Transação no contencioso tributário

Uma análise da isonomia na hipótese de depósito judicial

A transação no contencioso tributário se apresenta como um instrumento significativo para a resolução de litígios fiscais, promovendo benefícios tanto para o contribuinte quanto para a Administração Tributária. Nesse tema, a isonomia no tratamento entre contribuintes é um ponto crítico que tem sido objeto de atenção pela doutrina[1].

Um exemplo recente que ilustra essa questão é o Edital MF/PGFN 4/2024, que regulamenta a transação prevista na Lei 14.789/202 e traz a seguinte previsão:

“Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação”.

A previsão de que os descontos apenas podem ser aplicados sobre o saldo remanescente após a conversão do depósito em renda acaba por suscitar questionamentos sobre a isonomia, pois contribuintes que jamais depositaram fariam jus a descontos sobre todo o montante do crédito.

Diante desse cenário, uma análise criteriosa sobre a natureza dos depósitos judiciais e a isonomia se faz necessária para entender se tal medida está em consonância com o princípio da igualdade tributária e os objetivos da transação tributária.

Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 13.988/2020, a União deve avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar ou não a transação com a finalidade de atender o interesse público. Assim, a Administração Tributária deve analisar as vantagens na celebração de uma transação, normalmente materializadas pela redução do risco de inadimplência, maior eficiência na cobrança, agilidade no recebimento de valores e pelo descongestionamento do Judiciário.

Nessa análise de oportunidade e conveniência, é imprescindível examinar a natureza do depósito judicial e suas características para ponderar se o discrímen utilizado pela Fazenda Nacional fere o princípio da igualdade.

O depósito integral efetuado pelo contribuinte em juízo serve como uma garantia do cumprimento da obrigação tributária, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).

O regime jurídico do depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como faculdade do contribuinte, torna o montante depositado indisponível para a parte, permanecendo à sorte do resultado da ação.

A quantia depositada assegura que, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, o valor devido estará prontamente disponível para a Fazenda Pública, eliminando o risco de inadimplência. Desse modo, a sua conversão em renda equivale ao pagamento, estando ambas as hipóteses previstas no rol do art. 156 do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. No cenário oposto, se o contribuinte for vitorioso, ele poderá levantar imediatamente os valores depositados com a devida correção monetária.

O depósito judicial possui, portanto, uma natureza dual: por um lado, permite ao contribuinte evitar ações de cobrança, manter sua regularidade fiscal e livrar-se dos encargos da mora; por outro lado, protege os interesses da Fazenda Pública ao garantir o adimplemento das obrigações tributárias. Devido a essas características, os depósitos judiciais podem ser classificados como “pagamento sob condição resolutiva”[2].

Essa situação difere significativamente da daqueles que permanecem inadimplentes, prolongando a incerteza e o risco na arrecadação para a Administração Tributária. Assim, na análise de oportunidade e conveniência, a ponderação do risco de inadimplemento e a existência de garantia de recebimento da dívida são fatores relevantes ao avaliar as vantagens existentes para o interesse público na proposta de transação tributária.

A transação tributária tem que ser vantajosa para o ente público e tem que proporcionar condições favoráveis para a regularização de débitos fiscais, mas deve fazê-lo sem criar discriminações injustificadas entre os contribuintes. A isonomia é um princípio fundamental no direito tributário, garantindo que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma igualitária. Assim, é crucial analisar se o tratamento diferenciado a contribuintes que efetuaram depósitos judiciais viola esse princípio.

A situação dos contribuintes no contencioso tributário pode ser dividida em três grupos distintos: aqueles que pagaram o tributo, aqueles que depositaram em juízo e aqueles que não fizeram nada, mantendo inadimplido o dever tributário. Cada uma dessas situações envolve riscos e garantias diferentes para a Administração Tributária.

Os contribuintes que realizaram o pagamento do tributo integralmente tornam certa a arrecadação, não havendo risco de inadimplemento para a Fazenda Pública. Por outro lado, os contribuintes que não realizaram o pagamento geram uma situação de incerteza na arrecadação, aumentando o risco de inadimplemento. A Administração tributária não tem garantia de que o tributo será pago ao final do processo, além de ter que arcar com custos adicionais de cobrança.

Já os contribuintes que realizam depósitos judiciais oferecem uma garantia para o crédito tributário, eliminando o risco de inadimplência para a Administração Tributária e assegurando que, em caso de decisão desfavorável, a Fazenda Pública receberá o valor devido.

Esse depósito é, portanto, uma garantia efetiva do imediato cumprimento da obrigação tributária ao término do processo, situação que se aproxima mais da hipótese em que há o pagamento do tributo, na qual não há riscos significativos para a União, reforçando também sua natureza de pagamento sob condição resolutiva.

O tratamento conferido aos depósitos pelo Edital MF/PGFN 4/2024 não configura quebra da isonomia, mas uma diferenciação legítima baseada na disponibilidade financeira, na capacidade contributiva e na escolha do contribuinte de garantir o crédito tributário para usufruir dos benefícios da suspensão da exigibilidade. É inegável que a recuperabilidade de crédito garantido por depósito é diversa da recuperabilidade de um crédito não garantido.

O discrímen considerado pelo Edital MF/PGFN 4/2024 aplica-se igualmente a todos os contribuintes que realizaram depósito judicial, adotando-se como critério distintivo a existência de crédito tributário garantido, e não as características dos depositantes. Esse é um critério baseado em fundamento lógico, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, livrando-se dos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco, assumindo o risco de manter suas dívidas inadimplidas.

Vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou controvérsia similar ao analisar no Tema 573 de Repercussão Geral, quando decidiu se a Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos da Cofins que tivessem sido objeto de depósito judicial, ofendia os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

A Suprema Corte concluiu que a restrição não violava a Constituição e considerou a existência de depósito como uma distinção legítima para diferenciar os grupos de contribuintes.

A análise do tratamento dos depósitos judiciais demonstra que não há violação à isonomia. Os contribuintes que realizaram depósitos judiciais voluntariamente forneceram uma garantia à União e usufruíram dos benefícios da regularidade fiscal, diferindo da situação dos contribuintes inadimplentes e se aproximando da situação daqueles que efetuaram o pagamento regular. Essa diferenciação é legítima e justificada pela natureza distinta de cada situação.

O tratamento diferenciado conferido pelo Edital MF/PGFN 4/2024, ao aplicar descontos apenas sobre o saldo remanescente após a conversão do depósito em renda, respeita o princípio da isonomia e reflete uma análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração Tributária na análise dos benefícios e riscos associados a cada tipo de contribuinte.

Essa distinção visa garantir maior segurança e previsibilidade na arrecadação de tributos, proporcionando o ingresso de valores não arrecadados e não garantidos. Portanto, a distinção entre contribuintes que depositaram e os que não o fizeram é uma medida justa e adequada para a resolução de litígios e a recuperação de créditos tributários pela União.


[1]No âmbito da transação da cobrança, questionamentos a respeito da isonomia são mais frequentes e costumam ser expressos na necessidade de garantir que as propostas de transação individual não ensejem privilégios a certos contribuintes dentro de um determinado nicho de mercado (Cantanhede, 2021, p. 123) e na determinação dos critérios de mensuração da capacidade de pagamento (Pinho, 2021, p. 161).

[2]Nessa linha, NUNES (2024, p. 1624) leciona que “ao fazer o depósito o contribuinte realiza espécie de pagamento provisório, sujeito a condição resolutória de a ação judicial confirmar ou não a “transformação” do “depósito” em pagamento do crédito tributário discutido.”

Fonte: Jota

Fórum Pix debate aprimoramentos do serviço de pagamento instantâneo do BC

​O Banco Central (BC) realizou, no último dia 5 de dezembro, a 23ª Reunião Plenária do Fórum Pix. O debate girou em torno de evoluções na pauta de segurança, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED 2.0), entre outros assuntos. Participaram do evento instituições que oferecem o serviço, especialistas do mercado de pagamentos e representantes dos usuários finais.

MED 2.0

Para tornar o Pix cada vez mais robusto e seguro, o BC está aprimorando o MED. A versão atualizada do sistema, chamada de MED 2.0, tem previsão de lançamento para o primeiro trimestre de 2026 e vai permitir que os recursos de transferências fraudulentas possam ser rastreados para além da primeira conta receptora usada para cometer a fraude.

A novidade será bastante importante para o aprimoramento da segurança do Pix, como explicou o Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), Ricardo Mourão.

“Dessa forma, será possível bloquear e realizar a devolução de recursos a partir das diversas contas utilizadas na fraude, aumentando ainda mais a segurança e a confiança no Pix”, afirmou Mourão.

O desenho geral da funcionalidade está sendo discutido de forma colaborativa com o mercado desde julho deste ano no âmbito do Grupo Estratégico de Segurança do Pix, coordenado pelo BC e composto pelos principais especialistas em segurança do sistema financeiro.

Pix por aproximação

Outra novidade é o Pix por aproximação. Já em funcionamento, ele tem possibilitado mais conveniência e agilidade para os pagamentos. No Pix por aproximação, o cliente aproxima seu celular do dispositivo do recebedor (a “maquininha”) para que a transação possa ser realizada via Pix, de forma semelhante ao que já ocorre com os cartões de pagamento, usando a tecnologia NFC (Near Field Communication).

O Pix por aproximação pode ser feito por meio de uma carteira digital ou pelo aplicativo da instituição de relacionamento do cliente.

Carteira digital 

O modelo da carteira digital já está sendo ofertado pelo Google e pode ser implementado de forma opcional pelas instituições financeiras e instituições de pagamento. Hoje, três instituições já ofertam o serviço ou estão em fase final de testes (C6, PicPay e Itaú).

A oferta dessa funcionalidade pelas carteiras digitais é facultativa e depende de uma licença do BC para que elas possam atuar como iniciadoras de transações de pagamento.

Para as carteiras digitais que optarem por ofertar o Pix por aproximação, é necessária a integração com as instituições detentoras de contas que sejam participantes do Pix. Por isso, o BC regulamentou, no âmbito do Open Finance, a implementação obrigatória da funcionalidade “jornada sem redirecionamento”, que é utilizada como base para esta integração, pelas instituições detentoras de contas transacionais participantes do Pix a partir de 28 de fevereiro de 2025.

Aplicativo da instituição de relacionamento

Outro modelo – facultativo, já possível de ser implementado e que está sendo disponibilizado por algumas instituições participantes do Pix – utiliza o aplicativo da própria instituição de relacionamento do cliente para viabilizar o pagamento com Pix por meio de aproximação com as “maquininhas”.

Em processo de elaboração pelo BC, em conjunto com o mercado, a regulação do Pix por aproximação tem como objetivo garantir uma experiência harmonizada, independentemente dos participantes envolvidos na transação. Está prevista para maio de 2025 a publicação de suas especificações e padronização de uso.

Mesmo sem internet

Para oferecer ainda mais conveniência aos usuários do Pix, outros modelos estão em estudo pelo BC, inclusive para as situações em que o pagador não está conectado à internet (off-line).

Pix Automático

Outro produto que está em desenvolvimento e que vai trazer ainda mais facilidades para os pagadores e os recebedores é o Pix Automático. Com ele, os pagamentos recorrentes poderão ser feitos mediante prévia autorização do pagador pelo aplicativo de sua instituição de relacionamento, diretamente no ambiente do recebedor, ou por meio de uma instituição iniciadora de pagamentos, sem que o cliente precise autorizar cada pagamento.

O Pix Automático aumentará a competição na oferta de serviços de pagamentos para os mais variados segmentos que realizam cobranças recorrentes, como luz, água, condomínio, escola, academia, serviços por assinatura etc. O valor do pagamento poderá ser fixo ou variável.

O BC já publicou diversas diretrizes e manuais com as especificações do produto, e as empresas participantes estão na etapa de desenvolvimentos internos para que o produto seja lançado em junho de 2025.

Confira o BC te Explica especial sobre o Pix Automático.

Saiba mais sobre o Pix aqui.

Fonte: BC

Investimentos de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários estão mais simples

Para ampliar, simplificar e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente, o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram a Resolução Conjunta 13, de 3 de dezembro de 2024​

A regra, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, trata do investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de valores mobiliários. A intenção é que resulte em maior atratividade de recursos, redução de custos de observância e tenha impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no país.

“Os fluxos de investimentos estrangeiros em portfólio são relevantes para o desenvolvimento e o aprofundamento dos mercados financeiro e de valores mobiliários, e representam importante componente do balanço de pagamentos brasileiro”, destaca Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do BC.

​Colaboração da sociedade 

A regulamentação é resultado de amplo estudo e de contribuições da sociedade. Ela é um desdobramento da nova Lei de Câmbio e de Capitais Internacionais (Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021).

Durante a tomada de subsídios (Edital de Participação Social BCB-CVM 103/2024), o BC e a CVM receberam 168 sugestões de 19 participantes.

Melhorias

A norma traz uma série de novidades: 

  1. simplificação de procedimentos para o investidor não residente pessoa natural e adoção de critérios de valores para dispensa de representante;
  2. simplificação para o investidor não residente no que se refere à obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações; 
  3. facilitação das aplicações via conta de não residente (CNR) e conta de pagamento pré-paga, mantendo-se, nesse caso, requerimentos de constituição de representante e registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores mobiliários; 
  4. maior clareza para os procedimentos nas ocasiões de mudança na condição de residência do investidor; 
  5. expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs); 
  6. fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio); 
  7. fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório; 
  8. extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação de derivativos agropecuários no país;
  9. inclusão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;
  10. ampliação para dez anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; e
  11. adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de PLD/FTP.

Benefícios

As novidades introduzidas pela resolução têm o potencial de promover uma série de melhorias no investimento de não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários. Algumas delas são:

  1. redução de custos de observância, facilitando os investimentos estrangeiros no país;
  2. simplificação das operações e facilitação do desembarque das operações do investidor não estrangeiro, aproximando-se da prática internacional em países com o mesmo grau de profundidade e desenvolvimento de mercado do Brasil; e
  3. aproximação da forma de investimento de não residentes às condições atualmente aplicáveis aos investidores residentes.

Segurança jurídica

De acordo com o BC e a CVM, a resolução reforça a segurança jurídica a esse tipo de investimento, mantendo o alinhamento às necessidades estatísticas e de supervisão de ambas as autarquias.

Ainda segundo as duas instituições, os investimentos de não residentes também podem se beneficiar de ferramentas já disponíveis no sistema financeiro, como o open finance, cuja previsão de compartilhamento de informações cadastrais ajuda a simplificar o início e a permanência do investidor no país. Saiba mais aqui.

Fonte: BC

BC participa de projeto do BIS para compartilhar dados via open finance

Com o objetivo de reduzir custos nas finanças globais, o Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS) está lançando o Projeto Aperta (“aberto” em latim), que permitirá o compartilhamento transfronteiriço de dados de forma contínua. O projeto busca conectar infraestruturas domésticas de open finance​ de diferentes jurisdições. O caso de uso inicial a ser explorado é o financiamento do comércio internacional (trade finance) para pequenas e médias empresas (PME).

O que é?

O Projeto Aperta é um protótipo de rede multilateral de interoperabilidade transfronteiriça que conecta as infraestruturas domésticas de open finance de diferentes jurisdições, permitindo um compartilhamento de dados financeiros de forma segura, criptografada de ponta a ponta, consentida pelo consumidor e sem interrupções por meio de interfaces de programação de aplicação (application programming interfaces – APIs). Isso permite que instituições financeiras e demais instituições participantes desses ecossistemas possam estabelecer confiança mútua transfronteiriça e compartilhar dados em um ambiente seguro de ponta a ponta.

Qual o seu papel?

Negócios baseados em trade finance enfrentam diversos desafios quando utilizam produtos financeiros que facilitam o comércio, tais como cartas de crédito, seguro de crédito comercial e financiamento a cadeias produtivas. Os processos costumam ser pouco eficientes e dispendiosos devido ao excesso de burocracia e à ausência de portabilidade digital de dados. A digitalização do trade finance pode promover o crescimento econômico sustentável e apoiar a estabilidade financeira, contribuindo para a resiliência do sistema financeiro global.

Por volta de 70 jurisdições regulamentam o open finance e esses ecossistemas normalmente têm padrões e protocolos diferentes, impedindo o regular fluxo transfronteiriço de dados. Contudo, as tecnologias baseadas em APIs têm o potencial de melhorar significativamente esse compartilhamento.

Algumas jurisdições começaram a adotar o compartilhamento transfronteiriço de dados através de acordos bilaterais, mas isso acarreta risco de causar fragmentação no escopo, nos padrões e nas soluções. É nesse ponto que o Projeto Aperta pode desempenhar um papel fundamental para preencher essa lacuna.

“O Projeto Aperta se insere em um conjunto de iniciativas do BC visando a fomentar a inovação financeira por meio de parcerias com organismos internacionais e reguladores/supervisores financeiros de outras jurisdições. Os projetos conjuntos com o BIS Innovation Hub e os diálogos com o Hong Kong Monetary Authority no âmbito do MoU de inovação são exemplos desses movimentos que ajudam o BC e, consequentemente, o SFN a estarem na vanguarda das inovações financeiras tecnológicas mundiais”, destaca Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do BC.

Como funciona?

O Projeto Aperta fornecerá um mecanismo inovador para interoperabilidade global, oferecendo harmonização de recursos, funcionalidades, casos de uso, protocolos de segurança, procedimentos operacionais e estruturas de confiança para open finance em diversas jurisdições. Nesta fase inicial, as jurisdições participantes incluem Brasil, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Hong Kong RAE (Região Administrativa Especial). Os participantes possuem diferentes abordagens para open finance – variando entre modelos liderados pela regulação, híbridos e modelos liderados pelo mercado.

A natureza multilateral do Projeto Aperta permitirá que uma instituição – como um banco, fintech, ou outro tipo de instituição – em uma jurisdição se conecte perfeitamente com instituições em outras jurisdições. Isso facilitará a troca de informações, como dados de pagamento e de conta, cartas de crédito ou conhecimentos de embarque eletrônicos (electronic bills of lading).

Quais são os casos de uso para o protótipo?

O protótipo habilitará o compartilhamento transfronteiriço de:

• dados da conta do consumidor e do negócio para um banco no exterior para abrir uma nova conta no novo país mais rapidamente;

• dados de trade finance relacionados a transportes para reduzir significativamente os custos e aumentar a velocidade do comércio internacional.

Quem está envolvido?

O Projeto Aperta é uma colaboração entre o BIS Innovation Hub Hong Kong Centre; o Banco Central do Brasil; o Central Bank of the United Arab Emirates; a Financial Conduct Authority, do Reino Unido; a Hong Kong Monetary Authority; a Global Legal Entity Identifier Foundation; a International Chamber of Commerce Digital Standards Initiative; e a Hong Kong University Standard Chartered Foundation FinTech Academy.

Fonte: BC

Juiz do DF suspende resolução que instruía sobre aborto legal de menor

O Tribunal Regional Federal 1 (TRF1) concedeu liminar que suspende a resolução com diretrizes quanto ao atendimento a menores de idade vítimas de violência sexual em casos de aborto previsto em lei. A resolução havia sido proposta pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Anunciada nesta terça-feira (24), a decisão foi do juiz Leonardo Tocchetto Pauperio, que acolheu a argumentação da ex-ministra e senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

A resolução foi aprovada nesta segunda-feira (23), por 15 votos a 13, estes últimos de autoridades do governo federal. Os votos favoráveis foram de representantes de entidades da sociedade civil que compõem o órgão, presidido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

Damares Alves afirmou que a resolução aprovada não definiu o limite de tempo gestacional para realização do aborto legal e que o Conanda estabeleceu que a vontade da criança ou adolescente gestante deveria prevalecer sobre a de seus pais ou responsáveis legais, quando não concordasse com eles. Para Damares, isso provocaria “relevante clamor social”.

Assumidamente conservadora e pró-vida, a ex-titular do Ministério das Mulheres, da Família e dos Direitos Humanos também mencionou os pedidos de vistas e de adiamento das discussões dentro do Conanda para justificar a derrubada da resolução. O magistrado Tocchetto Pauperio escreveu, em resposta ao pedido de Damares, que “o pedido de vistas é um direito ao mesmo tempo que um dever, pois refere-se diretamente à aplicação de política pública de grande relevância social”, como é o caso do aborto legal de menores de idade.

O juiz ponderou, ainda, que o Conanda deixou de seguir as regras do processo legal administrativo e agiu de encontro “à legalidade e à segurança jurídica que devem ser inerentes aos atos da Administração”. Tocchetto Pauperio classificou a resolução como ilegal e acrescentou que sua decisão tem por objetivo evitar que fosse publicada no Diário Oficial da União até que haja desfecho sobre a questão central.

“Dessa forma, não entendo razoável colocar em risco uma infinidade de menores gestantes vítimas de violência sexual, mormente nessa época do ano, sem que haja a ampla deliberação de tão relevante política pública que, reforço, foi aparentemente tolhida com a negativa do pedido de vistas pelo Conselheiro representante da Casa Civil da Presidência da República”, sublinha o magistrado.

Agora, com a liminar, o Conanda tem até dez dias para prestar informações, conforme destacado no despacho que detalha a concessão da medida.

Damares Alves protagonizou, em 2020, um dos episódios relacionados a aborto legal que mais repercutiram em todo o país. Enquanto ministra, ela mobilizou apoiadores seus e de Jair Bolsonaro a fazerem protestos em frente ao hospital onde uma menina de 10 anos faria um aborto legal, após engravidar de seu estuprador, um tio seu. A criança havia sofrido uma série de violações desde os 6 anos de idade.

Outro lado

A conselheira do Conanda Deila Martins, que faz parte da mesa diretora, afirma que o juiz responsável pela decisão diz que a resolução coloca as vítimas em risco. “Para nós, o que as coloca em risco é, com a suspensão da resolução, serem privadas de um atendimento e de terem seus direitos respeitados e obrigá-las a parir e se aliar a uma direita fundamentalista para impedir os direitos de quem já sofreu com violência sexual”, acrescenta.

Em postagem que circula nas redes sociais e em documento encaminhado à imprensa, as entidades integrantes do Conanda defendem que a aprovação aconteceu de modo democrático e que não se deve desprezar o que é deliberado de maneira coletiva, com a participação social. O principal ponto frisado é que “a resolução não inova o direito ao aborto legal, previsto no Código Penal desde 1940, apenas detalha o fluxo para garantir os direitos das crianças e adolescentes, protegendo-as da violência e violação de direitos”. A legislação brasileira assegura esse direito em três casos: quando a gravidez representa risco à mãe ou foi fruto de um estupro e em casos de anencefalia do feto.

As organizações se dizem “indignadas”, sobretudo por se tratar de um período de retomada da cultura democrática. Segundo os representantes da sociedade civil, o teor da resolução tem sido debatido desde setembro deste ano, em inúmeras reuniões, às quais compareceram especialistas, além dos conselheiros, e que houve, inclusive, uma comissão específica para coordenar esse trabalho.

Uma reação bastante vista na internet foi a de subir hashtags como “#estupradornãoépai e #criançanãoémãe”, além da disseminação de opiniões que apontam ser contraditório colocar crianças e adolescentes como incapazes de optar por fazer o procedimento abortivo legal e, ao mesmo tempo, considerá-las prontas para encarar os processos de gestação, maternidade e, eventualmente, entrega de seu filho ou filha à adoção.

Estatística

No Brasil, a maioria (67%) dos 69.418 estupros cometidos entre 2015 e 2019 tiveram como vítimas meninas com idade entre 10 e 14 anos. Por ano, 11.607 partos são consequência de violência sexual praticada contra meninas menores de 14 anos de idade.

*Colaborou o repórter Gésio Passos, da Radioagência Nacional.

Fonte: EBC

Acordo de leniência e o compartilhamento de dados

O acordo de leniência, enquanto negócio jurídico, está sujeito aos planos de existência, validade e eficácia previstos no Código Civil, devendo ser ajustado às especificidades desse instrumento.

Para que um negócio jurídico exista, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores dessa vontade, objeto e forma. No caso do acordo de leniência, esses requisitos se concretizam quando as partes expressam sua concordância em relação ao objeto pactuado, respeitando os requisitos formais exigidos por lei.

Quanto à validade, a manifestação de vontade deve ser livre, de boa-fé, e emitida por agentes capazes e legitimados para firmar o acordo. O pacto deve versar sobre um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), além de observar a forma adequada, seja ela definida livremente pelas partes ou prescrita em lei. Cumpridos esses requisitos, o acordo de leniência, devidamente constituído, passa a ser considerado válido.

Contudo, um negócio jurídico que já tenha sido constituído (plano da existência) e validado (plano da validade) muitas vezes depende de um elemento adicional para produzir seus efeitos. No direito civil, os elementos mais comuns são o termo, a condição e o modo ou encargo.

Nos acordos de leniência firmados pelo Ministério Público Federal (MPF), é necessária a homologação do pacto (plano da eficácia) pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ª CCR). Nesse contexto, a 5ª CCR estabeleceu, por meio da Orientação nº 7/2017, que: “Assinado o acordo, o procedimento administrativo no qual estiver juntado deverá ser encaminhado à 5ª CCR, para homologação, por meio do Sistema Único, garantindo-se o necessário sigilo”.

Assim, após superadas as fases de existência e validade, sendo esta última reapreciada, o acordo de leniência é submetido à 5ª CCR para análise e homologação, cumprindo o plano de eficácia no âmbito do Ministério Público. No momento da homologação, a 5ª CCR analisará a regularidade e legalidade do pacto, sem adentrar no mérito do acordo.

O mesmo procedimento deve ser seguido nos casos de adesão a acordos de leniência firmados por outros órgãos, já que tal adesão também constitui um negócio jurídico. Esse tipo de ato gera direitos e obrigações para as partes, assumindo o MPF encargos semelhantes ou idênticos aos que assumiria caso fosse responsável pela celebração inicial do pacto.

Compartilhamento de dados

No que diz respeito ao compartilhamento de informações e provas obtidas por meio de um acordo de leniência, a Orientação Normativa nº 7/2017 da 5ª CCR estabelece: “O acordo de leniência deverá conter cláusulas que tratem, pelo menos, dos seguintes pontos: 7.7. Adesão e compartilhamento de provas (Previsão da possibilidade de adesão ao acordo, por parte de outros órgãos do Ministério Público Federal, de outros Ministérios Públicos ou de outros órgãos e instituições públicas mediante o compromisso de respeitarem os termos do acordo ao qual estão aderindo, viabilizando-se, somente então, o compartilhamento das provas e informações obtidas por meio do acordo)”.

De forma complementar, a Nota Técnica nº 1/2017 da 5ª CCR reforça que: “O compartilhamento da prova produzida em colaboração, para ser válido e proporcional, depende de aceitação dos termos do acordo, no que diz especialmente aos limites de atuação em relação à pessoa jurídica colaboradora, que merece a devida proteção estatal”.

Ainda, o Estudo Técnico nº 01/2017 da 5ª CCR estabelece que “é preciso que haja adesão aos termos do acordo de leniência firmado com a pessoa jurídica colaboradora, por parte dos demais órgãos de fiscalização e controle que não celebraram a avença, mas busquem informações dela advindas para a tomada das medidas cabíveis em suas alçadas, na defesa do erário e na reparação dos danos”.

Ademais, a Orientação Conjunta nº 1/2018, das 2ª e 5ª CCRs, prevê que “tais provas não poderão ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo”, sendo necessário que essa ressalva “seja expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova”.

A Nota Técnica nº 2/2018 da 5ª CCR reforça que “a utilização de provas obtidas com colaboradores resulta possível nos termos do Acordo de Leniência celebrado, pressupondo a existência de adesão pelas instituições interessadas, aos seus termos convencionais, viabilizando a legítima utilização da prova, mediante compartilhamento”.

Portanto, é clara a necessidade de adesão aos termos do acordo de leniência pelos órgãos públicos interessados na utilização das provas apresentadas, devendo respeitar as obrigações e os benefícios previamente acordados. Contudo a 5ª CCR, na Nota Técnica nº 1/2020, sugeriu que acordos de leniência com repercussão criminal também sejam homologados no juízo criminal, fez-se um paralelo com a colaboração premiada.

Diante dessas premissas, para que ocorra o compartilhamento e utilização dos elementos apresentados em um acordo de leniência, é necessária, conforme consagrado na Nota Técnica nº 1/2017, no Estudo Técnico nº 01/2017 e na Nota Técnica nº 2/2018, todos da 5ª CCR, a adesão do órgão requerente. Dessa forma, o órgão assume o dever de respeitar os direitos e obrigações pactuados.

A necessidade de adesão é apresentada como forma de impedir a utilização das provas contra os próprios colaboradores em outras esferas, evitando punições além daquelas pactuadas no acordo, conforme disposto na Orientação Conjunta nº 1/2018, das 2ª e 5ª CCRs. Esse é um dos motivos pelos quais a 5ª CCR, na Orientação Normativa nº 7/2017, estabelece a necessidade de previsão expressa, nos acordos de leniência, de cláusula de adesão para possibilitar o compartilhamento de provas e informações.

Em casos de acordos de leniências com repercussão criminal, a 5ª CCR, por meio da Nota Técnica nº 1/2020, sugere, como já mencionado, que esses acordos também sejam homologados no juízo criminal. Entretanto, essa providência não implica a necessidade de decisão do juízo criminal em situações de compartilhamento de caráter cível. A eficácia do acordo, no âmbito cível, é estabelecida pela homologação da 5ª CCR, e não pela decisão do juízo criminal. Assim, eventuais situações de compartilhamento ou adesão para fins cíveis devem observar exclusivamente as diretrizes estabelecidas pela 5ª CCR, como especificado acima.

Em casos que tenham repercussão criminal, homologados também no juízo criminal, e o compartilhamento seja direcionado para persecuções de caráter criminal, é necessário, além da adesão, que ocorra o pleito e a análise por parte do juízo criminal homologador.

Contudo, antes do compartilhamento das informações, após a prévia adesão, deverá ser verificado se há acordos de colaboração premiada relacionados ao caso, celebrados com pessoas físicas. Caso existam, será necessário também aderir aos referidos acordos, caso os elementos apresentados na colaboração sejam total ou parcialmente os mesmos do acordo de leniência, evitando-se, assim, persecuções indevidas contra os colaboradores pessoas físicas.

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STF mantém validade das normas que autorizam MPs estaduais a investigar

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para investigar casos criminais. A decisão foi tomada em julgamento virtual, no qual os ministros analisaram no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.175 e 7.176, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

close up em mesa com projéteis e pastas de investigação
STF reconheceu poder concorrente de MPs para investigar casos criminais

 

 

 

Em relação a Minas Gerais, o questionamento era sobre a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC).

No caso do Paraná, o objeto era o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Segundo a Adepol, as normas criariam um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Segundo o ministro, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, é instrumento legítimo e complementar às investigações policiais.

Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado.

Fachin ressaltou que elas são adequadas ao entendimento do STF que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2.943, 3.309 e 3.318).

ADI 7.175
ADI 7.176

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STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

O Porto de Itajaí, um dos maiores do país, é o único sob administração municipal, e sua retomada pela gestão federal – agora assegurada – está prevista para 1º de janeiro de 2025.

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ e alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal, e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver “algum grau de estranheza” no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou “nítida incursão na discricionariedade administrativa”.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.

Fonte: STJ

Superveniente extinção ou não instituição de câmara arbitral

Há quase dez anos, dois ilustres colegas advogados, Daniel Ponte e Luisa Coelho, com arrimo em dois precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, enfrentaram a questão da extinção da câmara arbitral eleita pelas partes (Extinção da instituição arbitral eleita na cláusula compromissória e a subsistência da jurisdição privadaMigalhas, 19/10/2015).

Defenderam então que nesta inusitada hipótese, desde que não haja qualquer especificação na respectiva cláusula compromissória quanto à confiança depositada numa determinada instituição arbitral, as partes podem perfeitamente, na ocasião oportuna, escolher uma nova instituição para administrar o procedimento.

O que não se admitiu nos dois apontados acórdãos foi o ajuizamento da demanda perante o juízo estatal, fundado no argumento de que não mais subsistia a câmara constante do compromisso arbitral.

Isso significa, como bem ponderam os citados autores, que o Poder Judiciário prestigiou a vontade originária das partes, qual seja a de afastar a jurisdição estatal. Lê-se, com efeito, no voto condutor do desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2204194-40.2014.8.26.0000, que a turma julgadora concluiu: “não tendo sido expressamente convencionada na cláusula compromissória a vedação à substituição do órgão arbitral inicialmente eleito, deveria prevalecer a intenção das partes de afastar a jurisdição estatal, aplicando ao caso concreto, por analogia, a regra disposta no artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96, segundo a qual ‘nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto’…”.

Acrescente-se que, passados dois lustros, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante, ao ensejo do julgamento da Apelação nº 1017605-17.2021.8.26.0224, da relatoria do desembargador Sá Duarte, secundou idêntico entendimento, ao assentar que:

“o processo em que deduzida a execução foi julgado extinto, acolhidos os embargos, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem, não obstante a atual inexistência da Câmara Arbitral lá especificada (São Paulo Arbitral).

Tal solução merece prevalecer, em nada abalada pelo alegado nas razões recursais.

Com efeito, ainda que a Câmara Arbitral escolhida pelas partes não mais exista, a cláusula compromissória (fl. 34) continua a produzir efeito, afastando a competência da justiça estatal.

Nesse sentido, o pronunciamento desta Câmara, quando do julgamento da Apelação nº 0019267-08.2012.8.26.0011, relatora a desembargadora Maria Cláudia Bedotti:

‘(…) a circunstância de a câmara arbitral indicada alegadamente ser inexistente não implica a ineficácia da cláusula compromissória. Ela passa a equiparar-se à cláusula vazia, isto é, aquela que não indica o método ou critério para nomeação de árbitros, limitando-se a dispor que as partes recorrerão a juízo arbitral em caso de litígio, produzindo, de qualquer modo, o efeito de afastar a competência do juiz togado’…”.

A denominada cláusula arbitral vazia – que não se confunde com a cláusula arbitral teratológica – é a que se caracteriza por não apontar a instituição arbitral que se incumbirá de administrar a procedimento, bem como por não conter os critérios de instituição da arbitragem.

Caso análogo

Mais recentemente, no exercício profissional, deparei-me com situação de certo modo análoga àquela que ocupou a atenção dos meus referidos colegas.

Celebrado um contrato de marketing digital, as partes subscreveram compromisso arbitral, elegendo o prestigioso CAM-CCBC para administrar eventual conflito que pudesse surgir entre os contratantes.

Em momento posterior, as mesmas partes assinaram outro instrumento de prestação de serviço, coligado ao primeiro, no qual ficou estipulado que qualquer controvérsia porventura eclodida entre elas, determinada instituição arbitral, em vias de ser criada numa grande metrópole do interior do estado de São Paulo, deveria administrar o respectivo procedimento.

Pois bem, passado o tempo, os contratantes se desavieram sobre a integralidade do negócio.

Qual a instituição arbitral competente?

Ora, como aquela eleita no segundo instrumento não chegou a ser instalada, defendi a tese de que, mantida a autonomia da vontade das partes, o CAM-CCBC é que deveria ser competente para administrar o litígio advindo de ambas as contratações.

Irresignada, a parte contrária, sem sucesso, tentou submeter a questão ao juízo estatal, que acabou reconhecendo, pela inequívoca deliberação dos contratantes manifestada na cláusula compromissória do primeiro instrumento, a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento arbitral que se instaurou entre os litigantes.

Revela-se, pois, seguro e convergente o posicionamento pretoriano acerca dessa interessante situação, qual seja o de reconhecer a eficácia do compromisso arbitral na hipótese de superveniente substituição de câmara arbitral extinta ou inexistente.

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Comissão aprova projeto que proíbe condenado por maus-tratos contra animais de ocupar cargo público

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 4, proposta que proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais. A medida vale por um período de dez anos a contar do fim do cumprimento da pena.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Comissão ouve ANAC, Latam, Defensoria Pública e governo. Dep. Bruno Ganem (PODE-SP)
Bruno Ganem: preenchimento de funções públicas deve obedecer a critérios éticos

A proposição também proíbe essas pessoas de participar de licitações e de prestar serviços públicos. O texto se aplica à administração pública direta nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda à administração pública indireta, incluindo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Projeto reformulado
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Bruno Ganem (Pode-SP), ao Projeto de Lei 41/22, do ex-deputado Alexandre Frota (SP), e a outros dois que tramitam em conjunto (PLs 218/23 e 3869/24) e tratam do mesmo assunto.

“O preenchimento de funções públicas repercute na construção da sociedade e do Estado, tornando essencial a existência de critérios ético-normativos que impeçam que pessoas com histórico de violência e desvios de conduta acessem essas posições”, defendeu Bruno Ganem.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados