Corregedoria-Geral da Justiça Federal cria rede de inteligência dos Juizados Especiais Federais

Iniciativa busca aprimorar a gestão de processos nos Juizados Especiais Federais e prevenir litígios repetitivos

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) realizou, nesta segunda-feira (9), reunião com a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para discutir a criação da rede de inteligência vinculada à Turma Nacional de Uniformização (TNU). O encontro ocorreu na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), em formato híbrido, e reuniu magistradas e magistrados dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

O objetivo da iniciativa é monitorar demandas judiciais no âmbito dos JEFs, prevenir o ajuizamento de litígios repetitivos, aprimorar rotinas cartorárias, fomentar soluções alternativas de conflitos e propor padronizações para a gestão de processos suspensos em todas as instâncias da Justiça Federal.

A reunião foi conduzida pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, ministro Luis Felipe Salomão, que enfatizou a importância da proposta diante do alto volume de processos nos JEFs: “Mais de 60% da distribuição dos processos da justiça federal está nos juizados especiais. Temos expectativas muito boas de que o trabalho da rede de inteligência possa produzir frutos. A ideia é criar um canal de comunicação bem institucionalizado, com melhorias a curto e médio prazo”, destacou o ministro.

A proposta foi apresentada pela auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal juíza federal Vânila Cardoso, que sublinhou a relevância de otimizar os fluxos de trabalho e evitar retrabalhos: “A ideia é fortalecer e racionalizar a gestão nos juizados, aproveitando o sistema já existente e criando uma rede de inteligência para atuar de forma sistêmica. Será criado um segundo grupo operacional, vinculado à TNU, com atenção especial às demandas específicas e integração de novos membros ao grupo decisório”, explicou a magistrada.

Segundo o secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a iniciativa representa um momento significativo para os juizados especiais: “Trazer os juizados para o centro dessa discussão no âmbito do Centro Nacional de Inteligência é essencial. Muitas vezes, julgamos temas na TNU acreditando que estão pacificados, mas, na prática, não estão. Esse olhar mais atento e sistêmico é extremamente válido”, destacou.

Também participaram da reunião o auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, juiz federal Otávio Henrique Martins, além da secretária Viviane da Costa, representando as servidoras e os servidores da TNU.

Fonte: CJF

A (in) justiça tributária no mundo digital

IA propõe política fiscal ideal, mas desafios surgem na justiça tributária e na tributação da economia digital

Um sistema de aprendizagem profunda, nomeado por The AI Economist[1], elaborou, através de simulações econômicas, o que os idealizadores, baseados em teóricos da economia, chamaram de politica fiscal ideal, equitativa, justa que encoraja a igualdade, aumenta a produtividade e proporciona maior bem estar social.

Segundo os pesquisadores envolvidos no projeto, é possível que haja um trabalho conjunto entre o AI Economist e os humanos de modo que a inteligência artificial possa ajudar, principalmente os governantes, na concepção de políticas fiscais ideais que beneficiem o maior número de pessoas.

Dessa afirmação, cabe a crítica: Qual seria a configuração de um sistema tributário justo e o quão tendenciosos podem ser os dados que moldarão os algoritmos de aprendizado desse sistema?

O imposto sobre os rendimentos do trabalho e do capital apresenta, idealmente, a melhor qualidade de justiça, pois consegue concretizar a medida da capacidade contributiva através da imposição de alíquotas progressivas. No entanto, existe um desequilíbrio no tratamento tributário entre o capital e o trabalho.

Além das alíquotas progressivas, um sistema tributário progressivo deve ser estruturado em harmonia com a concessão de créditos, deduções e incentivos; com a incidência criteriosa dos impostos sobre propriedades e patrimônio; com políticas que proporcionem a redução da carga sobre os mais pobres nos impostos sobre o consumo e com uma efetiva progressividade das pessoas jurídicas.

De acordo com estimativas recentes[2], a alíquota média efetiva global do imposto de renda das pessoas jurídicas diminuiu de aproximadamente 30% na década de 1960, para cerca de 25% na década de 1980, e 18% em 2020. Esta redução impacta diretamente nas receitas públicas e compromete a progressividade do sistema tributário, além de exercer pressão sobre a tributação do rendimento das pessoas físicas, essencialmente sobre os rendimentos do trabalho.

Entretanto, apesar da imprecisão dos números sobre o futuro do trabalho, não podemos ignorar o aperfeiçoamento constante na dinâmica da substituição (total ou parcial) dos trabalhadores provocada pelas tecnologias inteligentes.

Se, por um lado, surgirão novas profissões tecnológicas e a necessidade de trabalhadores qualificados e bem remunerados, por outro, estão a diminuir os empregos tradicionalmente “do meio” e a aumentar o trabalho de menor complexidade, instável, desgastante, sem vínculo laboral, disfarçado de flexível, mas que, na verdade, trata-se de trabalho precarizado com uma pressão descendente sobre os seus salários. Esta situação reforça a responsabilidade das novas tecnologias no alargamento da desigualdade salarial entre trabalhadores qualificados e os demais.

São alterações profundas na natureza do trabalho que provavelmente terão um impacto negativo sobre a arrecadação do IRPF incidente sobre os rendimentos do trabalho e das contribuições da seguridade social e, ao mesmo tempo exigirão do Estado aumento das despesas, inclusive com subsídios sociais.

Em contrapartida, o sistema de produção, distribuição e concentração de riqueza está sofrendo mudanças significativas. A inteligência artificial apresenta vantagem em relação à inteligência humana em um pequeno, mas crescente número de domínios limitados, daí decorre o risco de extinção de algumas profissões e o esvaziamento de outras.

À medida que essa tecnologia é incorporada por mais e mais empresas, a tendência é observarmos uma diminuição dos custos, com consequente aumento dos lucros e o enfraquecimento do poder de reivindicar uma parte dos lucros que o próprio trabalho possibilita[3].

Os dados de cidadãos, empresas e governos, passaram a ser um ativo dos mais relevantes para a geração de riqueza nas economias globais. A depender do modelo de negócio, os dados, fornecidos gratuitamente, são otimizados e utilizados como fonte de receita, incremento dos lucros e maximização dos resultados de empresas privadas. Seja com a criação de novos produtos e funcionalidades, personalização do cliente ou como fonte para treinar padrões – prever comportamentos, intenções e desejos – em sistemas de Inteligência Artificial, inclusive com o intuito de substituir a força de trabalho humana.

Em vista deste cenário, os critérios de repartição dos impostos, pensados em outros contextos históricos e econômicos, precisam ser readequados à contemporaneidade. A presença do Estado, através da atividade arrecadatória, se justifica em função da caracterização de uma atividade lucrativa, cuja tendência é ser ainda mais valiosa no futuro, e da necessidade de eliminar, ou pelo menos reduzir, as externalidades negativas decorrentes desse mercado digital, entre as quais, a redução das receitas tributárias.

Com a identificação e consequente tributação dessas novas fontes de rendimentos não se pretende negar os benefícios da robótica, penalizar as empresas automatizadas ou desencorajá-las a aderirem às novas tecnologias. A questão que se coloca é como poderemos nos certificar que os benefícios advindos da presença de robôs e da inteligência artificial serão compartilhados por toda a coletividade.

Manter o sistema tributário baseado no regime de apropriação e acumulação do passado, é reconhecer sua ineficácia futura. É fundamental que o legislador identifique as fontes de riqueza geradas nas empresas pela adoção de tecnologias inteligentes e, em consonância com a aplicação da capacidade contributiva, garanta uma distribuição equitativa da carga tributária. O reconhecimento de uma nova base tributável, que não seja a atividade laboral, pode ser um caminho que deve ser explorado e será crucial na promoção da justiça tributária em um mundo digital.

[1]Stephan Zheng, Alexander Trott, Sunil Srinivasa, Nikhil Naik, Melvin Gruesbeck, David C. Parkes, Richard Socher. The AI Economist: Improving Equality and Productivity with AI-Driven Tax Policies. 2020. Harvard University. Disponível em:https://arxiv.org/pdf/2004.13332.pdf.

[2]World Inequality Report (2022). Disponível em: https://wir2022.wid.world/ .

[3]PORTO, Lilia. Capitalismo digital: enfraquecimento do trabalho, novos conflitos e oportunidades. O futuro das coisas. Disponível em:https://ofuturodascoisas.com/capitalismo-digital-enfraquecimento-do-trabalho-novos-conflitos-e-oportunidades/

Fonte: Jota

Câmara aprova projeto que prevê novo tipo de flagrante

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10) projeto de lei que cria mais um tipo de flagrante delito, chamado de flagrante provado. O texto será enviado ao Senado.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Aluisio Mendes (REPUBLICANOS - MA)
Aluisio Mendes, relator da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 373/15, do deputado Delegado Éder Mauro (PL-PA), foi aprovado com o texto do relator, deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA).

Segundo a nova definição, o flagrante provado ocorrerá quando o suspeito é encontrado, em até 24 horas após o fato, e reconhecido pela vítima ou por terceiro que o identifique por meio de filmagem e foto da ação criminosa. No entanto, deve haver outros elementos de prova.

O prazo de 24 horas foi sugerido por emenda do partido Novo, aprovada pelo relator.

O autor do projeto, Delegado Éder Mauro, afirmou que o “flagrante provado” possibilita a prisão em flagrante após reconhecimento do autor por testemunhas, fotos ou vídeos. “Não podemos aceitar que obriguem os policiais a usar as câmeras se não podem usar a filmagem e fotos para identificar bandidos e indiciá-los em flagrante”, disse.

Modalidades de flagrante
Atualmente, o Código de Processo Penal prevê quatro tipos de flagrante:

  • quando o agente está cometendo a infração penal;
  • quando ele acaba de cometê-la;
  • quando ele é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; ou
  • quando ele é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Debate em Plenário
Para o deputado Alberto Fraga (PL-DF), a proposta é uma forma de criar instrumentos para o delegado conseguir elucidar mais crimes. “A crítica aqui sempre é que a Polícia Civil não consegue elucidar os crimes. Queremos criar um instrumento para dar condições de trabalho ao delegado”, disse.

Fraga chamou de incoerente a fala de quem defende as câmeras em policiais e discursa contra o projeto.

Já o líder do Psol, deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), afirmou ser a favor da proposta com as alterações para garantir filmagem associada à fotografia e limite temporal de 24 horas para o flagrante. “Quem age dentro da lei não tem problema nenhum de ser filmado e ainda pode se defender de acusações injustas”, explicou.

Ele afirmou que, se o texto estabelecesse apenas fotografias, poderia levar a injustiças com inocentes, em particular jovens negros da periferia.

Segundo a deputada Delegada Adriana Accorsi (PT-GO), essa nova modalidade de flagrante pode ajudar a solucionar crimes de feminicídio. “Frequentemente chegamos ao local do crime onde está uma mulher assassinada e, muitas vezes, não conseguimos efetuar a prisão naquele momento”, afirmou.

Já o líder do PDT, deputado Afonso Motta (PDT-RS), criticou o fato de a proposta criar uma condição que vai além do conceito de “presença”, próprio da prisão em flagrante. “Vamos aprovar, mas tem uma delicadeza no trato da matéria que faço questão de explicitar.”

Para o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a intenção é acabar com a possiblidade de “flagrante eterno” para casos antigos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Imunidade parlamentar impede o crime contra a honra?

Uma das premissas fundamentais do conflito político em sociedades regidas por regulações constitucionais democráticas é a ampla liberdade de expressão de pensamento e de opiniões. O cumprimento das competências parlamentares de forma independente exige a previsão de regras protetivas que busquem limitar ou impedir perseguições e pressões indevidas. O ponto central aqui é assegurar a liberdade política e a representação democrática.

Congresso nacional

 

É dentro desse cenário que encontramos as imunidades presentes na Constituição de 1988, entre elas a inviolabilidade, civil e penal, de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001). Essa imunidade de caráter material procura conferir maior segurança e independência aos membros do Congresso no exercício de suas atribuições, particularmente na crítica, fiscalização e enfrentamento político-ideológico.

Naturalmente, a inviolabilidade quanto a opiniões, palavras e votos não é absoluta. A questão é: como definir os limites da imunidade considerando o risco de abrir brechas e caminhos para perseguições políticas ofensivas à Constituição? Essa não é uma questão jurídica simples de resolver, especialmente quando levamos em conta os variados ambientes em que ocorrem.

O Supremo Tribunal Federal já possui alguns entendimentos sobre o tema. Assim, por exemplo, o STF compreende que a imunidade parlamentar material, expressa no artigo 53 da Constituição, somente é aplicável “no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Portanto, a manifestação do deputado ou senador deve estar diretamente vinculada ao exercício da função, o que justifica a própria existência da imunidade.

Diante desse posicionamento de nossa Corte Maior, podemos concluir que, por exemplo, os atos de difamação, calúnia e injúria, manifestados em situações estranhas ao exercício das competências parlamentares, não estariam acobertados pela imunidade do artigo 53 da Constituição. Mas surge a indagação: uma vez relacionada à sua atuação, pode o congressista dizer tudo o que quiser? Estaria, nesse caso, abrangido pela imunidade material em relação às suas palavras e opiniões? Essa pergunta também não admite resposta simples.Histórico constitucional brasileiro pode nos ajudar a compreender melhor a questão

Desde a Constituição monárquica, temos a previsão de imunidades materiais; assim, seu artigo 26 ditava que os “membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Com pouca diferença redacional, essa tradição continuou nas constituições de 1891 (artigo 19), 1934 (artigo 31), 1946 (artigo 44) e 1967 (artigo 34). Vale ressaltar que, quanto a esse último texto constitucional, vivíamos sob uma ditadura militar-empresarial, e a cassação de parlamentares e perseguições era a regra, não a exceção.

Convém destacar que na Constituição de 1937, instituída durante a ditadura Vargas (1937-1945), a regra da imunidade assumiu outros contornos. O artigo 43 desta Carta Política previu que “só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.”

Por fim, a Emenda Constitucional 01 de 1969, aprovada ainda durante a ditadura militar (1964-1985), determinou em seu artigo 32 que “deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra”.

Como se pode observar, a restrição das imunidades parlamentares à possibilidade de responsabilização criminal e civil é uma linha tendencialmente adotada por textos constitucionais surgidos em contextos ditatoriais e autoritários, o que serve como alerta quanto a interpretações jurídicas nesse sentido.

Por outro lado, não devemos ignorar os riscos e ameaças decorrentes do abuso doloso do poder de palavra por parte de agentes políticos que tentam utilizar a imunidade parlamentar e sua posição na esfera institucional como meio para atacar o próprio regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse caso, dependendo da situação e do contexto analisado, será necessário adotar uma interpretação jurídica condizente com a defesa dos princípios e valores da Constituição de 1988.

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Dia Internacional dos Direitos Humanos: você tem fome de quê?

Como celebramos há 75 anos, neste 10 de dezembro de 2024, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) completará mais um capítulo de sua história marcada por enorme resiliência, o reiterado começar de novo e a resistência de uma humanidade que, compelida pelas atrocidades da Segunda Guerra Mundial, estabeleceu o mínimo civilizatório em nome da vida e da necessidade de uma convivência racionalmente sustentável.

Eleanor Roosevelt, então presidente da Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1948

Assim nasceu a Declaração Universal de Direitos Humanos como uma carta jurídica de princípios distribuídos em 30 artigos que posteriormente foram ancorados no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais de 1966, dando a consistência necessária para uma relação de exigibilidade contra os Estados signatários e responsáveis pelo desenvolvimento das cidadanias, observando-se a universalidade, a indivisibilidade e a relativização cultural dos diversos modelos e padrões de sociedade mundo afora.

Coube e caberá à Organização das Nações Unidas (ONU) fazer a gestão de efetividade da Declaração Universal de Direitos Humanos, vencendo, inclusive, sua própria crise enquanto maior referência multilateral entre os Estados no mundo, entregando o que se espera efetivamente, reequilibrando as forças econômicas e políticas dos países e promovendo um redesenho que traduza o novo mundo que tem fome de direitos humanos.

Neste contexto se insere o Brasil, signatário da Declaração Universal de Direitos Humanos que, na história mais recente, desde 1988 com a Constituição e o processo de redemocratização, adotou uma postura proativa de prospectar direitos humanos nas relações internacionais como uma estratégia de se consolidar como uma democracia moderna, que pudesse entre outros objetivos, se colocar no cenário internacional influenciando em alto nível os espaços multilaterais como a ONU.

Se no campo internacional foram muitos os compromissos e avanços, internamente, muitos desafios ainda seguem colocados em processos em curso na construção de um mínimo civilizatório de direitos humanos que possa denominar como uma Política Nacional de Direitos Humanos.

E é sobre essa fome de direitos humanos que o Estado brasileiro deve se dedicar como um termômetro do que somos e o que podemos oferecer a sociedade brasileira.

Afinal de contas, qual o tamanho da “Era de Direitos” brasileira anunciada em inúmeras leis internas sancionadas após o processo de redemocratização e as dezenas de tratados internacionais de direitos humanos assumidos em especial nos organismos multilaterais da Organização das Nações Unidas e na OEA-Organização dos Estados Americanos?

Sobre isso é importante registrar que neste contexto o Estado brasileiro contou com um Programa Nacional de Direitos Humanos que, em sua última versão, se consolidou por meio do Decreto nº 7.037/2009, o denominado PNDH-3.

Após a consolidação desse documento jurídico interno o fato mais importante a se destacar no cenário nacional, em termos da política nacional de direitos humanos, foi o atravessamento do Princípio do Retrocesso Social que se impôs em 2018, jogando o pouco que se consolidou com a nova democracia, desde 1988, num abismo de regressões que ainda são sentidas pela sociedade brasileira.

Hoje, ressentimo-nos pela necessidade de uma Política Nacional de Direitos Humanos que seja conduzida estrategicamente pelo Estado com a capacidade de não só recuperar o que foi soterrado, mas apresentar um novo signo de direitos humanos forjado na participação social.

Esse novo desenho terá também que situar o que se consolidou em termos de demanda social no mundo, especialmente pelo documento sombra que foi gerado no G20, pela agenda do G20 Social, destacando-se a necessidade de um enfrentamento à fome ao asseverar: “(…) em caráter de urgência e prioridade máxima, é imperiosa a adesão de todos os países do G20 e outros Estados, à iniciativa da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza. Em alinhamento com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU”.

Importância do Conselho Nacional de Direitos Humanos

Logo, se temos a responsabilidade de desenvolver uma Política Nacional de Direitos Humanos que combine a recuperação do que foi afetado pelo retrocesso social de 2018 com uma nova ordem nacional para este campo de cidadanias, é preciso ouvir as vozes do G20 Social.

Ocorre que, atualmente, o principal órgão da Política Nacional de Direitos Humanos no Brasil, que reúne todos os predicados e pressupostos internacionais para fazer valer esse novo signo, não recebe o tratamento institucional adequado por parte do Estado e, mais que isso, é tido como uma “trincheira de entidades” que podem ameaçar o establishment.

Falamos aqui do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), órgão público do Estado brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 12.986/14, composto por representações da sociedade civil eleitas e por representantes do Poder público dos três poderes da República.

O Conselho Nacional de Direitos Humanos, está completando 60 anos de história, sendo repaginado em 2014 e recebendo a atribuição de ser a instância controladora e deliberativa da Política Nacional de Direitos Humanos.

Não há dúvidas na engenharia política e normativa do Estado brasileiro que o caminho para a construção de um novo signo de direitos humanos no Brasil passa pelo reconhecimento institucional do CNDH como Instituição Nacional de Direitos Humanos, com base nos Princípios de Paris, sendo eles:

1. A instituição nacional deve ter uma área de atuação abrangente, prevista na constituição ou em lei; 2. A instituição nacional deve ter uma infraestrutura adequada para o bom desempenho de suas atividades; 3. A instituição nacional deve ter pessoal e instalações próprios, de modo a ser independente do Governo; 4. A nomeação dos membros da instituição deve ser realizada através de um ato oficial, que estabelecerá a duração específica do mandato.

Mas a realidade é outra. Não há na agenda governamental qualquer iniciativa de fazer deste órgão público de participação social uma Instituição Nacional de Direitos Humanos.

Ao contrário, são escassos os recursos orçamentários destinados ao CNDH, não possuindo o mesmo sequer um fundo especial próprio que garanta uma funcionalidade efetivamente autônoma e independente.

Sem recursos orçamentários satisfatórios, o Conselho Nacional de Direitos Humanos se movimenta como um “departamento” do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, com a resistência dos movimentos sociais e organizações que o integram e que lhe exigem outra postura, sobrevivendo com baixa institucionalidade e sem a força necessária para cumprir seu papel de principal instância da República para o tema.

E quando tratamos de recursos financeiros, é importante recuperar que na repaginação do CNDH, a força do capital se impôs, e foi-lhe retirado a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias contra violações estruturais de direitos humanos, restando outras medidas que não tem o condão de impactar uma efetiva responsabilização.

Neste baixo grau de institucionalidade, o CNDH não consegue assumir seu papel de liderança para a construção de uma Política Nacional de Direitos Humanos que possa resultar na normatização de um Sistema Nacional de Direitos Humanos, sincronizando competências e responsabilidades de órgãos públicos e entidades no Estado brasileiro.

Por outro giro, se temos no debate quanto a ponderação de interesses entre as políticas identitárias ou as pautas econômicas numa Política Nacional de Direitos Humanos, somando-se a isso, o desafio do G20 Social quanto ao combate à fome, existe uma pedra no meio do caminho que acende a luz amarela: o discurso de ódio e os ataques institucionalizados contra a democracia no Estado brasileiro.

Hoje, no atual estado da arte no país, no que se refere a construção de uma Política Nacional de Direitos Humanos é urgente a construção de pontes que dialoguem com a sociedade para a criação de entendimentos e ações que possam enfrentar o discurso de ódio, especialmente perpetrado contra grupos minoritários como a comunidade LGBTQIA+, religiões de matriz africana, mulheres e pessoas com deficiência, entre outros.

E não há outro espaço institucional no Estado brasileiro que possa desempenhar esta missão que não seja o Conselho Nacional de Direitos Humanos, necessariamente convertido em Instituição Nacional de Direitos Humanos, considerando seu DNA de participação social dos movimentos sociais, classe trabalhadora e redes nacionais de direitos humanos.

É preciso considerar que as atrocidades da Segunda Guerra Mundial que levaram a humanidade a pactuar uma Declaração Universal de Direitos Humanos como uma resposta objetiva dos Estados, hoje se apresenta com uma nova forma que são os ataques de ódio na sociedade que, no Brasil necessitam de uma resposta institucional no campo das políticas públicas.

E é no aniversário de 76 anos deste importante documento internacional, frente às demandas e desafios colocados, especialmente em construirmos um novo signo que possa ancorar o mínimo civilizatório, que é possível e razoável   afirmar que se tratando de Brasil, não há outro caminho senão avançar na formulação de uma Política Nacional de Direitos Humanos que seja de Estado e não de Governos que se alternam em seus projetos políticos.

Para isso, não há alternativa que não seja a transformação do Conselho Nacional de Direitos Humanos em Instituição Nacional de Direitos Humanos, na forma dos Princípios de Paris, pois os tempos sombrios se reapresentam mundialmente, deixando claro que  quem tem fome de direitos humanos, tem pressa para salvar a democracia e a dignidade civilizatória  na humanidade.

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Câmara aprova projeto que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio, como pelo uso de câmeras escondidas ou drones. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Lêda Borges (PSDB - GO)
Lêda Borges, relatora do projeto

 

De autoria da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), o Projeto de Lei 4924/23 foi aprovado com um substitutivo da relatora, deputada Lêda Borges (PSDB-GO), no qual outro crime também é tipificado: registro não autorizado de imagem em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Atualmente, o Código Penal já conta com crime tipificado de invasão de domicílio, mas se refere a uma invasão física.

Com o projeto, passa a ser crime, punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, a invasão de casa alheia ou dependências com o uso de dispositivos eletrônicos, como câmeras escondidas, drones e qualquer outro aparelho que capture imagens ou áudios, conectados ou não à internet.

“Infelizmente essas condutas não são raras, como a descoberta de câmera em hospedagem da plataforma Airbnb em São Vicente (SP) ou a descoberta pela polícia da Bahia de quase 2 mil arquivos íntimos em posse de um homem que filmou moradores com drone em condomínio. Essas práticas não apenas violam a intimidade pessoal mas também podem ser utilizadas para o planejamento de atividades criminosas, como roubo e extorsão”, argumentou a autora.

Qualificados
O texto aprovado também lista outras situações para as quais são previstas penas maiores. Assim, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se:

  • da violação virtual de domicílio o réu obtiver conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas, assim definidas em lei; ou
  • divulgar, comercializar ou transmitir a terceiro, a qualquer título, os dados ou informações obtidas.

As penas serão aumentadas de 1/3 à metade se:

  • do crime for obtido conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado; ou
  • a conduta tiver sido praticada no interior de veículo automotor de propriedade ou posse da vítima.

No caso do crime de invasão física da casa, o Código Penal define o termo, além de sua acepção usual, como qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; ou compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.

Em relação ao novo crime tipificado, somam-se a essas definições qualquer ambiente em que haja expectativa de privacidade, incluindo os locais em que a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (uma casa de parente, por exemplo); os locais em que a pessoa exerce sua atividade profissional de forma regular ou temporária; ou os estabelecimentos hoteleiros nos quais se garanta a preservação da intimidade e privacidade do indivíduo.

Para a relatora, essa conduta é mais grave que a invasão física da casa. “Com a evolução tecnológica, existem outras formas de violação de domicílio que não exigem a entrada ou permanência física do autor, sendo mais difícil de detectar e sem o conhecimento do residente”, disse Lêda Borges.

Privacidade
De forma semelhante, outro crime foi tipificado pelo projeto com detenção de 6 meses a 2 anos e multa: captar, fotografar, filmar, registrar ou divulgar imagem de outra pessoa sem o seu consentimento e em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Em relação a outro crime já previsto, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano é aumentada para reclusão de 2 a 4 anos. Trata-se do ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Processo penal
Para esses três crimes objeto da proposta, será proibido ao Ministério Público propor acordo para encerrar o processo penal se o réu confessar o crime, reparar os danos, pagar multa a entidade pública de interesse social e prestar serviço à comunidade.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ exclui Difal de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Em mais um desdobramento da “tese do século”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. A decisão favorável aos contribuintes foi unânime e se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.

O Difal do ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas interna (estado de destino da mercadoria) e interestadual (estado remetente), referentes às operações interestaduais de transferência de mercadorias a consumidor final localizado em estado diverso do remetente, seja ele contribuinte ou não do ICMS.

A alíquota interestadual é definida pelo Senado. Atualmente, em operações interestaduais cujo estado de origem estiver na região Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) e o estado de destino estiver na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste (incluindo o Espírito Santo), incidirá uma alíquota de 7%. Nas demais operações incide uma alíquota de 12%.

Tal metodologia de cobrança foi instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso VII e alínea ‘b’ do inciso VIII, da Constituição.

Com essa previsão legal, se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal será do destinatário, quando ele for contribuinte do imposto. Por outro lado, caso o destinatário não seja contribuinte, a responsabilidade recairá ao remetente da operação, conforme previsão contida no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, respectivamente.

Caráter infraconstitucional da questão

O julgamento da matéria pela 1ª Turma do STJ é de extrema importância, pois simboliza uma mudança no entendimento do próprio colegiado quanto ao caráter infraconstitucional da questão.

Até então, havia uma discordância entre as cortes superiores a respeito da competência para julgar a matéria. Enquanto o STF entendia que a controvérsia teria caráter infraconstitucional, a 1ª e 2ª turmas do STJ entendiam que a questão deveria ser analisada pelo Supremo.

Assim, o julgamento do REsp 2.128.785/RS foi o primeiro momento em que o mérito da questão foi devidamente apreciado por qualquer das cortes superiores, o que representa uma grande vitória dos contribuintes, em mais uma discussão envolvendo uma das teses filhotes do emblemático caso da “tese do século” (exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/Cofins).

Na ocasião, os ministros garantiram o direito de uma empresa fabricante de produtos para telecomunicações afastar a exigência do Difal na base de cálculo do PIS/Cofins, além de compensar os valores recolhidos de forma indevida a tal título.

Vitória dos contribuintes

A tese vencedora foi a seguinte: “Inviável a inclusão do ICMS, em quaisquer de suas modalidades — inclusive o Difal —, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.

Os ministros concluíram que tal entendimento, adotado pelo STF no Tema 69 e pelo STJ no Tema 1.125, também deve ser estendido ao Difal, pois, assim como o ICMS-ST, trata-se de mera modalidade de cobrança do tributo estadual, não tendo natureza de faturamento/receita.

Apesar de ser uma importante primeira vitória para os contribuintes, a discussão ainda não se encerrou, uma vez que o tema ainda deve ser analisado pela 2ª Turma do STJ para que, caso siga o mesmo entendimento, haja uma unificação da jurisprudência nesse sentido.

Ainda é incerto se a 2ª Turma irá alterar o entendimento firmado anteriormente, segundo o qual trata-se de uma questão constitucional.

À espera da 2ª Turma

Em eventual discordância entre as turmas, a matéria será levada para julgamento da 1ª Seção do Tribunal Superior. A expectativa é que não haja divergência quanto ao mérito, pois, como mencionado pela própria ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, o tema nada mais é do que um desdobramento do Tema 69 da Repercussão Geral, assemelhando-se ao Tema 1.125/STJ, no qual a Corte afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST.

Contudo, os contribuintes devem se atentar ao fato de que o julgamento não é de aplicação automática pelos tribunais, por não se tratar de tese fixada em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos Recursos Repetitivos — hipótese elencada no rol taxativo do artigo 927 do CPC.

Munidas desse relevante precedente, empresas de diversos setores têm espaço para pleitear a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do reconhecimento do seu direito à exclusão do ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS/Cofins.

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Supremo tem maioria para validar trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira (6) maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.

O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou nesta sexta-feira pela constitucionalidade da tese.

Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT.

O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.

As ações no STF que contestam o trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

Fonte: EBC

Narrativas do Sul Global sobre mudanças climáticas no Tribunal do Mar

A recente reedição do livro de Guy de Lacharrière de 1980, La politique juridique extérieure, com o prefácio de François Alabrune, embaixador da França nos Países Baixos, reflete a relevância atemporal em compreender o papel e a influência do direito nas relações internacionais.

A “política jurídica exterior” também revela a importância de investigar a maneira como os estados podem fazer uso do direito internacional com o objetivo de promover seus interesses políticos e estratégicos. Entretanto, é particularmente desafiador examinar a interseção entre as dinâmicas jurídica e política dos Estados. O estudo das narrativas surge como uma ferramenta para descobrir, por trás da argumentação jurídica, histórias carregadas de interesses políticos e estratégicos capazes de influenciar o resultado de um caso (Otten, 2016).

O projeto Latin Tales é desenvolvido pelo Centro de Pesquisa em Direito Global da FGV Direito Rio, com o objetivo de perceber as narrativas empregadas pelos estados da América Latina perante cortes e tribunais internacionais, em particular, perante a Corte Internacional de Justiça. O projeto inova ao adotar uma abordagem multidisciplinar e multi-metodológica, com conceitos e métodos do direito internacional, da ciência política e das relações internacionais.

Com vistas a explorar tal objetivo, o projeto piloto do Latin Tales investiga as narrativas dos estados do Sul Global no âmbito do procedimento consultivo sobre mudanças climáticas do Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Aumento da participação dos Estados nas CTIs

Casos envolvendo interesses comuns têm sido cada vez mais levados a cortes e tribunais internacionais (CTIs); em procedimentos contenciosos (Ucrânia v. Federação RussaGâmbia v. MianmarÁfrica do Sul v. Israel), e consultivos (Consequências JurídicasMudanças ClimáticasDireito de Greve), os quais contam com crescente participação de Estados que não são partes da controvérsia e atores não estatais.

Isso indica que a comunidade internacional está voltando seus olhos às CTIs para encontrar um equilíbrio entre os objetivos individuais dos Estados e aspirações ligadas aos interesses comuns (Klabbers, 2021).

Dado o aumento da participação estatal e seu poder de influência no resultado final de determinado caso, a investigação das narrativas apresentadas em CTIs adquire extrema importância. Para tanto, deve-se desenvolver uma metodologia consistente que explore o processo por meio do qual uma história é contada.

Como os juristas geralmente empregam narrativas para preencher o direito de significados (Devinat, 2016), a investigação dos fatores políticos que podem influenciar os discursos jurídicos traz grandes contribuições para o estudo dessas histórias.

Articulando discursos políticos e jurídicos

Em 21 de maio de 2024, o Tribunal Internacional de Direito do Mar foi o primeiro órgão judicial internacional a emitir um parecer consultivo sobre mudanças climáticas. Um total de 34 Estados (18 do sul global: Brasil, China; Congo, Indonésia, Egito, Chile, Bangladesh, Nauru; Belize, Guatemala, Serra Leoa, Micronésia, Djibuti, Ruanda, Vietnã, Índia, Moçambique e Maurício), nove organizações internacionais e dez atores não estatais enviaram submissões escritas ao Tribunal do Mar nesse caso.

O número significativo de participantes é reflexo do interesse crescente de vários atores com objetivo de influenciar a interpretação jurídica do tribunal e expressar suas opiniões sobre as mudanças climáticas.

Analisar como a história é contada por determinado grupo de estados (através de tais submissões, por exemplo) pode revelar o processo de criação intencional de narrativas “para persuadir o público com uma leitura específica do direito internacional” (Otten, 2016, tradução dos autores).

Isso é especialmente percebido no caso dos estados do sul global, pois a sua história e as raízes das mudanças climáticas se conectam e podem ser vistas como produtos dos processos políticos de colonização e desenvolvimento econômico capitalista (Murcott e Tigre, 2024).

O termo “colonially-driven environmental change” ilustra que o legado do colonialismo é vinculado ao surgimento da expressão “sul global” e se relaciona intimamente com os impactos diferenciados das mudanças climáticas (Whyte, 2017). Por meio de submissões escritas, o sul global demonstrou uma abordagem abrangente da questão climática e sua interseção com o direito do mar.

A análise desses documentos revelou nuances nas narrativas e a existência de diferentes interesses políticos por trás delas (Miskimmon et al. 2012). Essas narrativas foram investigadas por meio do método de “análise de conteúdo categorial” (Sampaio et al., 2021), que possibilitou a identificação de semelhanças e diferenças. A forma como os argumentos jurídicos foram escolhidos e o peso atribuído a cada um deles fizeram emergir enredos múltiplos em torno do tema das mudanças climáticas.

Considerando que o direito internacional e a política internacional compartilham o mesmo espaço teórico (Slaughter, 2015), a análise das narrativas presentes nas submissões dos estados do Sul global ao Tribunal do Mar no âmbito dos procedimento consultivo sobre mudanças climáticas foi combinada com a investigação da trajetória de seus posicionamentos em fóruns políticos, como as Conferências das Partes (COPs) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Assim, por meio da articulação de discursos políticos e jurídicos, foi possível perceber duas narrativas principais apresentadas pelos estados do Sul Global. Isso reflete a crescente divisão Sul-Sul (Ferreira, 2018) com suas disparidades em termos de desenvolvimento e vulnerabilidades, principalmente no que diz respeito à urgência climática.

Narrativas que revelam interesses econômicos

Quando se envolvem em procedimentos consultivos, os estados articulam narrativas alinhadas aos seus interesses. Desse modo, é relevante perceber a motivação subjacente e os fatores que influenciam as posições jurídicas dos estados. Os resultados da análise de conteúdo categorial mostraram que, em suas submissões ao Tribunal do Mar, alguns países deram grande importância a discussão sobre o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas (CBDR-RC), bem como sobre deveres de cooperação e assistência.

BrasilVietnãEgito e Índia foram os países cujas submissões mais destacaram a importância de responsabilidades diferenciadas de acordo com o nível de desenvolvimento. Igualmente, os documentos de BrasilÍndiaEgito e Chile dedicaram muito espaço à necessidade de apoio financeiro e técnico dos países desenvolvidos para enfrentar os desafios climáticos e, ao mesmo tempo, garantir suas necessidades de desenvolvimento.

Essa escolha demonstra como tais países instrumentalizaram a estrutura legal existente, a fim de destacar o impacto econômico que as medidas de combate às mudanças climáticas podem ter em suas economias nacionais.

As contribuições significativas dessas economias emergentes para as mudanças climáticas e suas maiores capacidades financeiras e tecnológicas diferenciam-nas de outros países do sul global (Ferreira, 2018). Nas COPs, alguns de tais Estados deram ênfase à relevância de uma agenda política que engloba demandas por relações econômicas mais justas e oportunidades de desenvolvimento.

O Egito (COPs 27 e 28), a China (COP 28) e o Brasil (COP 28) fizeram referência direta ao princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas como um elemento-chave do Direito Internacional. Assim, as narrativas apresentadas em CTIs devem ser lidas em conjunto com a política internacional, pois podem emergir de um contexto mais amplo em que estratégias políticas são elaboradas e estão em jogo; já que o direito pode ser retratado como uma “luta entre diferentes interesses políticos” (Orakhelashvili, 2005, tradução dos autores).

Narrativas que revelam vulnerabilidades

O poder das narrativas no direito internacional é visto como um relato contra-hegemônico e uma ferramenta transformadora devido à proposição de outras perspectivas (Delgado, 1989). A exposição de experiências individuais relacionadas à crise climática demonstra visões geopolíticas que confrontam a ideia de um enquadramento único da questão (Sultana, 2024).

Vários estados descreveram especificamente suas vulnerabilidades nas narrativas presentes nas submissões ao Tribunal do Mar. Tal fato reflete o argumento segundo o qual as mudanças climáticas geram ameaças existenciais desiguais em várias regiões, sendo que os indivíduos negros e as comunidades vulneráveis as vivenciam mais profundamente (Valayden, 2024).

Os resultados da análise de conteúdo categorial demonstraram que os estados mais vulneráveis do Sul Global articularam suas narrativas em torno de preocupações com os direitos humanos, reforçando o impacto direto infligido à dignidade de sua população. Apesar da singularidade de narrativas distintas moldadas por experiências subjetivas (Otten, 2016), NauruMicronésiaIlhas Maurício e Congo demonstraram maior preocupação com as implicações das mudanças climáticas sobre os direitos humanos e defenderam uma proteção reforçada com base no direito internacional.

O termo “apartheid climático” tem sido usado para enfatizar as diferenças nas causas e nos impactos da urgência climática. Argumenta-se que alguns estados poderiam usar o poder econômico para evitar tais impactos, enquanto outros estariam condenados a suportar e sofrer suas consequências (Long, 2024).

O conceito de urgência contém em si um vocabulário temporal que não é percebido igualmente por todos os atores. A necessidade de uma resposta rápida se faz sentir, sobretudo, por Estados que já sofrem com a gravidade das consequências resultantes das mudanças climáticas.

Nesse contexto, MicronésiaCongoEgitoIlhas Maurício e Ruanda foram os únicos estados cujas submissões abordaram a questão da responsabilidade dos Estados, enfatizando a obrigação de reparar os danos causados pelas mudanças climáticas. Esses países, que figuram entre os mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, priorizaram a sobrevivência de sua população e cobraram a responsabilização daqueles que mais contribuíram para tanto.

Estados altamente vulneráveis à urgência do clima também mobilizaram seus argumentos em fóruns internacionais para defender uma governança climática mais equitativa e justa. Os discursos dos Pequenos Estados Insulares (Small Island States) nas COPs expressam assimetrias dentro do Sul Global e uma maior vulnerabilidade que afeta países menos desenvolvidos.

Por exemplo, Belize, nas COPs 2627 e 28, destacou sua condição de pequeno Estado insular em desenvolvimento [“Small Island Developing State”], que o torna particularmente vulnerável às mudanças climáticas devido às suas características geográficas e econômicas. Tais condições também foram enfatizadas por Nauru e Maurício na COP 26, e pela Micronésia nas COPs 27 e 28.

A conexão identificada entre as posições adotadas por esses países nas COPs e no procedimento consultivo do Tribunal do Mar sobre mudanças climáticas reforça o argumento de que o direito internacional pode representar uma plataforma para que os pequenos Estados expressem seus interesses e sejam ouvidos (Guilfoyle, 2023). É precisamente por meio de narrativas que “a perspectiva do subalterno, do Estado colonizado ou das relações colonializadas” pode atrair a atenção do direito internacional (Otten, 2016).

Conclusão

O papel do direito internacional no que concerne as desigualdades socioeconômicas e políticas deve ser investigado considerando as crescentes disparidades de interesses e valores entre os países do Sul Global (Ferreira, 2018).

Portanto, a análise das submissões escritas ao Tribunal do Mar no âmbito do procedimento consultivo sobre mudanças climáticas retrata a maneira pela qual os diferentes interesses dos estados do sul global podem ser transformados em narrativas apresentadas ao Tribunal.

A apresentação de narrativas perante CTIs contam uma história específica, carregada de contexto e interesses políticos, que podem, em última análise, afetar o resultado das decisões.

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Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal realiza reunião sobre otimização das ações previdenciárias

Modelo de Instrução Concentrada, aplicado no TRF3, promete mais celeridade e redução de audiências em processos de aposentadoria

O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) promoveu, nessa terça-feira (3), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), uma reunião com representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional). Na ocasião, o vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e coordenador do CIn, ministro Luis Felipe Salomão, apresentou a Nota Técnica n. 48/2024, que detalha impactos positivos ao se adotar o modelo de Instrução Concentrada em ações de aposentadoria por idade rural e híbrida, com expressiva redução de audiências e mais celeridade processual. 

Na condução dos trabalhos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou o impacto positivo do modelo para o Judiciário, reforçando a importância da adesão facultativa pelos tribunais. Segundo o ministro, o tema previdenciário é um dos grandes gargalos da Justiça Federal. 

“Não é simples alcançar soluções que contemplem todas as questões regionais, mas esse modelo é um grande passo para a eficiência e celeridade dos processos. A adesão dos tribunais é voluntária, respeitando as particularidades locais, mas os resultados demonstram que é um caminho promissor”, reforçou o vice-presidente do CJF.  

A reunião contou com a presença do presidente do INSS, Alessandro Antonio Stefanutto; da procuradora-geral federal da Advocacia-Geral da União (AGU), Adriana Maia Venturini; do presidente do Conselho Federal da OAB, Betto Simonetti; e de magistradas e magistrados do TRF3 envolvidas(os) na execução do projeto. 

Expansão  

A Nota Técnica n. 48/2024, que consolida os resultados do Projeto-Piloto n. 001/2022, implementado no TRF3 em São Paulo (SP), apresenta recomendações para a padronização e expansão nacional do modelo. Essas recomendações receberão sugestões de participantes do encontro, em que um normativo poderá em breve ser contemplado e disponibilizado para adesão.  

Para o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, a iniciativa é essencial para a segurada e o segurado: “Nos últimos quatro meses, o INSS recebeu cerca de 1,4 milhão de requerimentos administrativos por mês. Esse modelo não apenas reduz prazos no Judiciário, mas também garante que o segurado tenha seu direito reconhecido com maior agilidade”, concluiu. 

Instrução Concentrada 

O modelo de Instrução Concentrada, adotado no projeto-piloto, propõe a antecipação da produção de provas orais, com testemunhos apresentados em vídeos gravados extrajudicialmente. Essa metodologia reduz a necessidade de audiências presenciais e agiliza a tramitação das ações. 

O procedimento foi aplicado em ações específicas como aposentadoria rural, aposentadoria híbrida e pensão por morte. Em municípios como Jales (SP), os resultados chamaram atenção: 71,73% dos casos aderiram ao modelo, e 58,89% culminaram em acordos, gerando redução significativa do tempo de tramitação dos processos e da fase de cumprimento de sentença. 

Fonte: CJF