O Levantamento foi aplicado pelo CEJ/CJF a servidoras e servidores em setembro
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) mapeou os temas de maior interesse de servidoras e servidores da Justiça Federal para os cursos em Ensino a Distância (EaD). Os dados foram coletados por intermédio do Levantamento de Necessidades de Capacitação, aplicado pelo CEJ/CJF em setembro, que objetiva orientar o planejamento de ações educacionais para 2025-2026, de acordo com as necessidades reais e urgentes do corpo funcional.
Ao todo a pesquisa recebeu 1.888 respostas. O questionário foi dividido em 10 categorias: direito; tecnologia da informação e sistemas; gestão e administração pública; inovação; segurança e saúde; educação/capacitação; desenvolvimento pessoal; comunicação; sustentabilidade/responsabilidade social; e Poder Judiciário.
Entre as subcategorias escolhidas por servidoras e servidores está Direito Previdenciário, com 364 indicações, sistema PJe com 71, gestão de pessoas com 81 escolhas, e o tema inteligência artificial (IA), que recebeu 205 indicações.
A análise dos dados permitiu o direcionamento preciso nas capacitações, contribuindo para um melhor atendimento às demandas sociais de forma atualizada e qualificada.
Confira os resultados:
Categoria
Direito
Subcategoria
Qtde.
Direito Previdenciário
364
Direito Processual Civil
158
Direito Administrativo (licitações e contratos administrativos)
130
Direito Tributário
127
Direito Penal
93
Direito Administrativo
86
Direito Civil
79
Jurisprudência
50
Direito Penal (Justiça Restaurativa)
46
Direito Constitucional
40
Total
1173
Categoria
Tecnologia da Informação e sistemas informatizados
Subcategoria
Qtde.
PJe
71
EPROC
45
BNMP 3.0
38
Programação
34
Sistemas Judiciais
25
MS Excel
24
Microinformática
20
Tecnologia da Informação
19
SEI
17
SEEU
16
Total
309
Categoria
Gestão e administração pública
Subcategoria
Qtde.
Gestão de pessoas
81
Gestão do tempo
28
Administração financeira e orçamentária
24
Liderança
24
Gerenciamento de equipes
21
Outros
20
Auditoria
16
Administração pública
15
Atendimento
15
Atividades de gestão
13
Total
257
Categoria
Inovação
Subcategoria
Qtde.
Inteligência Artificial
205
Inovação
26
Metodologia ágil
13
ChatGPT na elaboração de documentos
10
Automatização
9
Área de inteligência
8
Transformação digital
7
Análise de dados
6
MS Power BI
6
Robôs e automação processual
5
Total
295
Categoria
Segurança e Saúde
Subcategoria
Qtde.
Armamento e tiro
36
Saúde mental
29
Defesa pessoal
25
Polícia judicial
17
Direção defensiva, ofensiva e evasiva
15
Segurança
13
Segurança institucional
13
Primeiros socorros
11
Defesa pessoal para oficiais de justiça
10
Segurança de autoridades
10
Total
179
Categoria
Educação/Capacitação
Subcategoria
Qtde.
Atualização em língua portuguesa
23
Outros
14
Pós-graduação, mestrado e doutorado
12
Memória institucional
6
Gestão e organização de gabinete
2
Gestão de pessoas
2
Acessibilidade
2
Rede de inteligência
1
Diligências eletrônicas
1
Funcionamento do FIES
1
Total
64
Categoria
Desenvolvimento Pessoal
Subcategoria
Qtde.
Liderança
22
Relacionamento interpessoal
13
Autoconhecimento
12
Inteligência emocional
7
Motivação
7
Trabalho em equipe
5
Liderança feminina
3
Ética no Judiciário
3
Qualidade de vida
3
Produtividade
3
Total
78
Categoria
Comunicação
Subcategoria
Qtde.
Linguagem simples e assertiva
26
Comunicação
22
Comunicação não violenta
20
Comunicação institucional
9
Oratória e escutatória
5
Linguagem jurídica
3
Comunicação social
3
Comunicação eletrônica
2
Comunicação com pessoas com deficiência
2
Assessoria de comunicação
1
Total
93
Categoria
Sustentabilidade/Responsabilidade Social
Subcategoria
Contagem de Id.
Meio ambiente
40
Inclusão social
12
Inclusão social (LIBRAS)
8
Acessibilidade
4
Indígenas
3
Direito Administrativo (licitações e contratos administrativos)
1
Total
68
Categoria
Poder Judiciário
Subcategoria
Contagem de Id.
JEF
22
Outros
7
Procedimento dos JEFs e TNU
3
Recursos nos JEFs
2
JEF tributário
2
Procedimento dos JEFs
2
Atribuições e realizações do CJF
2
Principais crimes da competência da Justiça Federal
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei que obriga os movimentos sociais e populares organizados em mais de três estados e com destaque na imprensa local e nacional a adquirirem personalidade jurídica e se enquadrarem como organizações do terceiro setor da economia nacional. O texto foi aprovado por 33 votos favoráveis, mas obteve 11 votos contrários, e pode seguir para o Senado, caso nãop haja recurso para sua votação no Plenário.
A proposta é do deputado Coronel Assis (União-MT) e outros 23 parlamentares. A ideia deles é promover a responsabilização civil e penal dos integrantes dos movimentos, em caso de crimes contra a vida ou propriedade praticados em nome ou defesa do movimento.
No caso de responsabilização, o movimento social ou popular ficará proibido, pelo prazo de cinco anos, de contratar, ser contratado, utilizar espaços e recursos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos estados ou dos municípios em benefício próprio ou de terceiros.
O texto aprovado foi um substitutivo do relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), ao PL 4183/23. “Se, por um lado, há a liberdade de associação, não há dúvida de que a mesma liberdade deve atender a fins lícitos e não transbordar da legalidade e da defesa do patrimônio público e privado”, disse.
Bruno Spada / Câmara dos Deputados
Helder Salomão: “Constituintes foram sábios quando inscreveram a liberdade de associação na Carta Magna”
Debate
O deputado Helder Salomão (PT-ES) considera a proposta antidemocrática e inconstitucional. Para ele, o texto fere a liberdade de associação e vai dificultar a atuação de movimentos sociais e o exercício da cidadania.
“Esse projeto quer enquadrar, no marco regulatório das organizações da sociedade civil, todos os movimentos sociais, inclusive aqueles que não visam nenhuma finalidade econômica”, disse.
“E os constituintes foram muito sábios quando inscreveram na Carta Magna a liberdade de associação e ao mesmo tempo a garantia de que não poderá haver intervenção estatal no funcionamento desses movimentos”, acrescentou.
A deputada Caroline de Toni (PL-SC), por sua vez, defendeu a medida. “Ter um CNPJ é fundamental, até para que, quando houver casos de violação e violência no campo, se identifique quem são as pessoas por trás do movimento”, disse.
“Esse projeto vem aprimorar a reforma agrária e sobretudo identificar quem está à frente desses movimentos, muitas vezes violentos”, completou.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do pagamento de despesas decorrentes da ação penal movida contra o agressor.
Mario Agra / Câmara dos Deputados
Professora Goreth recomendou aprovar nova versão do texto
O projeto aprovado inclui expressamente a mulher vítima de violência entre os casos gratuidade previstos no Código de Processo Civil (CPC). Atualmente, o CPC assegura a gratuidade da justiça para a pessoa ou empresa, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custas e honorários advocatícios.
Conforme o texto, fica presumido como verdadeiro que a mulher ofendida não dispõe de recursos para custear custas processuais e honorários advocatícios, sendo assegurado, nesse caso, o contraditório.
A relatora, deputada Professora Goreth (PDT-AP), afirma que muitas mulheres brasileiras que precisam recorrer à Justiça após sofrer violência doméstica e familiar não possuem condições financeiras para arcar com os “elevados custos de um oneroso processo judicial”.
“A vulnerabilidade da mulher agredida só poderá ser reduzida se pensarmos na gratuidade da justiça enquanto princípio fundamental, sempre que ela figurar enquanto vítima de uma ação penal”, argumentou a relatora.
O texto aprovado é uma substitutivo ao Projeto de Lei 6112/23, do deputado Duda Ramos (MDB-RR). O projeto original alterava outro artigo do CPC para permitir à mulher vítima de violência solicitar a gratuidade no início do processo.
Próximas etapas A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
A Terceira Turma entendeu que não se aplica ao benefício previdenciário, em favor do advogado, a regra que afasta a impenhorabilidade quando a dívida é contraída para a aquisição do próprio bem.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.
Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.
Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.
No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.
Benefício previdenciário não pertence ao advogado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.
A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.
No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.
Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.
A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.
O foro originário por prerrogativa de função (foro originário ou foro privilegiado) é um critério jurídico concebido a fim de definir competências específicas na condução de processos judiciais contra determinadas autoridades.
Sob a justificativa de proteção do exercício de funções públicas, a prerrogativa em questão garante que autoridades tenham suas causas processadas e julgadas por tribunais de hierarquia superior; isto é, com melhor aptidão para assegurar imparcialidade e estabilidade institucional contra eventuais pressões políticas em instâncias inferiores. Soma-se a isso o objetivo de preservação da autonomia do Poder Judiciário ao lidar com questões de grande relevância social e política, elevando o nível de responsabilidade e transparência.
Abordado na Constituição, principalmente no artigo 102, inciso I, alíneas b e c [1][2], e no artigo 105, inciso I, alínea a [3], referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o foro privilegiado estabelece a atribuição originária para julgar ações penais contra ocupantes de cargos de alta relevância, e.g. presidente da República, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, governadores e desembargadores dos estados e do Distrito Federal, entre outros.
Desmembramento de processos: análise jurisprudencial
Ao longo dos anos, muitos foram os debates travados sobre a extensão e a pertinência desse critério, especialmente quanto à possibilidade de desmembramento com relação à investigados/acusados que, originalmente, não se enquadrariam no requisito objetivo de “qualidade da parte”[4]. Dessa maneira, a discussão resvala nos efeitos da força atrativa do foro por prerrogativa de função nas instâncias superiores [5].
A partir da análise de casos concretos, é possível compreender de que forma a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado sobre o tema.
O primeiro exemplo extrai-se do julgamento realizado em 2012 pelo STF na Ação Penal nº 470 (AP 470/MG), movida pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários envolvidos no escândalo de compra de parlamentares, popularmente conhecido como “Mensalão” [6].
Primeira sessão destinada ao julgamento do “Mensalão” Gervásio Baptista/SCO/STF
Naquele caso, a defesa de um dos réus requereu que os 35 acusados sem foro por prerrogativa de função fossem julgados na primeira instância, sob o argumento de violação ao princípio do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição. À época, a maioria dos ministros do STF decidiu pela manutenção do julgamento de todos os réus do “Mensalão” naquela corte, ao invés de desmembrá-lo para que apenas aqueles com foro fossem processados e julgados naquele tribunal.
Nos termos do voto vencedor, considerou-se que os processos conexos deveriam ser julgados em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e tentativas protelatórias. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes chegou a argumentar que manter todos os réus no STF garantiria uma maior coesão processual, de maneira a evitar que “se o processo estivesse espalhado por aí, o seu destino seria a prescrição com todo o tipo de manobra e artifício que pudesse ser feito”[7].
Sob o viés do Poder Judiciário especializado, a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e conexos (artigos 289 e seguintes da Lei 4.737/65) [8] também foi objeto de longos debates, a exemplo do Inq. 4.435/DF. Referido inquérito foi instaurado para investigar, entre outros crimes, a suposta utilização de “caixa 2” no financiamento de campanha de deputado federal para sua reeleição na Câmara dos Deputados [9], sendo argumentado pela defesa que, na época dos fatos (2010 e 2012), o acusado gozava de foro privilegiado.
Naquela ocasião, o Plenário da Corte Suprema, por maioria, acolheu o declínio da competência do STF para a Justiça Eleitoral do Estado Rio de Janeiro, haja vista que esta, por ser especializada, sobrepõe-se ao aspecto residual da Justiça Comum (federal ou estadual). De forma que, por força da conexão probatória ou instrumental, ela também atrairia a competência para processar e julgar os crimes conexos aos crimes eleitorais ocorridos no mesmo contexto fático (artigo 76, III do Código de Processo Penal) [10].
Em momento antecedente (2009), no Inq. 2.471/SP, instaurado com o escopo de investigar suposta lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, o Plenário do STF havia decidido pela manutenção do desmembramento da investigação. Na ocasião, deu-se parcial procedência ao pedido da Procuradoria Geral da República (PGR), cuja pretensão era o desmembramento total do caso com o intuito de que permanecesse no STF as questões estritamente relacionadas ao detentor da prerrogativa de foro, diante do risco da ocorrência de prescrição relativamente a este investigado, que contava com mais de 70 anos e teria direito à redução dos prazos penais à metade [11][12].
Como argumento contrário ao desmembramento total do Inquérito 2.471/SP, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, alertou sobre os perigos que poderiam resultar de uma divisão total, especialmente no tocante a decisões conflitantes, à coleta de provas e ao julgamento final. Na visão do ministro relator, seria difícil separar completamente as ações dos investigados por força da complexidade dos fatos e da quantidade de condutas [13].
De modo adjacente, convém mencionar a recente retomada do julgamento do Inquérito 4.787/DF e do HC 232.627/DF [14], relacionados à extensão do foro privilegiado após a saída de cargo que confere essa prerrogativa. Nesse caso, o Plenário já formou maioria [15] pela manutenção do foro especial nos crimes cometidos no cargo e em razão dele, mesmo que, posteriormente, haja o afastamento do cargo (e.g., por renúncia, cassação, não reeleição etc.). Como justificativa, sustentou-se a necessidade de promover maior coesão processual em detrimento de frequentes deslocamentos das ações entre as instâncias – cenário que aumentaria a insegurança jurídica.
Conveniência e oportunidade
A partir dessa análise jurisprudencial, merece destaque o raciocínio desenvolvido pelo STJ durante o julgamento do HC 347.944/AP: “o desmembramento do processo penal em relação aos acusados que não possuem prerrogativa de foro deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo Juízo da causa, no caso, o de maior graduação”[16].
Nesse julgamento, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca indicou a conexão e a continência como a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) e como ferramentas aptas a assegurar um julgamento conjunto não apenas de fatos, como também de corréus que respondiam pelo mesmo crime. Esse cenário propiciaria uma visão completa do quadro probatório ao magistrado, o que resultaria em uma prestação jurisdicional uniforme, evitando decisões contraditórias e otimizando a administração da Justiça: “Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal”[17].
A especial atenção aos critérios de conveniência e de oportunidade tem sido verificada nas decisões recentes do STJ, sobretudo no que se refere ao risco da dispersão indevida do andamento processual às instâncias inferiores, cujos efeitos se verificaram, por exemplo, no desnecessário emprego de múltiplas diligências e de atos processuais [18]. Inclusive, o verbete sumular nº 704 do Supremo Tribunal Federal (“não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” [19]) tem recebido protagonismo na jurisprudência da Corte Superior, obviamente que observadas as particularidades de cada caso concreto.
Conclusão
A par dessas considerações, mesmo que o desmembramento de processos possa ser visto sob a ótica da celeridade e da otimização da tramitação processual, não se pode descartar as severas críticas tecidas pela jurisprudência quanto aos possíveis prejuízos à coesão da investigação e à uniformidade das decisões judiciais, além do malefício de gerar desigualdade de tratamento entre réus de um mesmo caso, bem como instalar insegurança jurídica.
Nada obstante a necessidade de se realizar o cotejo entre o juízo de oportunidade e o de conveniência pelo juízo competente, exige-se cautela quanto à decisão de desmembramento, haja vista a possibilidade de que eventual fragmentação infundada do processo tenda a prejudicar a aplicação da lei integralmente e a propiciar julgamentos contraditórios entre instâncias.
[1] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
[2] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Artigo 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I – os seus ministros, nos crimes comuns; II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
[3] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 258.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 (AP 470/MG). Min. Rel. Joaquim Barbosa, julgado em 03 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/ap/ap470-parte5.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024.
[8] BRASIL. Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jul. 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l4737.htm. Acesso em: 31 out. 2024.
[9] FISCHER, Douglas. Crimes eleitorais e os eventualmente conexos diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Revista do TRE-RS, Porto Alegre, ano 24, n. 46, p. 95-130, jan./jun. 2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5872. Acesso em: 11 nov. 2024.
[11] BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos.
[15] No momento da publicação, a votação encontra-se com 6 votos favoráveis contra 1, em que o Ministro André Mendonça foi o único a votar no sentido de que o foro por prerrogativa de função acaba imediatamente com o fim do exercício do cargo, sob necessidade de envio da competência à primeira instância. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Voto-vista no Habeas Corpus nº 232.627 (HC 232.627/DF). Min. André Mendonça. Julgado em: 20.09.2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/ wp-content/uploads/2024/09/voto-Mendonca-foro-especial-apos-saida-do-cargo.pdf. Acesso em: 11 nov. 2024.
[18] A se citar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Inquérito nº 1.655/DF (Julgado em 06.09.2024); Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 857.920/AP (Julgado em 23.02.2024); Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Habeas Corpus nº 649.147/ES (Julgado em 23.09.2021); Habeas Corpus nº 347.944/AP (Julgado em 17.05.2016).
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula 704. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/juris prudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2645. Acesso em: 08 nov. 2024.
É necessário salvar e fechar os arquivos e os aplicativos no final do expediente de quinta-feira (14)
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal (STI/CJF) informa que, em razão de manutenção elétrica, será necessário desligar o datacenter do Conselho. A interrupção, essencial para garantir a segurança e a continuidade dos serviços, ocorrerá entre 00h00 do sábado (16) e 23h59 do domingo (17).
A Secretaria recomenda que todas e todos salvem os arquivos e fechem todos os aplicativos ao final do expediente de quinta-feira (14).
Nese período todos os serviços e as aplicações de rede do CJF estarão indisponíveis, exceto o serviço de consulta WSRECEITA, que permanecerá operacional e atenderá tanto à Justiça Federal quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em caso de dúvidas ou dificuldades, a STI permanece à disposição pelo telefone (61) 3022-7444 e pelo Portal de Serviços do CJF.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura ao idoso com mais de 80 anos prioridade sobre os demais idosos em procedimentos e nas execuções de atos e ordens do Poder Judiciário. Essa prioridade já vale para processos judiciais. O texto altera o Estatuto da Pessoa Idosa.
Sargento Portugal recomendou aprovar texto com modificações – Elio Rizzo / Câmara dos Deputados
Conforme o texto aprovado, idosos com mais de 60 anos e com diagnóstico de doença grave terão a mesma prioridade que os idosos com mais de 80 anos. O projeto considera como doença graves as enfermidades previstas na Legislação Tributária Federal, entre as quais tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson.
Modificação Foi aprovada na comissão versão do Projeto de Lei 6075/23, do deputado Pezenti (MDB-SC), reformulada pelo relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ). Portugal retirou o texto a parte que estabelecia que a lista de prioridade relacionada à idade e à saúde deveria respeitar a ordem cronológica de idade em dias, favorecendo sempre a mais idosa.
“Reordenar as prioridades individualmente por ordem cronológica de idade em dias demandaria uma reformulação sistemática que implicaria altíssimos custos e prováveis atrasos em todos os procedimentos em curso. Seria contraproducente e desnecessário”, avaliou Sargento Portugal.
Na mesma votação, os parlamentares rejeitaram o Projeto de Lei 6082/23, que trata de assunto semelhante.
Tramitação O PL 6075/23 ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços da nova gestão da presidência do TST
Com alguma frequência, ressurgem críticas ao direito social e ao ramo judiciário especializado no julgamento dos correspondentes conflitos, a Justiça do Trabalho. Tais críticas, todavia, fazem parte do esperado debate, salutar em uma sociedade democrática e plural, onde exista a livre circulação de ideias e pontos de vista – especialmente considerando que o Direito do Trabalho surgiu para justamente regular um dos mais complexos conflitos do mundo moderno.
O fim do século XIX e a primeira metade do século XX viram intensa mudança evolução social, períodos nos quais, em praticamente todos os países ocidentais, houve o fortalecimento do Direito do Trabalho, ramo de legislação social destinado a equilibrar as relações econômicas, produtivas e sociais, a fim de reduzir conflitos e formar uma sociedade mais equânime e próspera. Por sua vez, a elevação social de um grande segmento da população, dignificada em seus empregos, contribuiu significativamente para a ampliação de uma classe consumidora e, consequentemente, para o boom de crescimento econômico ligado ao chamado “American dream”, nos Estados Unidos, ou ao “Estado do Bem-Estar Social”, na Europa ocidental – abandonando-se o individualismo estrito do século XIX (laissez faire), em prol de uma regulação estatal mais presente.
No Brasil, embora sem o mesmo nível de pujança dos países mais ricos, é inegável que a regulação do trabalho contribuiu significativamente para a solidificação de uma classe média e de um sólido mercado consumidor interno, levando o país, de um mero exportador de monoculturas, nos anos 40, à condição de uma diversificada potência econômica regional, a oitava economia mundial, com períodos de pleno emprego em vários momentos de nossa história recente.
Nestes mais de oitenta anos de existência, a Justiça do Trabalho tem sido parceira do desenvolvimento nacional, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos decorrentes das relações de trabalho, inclusive com a maior taxa de conciliação do Judiciário Brasileiro, cerca de 40%.
Por outro lado, mesmo diante de grandes alterações legislativas, como a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), a Justiça do Trabalho conseguiu se adaptar rapidamente aos novos regramentos, passando a dirimir as diversas dúvidas que naturalmente surgem com a edição de novas leis. A jurisprudência tem este papel de pacificar as interpretações divergentes quanto às leis, demandando um tempo de maturação dos respectivos entendimentos. Passados quase sete anos de aplicação da reforma trabalhista, as matérias submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho já se encontram, em grande parte, consolidadas na jurisprudência.
Os juízes brasileiros, em especial os da Justiça do Trabalho, são cientes de suas responsabilidades dentre os Poderes da República, incumbindo-lhes interpretar as escolhas feitas pelo legislador e pelo constituinte, adaptando-as à complexidade das inúmeras situações que surgem. As normas que abstratamente resultam do processo legislativo acabam necessitando de interpretação, a fim de que possam ser aplicadas à solução dos litígios. É esta a diuturna atividade do juiz, examinando os casos concretos à vista do conjunto da legislação, assim como interpretando as leis à vista da Constituição.
Milhares de causas são julgadas diariamente envolvendo tanto os temas recorrentes e pacificados, quanto temas novos e mais controvertidos. Empregados e empregadores buscam a Justiça do Trabalho para obter uma resposta sobre inúmeros temas. Quando há fraude, descumprimento da legislação trabalhista, ou mesmo o desejo de homologar um acordo na Justiça do Trabalho, qualquer cidadão ou empresa possui amplo acesso à justiça para reivindicar seus direitos. Diversas temáticas já foram pacificadas, havendo, no entanto, outras para as quais ainda inexiste uma resposta clara na legislação, ou sob a forma de precedentes vinculantes.
Por exemplo, na contratação de empresas terceirizadas por entes públicos, pendia definir a quem incumbe o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas – o que está pautado pelo STF para julgamento ainda em novembro e trará maior segurança jurídica (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Outro exemplo é a prevalência de normas negociadas sobre direitos previstos em lei (ou “negociado sobre o legislado”). No ano passado, o STF definiu que a Constituição permite tal negociação, mas ressalvou os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, diante das inúmeras situações em que os direitos envolvidos podem ser relativamente ou absolutamente indisponíveis, antevê-se que a jurisprudência levará alguns anos para sedimentar tais categorias. De nenhuma forma isto significa o descumprimento de precedentes, denotando apenas a natural acomodação da jurisprudência quanto às situações ainda não diretamente resolvidas em julgamentos vinculantes anteriores.
Já quanto a outra polêmica frequente – a chamada “Pejotização”, ou prestação pessoal de serviços através de uma pessoa jurídica (“PJ”, daí o neologismo) – as decisões trabalhistas nada têm oposto às formas verdadeiramente autônomas de prestação de serviços através de pessoas jurídicas unipessoais. Todavia, ainda inexiste uma orientação uníssona, do ponto de vista constitucional, especificamente sobre o tratamento das situações comprovadas de fraude, encobrindo verdadeira situação de emprego subordinado.
Por outro lado, veja-se que a análise dos impactos econômicos da regulação do mercado e das relações de trabalho não compete ao Poder Judiciário – mas à atuação do Poder Legislativo ou à criação de políticas públicas pelo Executivo. Cabe ao Poder Judiciário, isto sim, diante das dúvidas surgidas, concretizar a aplicação das escolhas efetuadas pelo legislador e pelo constituinte, quando da resolução dos conflitos que lhe são submetidos.
Ainda, outro debate recorrente é o impacto econômico da Justiça do Trabalho e o custo das ações trabalhistas. No entanto, é necessário formular as perguntas corretas:
Qual é o custo, para o país e para seus cidadãos, de ambientes de trabalho inseguros que causam mortes, amputações e doenças, onerando as famílias, assim com a Previdência Social?
Qual é o custo da informalidade ou da ocultação de relações de emprego, onerando os cofres públicos quanto à evasão de impostos e de contribuições previdenciárias, causando uma “Bomba Fiscal” (como tem referido o ministro Flávio Dino) – considerando o desamparo desses trabalhadores na velhice e os decorrentes custos em benefícios assistenciais?
Qual o custo, para os cidadãos brasileiros e suas famílias, quando não recebem o pagamento de salários e outros direitos, ou que não recebem seus valores rescisórios no momento em que, demitidos, perdem sua fonte de subsistência?
É nesse contexto que a Justiça do Trabalho, ao zelar pela aplicação das escolhas do legislador, acaba gerando um valor agregado incalculável para o país, já que, junto com os demais ramos do Poder Judiciário, obriga ao cumprimento das regras do jogo, sem as quais, a sociedade entraria em convulsão. Por outro lado, ao compelir o pagamento de direitos que foram sonegados, retorna tais valores na economia, com efeitos que vão muito além do credor trabalhista, além de arrecadar anualmente R$ 6 bilhões para a União, entre impostos, custas e contribuições previdenciárias.
Finalmente, quanto ao debate relativo à segurança jurídica e necessária coerência entre as decisões judiciais, o sistema brasileiro já se encontra bastante avançado, em relação aos demais países da chamada tradição jurídica romano-germânica, na implantação de um sistema de precedentes vinculantes. Aliás, avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços desta Gestão da Presidência do TST. Ao se firmarem precedentes, a natural variabilidade de entendimentos judiciais, decorrente das lacunas da lei, fica reduzida por orientações vinculantes, principalmente aquelas emanadas dos Tribunais Superiores. A existência de precedentes faz avançar a segurança jurídica, já que propicia um norte para os casos de lacunas, ambiguidades ou conflitos da legislação, aumentando a previsibilidade das decisões judiciais e criando um ambiente mais seguro para o crescimento econômico.
Em tal contexto, eventuais divergências de decisões, em uma fase de amadurecimento ou sedimentação da jurisprudência em questões novas, não importam em ativismo judicial. São naturais e contribuem para enriquecer tais debates iniciais, visando à formação de precedentes sólidos e amadurecidos. O juiz interpreta a lei. Eventuais decisões isoladas, que discrepam do senso comum ou da jurisprudência majoritária, acabam sendo reformadas através do próprio sistema recursal, previsto na legislação. A cultura de precedentes qualificados orienta todo o Poder Judiciário a interpretar a lei segundo os precedentes criados.
A Justiça do Trabalho, através de seus juízes e tribunais, está pronta para atender aos cidadãos, garantindo o exame cuidadoso dos conflitos, com isonomia, estabilidade e segurança jurídica, concentrando esforços em dirimir os litígios trabalhistas, propiciando um atendimento célere, justo e eficiente ao jurisdicionado brasileiro, a promover, sem dúvida, a paz social.
Trinta tribunais de Justiça estaduais e regionais federais do país receberam nesta semana relatório preliminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para revisão de 496.765 processos penais.
Quatro tipos de processos serão revisados pelos tribunais. Mais de 324 mil processos (65% do total) são relativos à concessão de indultos de Natal para pessoas presas por crimes sem uso de violência ou grave ameaça. Apenas 13% dos casos analisados são considerados graves.
Cerca de 65 mil casos são relacionados a pessoas que foram flagradas portando maconha ou cultivando a planta dentro dos presídios e estão respondendo procedimento disciplinar por esse motivo.
Os tribunais deverão avaliar se o porte era de até 40 gramas da droga ou se o flagra foi de mais de seis pés de planta de maconha, volumes considerados pelo Supremo Tribunal Federal como “ilícito administrativo” e não penal.
Os tribunais também deverão rever a manutenção de prisões preventivas, sem qualquer condenação portanto, com duração maior que um ano. Além desses, deverão ser avaliados os processos de execução penal em que não haja mais pena restante a cumprir ou que a pena está prescrita, bem como processos que caberiam progressão de regime ou livramento condicional.
O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45, no ano de 2004, e iniciou as atividades em junho de 2005. Desde 2008, o conselho realiza mutirões. No ano passado, 80 mil processos foram revisados pelos tribunais e 21 mil pessoas tiveram reconhecido o direito à alteração no regime de pena.
Os processos em revisão não incluem casos dos tribunais de justiça da Bahia, do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, que não prestaram informações para a elaboração do relatório preliminar do CNJ.
Para a Primeira Seção, a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra que o legislador quis impedir quaisquer deduções, tais como impostos e outros custos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.
Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.
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Fonte: STJ
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