seria pago em parcela única, constatou que o percentual de desconto ultrapassava 50%, quando o Tribunal Superior do Trabalho arbitra o deságio em 20 ou 30%. Questionou-me se havia justiça naquele resultado ou se havia erro de cálculo.

Como também sou da área de humanas, não soube responder de pronto o questionamento. Mas uma certeza eu tinha: a matemática não agasalha dubiedade e o resultado final não é fruto de interpretação.

Pois bem.

A fórmula é mundialmente conhecida e admitida para o fim a que se propõe, logo, já foi testada e aprovada. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria abarrotado de ações contestando os descontos concedidos em razão do pagamento antecipado de empréstimos, além do que, como já destacado no trabalho anteriormente referido, tribunais do mundo inteiro a utilizam para calcular o pagamento antecipado de um direito devido mediante parcelas futuras.

Os elementos de cálculo são três: o valor da prestação mensal devida, o percentual de desconto e a quantidade de parcelas, todas fixadas pelo magistrado, o que afasta de pronto a ideia de que o percentual de deságio será inferior ou superior ao habitualmente fixado nos precedentes judiciais elegíveis como parâmetro.

De qualquer forma, é preciso esclarecer que, entre as variáveis da fórmula, se encontra o tempo, refletido pela quantidade de prestações futuras. Quanto maior o tempo, maior a antecipação e, consequentemente, maior o deságio. Consequência matemática de indiscutível justiça e exatidão.

Vamos a dois exemplos extremos, fazendo uso do o aplicativo que utiliza a fórmula[2]: tratemos de um trabalhador com remuneração de R$ 10.000,00, já incluída a proporção anual das férias e do 13º salário.

O período de pensionamento era de um ano, e vamos utilizar uma taxa de juros de 0,5% (como normalmente se arbitra).

Aplicando-se a fórmula, teremos que o valor presente corresponde a R$ 116.189,32. Traduzindo em percentual, corresponde a 3,17% de deságio em relação à soma dos valores que o trabalhador receberia mensalmente ao longo do ano.

Como se vê, o deságio é muito inferior ao que normalmente se arbitra nos tribunais (20 ou 30%). É pequeno, mas é justo, pois é proporcional à quantidade de tempo de antecipação.

Por outro lado, esse mesmo trabalhador que recebe os R$ 10.000,00 é beneficiado com o pagamento antecipado de um pensionamento que receberia ao longo de 20 anos. Mantida a taxa de deságio de 0,5%, teremos, ao utilizar a fórmula, o valor presente de R$ 1.395.807,72, correspondente a 41,84% de deságio em relação à soma dos valores totais que o trabalhador teria direito de receber, por mês, ao longo de 20 anos.

Mais uma vez chama-se a atenção para o percentual de deságio, agora muito superior ao arbitrado nos tribunais. É alto, mas ainda assim é justo, pois proporcional à quantidade de tempo da antecipação.

Esses dois extremos apenas realçam a imprecisão do arbitramento aleatório e invariável que, por óbvio, não leva em conta o tempo de antecipação do pagamento e, portanto, não atende ao princípio da reparação integral, podendo, por vezes, não corresponder ao valor que o trabalhador efetivamente teria direito e, em outros momentos, proporcionar-lhe uma vantagem econômica que não reflete matematicamente o direito que possui.

As situações hipotéticas acima referidas também demonstram que a ideia de “valor justo” para o pagamento do pensionamento em quota única não pode estar atrelada a um percentual fixo e indiferente ao tempo de antecipação do direito.

Erro de percepção que compromete avaliação do justo e pode ocasionar erro de cálculo

Agora retorno ao questionamento inicial do advogado para concluir que não há injustiça ou erro de cálculo, mas erro de percepção.

Não se percebe que o momento da utilização da fórmula não deverá ser aquele em que ocorreu a incapacidade, tampouco a data do ajuizamento da ação trabalhista, da prolação da sentença, do julgamento do recurso ou mesmo do trânsito em julgado.

A fórmula deverá ser utilizada no momento da elaboração do cálculo de liquidação e servirá para pagamento no mesmo mês.

A razão é simples e decorrente de raciocínio aritmético: estaremos calculando o valor presente de parcelas que seriam exigíveis no futuro, pois em relação às parcelas já vencidas, o credor tem direito ao pagamento atualizado e com acréscimo de juros e não com deságio.

Repita-se: o valor devido não pode ser calculado no momento do julgamento, pois ainda não teremos em definitivo um dos elementos do cálculo: a quantidade de meses futuros.

Caberá ao julgador definir apenas o valor da prestação e o seu termo final, informação necessária para quantificar os meses faltantes no momento da elaboração do cálculo. O percentual de juros a ser descontado poderá ser definido apenas no momento da liquidação, considerando a conjuntura econômica da época do pagamento.

Na liquidação da sentença, o cálculo será elaborado em duas partes distintas:

  • a) as parcelas vencidas serão apuradas sem qualquer deságio, atualizadas e acrescidas dos juros legais.
  • b) somente as parcelas futuras serão apuradas mediante utilização da fórmula do valor presente, considerando apenas e tão somente a quantidade de meses que restam entre aquele momento e o termo final fixado na coisa julgada.

Realça-se, ainda, que a fórmula do valor presente poderá ser utilizada pelos advogados para avaliar a conveniência de se optar pelo recebimento do direito em parcela única, mas principalmente para obter parâmetros de conciliação.

Alerte-se, porém, para o perigo do erro de percepção aqui realçado: a fórmula serve para calcular apenas as prestações futuras, pois as passadas não sofrerão qualquer deságio. O erro de percepção poderá resultar em erro de cálculo e consequente prejuízo no momento de conciliar.

Um último alerta se faz necessário, agora dirigido aos julgadores: o 13º salário, as férias e qualquer outra parcela que se reconheça deva integrar o pensionamento deverá ser incluída no valor da prestação e não na quantidade de prestações futuras, sob pena de desvirtuamento do cálculo, pois influenciará negativamente no fator tempo.

Conclusão

Reafirma-se que, para se calcular o deságio decorrente do pagamento antecipado de direito previsto para ser adquirido mediante prestações periódicas que se prolongam no tempo, o único método pelo qual se pode obter um valor justo e que observe o princípio da reparação integral é que utiliza a fórmula do valor presente ou do valor atual.

A avaliação do que seria justo fundamentada exclusivamente no percentual de deságio não leva em consideração o tempo de antecipação do direito e, portanto, não observa o critério da equidade.

Ademais, essa avaliação é contaminada por erro de percepção, pois não considera que a fórmula deverá ser aplicada no futuro, no mês em que o pagamento da parcela única será realizado e não no momento mesmo em que se está fazendo a avaliação.

Claro está que o juízo de valor realizado com fundamento em quantidade de prestações muito superior ao que efetivamente será utilizado no futuro está irremediavelmente comprometido pela falsidade da premissa.


[1] PINTO JUNIOR, Amaury Rodrigues. Pensionamento: pagamento em parcela única e a fórmula do valor presente. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 2, p. 147-154, fev. 2018.

[2] Como o cálculo envolve matemática financeira, pode-se utilizar um aplicativo que, inseridos os dados solicitados, nos fornece o “valor atual” de uma dívida que envolve prestações futuras. Entre vários sites com esse programa, destaca-se o do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente.

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BC ouve sociedade sobre requerimentos prudenciais individuais e aprimoramento da Razão de Alavancagem

O Banco Central (BC) lançou a Consulta Pública 106/2024 para colher contribuições às normas sobre requerimentos prudenciais individuais (“solo basis“) em conglomerados prudenciais liderados por instituições financeiras e por instituições de pagamento com instituição financeira integrante. Além disso, a consulta propõe aprimoramentos na metodologia de apuração da Razão de Alavancagem (RA).

Os conglomerados prudenciais são grupos integrados por instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo BC. Atualmente, seguem requerimentos prudenciais aplicados de forma consolidada, ou seja, para o grupo, e não para as partes integrantes. A proposta amplia o escopo, tornando o regramento aplicável no âmbito consolidado, subconsolidado e individual.

As normas colocadas em consulta pública propõem que o indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) das instituições de maior porte passe a ser apurado também em base subconsolidada, contemplando apenas instituições do conglomerado prudencial que estiverem sob supervisão exclusiva do BC. 

Razão de Alavancagem

A consulta propõe ainda que seja requerida uma RA mínima das grandes instituições integrantes dos conglomerados prudenciais de maior porte. Esse requerimento, que visa garantir a distribuição do capital dentro do conglomerado prudencial e passa a ser aplicável a conglomerados prudenciais do Tipo 3 (liderados por instituições de pagamento e integrados por instituições financeiras), é mais um passo no alinhamento da regulação prudencial de instituições de pagamento e de instituições financeiras.

“A motivação para introduzir a RA individual leva em conta considerações sobre a estabilidade financeira e sobre a conformidade da regulação nacional com o padrão de Basileia III. A RA individual é essencial para assegurar a adequada distribuição do capital dentro do conglomerado”, disse Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do BC.

Novo paradigma

A proposta sobre requerimentos prudenciais está em linha com avaliações internacionais como o relatório do Financial Sector Assessment Program (FSAP), de 2018, que recomendou a prática de supervisão individual, além da consolidada. Os aprimoramentos elevarão a aderência de nosso arcabouço regulatório ao padrão internacional e tornarão nosso sistema financeiro ainda mais resiliente. O FSAP é um exercício de avaliação do sistema financeiro realizado pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial.

A proposta em consulta pública introduz novo paradigma na regulação prudencial, pois aprofunda o escopo da regulação e da supervisão além dos conglomerados prudenciais, incluindo os seus componentes. A exigência de LCR e de RA em base subconsolidada ou individual estimulará as instituições a distribuírem de forma equilibrada a liquidez e o capital entre as instituições do conglomerado, o que tende a prevenir problemas e a reduzir custos em momentos de estresse e de perdas da instituição.

Como participar?

Os interessados podem enviar contribuições até 22 de novembro de 2024 por meio do formulário disponível no Sistema Consulta Pública, no sítio do BC. Todas as contribuições ficarão disponíveis para consulta nessa mesma página.

Fonte: BC

Proposta admite prova colhida em residência após flagrante

O Projeto de Lei 1626/24 admite provas colhidas dentro de residência ou comércio desde que a entrada policial nesses locais tenha sido aceita, com comprovação em áudio ou vídeo, após prisão em flagrante ou suspeita de que algum crime esteja ocorrendo no local.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Delegado Ramagem (PL - RJ)
Ramagem quer unificar interpretações da justiça sobre o tema – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A proposta caracteriza a suspeita para fundamentar prisão em flagrante e incorpora a definição no Código de Processo Penal. Segundo o texto, a suspeita é fundada quando o policial desconfiar de que algo fuja da normalidade, em situações como fuga ou desobediência, com base em elementos concretos que permitiriam a mesma conclusão para outro observador.

O flagrante será válido em caso de busca ou revista a partir de denúncia anônima com descrição detalhada das ações e circunstâncias detectadas antes da ação policial. Características físicas, sociais, raciais ou geográficas não podem ser os únicos critérios para o flagrante.

STF x STJ
Segundo o autor, deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre entrada em residência em caso de flagrante tem sido contrária à decisão deste ano do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. De acordo com a decisão do STF, a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.

Para o Delegado Ramagem, a jurisprudência do STJ vem distorcendo o conceito de “fundadas razões”, tornando-o impossível de ser caracterizado na vida real e tem influenciado decisões de primeira e segunda instâncias. “A inclusão de tal previsão na legislação se afigura necessária para conter heterodoxias interpretativas que tem invalidado a atuação legítima de policiais nesses casos”, afirmou.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

Pesquisa Pronta destaca IRRF sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET) e a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Civil – Previdência privada

Prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET), decorrentes de Reserva Especial Acumulada.

“A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001.”

AgInt no REsp 1.914.118/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

Direito tributário – Imposto de Renda

Serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior. Incidência do imposto de renda.

“É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.”

AgInt no AREsp 2.348.304/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

As controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador

A inclusão, ou não, de certas verbas pagas ao trabalhador na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal tem sido o tema de muitas controvérsias decididas no rito dos recursos repetitivos.

Uma das principais características da previdência social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.

A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.

Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição

Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, especializada em direito público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.

Ministro Herman Benjamin

O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.

Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese.

O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, “incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço”.

Contribuição patronal leva em conta o salário bruto

No Tema 1.174, o colegiado de direito público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, observou o ministro no REsp 2.005.029.

Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998“.

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O auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando houver o pagamento em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial.

Ministro Gurgel de Faria

A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição

Em 2017, a seção de direito público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.

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O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba “quebra de caixa”. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental.

Ministro Og Fernandes

Segundo o magistrado, o pagamento a título de quebra de caixa “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.

Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação

Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, refletiu o ministro.

Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT

No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque elas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado).

Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.

STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias

Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.

No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).

Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado.

Fonte: STJ

Projeto considera advocacia pública como atividade de risco e garante proteção a seus integrantes

O Projeto de Lei 2302/24 reconhece a advocacia pública como atividade de risco permanente e garante medidas de proteção a procuradores estaduais e federais, seu cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau.

Deputado Rubens Pereira Júnior fala ao microfone
Júnior: mensagem de que o Estado protege quem trabalha para fazer valer as leis – Mário Agra/Câmara dos Deputados

A proposta, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto prevê a implementação de um programa especial de proteção, com garantia da confidencialidade de dados pessoais e de familiares.

A proteção deverá ser solicitada à polícia civil ou federal. O processo deverá tramitar com prioridade e em caráter sigiloso, com a adoção imediata das primeiras providências, como escolta, uso de colete balístico e de veículo blindado, e trabalho remoto.

Interesses da sociedade
Rubens Pereira Júnior argumenta que a advocacia pública desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses da sociedade e na defesa do Estado, com destaque para o combate à corrupção e à sonegação fiscal.

“O projeto garante que o desempenho da atividade pública possa ser realizado de maneira efetiva, técnica e sempre com vistas ao interesse público, sem o temor de represálias”, explica o parlamentar.

Segundo Pereira Júnior, outras categorias que atuam na defesa de interesses públicos, como policiais, juízes e promotores, já são reconhecidas como atividades de risco devido às ameaças inerentes a suas funções. “A advocacia pública possui um risco comparável”, pondera.

Homicídio qualificado
Entre outras leis, o projeto altera o Código Penal para incluir entre as causas de homicídio qualificado o assassinato de integrante da advocacia pública, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Em caso de lesão corporal, o texto prevê aumento de 1/3 a 2/3 na pena. E a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte de procuradores passa a ser considerada crime hediondo pelo projeto, com pena inicialmente cumprida em regime fechado.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dispensa comprovação do estado civil dos pais na certidão de nascimento

O Projeto de Lei 2269/22, já aprovado pelo Senado, permite que certidões de nascimento sejam emitidas sem a necessidade de comprovar o estado civil dos pais. A ideia é diminuir a burocracia para o registro civil das crianças.

O texto, agora em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Registros Públicos. Atualmente, os pais que não são casados ou vivem em regime de união estável devem comparecer ao cartório e comprovar o estado civil.

 
Uma certidão de nascimento
Hoje pais precisam comprovar estado civil – Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

“Com a mudança, bastará que eles se apresentem como pai e mãe biológicos da criança nascida viva, assegurando ao bebê o principal documento para exercício da cidadania”, defendeu o autor da proposta, o ex-senador Luiz Pastore (ES).

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto, já aprovado pelo Senado, também terá de ser aprovado pela Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê redução de pontos na CNH após seis meses sem novas infrações de trânsito

O Projeto de Lei 3412/23 altera o Código de Trânsito Brasileiro para prever redução de 1/3 nos pontos acumulados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) caso o condutor não cometa novas infrações no período de seis meses.

Audiência Pública - Aeroporto de Congonhas/SP - Projetos previstos para 2024. Dep. Antonio Carlos Rodrigues (PL - SP)
Antonio Carlos Rodrigues: ideia é premiar motoristas mais cuidadosos – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

“Pretendemos premiar os condutores que tentam conduzir de forma mais cuidadosa, já que a redução de pontos só beneficiará quem não cometer novas infrações”, diz o autor, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP).

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deverá ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

Em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu que cabe ao executado o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade da poupança – ou de outra aplicação – de forma tempestiva.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes. O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.

A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados “absolutamente impenhoráveis”.

Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão “absolutamente”. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.

CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo

Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito a renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.

A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.

A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.

“Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015″, detalhou.

De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.

“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015 – concluiu a ministra.

Fonte: STJ

CJF cria grupo de trabalho para estudos sobre a tramitação de inquéritos

A Portaria foi assinada pelo vice-presidente do Conselho, ministro Luis Felipe Salomão

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) criou um grupo de trabalho (GT) para realização de estudos sobre a tramitação direta de inquéritos entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF), em face da revogação da Resolução CJF n. 63/2009 pela Resolução CJF n. 881/2024. A medida foi oficializada pelo vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, por meio da Portaria CJF n. 654/2024.

O documento considera, entre outros aspectos, a necessidade de definição de parâmetros a serem observados pela Justiça Federal na implementação e regulamentação do instituto do Juiz das Garantias, adequando normas de organização judiciária, segundo as suas necessidades e especificidades.

O grupo de trabalho será integrado por representantes dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, pelo juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), além de representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), do MPF, Defensoria Pública da União (DPU) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As integrantes e os integrantes deverão apresentar relatório das atividades e encaminhamentos sugeridos no prazo de 30 dias, a contar da publicação do normativo.

Leia a íntegra do documento aqui.

Fonte: CJF